LEI Nº 33, 31 DE DEZEMBRO DE 1971
A Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, em reunião
extraordinária realizada aos 31 de dezembro de 1971, aprovou a Lei nos termos
abaixo:
Art. 1º O Prefeito Municipal fica autorizado a contrair
empréstimo até o valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil
cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – instituído pela Lei
Complementar nº 8 de 03.12.1970, regulamentada pela Resolução nº 183 de
27.04.1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do
Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de um trator
agrícola, modelo Ford 5000 e o Prefeito poderá assinar com o Banco do Brasil
S/A o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo com as cláusulas de
praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem
permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de
que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3º Fica o Prefeito autorizado também a dar as
seguintes garantias para cobertura do empréstimo:
a) alienação
fiduciária em garantias dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato
cláusula que permite ao orador vender os bens fiduciariamente alienados, para
aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de
concorrência ou qualquer outra espécie de licitação.
b) vinculação de
partes das quotas do Município no F.P.M. destinadas
às despesas de capital, em montante suficiente para cobrir os
débitos resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta
Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder
Executivo, abrirá, no corrente exercício Crédito Especial até o valor de que se
fizer necessário.
Parágrafo Único Nos exercícios seguintes, o
Orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações
respectivas, para a hipótese de as quotas do F.P.M.,
por qualquer motivo, as revelarem insuficientes o pagamento das obrigações
contraídas.
Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e um.
CONSTANTINO RODRIGUES
Presidente
Registrada e Publicada na data Supra.
JACONIAS MARTINS COSTA
Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.