LEI Nº 373, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
ETURY BARROS, Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os cargos e funções da Câmara Municipal de Boa
Esperança – ES, passam a obedecer à organização estabelecida por esta Lei.
Art. 2º Funcionário, para efeito
desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo
ou em comissão.
Parágrafo Único – É de
natureza estatutária, o regime jurídico do funcionário face à administração da
Câmara Municipal.
Art. 3º O sistema de organização
dos da Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, baseia-se nos conceitos de cargo,
classe e função gratificada.
Art. 4º Para os efeitos desta
Lei:
I –
Cargo, é um conjunto de deveres, atribuições e de responsabilidades cometidos a
uma pessoa, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com
vencimento específico;
II –
Classe, é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau
de responsabilidade;
III –
Função Gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento criada para atender a
encargos de chefias ou de outra natureza, desde que não constituem atribuições
inerentes ao cargo ou função.
Art. 5º Os cargos previstos no
Anexo I desta Lei, constituem o Quadro Permanente da Câmara Municipal de Boa
Esperança – ES.
§ Primeiro – Os
cargos de provimento efetivo, são os constantes do Anexo I, Letra A;
§ segundo – Os
cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo I, Letra B.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 6º O cargo público, quanto
à forma de provimento, poderá ser:
I –
Efetivo, quando seja exigida habilitação em concurso público, para o respectivo
provimento;
II – Em
comissão, quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre provimento e
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º Compete ao Presidente da
Câmara prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo Único – O ato
de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse:
I – A
denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vagância
e o nome do ex-ocupante se ocorrer hipótese em que possam ser atendidos estes
últimos elementos;
II – O
caráter da investidura: efetivo ou em comissão;
III – O
fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo;
IV – A
indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo
Municipal, se for o caso.
Art. 8º O provimento dos cargos,
far-se sempre por nomeação, precedida de concurso público.
Art. 9º Os cargos em comissão
serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas
que satisfaçam os requisitos legais, para a investidura no serviço público, e,
quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para oexercicio do
cargo.
CAPÍTULO IIII
DOS VENCIMENTOS
Art. 10 Os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo, são os estabelecidos nas tabelas de vencimentos
constantes da Letra “A” do Anexo II, representado pelo símbolo “A e C”.
Art. 11 Os vencimentos dos
cargos de provimento em comissão são estabelecidos na tabela de vencimentos,
por símbolo “B”, constante no Anexo II,
Letra B desta Lei.
§ único – O
Funcionário Municipal, que for nomeado para cargo em comissão, poderá optar:
1º -
Pelo vencimento do cargo em comissão;
2º -
Pelo vencimento do cargo efetivo, se funcionário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os funcionários
ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados em cargos cujas
atribuições sejam de natureza e grau de complexidade semelhantes às dos cargos
que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei.
§ Primeiro – Os
funcionários efetivos serão transpostos para cargos de provimento efetivo,
constantes da letra “A” do Anexo I.
§ Segundo – O
enquadramento não acarretará redução de vencimentos.
§ Terceiro – Nenhum
funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou
Art. 13 O presidente da Câmara
Municipal, fará publicar as listas nominais de enquadramento, dentro de 30
(trinta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 14 Os funcionários cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação das listas nominais de enquadramento,
dirigir ao Presidente da Câmara petição fundamentada, solicitando revisão do
ato que o enquadrou.
§ Primeiro – O
presidente deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias, que se
sucederem ao recebimento da petição.
§ Segundo – A emenda
da decisão do Presidente, será publicada no máximo em três vias após o término
do prazo fixado no § anterior.
Art. 15 Os cargos de provimento
efetivo existentes na data de vigência desta Lei, que estiverem vagos e os que
se forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ou de qualquer
outra, das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.
Art. 16 Os casos omissos na
presente Lei, referente a aumentos salariais, serão feitos de acordo com o
índice concedido ao Salário Mínimo Regional vigente.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 18 de Dezembro de 1984.
Reg. E
Publicada na data Supra.
Secretária de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.