LEI Nº 373, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – ES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ETURY BARROS, Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os cargos e funções da Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, passam a obedecer à organização estabelecida por esta Lei.

 

Art. 2º Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.

 

Parágrafo Único – É de natureza estatutária, o regime jurídico do funcionário face à administração da Câmara Municipal.

 

Art. 3º O sistema de organização dos da Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, baseia-se nos conceitos de cargo, classe e função gratificada.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei:

 

I – Cargo, é um conjunto de deveres, atribuições e de responsabilidades cometidos a uma pessoa, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento específico;

 

II – Classe, é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

 

III – Função Gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento criada para atender a encargos de chefias ou de outra natureza, desde que não constituem atribuições inerentes ao cargo ou função.

 

Art. 5º Os cargos previstos no Anexo I desta Lei, constituem o Quadro Permanente da Câmara Municipal de Boa Esperança – ES.

 

§ Primeiro – Os cargos de provimento efetivo, são os constantes do Anexo I, Letra A;

 

§ segundo – Os cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo I, Letra B.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

Art. 6º O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:

 

I – Efetivo, quando seja exigida habilitação em concurso público, para o respectivo provimento;

 

II – Em comissão, quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre provimento e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Compete ao Presidente da Câmara prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.

 

Parágrafo Único – O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse:

 

I – A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vagância e o nome do ex-ocupante se ocorrer hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

 

II – O caráter da investidura: efetivo ou em comissão;

 

III – O fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo;

 

IV – A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo Municipal, se for o caso.

 

Art. 8º O provimento dos cargos, far-se sempre por nomeação, precedida de concurso público.

 

Art. 9º Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, para a investidura no serviço público, e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para oexercicio do cargo.

 

CAPÍTULO IIII

 

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 10 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, são os estabelecidos nas tabelas de vencimentos constantes da Letra “A” do Anexo II, representado pelo símbolo “A e C”.

 

Art. 11 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são estabelecidos na tabela de vencimentos, por símbolo “B”, constante no  Anexo II, Letra B desta Lei.

 

§ único – O Funcionário Municipal, que for nomeado para cargo em comissão, poderá optar:

 

1º - Pelo vencimento do cargo em comissão;

 

2º - Pelo vencimento do cargo efetivo, se funcionário.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de complexidade semelhantes às dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei.

 

§ Primeiro – Os funcionários efetivos serão transpostos para cargos de provimento efetivo, constantes da letra “A” do Anexo I.

 

§ Segundo – O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.

 

§ Terceiro – Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão. A continuidade da substituição ou da Comissão dependerá da nova nomeação.

 

Art. 13 O presidente da Câmara Municipal, fará publicar as listas nominais de enquadramento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 14 Os funcionários cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

§ Primeiro – O presidente deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias, que se sucederem ao recebimento da petição.

 

§ Segundo – A emenda da decisão do Presidente, será publicada no máximo em três vias após o término do prazo fixado no § anterior.

 

Art. 15 Os cargos de provimento efetivo existentes na data de vigência desta Lei, que estiverem vagos e os que se forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ou de qualquer outra, das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 16 Os casos omissos na presente Lei, referente a aumentos salariais, serão feitos de acordo com o índice concedido ao Salário Mínimo Regional vigente.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 1984.

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Reg. E Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretária de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.