LEI Nº 39, DE 15 DE JUNHO DE 1970

 

CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Boa Esperança autorizada a firmar Convênio ou Contrato com a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA, para o fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, mediante o pagamento das tarifas que forem findas pelo órgão competente do Poder Concedente.

 

§ único. Para os fins desta Lei, entender-se-á como “Rede de iluminação Pública” como aquela que destinada, exclusivamente, a iluminar as vias, praças e logradouros públicos, sendo constituída pelos fios piloto, neutro e controle (fase), rolés de proteção, luminárias, braços completos, globos ornamentais, equipamentos de proteção, acessórios e lâmpadas necessárias a esta finalidade.

 

Art. 2º Fica criada para atender, exclusivamente, as despesas decorrentes do consumo de energia para iluminação pública, a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que será cobrada, conjuntamente, com os Impostos Predial e Territorial Urbano, taxa essa anual, correspondente a 5% sobre o salário mínimo vigente na região, e só incidirá sobre os imóveis situados em vias, praças ou logradouros públicos beneficiados pela presença do sistema de distribuição primária e secundária, configurados em plantas organizadas de comum acordo com a, digo, entre a Municipalidade, e a Concessionária, aprovadas pela fiscalização.

 

§ 1º. A cobrança da taxa acima poderá ocorrer, segundo a praxe adotada pela Municipalidade, na incidência do calendário de vencimento dos impostos predial e territorial.

 

§ 2º. A Concessionária, fornecerá Municipalidade, por localidade, a relação dos consumidores instalados e bem assim a dos novos consumidores, a fim de que a Prefeitura, dentro da área configurada na planta mencionada neste Artigo possa promover o lançamento e cobrança da Taxa devida pelo consumidor instalado ou do proprietário de lote baldio compreendido na área respectiva.

 

Art. 3º O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública criada por este ato, deverá ser exclusivamente, aplicado no pagamento das contas de iluminação Pública, que a concessionária lhe emitir, devendo ser escriturado em conta especial, sob o título: ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Art. 4º Sempre que houver majoração das Tarifas respectivas que importem em acréscimo no custo de energia consumida, ouvidos os órgãos Técnicos da concessionária, que fornecerá à Municipalidade uma previsão do novo valor do consumo e encargos do serviço de Iluminação Pública, fica o Poder Executivo autorizado a promover a elevação da taxa acima, automaticamente, de modo que a arrecadação dessa Taxa possa cobrir as despesas decorrentes do convênio ou contrato de fornecimento de energia para Iluminação Pública.

 

§ Único. Ocorrendo essa hipótese, o Poder Executivo Municipal, deverá dar publicidade das razões do reajustamento feito na forma deste artigo, fazendo através de editais, a divulgação do custo do serviço e das causas que determinarem a elevação do coeficiente da taxa, ora criada.

 

Art. 5º O Produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, após levada à conta especial de que trata o Art. 3º desta Lei, só deverá ser movimentada na época do vencimento das contas emitidas pela concessionária para liquidação destas.

 

§ 1º. Enquanto não der início à cobrança dos Impostos Predial e Territorial Urbano, ou havendo atraso no pagamento desses Impostos, por parte dos respectivos contribuintes, poderá a Municipalidade abrir crédito especial para suprimento de recursos à conta Especial sob o título “ILUNINAÇÃO PÚBLICA”.

 

§ 2º. Se houver superavit entre o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, e o efetivamente dispendido, o que se apurará no balanço anual, poderá o Poder Executivo, através da concessionária, aplicar o saldo respectivo em Obras no serviço de iluminação Pública.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

RAMOS DE OLIVEIRA AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.