O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara
Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano
do Distrito Sede do Município, compreendendo a Cidade de Boa Esperança, fica
delimitado conforme descrito no Art. 2º desta Lei.
§ 1º As zonas urbanas e
de expansão urbana estão contidas e delimitadas pelo perímetro urbano nesta
Lei.
§ 2º Constitui
referência básica para esta delimitação, o mapa na escala aproximada de 1:25000
(Cidade de Boa Esperança) obtido da montagem de fotografias aéreas de vôo
contratado pelo IBC/GERCA aos Servidores Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul
S/A, em 1970, sobre os quais foram localizados os pontos do perímetro urbano.
Art. 2º As descrições dos
pontos e das linhas que caracterizam o perímetro urbano do distrito Sede do
Município de Boa Esperança, feitas no sentido horário, são as seguintes:
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Parágrafo Único. Nas descrições dos
pontos e dos trechos as distancias que se refere às rodovias e estradas dizem
respeito aos eixos das mesmas.
Art. 3º O mapa relacionado
no § 2º do Art. 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano faz
parte da presente Lei.
Art. 4º Novos loteamentos
poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a ser loteada estiver
dentro do perímetro urbano definido nesta Lei, e atender os requisitos exigidos
em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e
oitenta e cinco.
Registrada e Publicada na data supra.
Secretária de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.