LEI Nº 409, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.

 

Aprova Plano de classificação de Cargos e Salários do Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.

                       

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

                                                                             

Art. 1º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares e correlatas.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos e salários, compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste Plano não implicará em prejuízo dos seus ocupantes caso os dispositivos desta Lei venham colidir com vantagens já garantidas em legislação específica.

 

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de Cargos que se referem a atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: um agrupamento de classes de mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: a designação literal de cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;

 

V - PROMOÇÃO: a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VI - ACESSO: a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado;

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL, ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO: compreende os cargos a que são inerentes atividades do nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO FISCO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos quanto a aplicação das Leis fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE: compreende cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principal e auxiliar, relacionadas com os serviços de saúde

 

VI - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;

 

VII - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: compreende cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principal e auxiliar, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

 

TÍTULO IV

SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e Salários constantes deste Plano, é fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de 1 a 7 conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes. (Alterado pela Lei n° 447/1987)

 

Art. 5° A classificação dos cargos e salários constantes deste plano será a seguinte:

 

I - Para os constantes do Anexo I, fica fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de 1 a 7 conforme suas especificações;

 

II - Para o quadro do magistério, fica fixada em 05 (cinco) carreiras, escalonadas de 1 a 5 conforme suas habilitações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho, mediante norma específica estabelecida por ato do Poder Executivo no prazo de 1 (hum) ano, partir da data de aprovação desta Lei.

 

Art. 7º Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisites essenciais exigidos para o desempenho do cargo.  (Alterado pela Lei n° 447/1987)

 

Art. 7° Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais para o desempenho do cargo.

 

§ 1º - Para que se efetive a mudança de carreira do Quadro do Magistério, será considerada a habilitação do servidor;

 

§ 2º - Os funcionários efetivos serão “acessados” de acordo no Estatuto com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Estatuto do Magistério Municipal.

I - O quantitativo por cargos bem como as carreiras, classes e salários correspondentes ao Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I, II, III e IV, da presente Lei.

 

 

Parágrafo Único. Os funcionários efetivos serão “acessados”, de acordo com o estabelecimento no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na Classe “A” de cada cargo e, o servidor somente terá direito à promoção ou à mudança de carreira - acesso -, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe.

 

Art. 9º As descrições e avaliações dos cargos são as constantes do Anexo III.

 

 

TÍTULO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 10 O adicional por tempo de serviço será concedido por qüinqüênio observados os seguintes critérios:

 

I - O adicional será de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;

 

II - O adicional será pago automaticamente empregado a partir da data em que a ele fizer jus, por efetivo exercício prestado à Prefeitura;

 

III - A vantagem do adicional por tempo de serviço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, não sendo, entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que estiver no exercício dos cargos e funções acima, quando a vantagem por tempo de serviço incidirá sobre os seus salários registrados em Carteira.

 

Parágrafo Único. O adicional por tempo de serviço do funcionário efetivo é a estabelecimento no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

 

TÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

 

Art. 11 O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. O enquadramento ser feito segundo as funções exercidas pelo servidor bem como suas qualificações.

 

Art. 12 A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I - Enquadramento no cargo por razões de mudanças de denominações do cargo originário;

 

II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Art. 12 O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o salário dos servidores não corresponder exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

Art. 14 O enquadramento será feito dentro do prazo de 30 dias, contados da data da aprovação desta Lei.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 O prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em observância às disposições desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro do corrente ano.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY RAMOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretária de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.