LEI Nº 417, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 381/85, QUE TRATA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

                       

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o art. 1º da Lei nº 381 de 1985 será:

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de Mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 2,000 (dois inteiros);

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 2,000 (dois inteiros);

 

Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcela.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY RAMOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretária de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.