LEI Nº 42, 15 DE JUNHO DE 1972
A Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, em sessão
extraordinária realizada aos 15 de junho de 1972, aprovou a Lei nos termos
abaixo:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder
isenção de impostos e taxas municipais por um prazo determinado, às industrias
que virem se instalar, e as que já se acharem instaladas dentro de área de
terras pertencentes à municipalidade.
Art. 2º Esgotado o prazo concedido para isenção, pode o
mesmo ser prorrogado se assim convier à Administração Municipal, entretanto
nesse ato, ser modificada a isenção, de acordo com as conveniências que se
apresentarem na ocasião.
Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois.
JACONIAS MARTINS COSTA
Vice-Presidente
Registrada e Publicada na data Supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.