LEI Nº 42, 15 DE JUNHO DE 1972

 

PROPÕE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, em sessão extraordinária realizada aos 15 de junho de 1972, aprovou a Lei nos termos abaixo:

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais por um prazo determinado, às industrias que virem se instalar, e as que já se acharem instaladas dentro de área de terras pertencentes à municipalidade.

Art. 2º Esgotado o prazo concedido para isenção, pode o mesmo ser prorrogado se assim convier à Administração Municipal, entretanto nesse ato, ser modificada a isenção, de acordo com as conveniências que se apresentarem na ocasião.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JACONIAS MARTINS COSTA

Vice-Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.