LEI Nº. 438, DE 01 DE DEZEMRO 1986

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.

 

ETURY BARROS, Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                          

Art. 1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por lei de acordo com o disposto na lei nº. 2760 de 30/03/1973 (Lei Orgânica dos Municípios),

 

Parágrafo Único - Para efeito desta lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, galerias, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.

 

Art. 2º - Na escolha dos nomes para os logradouros públicos do município serão observados as seguintes normas:

 

I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:

 

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;

b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;

o) Pela prática de atos heróicos e edificantes.

 

II - Nomes de fácil pronuncia tiradas da História, grafia, flora, fauna e folclore do Brasil ou outros, países e da mitologia clássica.

 

III - Nomes de fácil pronúncia extraída da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso.

 

IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal.

 

V - Nomes extraídos da língua tupi—guarani.

 

VI — Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

 

§ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável a sua imediata identificação, inclusive título, dando se preferência aos nomes de 2 (duas) palavra.

 

§ 2º - Na aplicação das denominações dever ser observada tanto quanto possível:

 

a) A concordância do nome com o ambiente local;

b) Nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível grupados em ruas próximas;

c) Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.

 

§ 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividades para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo.

 

Art. 3º - A denominação dos bairros, logradouros e bens públicos dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único - A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante aprovação  da Lei por 4/5 (quatro quintos) da câmara de Vereadores.

 

Art. 4º - Será mentida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

 

I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidas;

 

III - Nome de pessoa sem referência histórica que as identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

 

IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável haverá mudança;

 

V - Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;

 

VI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestam a confusão com outro nome anteriormente dado.

 

§ 1º - Poderão ser desdobrada em dois ou maia logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais coma linhas de estradas de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.

 

§ 2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

 

CAPÍTULO II

DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

 

Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).

 

Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como poderão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade,

 

Art. 7º - O emplacamento de prédios, vias, terrenas ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único — À Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com texto publicitário.

 

 

CAPÍTULO III

DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS

 

Art. 8º - Todos os prédios existentes ou que vierem ser construídos neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.

 

Art. 9º - a placas de numeração de prédios serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.

 

Parágrafo Único - É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, colocando-a em lugar visível no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.

 

Art.10 - A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se as seguintes normas:

 

I - O número de cada prédio corresponder a distância em metros, medidos sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o fim da testada do lote.

 

II - Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste;

 

III - Para efeito de estacionamento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se a ao seguinte sistema de orientação; as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente, nas direções norte-sul leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direções diferentes das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para quadrante do sudoeste;

 

IV - A numeração será par a direita e ímpar a esquerda, do eixo da via pública;

 

V - Quanto à distância em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro anotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

 

Art.11 - Quando em um mesmo edifício houver de uma habitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderão receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com referencia a numeração da entrada pelo logradouro público.

 

Art. 12 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguintes critérios:

 

I - nos prédios de uso multi-familiar a distribuição dos números para cada unidades autônomas será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem: o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas representará o número do pavimento em que as unidades se encontram.

 

Parágrafo Único - A numeração a ser distribuída nos subterreneos e nas sobre lojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente.

 

Art. 13 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração própria.

 

§ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, se do às letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

 

§ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.

 

Art. 14 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada tiver entrada por mais de um logradouro, a numeração será logradouro da entrada principal.

 

Art. 15 - A Prefeitura fornecerá agência local da empresa de Correios e telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer aliteração.

 

Art. 16 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando o número que altere à oficialmente estabelecida pela Prefeitura,

 

 

CAPÍTULO IV

DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS

 

Art. 17 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 8 (oito)dias.

 

Art. 18 - Pelo não cumprimento da notificação ficara o proprietário sujeito a uma multa de 20% sobre o valor da unidade de referência do Município.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 - Sempre que houver mudança de nome de logradouros públicos, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 20 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá a revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração.

 

Art. 21 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal proceder notificação dos respectivos proprietários, dos imóveis.

 

Art. 22 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder a revisto de numeração de um logradouro organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovada, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:

 

I — Numeração existente e a ser substituída;

 

II — Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;

 

III — Extensão da testada do imóvel;

 

IV — Nome do proprietário;

 

V — Nome do logradouro;

 

VI — Outras indicações por acaso necessárias.

 

Parágrafo Único - Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens XI do mesmo artigo.

 

Art. 23 - Depois de aprovados a caderneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será, realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis, após publicação da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e da nova.

 

Art. 24 - Após 30 (trinta) dias da data de publicação referida no art. 23, o órgão competente da Prefeitura remeterá, quando for o caso, aos órgãos interessados pela revisão da numeração, um boletim de modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações a antiga e a revista.

 

Art. 25 - O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que mesmo da antiga numeração corresponde o novo número atribuído ao imóvel.

 

Art. 26 - Faz parte integrante da presente Lei à planta anexa.

 

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao um dia do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e oitenta e seis.

 

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.