LEI Nº. 438, DE 01 DE DEZEMRO 1986
ETURY BARROS, Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara
Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A denominação de
bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por lei de acordo com o disposto
na lei nº. 2760 de 30/03/1973 (Lei Orgânica dos Municípios),
Parágrafo Único - Para
efeito desta lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas,
praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos,
galerias, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos nomes
para os logradouros públicos do município serão observados as seguintes normas:
I -
Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) em
virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;
b) Por
sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
o) Pela
prática de atos heróicos e edificantes.
II -
Nomes de fácil pronuncia tiradas da História, grafia, flora, fauna e folclore
do Brasil ou outros, países e da mitologia clássica.
III -
Nomes de fácil pronúncia extraída da Bíblia Sagrada, datas e santos do
calendário religioso.
IV -
Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal.
V - Nomes
extraídos da língua tupi—guarani.
VI —
Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
§ 1º - Os nomes de pessoas deverão
conter o mínimo indispensável a sua imediata identificação, inclusive título,
dando se preferência aos nomes de 2 (duas) palavra.
§ 2º - Na aplicação das
denominações dever ser observada tanto quanto possível:
a) A
concordância do nome com o ambiente local;
b)
Nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível grupados em ruas
próximas;
c) Nomes
mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
§ 3º - Em casos especiais poderão
ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível
representatividades para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências
contidas neste artigo.
Art. 3º - A denominação dos
bairros, logradouros e bens públicos dependerá do voto favorável da maioria
simples dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - A
alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível
mediante aprovação da Lei por 4/5
(quatro quintos) da câmara de Vereadores.
Art. 4º - Será mentida a atual
nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição
de nomes nos seguintes casos:
I -
Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies
diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;
II -
Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o
povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidas;
III -
Nome de pessoa sem referência histórica que as identifique, salvo quando a
tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV -
Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos homenageando as mesmas
pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável
haverá mudança;
V -
Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção
histórica;
VI -
Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestam a confusão
com outro nome anteriormente dado.
§ 1º - Poderão ser desdobrada em
dois ou maia logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil
ou impossível transposição, tais coma linhas de estradas de ferro, de grande
penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem
diversas, segundo os trechos.
§ 2º - Poderá ser unificada a
denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes
em trechos contínuos e com as mesmas características.
CAPÍTULO
II
DO
EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º - As placas de
nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Único - Nos
casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no
mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).
Art. 6º - As placas de
nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números
brancos sobre fundo azul.
Parágrafo Único - A
Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como poderão, desde que
seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade,
Art. 7º - O emplacamento de
prédios, vias, terrenas ou logradouros públicos ou particulares é privativo da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único — À Prefeitura
poderá conceder a empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas
esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e com texto publicitário.
CAPÍTULO
III
DA
NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 8º - Todos os prédios
existentes ou que vierem ser construídos neste Município, serão
obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 9º - a placas de numeração
de prédios serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo
azul.
Parágrafo Único - É
facultativa a colocação de placa artística com o número designado, colocando-a
em lugar visível no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre
o muro e a fachada.
Art.10 - A numeração dos
prédios far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I - O
número de cada prédio corresponder a distância em metros, medidos sobre o eixo
do logradouro público, desde o início até o fim da testada do lote.
II -
Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus
pontos do alinhamento deste;
III -
Para efeito de estacionamento do ponto inicial a que se refere o item I,
obedecer-se a ao seguinte sistema de orientação; as vias públicas cujo eixo se
colocar sensivelmente, nas direções norte-sul leste-oeste, serão orientadas,
respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que
se colocarem em direções diferentes das acima mencionadas serão orientadas do
quadrante nordeste para quadrante do sudoeste;
IV - A
numeração será par a direita e ímpar a esquerda, do eixo da via pública;
V -
Quanto à distância em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro
anotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
Art.11 - Quando em um mesmo
edifício houver de uma habitação independente ou num mesmo terreno houver mais
de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderão
receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com
referencia a numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 12 - A numeração dos novos
edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída
por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguintes
critérios:
I - nos
prédios de uso multi-familiar a distribuição dos números para cada unidades autônomas
será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a
ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem: o último algarismo,
ou seja, o correspondente ao da classe das centenas representará o número do
pavimento em que as unidades se encontram.
Parágrafo Único - A
numeração a ser distribuída nos subterreneos e nas sobre lojas será precedida
das letras maiúsculas “SS” e “SL” respectivamente.
Art. 13 - Quando no pavimento
térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação
independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração própria.
§ 1º - Essa numeração será a do
próprio edifício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento
independente, se do às letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
§ 2º - Havendo lojas com acesso por
logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado,
poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que
couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 14 - Quando um prédio ou
terreno além de sua entrada tiver entrada por mais de um logradouro, a
numeração será logradouro da entrada principal.
Art. 15 - A Prefeitura
fornecerá agência local da empresa de Correios e telégrafos uma relação
completa, contendo a antiga e a nova numeração após qualquer aliteração.
Art. 16 - Fica vedada a
colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando o número que
altere à oficialmente estabelecida pela Prefeitura,
CAPÍTULO
IV
DAS
NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 17 - A Prefeitura
notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração
oficial, com a placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a
oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 8
(oito)dias.
Art. 18 - Pelo não cumprimento
da notificação ficara o proprietário sujeito a uma multa de 20% sobre o valor
da unidade de referência do Município.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Sempre que houver mudança
de nome de logradouros públicos, oficialmente reconhecido, ou de numeração de
imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão
competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
Art. 20 - O órgão competente da
Prefeitura Municipal procederá a revisão da numeração dos logradouros cujos
imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que
futuramente, por qualquer motivo, apresentarem defeito na numeração.
Art. 21 - Concluída a revisão,
o órgão competente da Prefeitura Municipal proceder notificação dos respectivos
proprietários, dos imóveis.
Art. 22 - O órgão competente da
Prefeitura Municipal, quando proceder a revisto de numeração de um logradouro
organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovada, uma relação de todos os
imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
I —
Numeração existente e a ser substituída;
II —
Numeração a ser distribuída em conseqüência da revisão;
III —
Extensão da testada do imóvel;
IV —
Nome do proprietário;
V —
Nome do logradouro;
VI —
Outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único - Da
caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro
representando as testadas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo,
para cada imóvel, as indicações dos itens XI do mesmo artigo.
Art. 23 - Depois de aprovados a
caderneta e o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da
Prefeitura Municipal, será, realizada a substituição de placas de numeração dos
imóveis, após publicação da relação de todos os imóveis com indicação da
numeração antiga e da nova.
Art. 24 - Após 30 (trinta) dias
da data de publicação referida no art. 23, o órgão competente da Prefeitura remeterá,
quando for o caso, aos órgãos interessados pela revisão da numeração, um
boletim de modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis
com a indicação das numerações a antiga e a revista.
Art. 25 - O órgão competente da
Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão da
numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a
permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que mesmo da antiga numeração
corresponde o novo número atribuído ao imóvel.
Art. 26 - Faz parte integrante
da presente Lei à planta anexa.
Art. 27 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao um dia do
mês de dezembro do ano de um mil novecentos e oitenta e seis.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.