LEI Nº 49, 05 DE DEZEMBRO DE 1972
A Câmara Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, em sessão ordinária realizada aos 05 de dezembro de
1972, aprovou a Lei nos termos abaixo:
Art. 1º Fica
aprovado o Orçamento Geral do Município
de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1973,
discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$
390.000,00 (trezentos e noventa mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual
quantia.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos
de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (anexo I) e
das especificações constantes do anexo II e seus subanexos, de acordo com o
seguinte desdobramento:
Receitas Correntes Cr$ 280.000,00
Renda Tributária Cr$ 13.500,00
Renda Patrimonial Cr$ 1.900,00
Renda de Transf. correntes Cr$ 260.000,00
Rendas Diversas Cr$ 4.600,00
Receitas de Capital Cr$ 110.000,00
Transf. de Capital Cr$ 110.000,00
Soma Total Cr$ 390.000,00
Art. 3º
A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos
anexos e respectivos subanexos que fazem parte integrante, conforme a
discriminação seguinte:
Câmara Municipal Cr$ 3.000,00
Prefeitura Cr$ 387.000,00
0- Gabinete do Prefeito Cr$ 51.200,0
0- Secretaria
Cr$ 15.200,00
1- Administração
Financeira Cr$ 35.900,00
3- Rec.
Nat. Agropecuária Cr$ 39.400,00
4- Viação, Transp. e Comunicação Cr$ 58.200,00
6- Educação e Cultura Cr$ 52.500,00
7- Saúde Cr$ 15.000,00
8- Bem Estar Social Cr$ 16.600,00
9- Serviços Urbanos Cr$ 103.000,00
Soma
Total Cr$ 390.000,00
Art. 4º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até
30% (trinta por cento) das dotações referentes à verbas de custeio de serviços
(3.1.0.0), Investimentos (4.1.0.0) e Inversões Financeiras (4.2.0.0).
Art. 5º
A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da
Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, um Plano de Contenção das
despesas que não sejam fixadas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo
Único Se no decorrer do exercício, a arrecadação atingir os níveis previstos,
poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações
incluídas no plano de contenção.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de
1973, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e setenta e dois.
JACONIAS MARTINS COSTA
Vice-Presidente
Registrada
e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.