LEI Nº. 496, DE 01 DE DEZEMBRO 1988

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar o Sr. Teodoro Corradi, proprietário do loteamento Nova Esperança I, do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no exercício de 1988.

 

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, será sobre os lotes não vendidos até a presente data.

 

Parágrafo Primeiro – Os lotes citados neste artigo encontram-se descritos no Anexo I despesa será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao hum dia do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e oitenta e oito.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

 

ANEXO I

 

QUADRA Nº. 03 - Lotes nº. 06, 18, 30, 42, 54, 89, 102,134 e 149

 

QUADRA Nº. 04 - Lotes nº. 34, 46, 58, 70, 82 e 117

 

QUADRA Nº. 06 - Lotes nº. 37, 49 e 84

 

QUADRA Nº. 07 - Lotes nº. 61, 73, 85, 97, 109 e 483

 

QUADRA Nº. 09 - Lotes nº. 31, 43, 55, 67 e 91

 

QUADRA Nº. 10 - Lotes nº. 12, 24, 36, 48, 80, 112, 124, 136, 148 e 180

 

QUADRA Nº. 11 - Lotes nº. 12, 24, 36, 48, 60 e 99.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.