REVOGADA PELA LEI Nº 1.513/2013

 

LEI Nº 500, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E VAREJO IVV.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo (IVV), incide sobre a venda deste produto, a varejo efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade o forma do acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 2º O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel.

 

Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial onde se realiza as vendas descritos no artigo 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento, o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comer cio ambulante.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 6º a base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único. Na falta do preço estipulado por autoridade federal, à base de cálculo ser o preço praticado pelo estabelecimento.

 

Art. 7º A alíquota do imposto de 3% (três) por cento.

 

Art. 8º É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas vendas a varejo, dos produtos de que trata o artigo 1º.

 

Art. 9º A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro das notas fiscais que imprimirem.

 

Art. 10 Os contribuintes de que trata o artigo 4º são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais.

 

I - Registro de compra;

 

II - Registro de venda;

 

III - Registro de inventário.

 

Art. 11 Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária.

 

Art. 12 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado autenticar novo livro e reconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 13 As notas e os livros fiscais, guias, recibos e demais documentos, relacionados com o imposto, ficarão a disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, e quando arrecadados ou apreendidos pelo TEXTO fisco, na forma e casos previstos nesta Lei em regulamento.

 

Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:

 

I – Da emissão: tratando-se de notas fiscais, recibos e demais documentos;

 

II - do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

 

Art. 14 Cada estabelecimento do contribuinte terá documentação fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituracão em outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 15 É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituída pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta lei em regulamento.

 

Art. 16 O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo secretario de finanças do Município e nos prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável no inscrito.

 

Art. 17 O crédito tributário no liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor, bem como às multas previstas em regulamento.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao um dia do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e oitenta e oito.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ETURY BARROS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUZIA ALVES DE SOUZA

Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.