REVOGADA PELA LEI Nº 1.513/2013
LEI
Nº 501, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1988
“INSTITUI O IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS.”
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - A transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acesso físico, como definidos na Lei Civil;
II - A transmissão,
a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos, reais
de garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do inciso
VI do art. 6º;
III - Sobre a cessão
de direitos relativos à aquisição referidos nos incisos I e II.
Art. 2º Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I - A sucessão
legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da Lei
Civil bem como a instituição e substituição de fideicomisso;
II - A doação;
III - A doação em
pagamento;
IV - A dação em
pagamento
V - A permuta,
inclusive nos casos em que a co-propriedade se tinha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos;
VI - A aquisição por
usucapião;
VII - Os mandatos em
causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e
respectivos substabelecimentos;
VIII - A arrematação, a adjudicação e a
remissão;
IX - A cessão do
direito do arrematamento ou do adjudicatório, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X - O valor dos bens
imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a
um dos cônjuges divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão;
XI - A cessão de
direitos decorrentes de compromisso de venda;
XII - A cessão de benfeitorias
e construções em terreno compromissado à venda, ou alheio, exceto a indenização
de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIII - A cessão do
direito à sucessão aberta;
XIV - A instituição
de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XV - A transmissão
de domínio útil, por ato entre vivos;
XVI - Todos os
demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º Nas transmissões
decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários
Art. 4º O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se
situarem no território do Estado, ainda que a mutuação patrimonial decorra de
contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 5º Consideram-se bens
imóveis para efetivos do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos
pendentes, o especo aéreo e subsolo;
II - Tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
CAPÍTULO
II
DA
NÂO INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não
incide sobre:
I - A transmissão
dos bens e direitos referidos no artigo primeiro ao patrimônio;
a) Da União, dos
Estados e Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços
próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) De partidos
políticos e templos de qualquer culto;
c) De instituições
de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais.
II - A incorporação
dos bens e direitos referidos neste Regulamento ao patrimônio de pessoas
jurídicas, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo
8º;
III - a
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV - a transmissão
decorrentes da incorporação ou tusão são de uma por outra ou com outra pessoa
jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos neste
regulamento.
V - a extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;
Art. 7º O disposto na
alínea “C”, do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quanto as entidades
nela referidas.
a) Distribuírem a
seus dirigentes ou associados parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
b) Não aplicarem,
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
c) Não mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 8º O disposto no
inciso II do artigo 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou
a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 02(dois) anos anteriores e nos 02(dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorreram de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
02(dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância levando-se em conta os
03(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo torna-se-à o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisição sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.
§ 4º O dispositivo neste
artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 9º Para o
processamento da avaliação, deverá o transmitente ou pessoa que a represente
legalmente, preencher o anverso da Guia de Transmissão, modelo anexo a este
Regulamento.
§ 1º O número de vias e
a destinação da Guia de Transmissão serão os fixados no próprio documento.
§ 2º A autoridade Fiscal
preencherá o verso procedendo à avaliação do imóvel a ser transmitido.
§ 3º A Guia de
Transmissão de que trata este artigo e o documento de arrecadação do imposto
respectivo serão transcritos no instrumento público.
§ 4º O valor
estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90(noventa) dias,
findo o qual, sem que ocorra o pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação.
§ 5º A avaliação deverá
ser procedida no prazo de 05(cinco) dias, contados da data da apresentação da
Guia de Transmissão à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Boa
Esperança, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição ou do
funcionário incumbido da avaliação.
§ 6º Tratando-se de
compra e venda ou compra com cessão de direitos reais sobre imóveis com
financiamento integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ou, ainda,
pela Carteira de Habitação da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, ou
instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM) ou Caixa
benecicente dos empregados do Bando do Brasil, a tributação será calculada
sobre o maior dos seguintes valores:
a) da avaliação
elaborada pela entidade financeira;
b) da compra e venda
ou compra e venda com cessão de direitos reais.
§ 7º Em se tratando de
compra e venda com transferência ou sub-rogação de dívidas junto à entidade
financiadora, a tributação será calculada sobre a maior dos três seguintes
valores;
a) Da avaliação
elaborada pela entidade financiadora;
b) Da compra e venda
com a sub-rogação ou transferência da dívida;
c) Da compra e venda
anterior corrigida monetariamente com base na Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN) vigente.
§ 8º No caso dos
parágrafos 6º e 7º, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do
anverso da Guia de Transmissão.
§ 9º Com base na
informação prestada no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a
Guia de Transmissão, cobrando o imposto.
§ 10 Tratando-se de
Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação às Cooperativas
Habitacionais, no prazo de 30(trinta) dias, após o fechamento do programa, a
entidade financiadora remeterá à repartição fazendária da jurisdição do imóvel
relação das unidades habitacionais construídas discriminando:
a) Nome da
cooperativa habitacional;
b) Localização das
unidades habitacionais;
c) Custo total do
fechamento do programa;
d) Tipo da unidade
habitacional;
e) Custo unitário
das unidades habitacionais por tipo ou padrão.
§ 11 Com base na relação
prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a Guia de
Transmissão preenchida pela entidade financiadora cobrando o imposto devido,
que será calculado sobre o valor do fechamento do programa.
§ 12 O Dispositivo nos
parágrafos 10 e 11 aplicáveis aos conjuntos residenciais construídos pela
companhia habitacional do Espírito Santo – COHAB – ES.
§ 13 No caso de
adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em basta pública, ou, ainda,
pelo recebimento em recompra ou dação em pagamento, pela entidade financeira,
por inadimplência contratual de imóveis financiados pelas entidades mencionadas
nos parágrafos 6º e 12, o imposto será devido sobre o valor da alienação,
conforme Guia preenchida e assinada pela entidade financiadora.
§ 14 Quando se tratar de
revenda, com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou recompra
ou, ainda, adjudicados ou arrematados pela entidade financiadora, a incidência
do imposto será aplicada na forma disposta pelo parágrafo 6º deste artigo.
§ 15 Tratando-se da
legitimação de terrenos devolutos do Estado, a tributação será calculada sobre
os valores fixados n inciso I, do art. 12, da Lei 3.412, de 03 de junho de
1981, do Estado do Espírito Santo, bem como os fixados na tabela elaborada pelo
Decreto nº 2.245-E, de 06 de novembro de 1981 do Estado do Espírito Santo
Art. 10 Para atendimento do
disposto nos parágrafos 6º e 14 do artigo anterior, será utilizada a “Guia de
Transmissão Especial”, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
Parágrafo Único. Nos demais casos,
será empregada a Guia de Transmissão prevista no “caput” do artigo anterior.
Art. 11 Não Concordando o
contribuinte com a primeira avaliação, poderá recorrer ao Chefe do Departamento
de Fiscalização para nova avaliação.
§ 1º o recurso de que
trata este artigo deverá as razões em que se fundamenta a ser precedido do
pagamento de nova taxa de avaliação.
§ 2º O Chefe do
Departamento de Fiscalização poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade
fiscal proceda a nova avaliação, homologando-a ou alterando-a, segundo seu
convencimento pessoal do caso.
Art. 12 Não havendo acordo
entre a Prefeitura e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação
judicial de iniciativa do interessado.
CAPÍTULO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 13 Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I - Na transmissão
por sucessão legítima ou testamentária o valor venal dos bens ou direitos, no
momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
II - Na arrematação
ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial
para a primeira ou única praça, ou o preço pago se for maior;
III - Na transmissão
do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
IV - Na instituição
e na extinção do usufruto, o venal do imóvel usufruído;
V - Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de
cálculo será sempre a Obrigação do Tesouro Nacional, vigente à época da
apresentação do instrumento.
CAPÍTULO
IV
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 14 As alíquotas do
imposto são:
I - Nas transmissões
compreendidos no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Estadual
nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) Sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5%(meio por cento);
b) Sobre o valor
restante: 2%(dois por cento);
II - Nas demais
transmissões a título oneroso: 2%(dois por cento);
III - Em qualquer
outras transmissões: 4%(quatro por cento).
CAPÍTULO
V
DO
RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO
Art. 15 É contribuinte do
imposto:
I - Em geral, o
adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - No caso do item
III do artigo 1º, o cedente;
III - Na permuta,
cada um dos permutantes.
Parágrafo Único. Quando ocorrer
transmissão, gratuita ou onerosa com instituição de usufrutos, o imposto será
pago:
I - Relativo à
aquisição: pelo adquirente;
II - Relativo ao
usufruto:
a) Pelo transmitente
se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) Pelo
nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção
prevista no inciso do artigo 6º.
Art. 16 Sem prejuízo do
pagamento do imposto devido na transmissão, a anuência será tributada:
I – À alíquota de
2%(dois por cento), se onerosa;
II – à alíquota de
4%(quatro por cento), se gratuita.
Parágrafo Único. O pagamento do
imposto relativo à anuência é de responsabilidade do anuente.
CAPÍTULO
VI
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 17 O pagamento do
imposto será efetuado:
I - Na compra e
venda e ato equivalentes, observadas as disposições da lei civil no que forem
aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura;
II - Nas
transmissões por titulo particular, mediante sua indispensável apresentação à
repartição fazendária da jurisdição do imóvel, no prazo de 30(trinta) dias de
sua ocorrência;
III - Nas execuções,
pelo arrematante ou adjucicatório, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV - Nas vendas
feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a
escritura;
V - Nas transmissões
efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes
de ser lavrado o respectivo instrumento;
VI - No usucapião,
no prazo de 10(dez) dias da data em que passar em julgado a sentença
declaratória;
VII - Nas cessões de
direitos, no prazo de 10(dez) dias se efetuadas por instrumento particular, e
antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público;
VIII - Na lavratura
do instrumento público efetivo fora do estado, no prazo de 30(trinta) dias,
contados da data da lavratura do instrumento.
Art. 18 O recolhimento do
imposto se fará na Tesouraria da Prefeitura após ouvida a autoridade fiscal
quanto à base de cálculo.
Art. 19 O comprovante do
pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90(noventa) dias, contados da
data de sua emissão.
§ 1º Esgotado o prazo
previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação.
§ 2º O imposto
anteriormente pago será deduzido do imposto a que se refere o parágrafo
anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças, do
respectivo documento de arrecadação.
Art. 20 O imposto
regularmente pago só será restituído, quando:
I - Não se completar
o ato ou o contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II - For declarada,
por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre
que tiver sido pago o imposto;
III - For posteriormente
reconhecida a mão-de-obra, incidência ou direito a isenção;
IV - Erro de fato,
como definido no Código Civil.
Parágrafo Único. Na retrovenda e na
compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto
na volta dos bens ao domínio do alienante, mas se restitui o imposto pago.
Art. 21 O instrumento de
compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos
respectivos direitos cumulado como o de construção, por empreitada de labor e
materiais, deve ser exibido à Secretária de Finanças da jurisdição em que se
encontrar o imóvel antes de iniciada a obra tratada.
Parágrafo Único. Na falta de
formalidade prevista nesse artigo, a base de cálculo do imposto incluirá o
valor venal da construção no estado em que se encontrar no momento do pagamento
do tributo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 23 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do imposto e d certidão negativa, não poderão:
I - Os escrivães e
tabeliães de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos e
tais bens relativos;
II - Os escrivães do
Judiciário extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão
ou carta de sentença declaratória de usucapião;
III - Os oficiais de
registro de imóveis transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos
translativos do domínio, com cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de
imóveis e certidões ou carta de sentença declaratórias de usucapião.
Art. 24 Quando os imóveis
doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem
descritos no inventário deste, não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição
nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.
Art. 25 Não se expedirão
alvará autorizando a subrogação de bens de qualquer natureza, sem que o
representante da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e
imposto a ser cobrado.
Art. 26 Os serventuários da
Justiça facilitarão aos funcionários Fiscais, em cartório, o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 27 Os juízes não
poderão assinar cartas de arrematação adjudicação ou remissão, sem que das
mesmas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da
certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
Art.
Parágrafo Único. Na elaboração da
pauta mencionada neste artigo serão considerados os valores mínimos fixados
pelo INCRA, se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal e ainda os
valores médios das últimas transmissões realizadas na região.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 29 As infrações às
disposições deste título serão punidas como multas.
I - De 5%(cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença
de valor porventura existente:
a) Em qualquer falta
total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) Quando ocultada a
existência de frutos pendentes e outros bens
tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis
economicamente;
c) Quando for
sonegado o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários,
arrolamentos e partilhas.
II - De 1%(um por
cento) sobre o valor do imóvel ou direitos, transmitidos, quando o imposto for
pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões “inter vivos”.
Art. 30 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido e a multa de 3(três) Unidades Referência
do Município:
I - A autoridade
fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo
documento de arrecadação, sem que esteja devidamente preenchido;
II - Os escrivães de
notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 23 e
26;
III - Os que não
cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 25;
IV - Os que
cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias,
para as quais haja penalidade específica.
§ 1º O imposto devido,
para efeito de aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com
base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido na época da ocorrência
do fato gerador.
§ 2º Quando, no ato
translativo, for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no
inciso I deste artigo será aplicada também ao trasmitente.
Art. 31 Nos inventários,
considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devida,
a infração que como tal for declarada por decisão judicial.
§ 1º A sonegação só
poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de
mão existirem outros a inventariar.
§ 2º A multa será
lançada pela autoridade fiscal e recairá sobre o condenado pela sonegação.
Art. 32 O inventariante
herdeiro ou legatário que tendo entrado na posse dos bens reservados para sobre
partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requer a sua
sobrepartilha no prazo de 60(sessenta) dias fica sujeito à multa prevista no
inciso I do artigo 29 desta Lei salvo se, dentro desse prazo, prestar caução
para pagamento do imposto.
Art. 33 Esta Lei entrará em
vigor a 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE,
PUBLICA-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, ao dia primeiro do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
oitenta e oito.
ETURY BARROS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
LUZIA ALVES DE SOUZA
Sec. Mun. De Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.