LEI Nº 531, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 497/88 DE 01/12/88, E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º, da Lei Municipal nº 497/88 de 01/12/88 será:

 

a)     – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30Kwh – 1, 31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 100Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 200Kwh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 200Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b) – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30Kwh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 100Kwh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 200Kwh – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

AMARO COVRE
                     Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

ALCIONE FARIA
                     Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.