LEI
Nº 531, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989
“ALTERA REDAÇÃO DO
ARTIGO 1º, DA LEI Nº 497/88 DE 01/12/88, E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1º
- A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo
1º, da Lei Municipal nº 497/88 de 01/12/88 será:
a) – Atendimento Residencial Grupo
“B” (Baixa Tensão)
Até 30Kwh – 1, 31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
De
Acima de 200Kwh – 5,23% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) – Atendimento Comercial –
Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30Kwh – 2,62% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh;
De
De
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro
do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data
supra.
ALCIONE FARIA
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.