LEI Nº 544, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

 

“CRIA A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, E FIXA ÍNDICE PARA CORREÇÃO DOS TRIBUTOS PARA 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Boa Esperança, para servir de base à cobrança dos tributos Municipais, cujo valor inicial é fixado em NCz$ 300,00(trezentos cruzados novos).

 

Art. 2º - Fica fixado em NCz$ 20,30(vinte cruzados novos e trinta centavos) o valor base de cálculo do metro quadrado de terreno.

 

Art. 3º - A base de cálculo para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para prestador de serviços autônomos, fica fixada em NCz$ 7.694,20(sete mil seiscentos e noventa e quatro cruzados novos e vinte centavos).

 

Art. 4º - O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO DE CONSTRUÇÃO

Casa Sobrado

Apartamento

Telheiro

Galpão

Indústria

Loja

Especial

277,50

138,70

42,70

105,50

86,50

128,60

223,30

 

Art. 5º - O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1990, será o seguinte:

 

1º Cota

30/05/90

2º Cota

30/06/90

 

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar os prazos de que trata o artigo 5º, através de Decreto, se assim convier a Administração Pública.

 

Art. 7º - Os valores constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º serão reajustados trimestralmente, com base no índice de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou outra medida econômica que vier substituí-la.

 

Art. 8º - O BTN para cálculo do índice será o do 1º mês do trimestre, dividido pelo BTN do 1º mês do trimestre anterior.

 

Art. 9º - As taxas de Protocolo e Expediente ficam fixadas em NCz$ 10,00(dez cruzados novos).

 

Art. 10 – A Unidade Padrão Fiscal criada pelo artigo 1º desta Lei, substitui a Unidade Referência em vigor no Município.

 

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor a 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

AMARO COVRE
                     Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

ALCIONE FARIA
                     Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.