LEI Nº 562, DE 25 DE JUNHO DE 1990

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e face o disposto no artigo 199 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “Conselho Municipal de Saúde”, Órgão encarregado de realizar levantamentos e análises da realidade dos serviços de saúde do Município e estabelecer seus programas.

 

Art. 2º O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

- quatro Vereadores indicados pela Câmara Municipal,

 

- Secretário Municipal de Saúde,

 

- Secretário Municipal de Ação Social,

 

- um representante de cada Sindicato e Conselhos Municipais,

 

- Um representante de cada Associação Organizadas com ação no Município,

 

- Um representante da fundação hospitalar social rural de Boa Esperança,

 

- Profissionais da área de saúde com ação no Município,

 

- Representantes de instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que integram o sistema municipal de saúde e de lideranças comunitárias,

 

- Representantes de igrejas existentes no Município,

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será constituído de membros e será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, e terá a seguinte composição, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

I - representantes do Poder Público, dos prestadores de serviços e dos profissionais da área de saúde, sendo: (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- quatro Vereadores indicados pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- O Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- um representante da Saúde, escolhidos pelos médicos, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- um representante do Conselho Municipal de Educação, escolhido pelo Conselho; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Política Agrícola, escolhido pelo Conselho; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- dois representantes de instituições públicas que integram o sistema municipal de saúde, escolhido pelo Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- um representante da Fundação Hospitalar Social Rural de Boa Esperança; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- dois representantes de instituições privadas, sem fins lucrativos, que integram o Sistema municipal de saúde, escolhidos pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- dois representantes dos profissionais da área de saúde com ação no Município, escolhidos pelos médicos com a atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

II - Representantes dos Usuários, sendo: (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- quatro representantes dos sindicatos locais escolhidos pelos Presidentes dos Sindicatos; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- três representantes das Associações organizadas com ação no Município, escolhidos pelas respectivas Associações; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- quatro representantes das lideranças comunitárias, escolhidos pelos líderes comunitários em reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Política Agrícola; (Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

- quatro representantes das Igrejas existentes no Município, escolhidos pelos padres e pastores com atuação no Município;(Redação dada pela Lei nº. 666/1991)

 

Art. 3º O Conselho elaborará o seu regimento e será aprovado pelos seus membros e homologação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º. O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Saúde,

 

§ 2º. O Vice-Presidente será eleito entre os membros do Conselho,

 

§ 3º. O Conselho terá um Secretário eleito entre os seus membros;   

 

Art. 4º O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta no máximo de dez membros com experiência comprovada na área de saúde e terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Saúde.

 

§ 1º. A Comissão Executiva elegerá entre os seus membros um Presidente e um Secretário,

 

§ 2º. O mandato dos membros da Comissão Executiva será de dois anos, podendo os mesmos serem reconduzidos,

 

§ 3º. O plano elaborado pela Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e após a sua aprovação, integrará o Orçamento anual do Município,

 

§ 4º. O plano de que trata o parágrafo anterior, será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o Orçamento do ano subseqüente.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente e pelo Prefeito Municipal, face o disposto no artigo 200 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho Municipal de Saúde, as seguintes competências:

 

I - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos e metas voltadas à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e financeira;

 

II - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros, em integração com os Sistemas do Estado,

 

III - discutir e aprovar o Orçamento Anual de Saúde e os planos de aplicação de recursos das Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde, principalmente no que tange aos investimentos e aos programas de expansão e desenvolvimento dos recursos humanos,

 

IV - assegurar o funcionamento dos Postos de Saúde da sede e interior do Município, para garantir o acesso de todos à assistência médica,

 

V - promover a realização de cursos, seminários e outras formas de orientação de saúde à população em geral,

 

VI - aprovar as prestações de contas mensais das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde,

 

VII - acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra-referência intra-municipal e do nível 1 para o nível 2;

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como, colocará a sua disposição o que for necessário para o bom êxito de suas funções, com autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 8º Deve o Conselho Municipal de Saúde obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos 193 a 198 e seus respectivos parágrafos e incisos, contidos na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

JACOB SANTOS DELBONE

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.