LEI Nº 576, DE 01 DE OUTUBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º De
acordo com o que determina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e em
perfeita harmonia com o disposto no artigo 119 da Lei Orgânica
Municipal, autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente
mão de obra de dois “trabalhadores braçais”, até a data de 27 de
setembro de 1991, para executarem serviços de limpeza pública na Sede do
Distrito de São José do Sobradinho, neste Município.
§ ÚNICO. Os trabalhadores braçais
contratados ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Art. 2º Se
a Prefeitura Municipal, realizar Concurso Público para preenchimento do cargo
previsto no artigo primeiro, ficam os trabalhadores contratados obrigados a
prestarem o concurso e, se homologado pelo Prefeito Municipal, fica revogada
esta Lei.
Art. 3º Esta Lei é de caráter temporário, face a insuficiência de
mão de obra constante do quadro de funcionários desta Prefeitura Municipal.
Art. 4º Fica fixado em um salário mínimo mensal a remuneração a
ser paga a cada trabalhador, correspondendo a 30 (trinta) dias de serviços
prestados, sendo 8 (oito) horas diárias trabalhadas.
Art. 5º As despesas decorrentes das
contratações efetuadas e amparadas por esta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária constante do Orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao primeiro
dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
MIGUEL LORENZONI
Sec. Mun. Obras e Serviços Urbanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.