LEI Nº 666, DE 25 DE JULHO DE 1991

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 0562, DE 25/06/90, COMO MENCIONA”.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O artigo segundo da Lei nº 0562, de 25/06/90, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será constituído de membros e será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, e terá a seguinte composição, observados os seguintes critérios:

 

I - representantes do Poder Público, dos prestadores de serviços e dos profissionais da área de saúde, sendo:

 

- quatro Vereadores indicados pela Câmara Municipal;

 

- O Secretário Municipal de Ação Social;

 

- um representante da Saúde, escolhidos pelos médicos, com atuação no Município;

 

- um representante do Conselho Municipal de Educação, escolhido pelo Conselho;

 

- um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Política Agrícola, escolhido pelo Conselho;

 

- dois representantes de instituições públicas que integram o sistema municipal de saúde, escolhido pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

- um representante da Fundação Hospitalar Social Rural de Boa Esperança;

 

- dois representantes de instituições privadas, sem fins lucrativos, que integram o Sistema municipal de saúde, escolhidos pelo Prefeito Municipal;

 

- dois representantes dos profissionais da área de saúde com ação no Município, escolhidos pelos médicos com a atuação no Município;

 

II - Representantes dos Usuários, sendo:

 

- quatro representantes dos sindicatos locais escolhidos pelos Presidentes dos Sindicatos;

 

- três representantes das Associações organizadas com ação no Município, escolhidos pelas respectivas Associações;

 

- quatro representantes das lideranças comunitárias, escolhidos pelos líderes comunitários em reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Política Agrícola;

 

- quatro representantes das Igrejas existentes no Município, escolhidos pelos padres e pastores com atuação no Município;

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

JOSÉ DE CASTRO CORREA

Sec. Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.