LEI Nº 686, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, PARA O EXERCÍCIO DE 1992.”

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, Cultura e assistência social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não sorvidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa do fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa megawatt-hora (mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a)  Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 kwh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

- De 31 a 100 kwh/mês: 2,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

- De 101 a 200 kwh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

- Acima de 200 kwh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 kwh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

- De 31 a 100 kwh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

- De 101 a 200 kwh/mês: 3,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

- Acima de 200 kwh/mês: 4,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 kwh/mês: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

- De 1.001 a 5.000 kwh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em kwh

- Acima de 5.000 kwh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 kwh/mês: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

 

- De 1.001 a 5.000 kwh/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

 

- Acima de 5.000 kwh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

 

Parágrafo 1º A aplicação da taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação da Unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n°.753/1992)

 

A) CLASSE RESIDENCIAL - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 Kwh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- De 31 a 100 Kwh/mês: 2,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- De 101 a 200 Kwh/mês: 3,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- Acima de 200 Kwh/mês: 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei n°.753/1992)

 

B) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 Kwh/mês: 3,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- De 31 a 100 Kwh/mês: 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- De 101 a 200 Kwh/mês: 4,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- Acima de 200 Kwh/mês: 4,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei n°.753/1992)

 

C) CLASSE RESIDENCIAL - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 Kwh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP, Expressa em mwh.

- De 1.001 a 5000 Kwh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- Acima de 5.000 Kwh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei n°.753/1992)

 

D) CLASSE COMERCIAL - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 Kwh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

- Acima de 5.000 Kwh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei n°.753/1992)

 

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de 01.01.1992, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.