LEI Nº 756, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar os
lotes nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 da quadra nº 10, lotes nºs 1, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 8, 9, 10 da quadra nº 18 e lotes nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 da quadra nº 11
do Bairro Nova Cidade para a Associação Central dos Produtores Rurais de Boa
Esperança.
Parágrafo Único Decorrido o prazo de quatro anos,
sem a utilização devida, os mesmos retornarão ao patrimônio do Município.
Art. 2º Os lotes que trata o artigo
primeiro, servirão para a instalação de todas as dependências da referida
Associação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.