LEI Nº 794, DE 28
DE JUNHO DE 1993
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos Municipais instituídos e mantidos
pelo Município ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser
regido pelas disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e Legislação Complementar.
Art. 2º Considera-se Servidor Público
Municipal para os efeitos desta Lei o empregado ou funcionário, investido em
cargos de provimento efetivo, ou em Comissão de Administração Pública dos
poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos
membros do Magistério Público Municipal, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reconhecidamente
comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei.
Art. 4º Ficam excluídos do regime
instituído por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter
temporário.
Art. 5º Os empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído ficam
transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
Parágrafo
1° A
transformação de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos servidores celetistas estáveis, observada a equivalência da
nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos
respectivos poderes.
Parágrafo 2° Ficam extinto os contratos
individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando
assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de
serviço para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e adicional tempo de serviço.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei visando à
adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único
objeto desta Lei.
Art. 7º Legislação própria disporá sobre a
política salarial e plano de carreira para os servidores públicos Municipais.
Art. 8º Até que sejam expedidos os atos
previstos no artigo 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras
auferidas pelos servidores municipais, inclusive o Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo baixará
os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito
dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e três.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.