REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013
LEI
Nº 796, DE 28 DE JUNHO DE 1993
O
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo
Único. Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo
Município ficam submetidos ao Regime Único Estatutário e regidos pelas
disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa
legalmente investida em Cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão;
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como
características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3° O
vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4°
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art.
5° Os cargos públicos podem ser de
provimento efetivo ou em comissão.
§
1º Os Cargos efetivos são considerados
de carreira ou isolados;
§
2º É vedada a atribuição ao servidor
público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo,
definidas em Lei própria;
§
3º Os cargos de Provimento em Comissão
se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art.
6° As nomeações para cargos em comissão
deverão recair, preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreiras
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art.
7° Função de Confiança é o encargo
atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja
gratificação.
§
1º O Servidor Público será designado
para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§
2º A Função de Confiança não constitui
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art.
8° Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Parágrafo
Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos
públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.
9° A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato
aprovado
II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de
Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim
deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo
Único. Prescindirá de Concurso Público a
nomeação para Cargos em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e
VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
Art.
12 Os concursos públicos serão
realizados para o provimento de cargos vagos na administração Municipal.
Art.
13 Das instruções para o concurso, que
serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art.
14 Posse é o ato de investidura em cargo
público.
Parágrafo
Único. Não haverá posse nos casos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de
confiança.
Art.
15 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de
antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção
médica oficial;
VII - Habilitação prévia
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em
Lei ou regulamento para determinados órgãos;
IX - Apresentar declaração de bens.
Art.
16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos secretários, ao chefe de Gabinete e
aos assessores;
II - O Secretário de Administração, nos demais casos;
III - O presidente da Câmara, ao Diretor e este aos demais
servidores.
Art.
17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo
servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art.
18 Poderá haver posse mediante
procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art.
21 O prazo que trata o artigo anterior
poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do
interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Se a posse não se der dentro do prazo
inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art.
22 O prazo inicial para o funcionário
em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art.
23 O prazo para posse em cargo efetivo
de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo,
fluirá, obedecendo ao disposto no artigo 32 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art.
24 Exercício é o ato pelo qual o
servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art.
25 O início, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art.
26 Ao Chefe, ao que se subordina o
servidor, compete dar-lhe exercício.
Art.
27 O Exercício terá início no prazo de
15 (quinze) dias contados;
I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de posse em Cargo de
Professor, verifica em época de férias escolares, o exercício terá início na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
28 O Estágio Probatório é o período de
02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude do Concurso
Público.
Parágrafo
Único. No período de estágio apurar-se-ão
requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
Art.
§
1º A apuração dos requisitos será feita
de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
§
2º Do parecer da Comissão, se contrário
à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa;
§
3º Julgado o parecer e a defesa, o
Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§
4º Se o despacho do Chefe do Poder
Executivo Municipal for favorável à permanência do servidor, a confirmação não
dependerá de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§
1º Dar-se-á a localização a “Ex Ofício”
ou a pedido do servidor;
§
2º A localização por permuta será feita
sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art.
31 Quando a localização implicar na
mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito
de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
32 Haverá substituição nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em
Comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo
Único. Qualquer substituição será remunerada
e por todo o período.
Art.
Parágrafo
Único. Durante o tempo da substituição o
substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do
substituído, ressalvado o direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art.
35 Será readaptado, em atividade
compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer
modificação no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício
das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§
1º A verificação da necessidade de
readaptação será feita em inspeção médica oficial;
§
2º O ato de readaptação é da competência
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art.
37 Transferência é o ato de provimento
mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual
padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§
1º A transferência será feita a pedido
do servidor, atendida a conveniência do serviço.
§
2º O servidor será obrigado a
submeter-se à prova da habilitação, quando o cargo para o qual deve ser
transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso
no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art.
38 Readmissão é o reingresso no serviço
público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de
vencimento e vantagens.
Parágrafo
Único. O readmitido contará tempo de serviço
público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e
gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
a) Da existência de vaga;
b) Da existência de candidatos habilitados
e) De prova de capacidade física, mediante inspeção médica
Oficial.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§
1º Quando a reintegração é resultado da
decisão judicial serão também ressarciáveis às custas e honorários de advogado;
§
2º Será sempre proferida em pedido de
reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa
que determinar a reintegração.
Art.
Art.
42 Reintegrado o servidor, quem lhe
houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem
direito à indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art.
43 O servidor reintegrado será submetido
a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art.
44 Aproveitamento é o reingresso no
serviço público do servidor em disponibilidade.
Art.
45 Será obrigatório o aproveitamento do
servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis com o anteriormente ocupado.
§
1º Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço;
§
2º O aproveitamento dependerá de prova
de sanidade física e mental, mediante inspeção médica Oficial e de não contar o
servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será
compulsoriamente aposentado;
§
3º Se aprovada a incapacidade
definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria;
Art.
46 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art.
47 Reversão é o reingresso no serviço
público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art.
Art.
49 Não poderá reverter ao serviço
público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou
julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento;
VI - Declaração de perda da função Pública;
VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando
de:
a) substituição;
b) cargo de governo ou de Direção;
c) Cargo de Comissão;
d) Acumulação legal.
Art.
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância de acordo
com o artigo 50 deste Estatuto.
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o
cargo estiver criado.
Parágrafo
Único. Verificada a vaga, serão
consideradas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art.
52 Quando se tratar de função de
Confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo
Único. A dispensa será a pedido ou “Ex
Oficio.”
Art.
53 Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex-Oficio” quando:
a) se tratar de cargo em Comissão;
b) Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o Servidor tomar posse em outro cargo público,
ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) Prescrita a pena de demissão;
e) o Servidor não entrar em exercício no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da posse;
f) Condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos
de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art.
54 O servidor que solicitar exoneração
nos termos do item I do artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo
proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§
1º Não havendo prejuízo para o serviço,
a critério do Chefe da repartição, a permanência do Servidor em exercício
poderá ser dispensada;
§
2º São competentes para exonerar, as
mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no
artigo 16 deste Estatuto.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
55 Os Servidores Públicos Municipais
terão direito a:
a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho.
b) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo.
c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
e) salário-família para os seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;
h) Gozo de férias anuais remunerados com, pelo me nos, 1/3
(um terço) a mais do que o salário normal;
i) Licenças à gestante conforme disposto no artigo 102
deste Estatuto;
j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do
artigo 57 deste Estatuto;
l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
o) A livre associação profissional ou sindical, observado
o Artigo 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
56 Será feita em dias a apuração do
tempo de serviço.
§
1º O número de dias será convertido em
anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§
2º Feita a conversão, os dias
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se
para 01 (um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para
efeito de aposentadoria e adicional;
§
3º Serão computados os dias efetivos de
exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art.
57 Será considerado de efetivo exercício
o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa de família até 2º
Grau, até (oito) dias;
IV - Convocação para o Serviço Militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de Cargo de provimento em Comissão, na
Esfera Municipal;
VII - Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade, até 03 (três) dias;
IX - Férias-Prêmio ou Licença-Prêmio;
X - Licença à Servidora gestante;
XI - Licença por doença especificada no Artigo 99 deste
Estatuto;
XII- Licença ao Servidor acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV- Estudo ou missão oficial no território nacional ou no
exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de administração indireta;
XVI - Convênio em que o Município se comprometa a
participar com pessoal;
XVII - Contratação com o Município para exercer funções de
assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do
vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o
mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo dispensa
ou rescisão de contrato com órgãos públicos municipal e o exercício em outro
cargo público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da
legislação específica;
XXI - Prisão Administrativa ou Suspensão Preventiva, se
inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de
repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da
eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de
estudante em curso legalmente instituído mediante apresentação de atestado
fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso Público Municipal;
XXVII - Exercício de Cargo Eletivo Federal, Estadual e
Municipal.
Art.
58 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço Público Federal, Estadual e
Municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas,
prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de
guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - O período de trabalho prestado à instituição de
caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço
público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou
aposentado.
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para
tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado
Art.
59 É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos de funções da
União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art.
60 O Servidor ocupante do Cargo de
Provimento Efetivo adquire estabilidade depois (02) dois anos de exercício,
quando nomeado em virtude de concursos.
Parágrafo
Único. A estabilidade diz respeito ao
serviço público, e não ao cargo.
Art.
61 O Servidor Público Municipal perderá
o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo
administrativo, em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo
Único. O Servidor em estágio probatório só
será demitido do cargo após a observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou
mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o
estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art.
62 Aposentadoria significa o afastamento
remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade,
da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art.
63 O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença
grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com
proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25
(vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§
1º O tempo de serviço Público Federal,
Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade;
§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha
participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à
aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício;
§
3º Os proventos de aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quais quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria na forma da Lei;
§
4º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§
5º Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade;
§
6º Nenhuma aposentadoria terá o seu
provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo,
respeitado ainda o valor do vencimento do padrão I da tabela constante do Plano
de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art.
64 O Cálculo do provento será feito com
base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§
1º Quando o servidor efetivo estiver
investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos
anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no
valor do vencimento deste cargo;
§
2º Sendo distintos os padrões dos
cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art.
65 Os proventos proporcionais ao tempo
de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano
de serviço se do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, a
crescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art.
67 Julgado inválido definitivamente para
o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando
a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam
fixados aos respectivos proventos.
Art.
68 É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo
Único. O retardamento do ato que declarar a
aposentadoria, não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia
imediato ao que atingir a ida de limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art.
69 Extinto o Cargo ou declarada pelo
Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
Único. Restabelecido o cargo, ainda que
modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aprovado o servidor
posto em disponibilidade.
Art.
70 O servidor em disponibilidade poderá
aposentar- se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme artigo
63 deste Estatuto.
Parágrafo
Único. O período relativo à disponibilidade
é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art.
71 O servidor gozará, obrigatoriamente,
30 (trinta dias) consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
organizada pelo Chefe da repartição.
§
1º É proibido levar em conta de férias
qualquer falta de trabalho;
§
2º Somente depois do primeiro ano de
efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art.
72 É proibida a acumulação de férias,
salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§
1º É proibida a conversão de férias em
dinheiro;
§
2º É assegurado o direito ao Servidor
Público Municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não
gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art.
73 Por motivo de localização,
transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art.
74 Serão concedidas férias-prêmio de 06
(seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em
atividade que as requerer após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício
§
1º Considera-se também de efetivo
exercício, para efeito desse artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade
de servidor Municipal, que tenha prestado serviços à Municipalidade sob
qualquer outro regime jurídico.
Art.
75 Não serão concedidas férias-prêmio ao
servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustamente, por mais de
20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio.
III - Houver gozado licença:
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 04
(quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art.
76 Não interrompe o decênio o servidor
que licenciar-se para exercer Cargo de Vereador no Município a que pertence.
Art.
77 Não poderão ser licenciados,
simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único,
em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem
ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art.
78 Em caso de acumulação lícita, o
servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art.
79 O servidor com direito a
férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na
forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafo deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
80 Conceder-se-á licença:
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil
ou militar;
VII - Para trato de interesses particulares;
VIII - Para campanha eleitoral.
Art.
81 Ao servidor que exerça cargo em
Comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares.
Art.
82 São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e
aos Assessores;
II - O Secretário Municipal de Administração nos demais
casos;
III - O Presidente da Câmara Municipal, para os servidores
de sua Secretaria.
Art.
§
1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e
o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria;
§
2º Na ocasião do exame, o servidor
poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor
apreciação da junta médica.
§
3º O órgão de pessoa, dentre outras
informações indicará a data do início da licença;
§
4º As inspeções de saúde feitas por
médicos ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos,
independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art.
84 Terminada a licença, o servidor
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo 85 e seu
Parágrafo Único deste Estatuto.
Parágrafo
Único.A infração deste artigo importará na
perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias,
na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo
Único.O pedido deverá ser apresentado antes
de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho.
Art.
Art.
87 O servidor não poderá permanecer de
licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VI
do artigo 80 e nos de moléstias no Artigo 99 deste Estatuto.
Art.
88 Expirado o prazo máximo no artigo
antecedente, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for
julgado inválido para o serviço público em geral.
Art.
89 Na hipótese do Artigo 88, o tempo
necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.
Art.
90 O servidor em gozo de licença,
comunicará ao Chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo
Único. O servidor em licença não será
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimentos de que trata o
Artigo 89 deste Estatuto.
Art.
91 O servidor efetivo em gozo de licença
médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo
Único. Em ambos os casos é indispensável a
inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do
servidor.
Art.
93 Para licença de 120 (cento e vinte)
dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura
Municipal.
Art.
Art.
95 O atestado médico e o laudo da junta,
nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofre o
servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo 99 deste
Estatuto.
Art.
96 No curso da licença o servidor
abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma
licença, com perda total do vencimento, a abertura de inquérito administrativo.
Art.
97 Será punido disciplinarmente o
servidor que se recusar a inspeção médica.
Art.
98 Considerado apto em inspeção médica o
servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de
ausência.
Art.
Parágrafo
Único. A inspeção será feita,
obrigatoriamente por uma junta de 03 (três) médicos.
Art.
100 Será integral o vencimento do
servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo
anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE
OCORRIDO
Art.
101 Será o servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá
direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do
trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se
ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Servidor que sofrer acidente deverá
comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo
regular;
§ 4º Entende-se
por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos devendo o laudo médico
estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art.
102 À servidora gestante será concedida
licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante
inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida
a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 2º Em caso de
parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias;
§ 3º Em caso de
feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se
prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias;
§
4º Em caso de feto morto, a termo, a
licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação
terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias;
§
5º Os casos patológicos que surgirem
durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para
tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à
gestante;
§
6º A determinação da data do início da
licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as
condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o
comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art.
103 O servidor poderá obter licença por
motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral cosanguíneo ou
afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa se
prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§
1º Provar-se-á doença mediante a
inspeção por Junta Médica Oficial;
§
2º A licença de que trata este artigo
será concedida com vencimento ou remuneração até 06 (seis) meses, com 2/3 (dois
terços) até 01 (um) ano e com a metade no segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.
104 Ao servidor que for convocado para o
serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a
licença com vencimento integrais.
§
1º A licença será concedida à vista de
documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório;
§
2º Ao servidor desincorporado
conceder-se-á o prazo de 07 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício
sem perda dos seus vencimentos.
Art.
105 Ao servidor oficial da reserva das
forças armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os
estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço
Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo
Único. Quando o estágio for remunerado
assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES
PARTICULARES
Art.
106 Após 02 (dois) anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar
de interesse particular, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§
1º Requerida a licença o servidor
aguardará em exercício a decisão;
§
2º Será negada a licença quando
inconveniente ao interesse do serviço;
§
3º O afastamento, antes de decidido o
pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo;
§
4º O servidor licenciado na forma deste
artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta
Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de
acumulação legal.
Art.
107 Não se concederá a licença a que se
refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art.
108 Só poderá ser concedida nova licença
depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art.
109 O servidor poderá a qualquer tempo,
desistir da licença.
Art.
110 Quando o interesse do serviço público
o exigir a licença poderá se cessada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, o servidor
terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art.
111 O servidor efetivo terá direito a
licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado “Ex
oficio“ em outro ponto do Município, do Estado do Território Nacional ou
Estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§
1º Existindo no novo local, repartição
do Serviço Público Municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor terá
nela localização e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu
cônjuge.
§
2º A licença e a localização dependerão
de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art.
112 Ao servidor que requerer, dar-se-á
licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral,
durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§
1º Em se tratando de servidor candidato
a Cargo Eletivo na localidade em que exerça encargos da Chefia, Direção,
fiscalização e Arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo
será obrigatório.
§
2º Nos casos em que o servidor exerça
Cargos de Chefia ou Direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art.
113 Vencimento é a retribuição pelo
efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art.
114 Perderá o vencimento do cargo efetivo
o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de
optar e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício de Mandato eletivo Federal ou
Estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Vereador, desde
que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - Quando posto à disposição dos Governos da União, do
Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja
assegurada a cessão de servidor com ônus.
§
1º Investido no mandato de Prefeito
Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do
recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a
representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito,
respectivamente.
§
2º Investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento de demais vantagens
do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art.
115 O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço
salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos
trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento
por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período até conclusão
final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou
ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja denúncia,
com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de
afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena
que não determine demissão.
Art.
116 Nos casos de faltas sucessivas, serão
computadas para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde
que ultrapassados de 02 (dois dias.
Art.
117 Serão relevados até 03 (três) faltas,
durante o mês, as motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo
Único. O servidor que não puder comparecer
ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o
necessário exame médico.
Art.
118 As reposições e indenizações à
Fazenda pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª
(décima) parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único. Não caberá desconto parcelado quando
o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art.
119 Só será admitida procuração, para
recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se
encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
120 Além do vencimento, poderão ser
deferidas as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de Caixa;
IV- Salário Família;
V - Auxílio-Doença;
VI - Gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
121 Será concedida Ajuda de Custo, quando
o servidor se deslocar da Sede do Município a serviço.
§
1º Ajuda de custo destina-se a
compensação das despesas de viagem e de nova instalação;
§
2º Correrá à conta da administração a despesa de
transporte do servidor.
Art.
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento,
se der dentro do território do Município.
II - 01 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se
der dentro do território do estado;
III - 02 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento
for para fora do Estado, mas dentro do País.
Art.
123 No arbitramento da Ajuda de Custo o
Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as
despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - Sobre o vencimento do Cargo Efetivo;
II - Sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o
servidor passar a exercer na nova Sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da
Gratificação de Função quando o servidor passar a exercer Função de Confiança
na nova Sede.
Parágrafo
Único. A ajuda de Custo será paga
antecipadamente por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento
integral na nova repartição.
Art.
125 Não se concederá Ajuda de Custo:
I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo
afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado
Art.
126 O servidor restituirá a Ajuda de
Custo:
I - Quando não se transportar para a nova Sede nos prazos
determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes
de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova Sede.
§
1º A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente;
§
2º Não haverá obrigação a restituir
quando o regresso do servidor à Sede anterior for determinado “Ex Ofício” ou
por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art.
127 Ao servidor que se desloca da Sede em
objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pernoite.
§
1º Não se concederá diária:
a) Quando localizado
b) Quando o deslocamento constituir exigência permanente
do cargo;
§
2º Entende-se por Sede, a cidade ou a
localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§
3º O valor da forma de concessão das
diárias serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art.
128 As diárias serão calculadas por
período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do
servidor.
Parágrafo
Único. As frações de períodos serão contadas
como meia diária, não havendo abono quando inferiores a 02 (três) horas
inclusive.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art.
129 Ao servidor que, no desempenho de
suas funções como tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será
concedido auxílio fixado em 30% (trinta por cento) do padrão de seu vencimento
para compensar a diferença de caixa.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art.
130 O salário família será concedido ao
servidor ativo ou inativo:
I - Por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II - Por filho inválido.
Parágrafo
Único. Compreende-se neste artigo os filhos
de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante
autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art.
131 Quando o pai e mãe forem servidores
ou inativos, e viverem em comum o salário-família será concedido ao pai.
§
1º Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§
2º Se ambos os tiverem, será concedido a
um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art.
132 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto
e a madrasta e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art.
133 Por falecimento do servidor ativo ou
inativo o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobre vivente ou a
pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal
dos incapazes.
Art.
134 O salário-família não será sujeito a
qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art.
135 É permitida a opção de recebimento do
salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos
diferente.
Art.
136 O salário-família será pago mesmo nos
casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus
vencimentos.
Art.
137 O valor correspondente ao
salário-família, será fixado em Lei específica.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art.
138 Após 12 (doze) meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no
artigo 99 deste Estatuto, o Servidor terá Direito a 01 (um) mês de vencimento a
título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.
139 Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
Art.
140 Gratificação de função é a que
corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo
Único. Os encargos de chefia serão
atribuídos aos servidores mediantes ato expresso.
Art.
141 Não perderá a gratificação de função
o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art.
I - Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e
aprovada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
Único. Com relação à Câmara Municipal o
serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art.
143 É
vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de
remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo
Único. O servidor que receber importância
relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de
uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem
ordenar o pagamento.
Art.
144 Será punido com pena de suspensão e
na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário;
II - Se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço
extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
§
1º Pagar-se-á o adicional de cinco,
dez, quinze, vinte e vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os
vencimentos do funcionário que completar respectivamente, cinco, dez, quinze,
vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco a nos de serviço exclusivamente
Municipal.
§
2º O funcionário fará jus à sexta parte
dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público Municipal.
§
3º A apuração do qüinqüênio será feita
em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
§
4º O adicional instituído por Lei será
devido e pago a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o
qüinqüênio;
§
5º O adicional por tempo de serviço não
será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime
especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os
efeitos legais.
§
6º Os adicionais, de que trata este
artigo incluindo a sexta parte referida no parágrafo 2º, incorporar-se-ão aos
vencimentos para todos os efeitos e serão pagos justamente com eles ou com a
remuneração.
§
7º No caso de acumulação lícita de
cargos e gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em
cada um dos cargos.
Art. 145 Será
concedida gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 05%
(cinco por cento) para cada período de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao
Serviço Público Federal, Estadual e Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 1° Revogado. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 2° Revogado. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 3° A apuração do
quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando estes
sempre 365 dias. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 4° O adicional
instituído por Lei, será pago automaticamente pelo Departamento de Recursos
Humanos. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 5° O adicional
por tempo de serviço, não será computado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
(Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 6° Revogado. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
§ 7° No caso de acumulação lícita de cargos, a
gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço de cada um
deles. (Redação
dada pela Lei nº. 980/1997)
Art.
§
1º Ao Funcionário Público Municipal,
será concedida uma gratificação especial, de 20% (vinte por cento) sobre os
seus vencimentos, a cada 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município;
§
2º Na hipótese de acumulação legal, o
servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo
Único. A gratificação a que se refere este
artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art.
148 Sem prejuízo do vencimento ou de
qualquer tipo de vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos;
Art.
149 Ao licenciamento para tratamento de
saúde que deva se deslocar da sede do serviço, por exigência de laudo médico
será concedido transporte por conta do Município, inclusive para pessoa da
família.
Art.
150 Será concedido transporte à família
do servidor falecido no desempenho do cargo ou serviço fora da sede de seu
trabalho.
Art.
§
1º Em caso de acumulação legal o
auxílio-funeral será pago em razão do cargo de maior vencimento do servidor
falecido;
§
2º A despesa correrá por conta de
dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária;
§
3º Quando não houver pessoa da família
do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o
auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesa.
§
4º O pagamento do auxílio-funeral
obedecerá ao processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas da apresentação do atesta do de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art.
152 Ao servidor estudante poderá ser
concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§
1º Ocorrendo a necessidade de
afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação de horário.
§
2º Para beneficiar-se dos favores
contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe
imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
Art.
153 O servidor poderá utilizar, em
viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à
indenização das respectivas despesas de acordo com o estabelecido em ato de
Executivo.
Parágrafo
Único. É competente para autorizar a
indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art.
154 O Município prestará a assistência ao
servidor e sua família através do serviço de assistência e Previdência Social
do Município, que compreenderá:
I - Assistência médica, cirúrgica, odontológica,
farmacêutica, hospitalar, psicológica e creches;
II - Previdência, seguro e assistência jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de assistência social que forem
criados;
V - Assistência social, especificamente, no que concerne a
orientação, recreação e lazer.
Art.
155 O Município cumprirá as prescrições
da legislação Federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores.
Art.
156 Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços
assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art.
157 É obrigatória a inscrição do servidor
no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art.
158 É assegurado ao servidor o direito de
requerer e representar.
Art.
159 O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art.
160 O pedido de reconsideração será dirigido
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O requerimento e pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados
pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15
(quinze) dias, improrrogáveis.
Art.
161 Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo
Único. O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art.
162 O pedido de reconsideração e o
recurso não têm e feito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às
retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do
ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art.
163 O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão,
aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e Vinte) dias, nos demais casos
ressalvados o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á na data de
publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este de natureza reservada,
da data de ciência do interessado.
Art.
164 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
Art.
165 O servidor que se dirigir ao Poder
Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art.
166 São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
167 Constitui infração disciplinar toda
ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração
Pública.
Parágrafo
Único. A infração disciplinar será punida
levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e
as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço
Público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art.
168 É vedada a acumulação de quaisquer
Cargos e Funções Públicas, exceto:
I - A de dois (02) Cargos de Professor;
II - A de um (01) Cargo de Professor com outro Técnico ou
Científico;
III - A de dois (02) Cargos Privativos de Médicos;
§
1º Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de
horários;
§
2º A proibição de que trata este artigo,
estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros Municípios do
Estado e da União.
Art.
169 Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.
Art.
170 O ocupante de 02 (dois) cargos
efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em
comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos a menos que um deles
apresente em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo
Único. A acumulação, na hipótese deste
artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela
Administração de Pessoal.
Art.
171 O servidor não poderá exercer mais de
uma Função de Confiança.
Art.
172 Salvo o caso de aposentadoria por
invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer Cargo em
Comissão, desde que seja julgado apto em inspeção médica que procederá sua
posse.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo o aposentado
perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do
provento de aposentadoria.
Art.
Art.
174 Não se compreendem na proibição de
acumular, nem estão sujeitos a qualquer limite:
a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com vencimentos;
c) A percepção de pensões com proventos de
disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva de remunerada;
d) A percepção de proventos, quando resultantes de cargos
acumuláveis.
Art.
175 Verificada, em processo
administrativo, acumulação proibitiva, e provada a boa fé, o servidor optará
por 01 (um) dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no cargo que renunciar.
Parágrafo
Único. Provada a má fé, o servidor perderá
os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art.
176 Pelo exercício irregular de suas
atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art.
§
1º A indenização de prejuízos causados
à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações
mensais não excedentes a 10ª (décima) parte do vencimento, à míngua de outros
bens que respondem pela indenização.
§
2º Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art.
180 As cominações civis, penais e
disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, Penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.
181 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art.
182 Na aplicação das penas disciplinares,
serão consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela
provierem para o serviço público.
Art.
183 Será punido o servidor que, sem justa
causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada
por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem
justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias
intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou
particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredos que o servidor conheça em
relação ao cargo ou função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do
Patrimônio Municipal;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidária;
XI - Participação de Gerência, Administração ou Direção de
Empresa Privada se, pela natureza de cargo público exercido ou pelas
características da Empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do
Serviço Público Municipal;
XII - Exercer comércio ou participar de sociedade
comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser
também servidor Público;
XIII - Praticar a usura em qualquer de suas feriras;
XIV - Pleitear, como procurador ou intermediário junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e
vantagens de parentes até 2º grau;
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro
oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais e bens do Município em serviço
particular;
XVII - Retirar, sem prévia autorização escrita da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em
benefício do serviço público;
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos
e embriaguez habitual.
Art.
189 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo,
praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo
Único. Será ainda cassada a disponibilidade
ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver
sido aproveitado.
Art.
190 Deverão constar de assentamento
individual todas as penas impostas ao servidor.
Art.
191 Atenta à gravidade da falta, a
demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual
constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art.
192 Cabe ao Chefe do Poder Executivo
Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acharem sob a guarda desta, no alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
§
1º A mesma autoridade comunicará
imediatamente o fato à autoridade judiciária competente a providenciará que
seja realizado, com urgência, o processo de tomada de contas;
§
2º A prisão administrativa não excederá
de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Parágrafo
Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60
(sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os
respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art.
194 O servidor terá direito:
I - A contagem do período de afastamento que exceder do
prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período
que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado
pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
III - A contagem do período de prisão administrativa, ou
suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência, observando-se
durante o afastamento, o fixado no Artigo 115, Item III, deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA
REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo
Único. O processo precederá a aplicação das
penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria
e disponibilidade.
Art.
196 É competente para determinar a
instauração de Processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com
indicação de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art.
197 Promoverá o processo uma Comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de 03 (três)
servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
§
1º Ao designar a Comissão, o Chefe do
Poder Executivo Municipal indicará dentre os seus membros o respectivo
Presidente.
§
2º O Presidente da Comissão designará o
servidor que deve servir de Secretário.
Art.
198 Os membros do serviço e seus
Secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito,
ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
Parágrafo
Único. O prazo para inquérito será de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias pelo Chefe do
Executivo Municipal, nos casos de força maior.
Art.
Art.
200 Antes da lavratura do Termo de
Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar
depoimento.
Parágrafo
Único. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol
de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que
deseja produzir.
Art.
201 Ultimada a instrução, citar-se-á o
indicado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa sendo-lhe
facultada vista do processo na repartição.
§
1º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados,
o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§
2º Achando-se o indicado em lugar
incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
§
3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art.
202 Será designado “Ex oficio”, sempre
que possível servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado
revel.
Art.
203 Concluída a defesa, a Comissão
remeterá o processo ao Chefe do Executivo Municipal, acompanhado de relatório,
no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a
hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art.
204 Recebido o processo o Chefe do
Executivo Municipal proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte dias);
§
1º Não decidido o processo no prazo
previsto neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do
cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem;
§
2º No caso de alcance ou má versação de
dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a
decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no Artigo 192
e seus parágrafos deste Estatuto.
Art.
205 Tratando-se de crime, o Chefe do
Poder Executivo Municipal determinará a abertura de processo administrativo e
providenciará a instauração de inquérito policial.
Art.
206 O Chefe do Poder Executivo Municipal
proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 204 deste Estatuto, as sanções e
providências que excederem a sua alçada.
Art.
207 Caracterizando-se o abandono do
Cargo ou Função e ainda no caso do item III do artigo 188 deste Estatuto, será
o fato comunicado ao serviço de pessoal e o Chefe do Poder Executivo Municipal
que procederá na forma dos Artigos 205 e 206 deste Estatuto.
Parágrafo
Único. Paralelamente ao processo e desde que
o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 08 (oito) dias, sem
justa causa, será chamado por Edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, através da
Imprensa.
Art.
208 Quando a infração estiver capitulada
na Lei Penal será remetido o processo à autoridade competente ficando o
translado na repartição.
Art.
209 Em qualquer fase do processo será
permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art.
210 O servidor só poderá ser exonerado a
pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que
reconhecida a sua inocência.
Art.
211 As decisões serão publicadas no
órgão oficial dentro do prazo de 08 (oito) dias;
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo
Único. Tratando-se de servidor falecido ou
desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes
do assentamento individual.
Art.
213 Correrá a revisão em apenso ao
processo originário.
Parágrafo
Único. Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art.
214 O requerimento será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para a devida informação.
Parágrafo
Único. Dentro de 08 (oito) dias, a
autoridade designará uma comissão composta de 03 (três) servidores sempre que
possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art.
215 Na petição inicial do requerente
pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo
Único. Será considerado informante a
testemunha que residindo fora da Sede onde funcionar a comissão prestar
depoimento por escrito.
Art.
216 Concluído o encargo da comissão em
prazo não excedente de 30 (trinta) dias, será o processo com o respectivo
relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Único.O prazo para julgamento será de 30
(trinta) dias, podendo antes o Chefe do Poder Executivo Municipal determinar
diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art.
217 Julgada procedente a revisão
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo
Único.Julgada parcialmente procedente a
revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
218 Considera-se da família do servidor,
além dos cônjuges e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e
constam de seu assentamento individual.
Art.
219 É assegurada pensão na base do
vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste aos
dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores
em exercício da função.
Art.
220 É vedado ao servidor público servir
sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o 2º Grau Civil.
Art.
221 Por motivo de convicção ideológica,
religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus
direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art.
222 Nenhum servidor poderá ser
transferido ou removido Ex ofício para cargo ou função que deva exercer fora da
localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e no
de 30 (trinta) dias posteriores às eleições Municipais.
Parágrafo
Único.É vedada a remoção ou transferência
Ex-oficio do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma,
até o término do mandato.
Art.
223 Aos membros do magistério Público
Municipal, no que diz respeito à localização, substituição, transferência e
férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as
disposições deste Estatuto.
Art.
224 Fica concedido aos servidores do
Quadro Permanente Municipal, do nível I a X, nas categorias que prestarem
serviços na área da limpeza pública, saúde, garis e motoristas, adicional de
insalubridade, no índice estabelecido pela Medicina do trabalho, sobre os
respectivos vencimentos, obedecendo ao disposto no art. 7º, inciso XII, da
Constituição Federal e no art.
113, § 5º da Lei Orgânica Municipal.
Art.
225 Fica concedido aos servidores do
Quadro Permanente Municipal, do nível I, na categoria de vigia noturno,
adicional noturno, no índice de 20% (vinte por cento), sob os vencimentos, para
o horário de 22:00 horas, às 05:00 horas, obedecendo ao disposto no Art.7º,
inciso IX, da Constituição Federal e no Artigo 113, § 5º da Lei Orgânica do
Município.
Art.
226 O dia 28 de outubro será consagrado
ao SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Art.
227 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
228 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa e três.
Registrada e Publicada na data Supra.
ARILDES FURTADO DE ABREU
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.