REVOGADA PELA LEI Nº 1.496/2013
REVOGADO PELA LEI Nº 1.447/2012
LEI Nº 797, DE 28
DE JUNHO DE 1993
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o
regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e
tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua
execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único
e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações
complementares.
Art. 2º São partes
integrantes deste Plano, a Relação dos Cargos, a tabela de vencimentos, a
descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme
Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão
incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que
respeitará o estabelecido na legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para fins e
efeitos deste Plano considera-se:
I - CARGO: Um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidade cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto
de Cargos que se referem às atividades correlatas ou da natureza de trabalho;
III - CARREIRA: Um agrupamento de
cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições
e nível de responsabilidade;
IV - CLASSE: A designação literal
correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem
do ocupante do Cargo à classe imediatamente superior da mesma Carreira a que
pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4° A Estrutura
Básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança. Constitui
dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR:
Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com
serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e
formação profissional de nível superior;
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO
- ADMINISTRATIVO: Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de
nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza
técnica e administrativa;
III - GRUPO OCUPACIONAL FÍSICO:
Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos
tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à
aplicação das Leis Fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS,
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os Cargos que envolvem atividades
profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de
metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e
canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA:
Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e
médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza
zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5° A classificação
dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, e fixada em 10
(dez) Carreiras, escalonadas de I até X, conforme suas especificações e, para
cada Carreira foram definidas Classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo
por Cargo, bem como as Carreiras, Classes, e vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 6° A promoção
far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao
interstício de 02 (dois) anos.
Parágrafo 1° A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e
deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei;
Parágrafo 2º Para que haja
avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma
específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da
implantação desta Lei.
Art. 7° As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na Classe “A“ de cada Carreira a que pertence o
Cargo.
Art. 8º As descrições e
os fatores a serem considerados em relação a cada Cargo, serão apresentados
pelo Executivo 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos
instrumentos legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica autorizado
o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 06 (seis)
meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação,
limpeza pública e obras.
Art. 10 O Prefeito
Municipal fará realizar Concurso público para provimento dos cargos criados por
esta Lei, até o 5º (quinto) mês após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os Servidores
Públicos Municipais, bem como os contratados para prestação de serviços, que
não obtiverem a média exigida no Edital, terão garantia no emprego de origem,
pelo período de 06 (seis) meses, a partir da homologação do Concurso Público.
Art. 11 Nenhum servidor
perceberá vencimentos de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo
Federal.
Parágrafo Único. Se for o caso, o
Poder Público Municipal complementará os vencimentos de Cargo cujo valor for inferior
ao salário mínimo nacional.
Art.
Parágrafo Único. Além do
cumprimento da jornada normal de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, o
exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante
dedicação integral ao serviço.
Art. 13 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
Parágrafo 1º A prorrogação de
que trata o Caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá
exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial ou regime de turnos.
Parágrafo 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem à jornada serão
compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 14 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário
especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I - Comprovação da incompatibilidade
dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela
instituição de ensino onde esteja matriculado;
II - Apresentação de atestado de
freqüência mensal fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário
especial a que se refere este artigo importará na compensação de jornada normal
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou no período
correspondente às férias escolares.
Art. 15 Entre 02 (duas) jornadas
de trabalho haverá 01 (um) período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
Art.
Art.
Art. 18 O registro de freqüência
deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente
com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez por
semana e no máximo 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos em Comissão ou
Funções Gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O atraso no registro
da freqüência, com a utilização da tolerância prevista no “Caput” deste artigo,
terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 19 Compete ao Chefe
imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de
responsabilidade funcional e perda de confiança, possível de exoneração ou
dispensa.
Parágrafo Único. A falta de registro
de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor,
implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das providências
necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 21 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos
que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor a partir de 1° de janeiro de 1994.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa e três.
Registrada e Publicada na data Supra.
ARILDES FURTADO DE ABREU
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°
ANEXO I
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