REVOGADA PELA LEI Nº 1.496/2013

REVOGADO PELA LEI Nº 1.447/2012

 

LEI Nº 797, DE 28 DE JUNHO DE 1993

 

“Dispõe sobre o Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Boa Esperança - ES, e define o Sistema de vencimentos dos servidores públicos Municipais e dá outras providências.”

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a Relação dos Cargos, a tabela de vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido na legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3° Para fins e efeitos deste Plano considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou da natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade;

 

IV - CLASSE: A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do Cargo à classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4° A Estrutura Básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança. Constitui dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR: Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO - ADMINISTRATIVO: Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FÍSICO: Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA: Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5° A classificação dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, e fixada em 10 (dez) Carreiras, escalonadas de I até X, conforme suas especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes.

 

 

Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes, e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6° A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo 1° A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei;

 

Parágrafo 2º Para que haja avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da implantação desta Lei.

 

Art. 7° As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A“ de cada Carreira a que pertence o Cargo.

 

Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada Cargo, serão apresentados pelo Executivo 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 06 (seis) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública e obras.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal fará realizar Concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei, até o 5º (quinto) mês após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais, bem como os contratados para prestação de serviços, que não obtiverem a média exigida no Edital, terão garantia no emprego de origem, pelo período de 06 (seis) meses, a partir da homologação do Concurso Público.

 

Art. 11 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. Se for o caso, o Poder Público Municipal complementará os vencimentos de Cargo cujo valor for inferior ao salário mínimo nacional.

 

Art. 12 A jornada normal de trabalho do servidor público Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro horas semanais, nem 08 (oito) horas diárias, executando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Parágrafo Único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, de 08 (oito) horas diárias, o exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço.

 

Art. 13 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

Parágrafo 1º A prorrogação de que trata o Caput deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

Parágrafo 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem à jornada serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Art. 14 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - Apresentação de atestado de freqüência mensal fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação de jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 15 Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá 01 (um) período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

Art. 16 A jornada de trabalho dos Servidores Municipais da Área Médica, compreendendo Médicos, Odontólogos e Farmacêuticos/Bioquímicos será de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 17 A freqüência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 18 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista no “Caput” deste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 19 Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, possível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 20 A fixação do horário de trabalho do servidor será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da Administração.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1994.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5°

 

ANEXO I

 

GRUPOS

OCUPACIONAIS

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

01

08

09

08

22

03

Coveiro

Motorista - I

Motorista -II

Servente

Trabalhador Braçal

Vigia

I

VI

VII

I

I

I

Apoio Técnico Administrativo

01

01

03

01

01

01

06

01

01

01

Técnico Agrícola

Almoxarife

Assistente Operacional

Atendente de Enfermagem

Auxiliar de Contabilidade

Desenhista

Escriturário

Técnico em Contabilidade

Telefonista

Tesoureiro

VII

VI

VII

II

V

V

V

VII

I

VIII

Físico

01

01

Agente Fiscal

Fiscal de Rendas

V

VI

Obras, Serviços e Manutenção

01

01

01

02

05

02

01

Auxiliar de Op. de máquinas

Bombeiro

Eletricista

Operador de máquinas-I

Operador de máquinas-II

Pedreiro

Técnico em Eletricidade

IV

III

VII

VI

VII

VI

VII

Nível Superior

01

01

01

Contador

Farmacêutico

Laboratorista

X

IX

X

 

 

CLASSE/

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

3.303.525,19

3.468.701,45

3.642.136,53

3.824.243,36

4.015.455,53

4.216.228,33

4.427.039,71

4.648.391,72

II

3.699.948,23

3.884.945,65

4.079.192,94

4.283.152,59

4.497.310,22

4.722.175,71

4.958.284,53

5.206.198,76

III

4.143.942,00

4.351.119.10

4.568.696,06

4.797.130,87

5.036.987,42

5.288.836,80

5.553.278,64

5.830.942,58

IV

4.641.215,03

4.873.275,79

5.116.939,58

5.372.786,56

5.641.425,89

5.923.491,19

6.219.612,05

6.530.655,66

V

5.198.160,81

5.458.068,86

5.730.972,31

6.017.520,93

6.318.396,98

6.634.116,83

6.966.032,68

7.314.334,32

VI

5.821.940,10

6.113.037.11

6.418.688,97

6.739.623,42

7.076.604,60

7.430.434,83

7.801.956,58

8.192.054,41

VII

6.520.572,88

6.846.601,53

7.188.931,61

7.548.378,20

7.925.797,11

8.322.086,97

8.738.191,32

9.175.100,89

VIII

7.303.041,63

7.668.193,72

8.051.603,41

8.454.183,59

8.876.892,77

9.320.737,41

9.786.774,29

10.276.113,01

IX

8.179.406,61

8.588.376,9

9.017.795,80

9.468.685,59

9.942.119,87

10.439.225.87

10.961.187,17

11.509.246,53

X

12.432.698,04

13.054.332,95

13.707.049,60

14.392.402,08

15.112.022,19

15.867.623,30

16.661.004,47

17.494.054,70