LEI Nº 844, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à Taxa
mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não
edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a
Taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da Taxa
de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos
de Energia Elétrica, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e
Instituições destinados a Educação, Cultura e Assistência Social.
Parágrafo Único Ficam ainda isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em
localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente
no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo 1º A sua
aplicação se fará de acordo com as classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo
“B” (Baixa Tensão)
·
Até 30 kWh/mês: 1,07% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
Acima de 500 kWh/mês: 10,22% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
b)
Classe
Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
·
Até 30 kWh/mês: 2,08% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
·
Até
·
Até
·
Até
·
Até
·
Até
·
Até
·
Até
·
Até
·
Acima de 500 kWh/mês: 14,37% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
c)
Classe
Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
·
Até 1.000 kWh/mês: 21,52% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
·
De
·
Acima de 5.000 kWh/mês: 60,73% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
d)
Classe
Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
·
Até 1.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh.
·
De
·
Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em Mwh.
“Parágrafo 1° A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais: (Redação dada pela Lei
nº.936/1995)
a) -
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº.936/1995)
- Até
30 kWh/mês:..................1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima
de 500 kWh/mês:.......17,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) –
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº.936/1995)
- Até
30 kWh/mês:..................3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima
de 500 kWh/mês:.......25,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) –
Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº.936/1995)
- Até
1.000 kWh/mês:.............21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- Acima
de 5.000 kWh/mês:....60,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) –
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº.936/1995)
- Até
1.000 kWh/mês:.............74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- Acima
de 5.000 kWh/mês:...199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
(Redação dada pela Lei nº.936/1995)
Parágrafo 2º Os imóveis sem edificação estarão
sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a
120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública
que poderá ser paga por antecipação.
I – ocorrendo esta hipótese,
a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será
feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para este fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo
desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos nove dias de do mês de novembro do
ano de mil novecentos e noventa e três.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
JOACIR ANTÔNIO FURLAN
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data
Supra.
ARILDES FURTADO DE ABREU
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Boa Esperança.