LEI Nº 884, DE 26 DE ABRIL DE 1994

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ITCF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com o ITCF - Instituto de Terras, Cartografia e Florestas, para auxiliar nos trabalhos de interesse da Municipalidade.

 

Art. 2º As despesas previstas na Cláusula II, Item 1 do convênio a ser firmado, correrão a conta das seguintes dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

10 - secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente/Fundo Municipal de desenvolvimento Rural e Política Agrícola.

 

04 - Agricultura

 

07 - Administração

 

021 - Administração Geral

 

1004070212-001 - Manutenção das Atividades Gerais da Secretaria.

 

3.0.0.0 - Despesas Correntes

 

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

 

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

 

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

 

14 - Produção Vegetal

 

080 - Sementes e Mudas

 

1004140802.004 - Manutenção de Hortas, Viveiros de Mudas e Horto Municipal.

 

3.0.0.0 - Despesas Correntes

 

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

 

3.1.1.0 - Pessoal

 

3.1.1.1 - Pessoal Civil

 

3.1.2.0 - Material de Consumo

 

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

 

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

 

100414082.005 - Distribuição de Sementes e Mudas a Pequenos e Médios produtores.

 

3.0.0.0 - Despesas Correntes

 

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

 

3.1.2.0 - Material de Consumo

 

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

 

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.

 

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado incluir nos orçamentos de 1995 e subseqüentes, enquanto vigorar o Convênio, os recursos necessários para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º Faz parte integrante desta Lei, Minuta do Convênio a ser firmado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DO INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E FLORESTAS - ITCF, A PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA DA FORMA ABAIXO:

 

a - SCRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CGC/MF sob o nº 29.080.555/0001-47, sediada à Rua Raimundo Nonato nº 116, Forte de São João, Vitória-ES, denominada INTERVENIENTE, representada pelo ato por seu titular senhor LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS.

 

b - INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E FLORESTAS - ITCF, autarquia estadual, situada à Av. Princesa Isabel, 599, Ed. Março, 4º andar, centro, Vitória-ES, inscrito no CGC/MF sob nº 27.080.555/0005-70, representada por seu Diretor Geral Senhor SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BOMFIM.

 

c - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, pessoa jurídica, inscrita no CGC/MF sob nº 27.167.436/0001-26 sediada à Av. Senador Eurico, Rezende, 780, nesta cidade, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Senhor JOACYR ANTONIO FURLAN.

 

As partes acima nomeadas e qualificadas, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

1

 

SÉRGIO MORAES NETO

Procurador do ITCF

 

 

         Mod. 006- ITCF

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto

 

O presente instrumento tem por objetivo a cooperação técnica e a integração de rotinas para realização de atividades inerentes as atribuições do ITCF e de competência da Prefeitura.

 

CLAUSULA SEGUNDA - Das obrigações das partes

 

I – PREFEITURA

 

a) Fornecer mensalmente ao ITCF 60 (sessenta) litros de combustível para execução de atividades no município;

 

b) Efetuar pagamento ao ZTCF, dentro dos prazos fixados, referentes aos trabalhos executados por decorrência do presente convênio dentro dos parâmetros estabelecidos por tabela específica;

c) Apresentar ao ITCF, a demanda por atividades a serem realizadas, para efeito de inclusão na Programação do ITCF;

 

d) Destinar pessoal técnico da Prefeitura para fornecimento de informações e elaboração de projetos com orientação do ITCF;

 

e) Destinar pessoal sob o ônus da Prefeitura para auxiliar os trabalhos de produção de mudas no viveiro florestal, de acordo com a demanda estabelecida pelas partes;

 

f) Fornecer insumos (sacolas plásticas, ferramentas, adubos, terras, etc), necessários a produção de mudas destinadas aos programas específicos de reflorestamento e arborização do município;

 

g) Destinar área adequada para implantação do viveiro florestal;

 

2

 

SÉRGIO MORAES NETO

Procurador do ITCF

 

 

         Mod. 006- ITCF

 

2 – ITCE

 

a) Elaboração dos projetos florestais para os Programas específicos;

 

b) Assessoramento técnico a Prefeitura na execução das atividades pertinentes, ao ITCF, tais como a Conservação da natureza e proteção da Fauna, tais como:

 

- conservação da natureza e proteção da fauna;

 

- Educação conservacionista;

 

- Arborização urbana e de escola;

 

- Declaração, por decreto ou lei, de árvores imunes de corte;

 

- Aplicação da legislação florestal;

 

- Definição dos limites intermunicipais e interdistritais;

 

- Mapeamentos;

 

- Desenhos e redesenhos em geral;

 

- Criação do acervo cartográfico municipal;

 

- Aplicação na legislação fundiária;

 

c) Execução, mediante recebimento dos valores fixados em tabela específica, dos trabalhos referentes à área fundiária e cartográfica, respeitando-se a capacidade de atendimento do órgão e prioridades estabelecidas na programação do Instituto;

 

d) Orientação técnica para produção de mudas no viveiro florestal;

 

e) Fornecer sementes de essências florestais de acordo com sua disponibilidade, para produção de mudas no viveiro florestal.

 

3 – SEAG

 

a) Acompanhar as ações decorrentes do presente Convênio, concorrendo para fiel cumprimento do mesmo;

 

3

 

SÉRGIO MORAES NETO

Procurador do ITCF

 

 

         Mod. 006- ITCF

 

b) Repassar ao ITCF dentro de dotação próprias os recursos necessários quando disponíveis e solicitados, para subsidiar as ações indispensáveis ao cumprimento deste instrumento legal;

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Da administração e manutenção do Viveiro Florestal.

 

a) A administração e manutenção do viveiro florestal será responsabilidade da PREFEITURA;

 

CLÁUSULA QUARTA - Da distribuição de mudas

 

Ficará a cargo do ITCF e da Prefeitura a distribuição de mudas produzidas no viveiro florestal, para atendimento aos Projetos Específicos de reflorestamento e arborização.

 

CLÁUSULA QUINTA - Das disposições gerais

 

O presente instrumento de convênio poderá ensejar Termos de Comodato, visando a instalação de equipamentos ou materiais, desde que disponíveis e necessários ao desenvolvimento das atividades deste.

 

O prazo do presente Convênio é de 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura.

 

A renovação, prorrogação e alterações deste Convênio serão feitas através de termos Aditivos.

 

Os casos omissos serão resolvidos mediante comum acordo, respeitando-se a legislação vigente.

 

4

 

SÉRGIO MORAES NETO

Procurador do ITCF

 

 

         Mod. 006- ITCF

 

CLÁUSULA SEXTA - Da rescisão

 

O presente convênio poderá ser rescindido por qualquer das partes convenente mediante aviso prévio de 03 (três) meses, independente de interpelação judicial ou extra-judicial, acarretando a rescisão automática dos termos de comodato que por ventura tenham sido firmados.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Do foro

 

As partes elegem o foro de Vitória Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir as dúvidas deste CONVÊNIO, e que não possam ser resolvidas extra-judicialmente.

 

E por estarem justos e acordos, assinam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor, perante as testemunhas indicadas para os fins de direito.

 

Vitória – ES

 

LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS

Secretário de Estado Agricultura

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal de Boa Esperança

 

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA IBONFIM

Diretor Geral do ITCF

 

Testemunhas:

 

 

1 ___________________________                  

2 ___________________________