LEI Nº 919, DE 08
DE MAIO DE 1995
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao tráfico e ao uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, o qual, no
âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas Federal e
Estadual correspondentes.
Art. 2º
Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes:
- O Comandante do DPM;
- Um Advogado;
- Um Médico;
- Um representante de cada
Igreja;
- Um representante de cada
Secretaria Municipal indicados pelo Prefeito Municipal;
- Um representante do Clube dos
Diretores Lojistas;
- Um representante de cada
Associação de Moradores.
Art. 3º Nos termos do Art. 3º,
Parágrafo Único, da Lei Federal n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, o
Executivo, através de Decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, estudará o
Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,
definindo-lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observadas as
seguintes normas mínimas:
a)-
Competirá ao Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), órgão central do
sistema, a formulação, a proposição e a propulsão da política municipal de
prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de
entorpecentes ou substâncias que determinam dependência, harmonizando-a com as
Constituições Federal e a Estadual;
b)- O
Conselho Municipal de Entorpecentes, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal terá ampla representação institucional e comunitária, podendo
subdividir-se em comissões, câmaras ou turmas temporárias ou permanentes, com
competência plena em certas matérias segundo estabelecerão seu regulamento e
seu registro interno, o primeiro baixado pelo executivo e o segundo, pelo
próprio Conselho, com aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 4º Consideram-se de
relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de
Entorpecentes (COMEN).
Art. 5º As despesas decorrentes
da presente Lei serão atendidas pelas próprias dotações do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos oito dias
do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.