LEI Nº 919, DE 08 DE MAIO DE 1995

 

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas Federal e Estadual correspondentes.

 

Art. 2º Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

- O Comandante do DPM;

- Um Advogado;

- Um Médico;

- Um representante de cada Igreja;

- Um representante de cada Secretaria Municipal indicados pelo Prefeito Municipal;

- Um representante do Clube dos Diretores Lojistas;

- Um representante de cada Associação de Moradores.

 

Art. 3º Nos termos do Art. 3º, Parágrafo Único, da Lei Federal n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, o Executivo, através de Decreto e no prazo de 90 (noventa) dias, estudará o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, definindo-lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observadas as seguintes normas mínimas:

 

a)- Competirá ao Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), órgão central do sistema, a formulação, a proposição e a propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou substâncias que determinam dependência, harmonizando-a com as Constituições Federal e a Estadual;

 

b)- O Conselho Municipal de Entorpecentes, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões, câmaras ou turmas temporárias ou permanentes, com competência plena em certas matérias segundo estabelecerão seu regulamento e seu registro interno, o primeiro baixado pelo executivo e o segundo, pelo próprio Conselho, com aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas próprias dotações do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.