LEI Nº 996, DE 10 DE JULHO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais, destinadas a subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Boa Esperança, relativa ao exercício financeiro de 1998.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e dos Fundos Municipais, de acordo com o artigo 144 da Lei Orgânica Municipal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

SEÇÃO I

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 3° Constituem receita do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;

 

III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas;

 

IV - De empréstimos tomados por antecipação da receita;

 

V - De empréstimos e financiamentos com prazo de até vinte e quatro meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - De outras fontes de natureza legal.

 

Art. 4° A estimativa da receita considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita;

 

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;

 

III - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 5° O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 6° A Administração Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os seus tributos para equilíbrio de volume da Dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, modernizando o setor competente.

 

Art. 7° O Cadastro Imobiliário será permanentemente revisto e atualizado, para manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.

 

Art. 8º O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária, e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

 

 

SEÇÃO II

DAS DESPESAS MUNICIPAIS

 

Art. 9º Constituem gastos Municipais aqueles destinados a atender compromissos de ordem administrativa, financeira, social e demais setores de estrutura administrativa municipal e ainda, a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.

 

Art. 10 A fixação de despesas considerará:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar o crescimento dos gastos.

 

Art. 11 As despesas com pessoal da Administração Direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

 

Art. 12 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no Artigo II desta Lei.

 

Art. 13 O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de 1° Grau e pré-escolar, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura e habitação.

 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 A Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - as receitas e as despesas da Administração e dos Fundos Municipais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade;

 

II - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 16 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1996.

 

Parágrafo Único. À Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1997, explicitando os critérios a serem adotados;

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para 1998 ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 17 Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos, quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as propriedades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenham destinação específica.

 

Art. 18 O Orçamento Anual deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do Art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 19 O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional criada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

 

Art. 20 A Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender reforços de dotações durante a execução Orçamentária de 1998.

 

Art. 21 Na fixação das despesas do Orçamento Anual, serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS

 

Art. 22 Será elaborado para cada Fundo Municipal, o Orçamento Anual, contendo:

 

I - As ações que se desenvolverão através do Fundo, com a citação dos recursos para o cumprimento das metas e serão classificadas segundo as normas da Lei Federal nº 4.320/64.

 

II - As fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na Lei de criação, classificadas economicamente.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos dos Fundos Municipais farão parte integrante do Orçamento Geral do Município.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1997, Projeto de Lei Orçamentária Municipal à Câmara Municipal, o que apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Parágrafo Único. Aprovado o Projeto na Câmara Municipal, será enviado para sanção.

 

Art. 24 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1997, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês do exercido de 1998, o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1997, corrigindo-se as receitas de custeio, pela real necessidade, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO ÚNICO

 

Prioridades para Elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e dos Fundos Municipais

 

1. PODER LEGISLATIVO

 

1.1 - Manutenção das ações da Câmara Municipal, treinamento de recursos humanos e reaparelhamento com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público.

 

 

2. PODER EXECUTIVO

 

2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

a) - Informatização de setores da Administração.

 

b) - Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira e patrimonial;

 

c) - Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da Administração;

 

d) - Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

 

e) - Desapropriação e aquisição de imóveis;

 

f) - Construção de prédios para funcionamento da Administração Municipal;

 

g) - Aquisição de equipamentos diversos;

 

h) - Apoio à segurança Pública;

 

i) - Implantação do programa de qualidade total nos setores de atendimento ao público;

 

 

2.2 – SETOR ECONÔMICO

 

a) - Aquisição de terreno para implantação Pólo-industrial;

 

b) - Ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

 

c) - Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras de arte com o objetivo de incentivar e garantir o escoamento da produção.

 

2.3 – AGRICULTURA

 

a) Instalação, manutenção e melhoria de hortas e viveiros municipais;

 

b) - Apoio a pequenos e médios produtores rurais, com assistência técnica, extensão rural, análise do solo e distribuição de sementes, mudas, alevinos, pós-larvas e avicultura melhorada;

 

c) - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

 

d) - Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no município;

 

e) - Aquisição de veículos;

 

f) - Construção de pesqueiros e açudes;

 

g) - Construção de manilhas, monjes e toco para curral;

 

h) - Desenvolvimento de ações relacionadas com a prevenção, erradicação e combate às doenças das plantas e dos animais;

 

i) - Apoio ao projeto sorocaba;

 

j) Executar a inspeção de produtos agropecuários;

 

k) - Extensão de rede elétrica na zoa rural;

 

l) - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

m) - Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;

 

n) - Desenvolvimento das ações e projeto do plano Municipal de Desenvolvimento Rural do PRONAF;

o) - Arborização em logradouros públicos;

 

p) - Apoio às Associações de Pequenos Agricultores da Municipalidade e estruturação das mesmas.

 

q) - Cursos de treinamento para capacitação aos Agricultores;

 

r) - Construção de Matadouro Público;

 

s) - Implantação de programas de inseminação artificial, viando a alteração, desenvolvimento de raças de melhor produção genético;

 

t) – perfuração de poços artesianos de acordo com as respectivas necessidades.

 

2. 4 – EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

 

a) - Expansão e melhoria da rede física, para atender a clientela infantil e de primeiro grau;

 

b) – Reforma, ampliação e construção de escolas;

 

c) - distribuição de uniformes, material didático e pedagógico a alunos carentes da pré-escola e do primeiro grau;

 

d) - Expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;

 

e) - Construção de quadras poliesportivas e campos de bola de massa na cidade e no interior;

 

f) - Treinamento e reciclagem dos professores da rede municipal e estadual;

 

g) - Aquisição de ônibus para o transporte escolar;

 

h) - Manutenção do transporte escolar;

 

i) - Apoio financeiro, inclusive transporte a estudantes carentes do nível universitário e profissionalizante, apoio financeiro a estudantes carentes no curso de pós-graduação;

 

j) - Equipamento e manutenção específica para o preparo de merenda escolar;

 

k) - Distribuição de material de higiene, limpeza e de expediente para as escolas do Município;

l) - Realização de eventos culturais;

 

m) - Realização de competições esportivas;

 

n) - Distribuição de materiais para a prática de esportes (redes, bolas, traves, e outros materiais);

 

o) - Construção, recuperação e manutenção de campos para práticas esportivas nas Comunidades bem como construção de vestiários;

 

p) - Criação, construção, aparelhamento e manutenção de Biblioteca Pública Municipal;

 

q) - Equipamento de escolas de primeiro grau, de pré-escola e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

r) - Construção e manutenção de creches na sede e no interior do Município;

 

s) - Manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais;

 

t) – Incentivar as realizações das comemorações cívicas especialmente os desfiles escolares no dia 7 de setembro;

 

u) - Criação de curso pré-vestibular, visando a preparação de alunos.

 

2. 5 - SAÚDE E SANEAMENTO

 

a) - Execução do plano Municipal de Saúde, no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;

 

b) - Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção e reforma de Unidades Sanitárias e construção de 1 mini-hospital no Distrito de São José do Sobradinho, equipando-os convenientemente, nas áreas urbana e rural;

 

c) - elaboração e execução de programas específicos nas áreas de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

 

d) - Manutenção de farmácia básica, com o fornecimento de medicamentos a pessoas carentes;

 

e) - Treinamento e reciclagem de profissionais da área de saúde, do quadro do Município;

 

f) - Contratação de recursos humanos nas áreas deficitária;

 

g) - Apoio às campanhas de vacinação;

 

h) - Implantação de Programa de Assistência à gestante e à nutriz;

 

i) - Obras e serviços de saneamento em geral;

 

J) - Construção de rede de esgoto na Sede e nos Distritos;

 

k) - Curso profissionalizante para enfermagem;

 

l) - Desenvolvimento das ações de programa Medicina familiar;

 

m) Drenagem do Córrego Boa Esperança, nas imediações do Vale Esperança.

 

2.6 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

a) - Acompanhamento e fortalecimento das ações visando expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

 

b) - apoio ao menor carente de acordo com as suas comunidades e órgãos oficiais;

 

c) - Assistência integral à criança e ao adolescente, apoiando as ações definidas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

d) - Assistência ao idoso;

 

e) Assistência geral às pessoas carentes;

 

f) - Construção e reforma do Centro Comunitário com estruturação do mesmo;

 

f) - Ministrar cursos d datilografia, corte e costura e outros, objetivando a melhoria da renda familiar;

 

h) - Construção de área de lazer para idosos.

 

2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

 

a) Desenvolvimento de ações visando melhoria e expansão da rede telefônica rural junto aos órgãos responsáveis;

 

b) Expansão e melhoria dos serviços de recepção a repetição de sinais de televisão, na sede e no interior;

 

c) - Extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública na sede e no interior;

 

d) - Expansão dos serviços de recepção do sinal de telefonia celular.

 

2. 8 - FIABITAÇÃO E URBANISMO

 

a) Estabelecer programas específicos de habitação para a população de baixa renda, nas áreas urbana e rural;

 

b) - Pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;

 

c) - Manutenção de cemitérios Municipais;

 

d) - Manutenção da limpeza e coleta de lixo;

 

e) - Aquisição de terreno e construção de casas para famílias de baixa renda;

 

f) - Construção de Sanitários Públicos;

 

g) - Construção de muros arrimo;

 

h) - Construção de pontes no perímetro rural;

 

i) - Desapropriação de imóveis para a abertura de ruas, praças e jardins públicos;

 

j) - Construção de parques e jardins;

 

k) - Construção de Parque de Exposição Agropecuário;

 

l) Reforma de casas de famílias de baixa renda na zona rural e urbana do Município.

 

2. 9 – TRANSPORTE

 

e) - Construção de abrigos para usuários de ônibus;

 

b) - Sinalização de trânsito nas principais ruas da cidade e logradouros;

 

c) - Construção de oficina mecânica com equipamentos;

 

d) - Manutenção e conservação de vias urbanas;

 

e) - Construção de pontes, bueiros, mataburros, e corredores;

 

f) - Construção, reabertura e melhoria de estradas.

 

EQUIPAMENTOS

 

a) – Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando às áreas administrativas, condições para melhor desempenho das suas atividades.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, em 10 de Julho de 1997

 

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal