RESOLUÇÃO Nº 308, DE 16 DE AGOSTO DE 2000

 

Altera e Revoga, dispositivos da Resolução 242/90 que estabelece o Regimento Interno.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Regimento Interno, que passam a viger com as seguintes redações: inciso II do Artigo 32; alínea "f" inciso V do artigo 44; inciso V do Artigo 78; §§ e do artigo 89; Caput do artigo 100; Artigos 102, 103; Caput e parágrafo único do artigo 104.

 

"Art. 32 ...

 

I - ...

 

II - Propor projetos de lei, que fixem ou atualizem os subsídios, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal: Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

XI - ...

 

XII - ...

 

XIII - ...

 

XIV - ...

 

XV - ...

 

Art. 44 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

 

V - ...

 

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário Municipais;

g) ...

h) ...

i) ...

 

VI - ...

 

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

XI - ...

 

XII - ...

 

XIII - ...

 

XIV - ...

 

Art. 78 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do Servidor Público Municipal, e fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

 

Art. 89 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio.

 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

 

Art. 100 O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipal, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes da eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º ...

 

Art. 102 O subsídio do Vereador terá como limite o valor percebido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 103 Poderá ser prevista remuneração para convocações para as sessões extraordinárias, fixados em lei.

 

Art. 104 A não fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipal, até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato.

 

Parágrafo Único. No caso da não fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial."

 

Art. 2º Revoga dispositivos do Regimento Interno: Alínea "f" inciso VI do artigo 44; §§ , e do artigo 100; Caput e §§ , e do artigo 101.

 

"Art. 44 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

 

V - ...

 

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

 

VI - ...

 

 a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Revogado

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

XI - ...

 

XII - ...

 

XIII - ...

 

XIV - ...

 

Art. 100 ...

 

§ 1º Revogado

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º Revogado

 

Art. 101 ...

 

§ 1º Revogado

 

§ 2º Revogado

 

§ 3º Revogado"

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, em 16 de agosto de 2000.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

PAULO NASCIMENTO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.