A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 28, V da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, IV Regimento Interno Cameral, faz saber que a câmara municipal aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Poder Legislativo e dos vereadores deste Município são classificadas em:
I - obrigatórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial.
§ 2º Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignado e o Poder Legislativo, compreendendo:
a) prestação referente pensão alimentícia de dependente de servidor ou vereador;
b) prêmio de seguro de vida de servidor ou vereador a consignatário, previsto no inciso III do artigo 2º;
c) previdência complementar de servidor ou vereador;
d) mensalidades de partidos políticos e entidades de classe;
e) contribuições de planos de saúde;
f) amortizações e correções de dívidas pessoais contraídas perante aos consignatários previstos no artigo 2º.
Art. 2º Poderão ser considerados como consignatários:
I - órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, da União, do Estado, do Município ou instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
II - cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operam com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida.
Art. 3º Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do vencimento do servidor público e do subsidio do vereador.
Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor e do subsídio do vereador.
Art. 5° As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor e do vereador.
Art. 6º As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por motivo de interesse da Administração, devidamente justificado;
II - a pedido do servidor ou vereador, devidamente justificado.
§ 1º O pedido de cancelamento formulado pelo servidor ou vereador deverá ser acompanhado de comprovante de quitação ou de anuência da entidade consignatária.
§ 2º O cancelamento da consignação do servidor e vereador, por qualquer motivo, não acarretará ônus para o Poder Legislativo.
Art. 7º Ao Presidente da Câmara Municipal compete autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento do servidor e do vereador, mediante requerimento previamente protocolado.
Parágrafo único. O servidor ou vereador informará no requerimento o nome do consignatário e conta bancária em que a consignação deverá ser depositada.
Art. 8º Os depósitos serão efetuados pelo Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente à data do efetivo desconto em folha de pagamento.
Art. 9º Aplica-se ao Presidente da Câmara Municipal as disposições desta Resolução que sejam pertinentes ao vereador e ao seu subsídio.
Art. 10 As consignações existentes deverão ser formalizadas de acordo com as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, 21 de março de 2013.