RESOLUÇÃO Nº 367, DE 01 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art.
1º. A Câmara Municipal
de Boa Esperança-ES, para execução
dos serviços sob a sua responsabilidade, além do Plenário e das Comissões
Permanentes, apresenta a seguinte
Organização Administrativa básica:
Mesa Diretora
Procuradoria
Jurídica
Direção Administrativa
Departamento
Contábil
Coordenadoria
de Controle Interno
Divisão de Assistência Parlamentar
DO ÓRGÃO DIRETOR
SEÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Art.
2º.
O Órgão Diretor da Câmara Municipal
é a Mesa Diretora, que compõem-
se do Presidente, do 1º (primeiro) Vice-Presidente, do 2º (segundo) Vice-
Presidente, do 1º (primeiro) Secretário e do 2º (segundo)
Secretário.
Parágrafo Único.
O Presidente é a mais alta autoridade da mesa Diretora,
dirige- a em conformidade com as atribuições que lhe confere o Regimento
Interno da Câmara.
Art.
3º.
Fica
criado no Órgão
Diretor da Câmara Municipal, o cargo de provimento em comissão
de Assessor Jurídico
de Gabinete, símbolo
CC4, Nível Superior em Direito, acrescido da respectiva habilitação, para o exercício
da profissão, perante a Ordem dos Advogados
do Brasil.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DA MESA DIRETORA
Art.
4º. Dentre
outras
atribuições,
compete
ao Presidente da Mesa Diretora:
dirigir, executar
e disciplinar os trabalhos; administrar o pessoal
da Câmara fazendo
lavrar e assinando
os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias
e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal
de servidores faltosos
e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
Parágrafo
único.
As demais competências do Presidente e as atribuições da Mesa Diretora
estão especificadas na Lei Orgânica
Municipal e no Regimento Interno
da
Câmara.
DA COMPETÊNCIA DO ASSESSOR
JURIDICO
DE
GABINETE
Art.
5º.
Compete
ao
Assessor
Jurídico
de Gabinete:
I. Prestar
assistência direta à Presidência da Câmara, e de forma complementar à Mesa
Executiva e Comissões em qualquer assunto que envolva matéria jurídica,
políticas e legislativas;
II. Prestar
assessoramento de natureza jurídica, quando solicitado, sobre questões de ordem
regimentais, debate em plenário e nas Comissões
Permanentes;
III. Acompanhar os
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal em viagens dentro do Município e
fora, em defesa dos interesses do Município de Boa Esperança - ES;
IV. Analisar e vistar as correspondências endereçadas, recebidas e emitidas
pelo Presidente da Mesa Diretora;
V. Zelar pelos
despachos dos processos administrativos submetidos ao Presidente da Mesa
Diretora, observando e adequando as normas do Regimento Interno da Câmara e da
boa técnica jurídica;
VI. Cumprir e fazer
cumprir as determinações de superiores hierárquicos;
VII. Realizar outras
tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe
forem atribuídas por superior.
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.
6º.
A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade o exercício
de assessoramento em defesa
dos interesses da Câmara Municipal.
Parágrafo
único.
O responsável pelo exercício
da Assessoria Jurídica
é o Procurador Jurídico com grau de instrução
de Nível Superior
em Direito, acrescido
da respectiva habilitação, para o exercício da profissão, perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 7º. Compete ao
Procurador
Jurídico:
I. desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias
em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates;
II. assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
III. assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições
e requerimentos a ela apresentados;
IV. emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
V. realizar estudos
e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado
sobre os assuntos analisados;
VI. elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a
Câmara;
VII. assessorar, quando solicitado, as Comissões de sindicâncias
e inquéritos administrativos;
VIII. representar a Câmara em juízo, quando para isso for
credenciado;
IX. reparar as informações a serem prestadas em mandados
impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência;
X. manter o Presidente da Câmara informado sobre processos em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
XI. desenvolver estudos, jurisprudências, pareceres e outros
documentos legais de interesse do Poder Legislativo;
XII. supervisionar os projetos de leis em conformidade com as
Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
XIII. exercer outras atividades correlatas.
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.
8º. A Secretaria Administrativa é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução
das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos, legislativos e financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações
da Mesa Diretora.
DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
9º. A Direção Administrativa tem como finalidade coordenar ou executar
serviços pertinentes à Secretaria Administrativa, à Assessoria Contábil- Financeira, à Assistência Parlamentar e à Assessoria Legislativa de Comunicação, de modo a garantir a prestação
tempestiva dos serviços
de competência desses órgãos.
Parágrafo único. A Direção Administrativa apresenta a seguinte estrutura interna:
I. Divisão de
Assuntos Legislativos;
II. Divisão de
Informações e Documentação;
III. Divisão
Administrativa.
Art.
10. O responsável pela Direção
Administrativa da Câmara
Municipal é o Diretor Administrativo com grau de instrução mínima de
Nível Superior.
Art.
11. Além de promover, acompanhar e responsabilizar-se pela execução
efetiva dos trabalhos
de competência da Divisão Administrativa, Divisão de Assuntos
Legislativos, Divisão de Informações e Documentação e a Divisão de Comunicação, compete ao Diretor Administrativo:
I. quanto às atividades de apoio parlamentar.
a) prover os
serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e
controle dos trabalhos legislativos;
b) manter-se em
permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando
estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
c) planejar e
executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o
aperfeiçoamento da organização parlamentar, o estabelecimento e a racionalização
de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
d) planejar e
supervisionar a execução de trabalhos que visem à colaboração e o
assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) desenvolver
programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às
atividades das Comissões;
f) encaminhar à Mesa
Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de
serem aprovados por dispositivos regimentais;
g) determinar a
preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos,
controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
h) acompanhar o
cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Executivo
Municipal;
i) providenciar o
registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
j) fazer preparar os
Termos de Posse dos Vereadores Municipais;
k) promover e
acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse,
biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara;
l) exercer outras
atividades correlatas.
II. quanto às atividades de apoio administrativo-financeiro.
a) promover e
supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de
pessoal da Câmara;
b) promover e supervisionar
a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços
necessários às atividades da Câmara;
c) promover e
supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda,
distribuição e controle do material utilizado;
d) promover e
acompanhar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
e) promover e
acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara;
f) promover e
orientar os serviços de conservação, interna e externa, dos prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara;
g) promover,
acompanhar e supervisionar as atividades relativas aos serviços de limpeza,
zeladoria, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da Câmara;
h) orientar as
unidades da Câmara para a elaboração do orçamento anual, promovendo a
organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da
Câmara;
i) promover a
preparação de relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução
orçamentária da Câmara;
j) orientar a
Assessoria Contábil-Financeira, visando a
compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle
externo;
k) promover e
supervisionar o processamento das despesas e a manutenção atualizada dos
registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial da Câmara;
l) promover e
supervisionar a preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das
prestações de contas da Câmara;
m) atestar e
informar nos processos, sobre a “Liquidação da Despesa” efetuada nos termos da
legislação vigente, observado o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº
4.320/64;
n) exercer outras
atividades correlatas.
Art.
12. Na ausência da designação do Chefe da Divisão
de Assuntos Legislativos as atividades de apoio ao processo
legislativo e às Comissões, definidas no artigo
16 desta Resolução, serão de competência do Diretor
Administrativo da Câmara
Municipal.
Art.
13. Na ausência da designação do Chefe da Divisão de Informações e Documentação as atividades de protocolo
e expediente,
arquivo, documentação e informática, definidas no artigo
18 desta Resolução, serão de competência do Diretor
Administrativo da Câmara Municipal.
Art.
14. Na ausência da designação do Chefe da Divisão Administrativa as atividades de administração de pessoal,
de material, patrimonial e de serviços
gerais, definidas
no artigo 20 desta Resolução, serão de competência do Diretor Administrativo da Câmara
Municipal.
DA DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art.
15. A Divisão
de Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução das atividades de apoio necessários ao processo
legislativo e às Comissões da Câmara.
Art.
16. Compete ao Chefe da Divisão
de Assuntos Legislativos:
I. quanto às atividades de apoio ao processo legislativo.
a) promover as
atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos do
Plenário;
b) promover as
atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como
redação de atos e revisão e digitação dos pronunciamentos;
c)
responsabilizar-se pelos serviços de som e gravação das sessões e/ou reuniões
da Câmara;
d)
responsabilizar-se pela identificação, organização, manutenção e conservação de
arquivos contendo as mídias originais com as gravações das sessões da Câmara,
objetivando pronta localização e utilização;
e) fornecer cópias
de documentos e discursos mediante autorização do Presidente da Câmara;
f) responder pelas
atividades de reprodução e publicação dos documentos legislativos sob a sua
responsabilidade;
g) observar as
normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos
sob a sua responsabilidade;
h) exercer outras
atividades correlatas.
II. quanto às atividades de apoio às Comissões.
a) responder pelo
recebimento das proposições em Plenário e destinadas
às Comissões, para exame e parecer nos prazos regimentais;
b) manter-se
permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas
Comissões;
c) dirigir os
serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativas à redação,
digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;
d) organizar e
manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos
pareceres e demais documentos cabíveis;
e) promover a
realização de pesquisas e levantamento necessários aos exames das matérias nas
Comissões;
f) prestar os
serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento das Comissões;
g) dirigir as
atividades referentes à emissão de pareceres e demais textos legislativos,
analisados e elaborados nas Comissões, para sua ultimação e expedição;
h) encaminhar ao
Presidente da Câmara as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em
condições de figurar na Ordem do Dia ou de serem arquivadas;
i) exercer outras
atividades correlatas.
DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO
Art. 17. A Divisão de
Informações e Documentação tem por objetivo a execução das atividades de
protocolo e expediente, de sinopse, biblioteca, documentação e arquivo
legislativo e histórico da Câmara.
Art. 18. Compete ao Chefe da
Divisão de Informações e Documentação:
I. quanto às atividades de protocolo e expediente
a) programar,
dirigir e supervisionar as atividades de expedição, recebimento, numeração,
distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e
unidades da Câmara;
b) fazer protocolar
todas as proposições do processo legislativo;
c) promover a
organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;
d) promover e
orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos demais
membros da Câmara e providenciar sua distribuição;
e) dirimir e
supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e
outros documentos;
f) programar,
supervisionar, organizar e manter atualizados os registros e controles dos
documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos
mesmos;
g) preparar o
expediente, encaminhando-o para despacho do Presidente;
h) promover a
publicação dos atos do Poder Legislativo;
i) exercer outras
atividades correlatas.
II. quanto às atividades de arquivo e documentação
a) promover a
organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara;
b) rever,
periodicamente, os processos e documentos legislativos, propondo a destinação
mais adequada a cada um deles;
c) organizar o
sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
d) promover o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e
publicações de interesse da Câmara;
e) fazer registrar,
classificar, catalogar, guarda e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo
atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação;
f) promover a
avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder,
periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja considerada
onerosa ou desnecessária, propondo ao Presidente da Câmara estudos para sua
eliminação;
g) elaborar e manter
atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara, realizando
pesquisas bibliográficas e preparando resumos;
h) elaborar, em
caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades
parlamentares;
i) preparar resumos
e índices que facilitem informações correntes;
j) programar,
controlar, normatizar, e diagramar as publicações da Câmara;
l) promover a
encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que
se façam necessários;
m) organizar a
manter atualizado arquivo de sinopse, com referência a autor, assunto e
legislatura, objetivando sua pronta identificação e localização;
n) organizar e
manter atualizada coleção de cópias da legislação de interesse da Câmara;
o) organizar e
manter arquivo dos originais das gravações das sessões e/ou reuniões realizadas
na Câmara;
p) exercer outras
atividades correlatas.
III. quanto às atividades de informática
a) orientar e
acompanhar a execução dos serviços de processamento de dados, seu
desenvolvimento e sua operação;
b)
responsabilizar-se pela seleção de programas e dos equipamentos de informática
da Câmara;
c) promover a agilização dos serviços da Câmara, através da informatização
de suas atividades;
d) organizar e
manter as fontes de informática, visando fornecer serviços mais eficientes aos
usuários;
e) otimizar a utilização dos equipamentos existentes, provendo
os usuários com dados estatísticos e relatórios solicitados;
f) programar e
supervisionar as atividades necessárias à análise, definição e desenvolvimento
dos sistemas a serem processados;
g) supervisionar os
trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
h) programar e
organizar a utilização dos equipamentos de informática, com vistas a atender
aos serviços considerados prioritários;
i) controlar a
distribuição de relatórios, demonstrativos, relações, listagens e demais
documentos produzidos;
j) supervisionar os
serviços da rede de computadores, providenciando os reparos que se fizerem
necessários nos equipamentos de informática da Câmara;
k) exercer outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 19. A Divisão
Administrativa tem por objetivo a execução das atividades relativas ao
recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e
demais atividades de administração de pessoal; à padronização, aquisição,
recebimento, guarda e distribuição e controle do material; ao tombamento,
registro, inventário, conservação e manutenção do patrimônio municipal
utilizado pela Câmara; ao controle de utilização dos veículos da Câmara; aos
serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia; e aos serviços
de vigilância, portaria, copa e zeladoria.
Art. 20. Compete ao Chefe da
Divisão Administrativa:
I. quanto às atividades de administração de pessoal
a) aplicar e fazer
aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;
b) estudar e
discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Câmara na
parte referente a pessoal;
c) supervisionar as
atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações
da Mesa Diretora;
d) encaminhar para
publicação o resultado dos concursos públicos;
e) fazer preparar e
revisar os atos de nomeação de novos servidores, bem como promover a lavratura
dos atos referente a pessoal e ainda os termos de
posse dos servidores da Câmara;
f) providenciar a
identificação e a matrícula dos servidores da Câmara, bem como a expedição dos
respectivos cartões funcionais;
g)programar a revisão
periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e
numérica dos servidores da Câmara;
h) coordenar as
atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores,
levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da
Câmara;
i) supervisionar a
seleção de candidatos a cursos de treinamento, providenciando a expedição de
certificados de conclusão e o registro, na ficha funcional dos servidores, dos
resultados dos cursos;
j) promover a
apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito;
k) providenciar,
junto com os órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores para
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
l) promover o
controle de frequência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
m) promover a
verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional
por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação
em vigor;
n) promover os
assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara,
supervisionando a organização e atualização do registro, controles e
ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a preparação das
respectivas folhas de pagamento;
o) comunicar ao
Presidente irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da
Câmara;
p) acompanhar a
execução das atividades de bem estar social para os servidores da Câmara;
q) comunicar, com a
devida antecedência, ao Contador, a exoneração ou demissão de qualquer servidor
da Câmara;
r) promover a
preparação e o recebimento das declarações de bens dos servidores a elas
sujeitos e proceder ao respectivo registro;
s) fornecer,
anualmente, aos servidores e aos vereadores, informações necessárias à
declaração e rendimentos de cada um deles;
t) exercer outras
atividades correlatas.
II. quanto às atividades de administração de material
a) coordenar,
orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda
e distribuição de material permanente e de consumo da Câmara;
b) orientar a
padronização e a especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em
todas as unidades de serviços;
c) elaborar
programação de compras para toda a Câmara;
d) organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores e orientar a organização do
catálogo de materiais da Câmara;
e) homologar
produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a
inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
f) declarar a
inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;
g) providenciar a
organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de
uso mais frequente na Câmara;
h) promover a
elaboração dos editais de concorrência e de tomada de preços, bem como
providenciar a expedição das cartas-convite relativas à aquisição de material
pela modalidade de convite;
i) solicitar através
do Diretor Administrativo, dispensa de licitação, quando for o caso;
j) controlar os
prazos de entrega de material, fazendo observar o seu cumprimento;
k) promover a
manutenção do estoque e guarda de material em perfeita ordem de armazenamento e
conservação;
l) promover e
acompanhar as atividades de registros dos materiais de consumo da Câmara;
m) manter atualizada
a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do
estoque existente;
n) receber as notas
de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e
aceitação do material;
o) promover o
fornecimento dos materiais requisitados para os diversos serviços da Câmara, bem
como supervisionar o seu consumo, para efeito de previsão e controle de gastos;
p) coordenar-se com
o Contador ou Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças com vistas a manter
atualizado o saldo das dotações destinadas à aquisição de material;
q) orientar os
órgãos da Câmara quanto à necessidade de formular requisição de material, de
acordo com o estoque mínimo existente;
r) providenciar a
revisão das requisições, solicitando aos órgãos requisitantes os dados e
esclarecimentos necessários;
s) exercer outras
atividades correlatas.
III. quanto às atividades de administração patrimonial
a) programar,
dirigir e supervisionar atividades de registro, tombamento e controle do uso
dos bens patrimoniais da Câmara;
b) providenciar a
organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles de
patrimônio da Câmara;
c) orientar e
acompanhar as atividades de classificação, numeração e codificação do material
permanente;
d) orientar e acompanhar
a implantação do sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos
da Câmara;
e) determinar e
coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da
Câmara;
f) promover e
acompanhar a execução das atividades de alienação dos bens patrimoniais
inservíveis da Câmara;
g) comunicar, por
escrito, ao Diretor Administrativo desvios e faltas de materiais, eventualmente
verificados;
h) elaborar programa
de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis de Câmara, coordenando-se,
para isso, com as chefias das unidades usuárias;
i) exercer outras
atividades correlatas.
IV. quanto às atividades de serviços gerais
a) controlar a
utilização dos veículos da Câmara;
b) promover os
serviços de vigilância das dependências e das instalações elétricas e
hidráulicas da Câmara;
c) manter controle
das chaves das dependências da Câmara;
d) promover a
conservação e a limpeza, interna e externa, do prédio, móveis e instalações;
e) promover os
serviços de conservação e manutenção das instalações elétricas e hidráulicas da
Câmara;
f) promover a
recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios;
g) programar e
supervisionar os serviços de copa da Câmara;
h) mandar hastear e
baixar as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em locais e épocas
determinadas;
i) aprovar as
escalas de pessoal para as atividades de vigilância e limpeza do prédio da
Câmara;
j) supervisionar as
condições de segurança contra incêndios, sinistros e umidade nas
dependências da Câmara, solicitando as providências que se fizerem necessárias;
k) promover a abertura e o fechamento da Câmara nos dias e horários regulamentares;
l) manter em bom
estado de funcionamento o sistema de som em Plenário e nas Comissões;
m) determinar a
revisão periódica dos equipamentos de áudio e vídeo,
fiscalizando seu uso e sua manutenção;
n) exercer outras
atividades correlatas.
Art. 21. O Assistente de
Apoio Setorial, cargo de provimento em comissão, nível médio de escolaridade,
símbolo CC-7, está vinculado à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal,
dentro da Direção Administrativa.
§ 1º Compete ao
Assistente de Apoio Setorial:
I. coordenar e executar as atividades referentes a serviços
gerais e expediente;
II. atender ao público em geral, quanto a questões relativas às
atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, procedendo o respectivo
encaminhamento ao setor competente;
III. coordenar e executar os serviços de recepção nas
dependências da Câmara Municipal;
IV. receber jornais, revistas e outras publicações de interesse
da Câmara Municipal, encaminhando-os aos interessados;
V. coordenar e
executar serviços externos, dirigindo-se a outros órgãos e estabelecimentos em
geral, inclusive instituições bancárias, quando autorizado;
VI. receber, distribuir e expedir a correspondência interna e
externa;
VII. recepcionar, registrar, distribuir aos respectivos
destinatários as correspondências oficiais, petições, requerimentos, ofícios e
outros documentos;
VIII. executar serviços de reprodução de documentos através de
fotocópia;
IX. efetuar a abertura e o fechamento da Câmara Municipal, nos
dias e horários regulamentares e em ocasiões especiais;
X. controlar o funcionamento dos aparelhos elétricos e lâmpadas
nas dependências da Câmara Municipal, durante e após o expediente;
XI. responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras Nacional,
Estadual e do Município nos dias de expediente e em solenidades;
XII. xercer outras atividades
correlatas.
§ 2º. O Assistente de
Apoio Setorial, quando designado por ato do Presidente da Mesa Diretora,
executará sob a coordenação e supervisão do Diretor Administrativo atividades
de apoio ao processo legislativo, de apoio às comissões, de protocolo e
expediente e de arquivo e documentação a que se referem os artigos 11 e 18
desta Resolução.
SEÇÃO II
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO-CONTÁBIL
Art. 22. O Assistente
Administrativo-Contábil, vinculado a Secretária Administrativa da Câmara
Municipal, cargo de provimento em comissão, símbolo CC-6, Nível Médio de
escolaridade, quando designado por ato do Presidente da Mesa Diretora,
executará sob a coordenação e supervisão do Diretor Administrativo atividades
de apoio administrativo-financeiro, de administração de pessoal, de
administração de material e de administração patrimonial a que se referem os
artigos 11 e 20 desta Resolução.
Art. 23. Compete ao
Assistente Administrativo-Contábil:
I. executar serviços de natureza administrativa, econômica,
financeira e contábil, inclusive efetuando lançamentos e alimentando os
respectivos sistemas informatizados, quando for o caso;
II. executar, quando designado, os trâmites necessários para
licitações e compras, observando a legislação correlata;
III. efetuar atividades relativas à aquisição de material
permanente e de consumo da Câmara Municipal;
IV. receber dos fornecedores os materiais de consumo e
permanentes adquiridos pela Câmara Municipal;
V. coordenar e
executar atividades relacionadas ao almoxarifado da Câmara;
VI. exercer atividades de organização, manutenção e atualização
do cadastro de fornecedores da Câmara Municipal;
VII. alertar ao superior imediato sobre a necessidade de
declaração de inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa
medida;
VIII. coordenar e efetuar a elaboração de editais de licitações,
pregões, convênios e contratos para aquisição de material e prestação de
serviços, nas modalidades respectivas, submetendo-os à autorização do
Presidente;
IX. coordenar e executar atividades relacionadas à manutenção e
conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
X. elaborar processos de pagamento, tomando as providências
cabíveis quando da verificação de irregularidades;
XI. manter o controle das aplicações e depósitos efetuados em
instituições bancárias;
XII. efetuar o pagamento de despesas, de acordo com as disponibilidades
de numerários, e recolher o imposto de renda, as contribuições e os depósitos
de terceiros consignados do pagamento de servidores, vereadores e de terceiros;
XIII. executar quaisquer atividades pertinentes à tesouraria,
requisição de talões de cheques, emissão de cheques, e incumbir-se dos contatos
com estabelecimentos bancários, quando for o caso;
XIV. aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos
servidores da Câmara Municipal, prestando esclarecimentos quando solicitado;
XV. coordenar e executar atividades relacionadas com a admissão
de pessoal através de concurso público, recrutamento, seleção e contratação, de
acordo as normas aplicáveis;
XVI. elaborar os atos de nomeação e exoneração dos servidores da
Câmara Municipal;
XVII. coordenar e executar as atividades relacionadas à
identificação e a matrícula dos servidores e vereadores que compõem a Câmara
Municipal;
XVIII. elaborar, coordenar e lavrar os atos relativos à vida
funcional do pessoal da Câmara Municipal, desde a admissão até a aposentadoria,
promovendo os assentamentos nas respetivas fichas funcionais;
XIX. promover e controlar, juntamente com o Diretor
Administrativo, o cumprimento da escala de férias dos servidores legislativos
municipais;
XX. promover e coordenar a elaboração e o pagamento da folha de
salários mensal, bem como os encargos financeiros correspondentes às rescisões,
horas- extras e demandas relativas às atividades dos servidores da Câmara
Municipal;
XXI. alimentar, com os dados necessários, o sistema de recursos
humanos/folha de pagamento;
XXII. coordenar as atividades relativas ao aprimoramento dos
servidores da Câmara Municipal, através de programas de capacitação,
viabilizando treinamentos nas repartições da Câmara Municipal ou em cursos,
fora dela;
XXIII. responsabilizar-se pela coordenação e execução das
atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais;
XXIV. orientar, executar e acompanhar as atividades de
classificação, numeração e codificação do material permanente;
XXV. coordenar e executar o serviço de controle de material de
consumo e patrimonial;
XXVI. coordenar a implantação e manutenção de sistema de carga dos
materiais distribuídos pelos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XXVII. receber as demandas de materiais, móveis,
equipamentos e serviços, verificando as condições de atendimento segundo a
disponibilidade já existente na Câmara, encaminhando solicitação ao superior
imediato, quando for o caso;
XXVIII. orientar, anualmente, a realização do inventário dos bens
patrimoniais;
XXIX. promover e coordenar ações de conservação e manutenção
preventiva dos bens móveis da Câmara Municipal;
XXX. controlar a execução dos serviços terceirizados, prestados à
Câmara Municipal;
XXXI. participar de reuniões e estudos cujos assuntos tenham
pertinência com sua área de atuação;
XXXII. realizar outras atividades correlatas.
Art. 24. As situações
omissas serão dirimidas por Ato da Mesa Diretora.
SEÇÃO III
ASSISTENTE
LEGISLATIVO DE COMUNICAÇÃO
Assessor Legislativo
de Comunicação (Alterado
pela Resolução nº 381/2019)
Art. 25. Fica criado na
Secretaria Geral da Câmara Municipal, dentro da Direção Administrativa, o cargo
de provimento em comissão de Assistente Legislativo de Comunicação, símbolo
CC-5, Nível Médio de escolaridade.
Art. 25 Fica criado na
Secretaria Geral da Câmara Municipal, dentro da Direção Administrativa, o cargo
de provimento em comissão de Assessor Legislativo de Comunicação, símbolo CC-5,
Nível Médio de escolaridade. (Redação
dada pela Resolução nº 381/2019)
§ 1º. Compete ao
Assistente Legislativo de Comunicação:
§ 1º Compete ao Assessor
Legislativo de Comunicação: (Redação
dada pela Resolução nº 381/2019)
I.
Responsabilizar-se pelas atividades de cerimonial, relações públicas,
divulgação e publicação de atos e notícias de interesse da Câmara através de
rede sociais, portal oficial, entre outros meios de comunicação disponíveis;
II. Coordenar o site
da Câmara Municipal, mantendo atualizado,
III. Registrar as
audiências, visitas, conferências e reuniões de que participe, ou de que tenha
interesse o Presidente;
IV. Aferir o nível
das relações entre a Câmara e a Comunidade, e propor medidas visando
melhorá-las, quando for o caso;
V. Manter arquivos
de recortes de jornais, relativos a assunto de interesse da Câmara;
VI. Responsabilizar-se
pela publicação de editais, relatórios anuais e mensais das atividades da
Câmara e de outros atos de imprensa;
VII. Registrar,
classificar, catalogar, guardar e encadernar todas as publicações da Câmara;
VIII. Organizar e
manter completa as coleções de revistas e publicações;
IX.
Responsabilizar-se pelo serviço de reprodução e duplicação de documentos;
X. Coordenar a
cobertura pela imprensa dos trabalhos da Câmara;
XI. Organizar a
agenda de eventos da Câmara, ouvindo o Presidente, os Vereadores e a Secretaria
de Administração;
XII. Manter-se
informado sobre a realização de eventos oficiais da cidade, nos quais o
Presidente deva estar presente;
XIII. Acompanhar o
Presidente e Vereadores em suas visitas oficiais;
XIV. Manter-se atualizado
sobre o funcionamento da Câmara;
XV. Formalizar os
atos oficiais do expediente;
XVI. Promover a
expedição da correspondência oficial;
XVII. Manter
serviços de recepção e transmissão de mensagem;
XVIII. Acompanhar o
andamento de processos e documentos nos órgãos da Câmara e do Executivo,
prestando as informações solicitadas;
XIX. Receber
correspondências dirigidas aos vereadores, e aos demais setores e providenciar
sua distribuição;
XX. Manter
Informações em geral aos vereadores;
XXI. Abrir o
Auditório para solenidades, manusear o som e
todos os equipamentos de comunicação necessários para o ato;
XXII. Responsável
pela agenda e locação do auditório;
XXIII. Manter
atualizado o sistema informatizado de informações legislativas;
XXIV. Recepcionar as
autoridades e visitas ilustres acompanhando-as em sua permanência na Câmara;
XXV. Opinar
decisoriamente, sobre qualquer programação de eventos a ser efetivada na
Câmara;
XXVI. Responsabilizar-se
pelo hasteamento dos pavilhões Nacional, Estadual, Municipal e Legislativo em
locais e épocas próprios;
XXVII.
Responsabilizar-se pela organização e coordenação de todos os eventos
realizados pela Câmara;
XXVIII. tar Boletim informativo da Câmara;
XXIX. Exercer outras
atividades que lhe sejam conferidas pelo Presidente ou Secretaria;
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA
CONTÁBIL-FINANCEIRA
Art. 26. A Assessoria
Contábil-Financeira é o órgão que tem por objetivo as atividades de
planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária,
bem como de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise
e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos
administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da
Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos valores da
Câmara.
SEÇÃO ÚNICA
DO DEPARTAMENTO
CONTÁBIL
Art. 27. O Departamento
Contábil, que abriga a Divisão de Orçamento e Finanças, tem a finalidade de
planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias
contábeis, estabelecendo normas e procedimentos contábeis, obedecendo às
determinações de controle interno e externo para permitir à administração dos
recursos patrimoniais e financeiros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O responsável pela
execução e coordenação de atribuições pertinentes ao Departamento Contábil é o
Contador com grau de instrução de Nível Superior em Contabilidade, acrescido da
respectiva habilitação, para o exercício da profissão, perante o Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 28. Além de promover,
acompanhar e responsabilizar-se pela execução efetiva dos trabalhos de
competência da Divisão de Orçamento e Finanças, compete ao Contador:
I. planejar o sistema de registro e operações contábeis,
atendendo às necessidades administrativas e legais, para possibilitar controle
contábil e orçamentário;
II. escriturar a contabilidade da Câmara;
III. elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas,
observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação
pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;
IV. controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o
ingresso de receitas, o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros e os
saldos das contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos
financeiros da Câmara;
V. analisar aspectos
financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios,
acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a propriedade na
aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando
orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação
aplicável;
VI. analisar os atos de natureza orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar
auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;
VII. orientar a Câmara Municipal quanto ao cumprimento das normas
referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e à Lei Orçamentária
e seus anexos;
VIII. controlar a execução orçamentária, analisando documentos,
elaborando relatórios e demonstrativos;
IX. elaborar o relatório de gestão fiscal da Câmara;
X. alimentar, com os dados necessários, o sistema de folhas de
pagamento;
XI. providenciar, quando necessário, o pagamento de hora-extra
aos servidores da Câmara Municipal;
XII. acompanhar os gastos de pessoal do Legislativo, tendo em
vista o cumprimento dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII. elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
XIV. participar das atividades administrativas de controle e de
apoio referentes à sua área de atuação;
XV. participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação;
XVI. participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades da
Câmara e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para
fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à
Câmara;
XVII. realizar outras atribuições compatíveis com a sua
especialização profissional.
Art. 29. Na ausência da
designação do Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças as atividades de programação,
orçamento, contabilidade e tesouraria, definidas no artigo 31 desta Resolução,
serão de competência do Contador da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO
E FINANÇAS
Art. 30. A Divisão de
Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades de planejamento,
coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de
acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e
certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos
administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da
Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos valores da
Câmara.
Art. 31. Compete ao Chefe da
Divisão de Orçamento e Finanças:
I. quanto às atividades de programação e orçamento
a) orientar as
diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara;
b) manter sistema de
acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem
como a exatidão e regularidade das contas da Câmara;
c) participar da
análise dos balanços e de outros documentos informativos de natureza
contábil-financeira;
d) preparar
relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em
função da disponibilidade financeira;
e) verificar a
validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara;
f) elaborar
cronograma de dispêndio da Câmara, especialmente quanto à aquisição de material
permanente e de consumo;
g) participar da
análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e
do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
h) acompanhar a
execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases, conferindo os
elementos constantes dos processos respectivos;
i) propor a abertura
de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;
j) exercer outras
atividades correlatas.
II. quanto às atividades de contabilidade
a) participar da
elaboração e remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a
proposta parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte;
b) fazer registrar,
sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
c) organizar, mensalmente, os balancetes financeiros e orçamentários da Câmara;
d) preparar, na época
própria, o balanço geral da Câmara com os respectivos quadros demonstrativos;
e) assinar os
balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil- financeira e
orçamentária;
f) providenciar o
empenho prévio das despesas, quando autorizado pelo Diretor Administrativo ou
Presidente da Câmara;
g) fornecer
elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
h) promover o exame
e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se
verificadas irregularidades;
i) encaminhar à
Contabilidade da Prefeitura, na época própria, os balancetes mensais,
financeiros e orçamentários, para fins de consolidação das contas públicas
municipais;
j) manter o controle
dos depósitos e retiradas bancárias;
k) promover o
registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
l) exercer outras
atividades correlatas.
III. quanto às atividades de tesouraria
a) promover o
registro das importâncias devidas à Câmara;
b) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades bancárias;
c) promover a guarda
e conservação dos valores da Câmara;
d) requisitar talões
de cheques aos bancos;
e) incumbir-se dos
contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
f) determinar a
preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
g) promover o
registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos
estabelecimentos de crédito;
h) determinar o
recebimento de suprimentos de numerários necessários aos pagamentos, mediante
cheques ou ordens bancárias;
i) providenciar o
recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores e vereadores da
Câmara;
j) providenciar o
recolhimento do imposto de renda incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos
a qualquer título aos vereadores, aos servidores da Câmara e a terceiros;
k) exercer outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 32. A Assessoria de
Controle Interno é o órgão que tem por finalidade coordenar as ações de
controle interno visando assegurar o controle contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade da gestão dos recursos destinados à Câmara Municipal, que submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal em obediência à Lei nº 1.467/2012.
§ 1º. O responsável pela
Coordenadoria de Controle Interno da Câmara Municipal é o servidor nomeado no
cargo de provimento em comissão denominado Coordenador de Controle Interno, cujo
grau mínimo de instrução é o Nível Superior, símbolo CC-3.
§ 2º. O cargo de
Coordenador de Controle Interno deverá ser ocupado preferencialmente por
servidor efetivo da Câmara Municipal, que após a nomeação passará a exercer
apenas o cargo comissionado.
Art. 33. O Coordenador de
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em
decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando- os, exclusivamente,
para elaboração de relatórios destinados ao Presidente da Câmara Municipal e/ou
à Unidade Central de Controle Interno do Município.
Art. 34. Compete ao
Coordenador de Controle Interno:
I. analisar o controle exercido diretamente pelos diversos
níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e
a observância da legislação e das normas que orientam as atividades de
controle;
II. promover o controle sobre o uso e guarda dos bens
pertencentes ao Munícipio, colocados à disposição da Câmara Municipal;
III. coordenar o controle orçamentário e financeiro sobre as
receitas e as aplicações dos recursos;
IV. propor, coordenar e elaborar instruções normativas,
submetendo-as à respectiva aprovação dentro dos prazos legais e promover a
integração das mesmas no Sistema de Controle Interno do Município;
V. propor, coordenar
e elaborar manuais procedimentais e operacionais de controle interno;
VI. assessorar o Presidente nos aspectos relacionados com o
controle interno, inclusive nos processos de tomadas de contas;
VII. verificar as medidas adotadas para a aplicação da despesa
total com pessoal do Poder Legislativo aos limites legais, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000;
VIII. verificar o cumprimento dos limites de gastos totais e de
pessoal do Poder Legislativo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal;
IX. exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
X. manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento,
execução e legalidade de atos, contratos e assuntos relacionados à aplicação
dos recursos públicos;
XI. propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em
recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar o controle
interno, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade
das informações;
XII. informar o Presidente da Câmara, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes
públicos no âmbito da Câmara Municipal, que resultem em prejuízo ao erário, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a
oportunidade de contraditório e da ampla defesa;
XIII. comunicar, alertando formalmente, ao Presidente da Câmara e
à Unidade Central de Controle Interno irregularidade ou ilegalidade, no âmbito
do Poder Legislativo, de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária;
XIV. informar à Unidade Central de Controle Interno do Município
sobre irregularidades ou ilegalidades comunicadas, para as quais o Presidente
da Câmara Municipal não tomou as providências cabíveis, visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário,
sob pena de responsabilidade solidária;
XV. solicitar ao presidente da Câmara Municipal a contratação de
terceiros objetivando a realização de trabalhos cuja complexidade ou
especialização assim justifiquem;
XVI. apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
XVIII. Atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações.
XIX. Conceder o
acesso imediato à informação disponível.
XX. Informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.
XXI. Protocolizar
documentos e requerimentos de acesso a informações.
XXII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. O titular de cargo
de direção ou chefia deverá encaminhar ao Coordenador de Controle Interno as
denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades que tiver conhecimento, quando
acompanhadas de indícios de provas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 36. Cumpre aos
servidores não abrangidos pelo artigo 34 desta Resolução, observar as prescrições
legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem
atribuídas, cumprir as ordens e determinações superiores, formular sugestões ao
aperfeiçoamento do trabalho, comunicar ao superior imediato irregularidades ou
ilegalidades no âmbito da Câmara Municipal de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE
ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
Art. 37. A Divisão de
Assistência Parlamentar é o órgão que tem por finalidade o apoio direto aos
vereadores e membros da Mesa Diretora propiciando a interação dos parlamentares
com a Secretaria Administrativa e o atendimento tempestivo das demandas
pertinentes às atividades legislativas.
Parágrafo único. A Divisão de
Assistência Parlamentar da Câmara Municipal é constituída por servidores
detentores do grau de instrução mínima de Nível Médio e
nomeados em cargo de provimento em comissão denominado Assistente de Gabinete,
símbolo CC-6.
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPETÊNCIA DO
ASSISTENTE DE GABINETE
Art. 38. Ao Assistente de
Gabinete compete:
I. assessorar o Vereador no âmbito das Comissões;
II. assessorar o Vereador na elaboração de proposições;
III. preparar materiais referentes a proposições do Vereador;
IV. comunicar sobre as audiências, visitas e reuniões de que
seja convidado a participar o Vereador;
V. acompanhar e
informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação
na Câmara;
VI. incumbir-se da correspondência recebida pelo Parlamentar;
VII. promover a interação dos parlamentares com a Secretaria
Geral, Assessoria Jurídica e Assessoria Contábil-Financeira, auxiliando na
elaboração, digitação, protocolização e acompanhamento das demandas pertinentes
à atividade parlamentar;
VIII. incumbir-se da correspondência endereçada pelo Presidente,
redigindo-a, quando for o caso, providenciando a sua digitação e expedição;
IX. manter arquivo de documentos e papéis que, em seu caráter
particular, sejam endereçadas ao Presidente;
X. atender pessoalmente ao Presidente e aos Vereadores,
providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho no
âmbito da Câmara Municipal;
XI. recepcionar cidadãos, visitantes e autoridades;
XII. receber e anotar recados endereçados aos membros da Câmara;
XIII. assistir o Presidente em assuntos que lhe forem designados,
bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência;
XIV. prestar apoio ao Presidente na organização e no
funcionamento do Gabinete;
XV. assistir o Presidente em suas relações
político-administrativas com a população, autoridades, órgãos e entidades
públicas e privadas;
XVI. preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo
Presidente;
XVII. organizar e manter arquivo de documentos e papéis de
interesse do Presidente;
XVIII. organizar e manter atualizados os registros e controles
pertinentes ao Gabinete;
XIX. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS AOS SERVIDORES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 39. São atribuições
comuns a todos os titulares de cargos de direção e chefia:
I. programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e
supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou
da chefia;
II. promover os meios adequados ao cumprimento das necessidades,
de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III. assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV. responsabilizar-se e prestar contas junto ao Presidente ou
Direção dos resultados esperados e alcançados;
V. cumprir e fazer
cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI. distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção,
examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII. promover a sistematização das formas de execução dos
serviços de sua competência;
VIII. informar e instruir processos de sua área de atuação,
encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente
superior;
IX. proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão
caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua
competência;
X. manter a disciplina do pessoal do seu órgão ou unidade de
trabalho;
XI. despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de
sua competência.
Art. 40. O ocupante do cargo
de direção ou chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em
assuntos de sua competência sob pena de
responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS AOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 41. Cumpre aos
servidores não abrangidos pelo artigo 39 desta Resolução, observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem atribuídas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS EM GERAL
Art. 42. Compete ao
Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos que compõem a
Organização Administrativa do Poder Legislativo.
Art. 43. Os cargos do quadro
de servidores da Câmara Municipal são classificados em Cargo de Provimento
Efetivo e Cargo de Provimento em Comissão.
Art. 44. Os cargos em
comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, acompanhados
de seus respectivos símbolos de vencimentos e graus mínimos de instrução,
são os estabelecidos no Anexo I da presente Resolução.
Art. 45. Os cargos efetivos
da Câmara são aqueles definidos no Plano de Classificação de Cargos do Poder
Legislativo.
Art. 46. O servidor efetivo
da Câmara ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pelo
recebimento do vencimento deste cargo ou pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.
§ 1º. O servidor que
optar pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo acrescida da
gratificação adicional de 40, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a
publicação do ato de nomeação, requerer tal benefício.
§ 2º. O servidor que não
optar pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo perceberá o vencimento
do cargo em comissão, assegurado, entretanto, o direito ao recebimento de suas
vantagens pecuniárias.
Art. 47. Além dos cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão, a Câmara Municipal terá funções
gratificadas, que serão representadas pela sigla FGL – Função Gratificada
Legislativa –, cujo valor de remuneração será o correspondente a 40% (quarenta
por cento) do valor do vencimento do Cargo de Provimento Efetivo do servidor
designado.
Parágrafo único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício de função, chefia ou responsabilidade que não se enquadre nas
atribuições específicas do cargo do servidor.
Art. 48. Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O servidor ocupante
de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o
vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer
vantagem financeira acessória.
Art. 49. As designações para
o exercício de função gratificada serão feitas exclusivamente através de ato
expresso do Presidente da Câmara, ouvido o Diretor Administrativo e o Contador.
Art. 50. Ficam criadas, com
o Símbolo FGL-1, as seguintes funções gratificadas:
I. Chefe da Divisão
de Assuntos Legislativos;
II. Chefe da Divisão
de Informações e Documentação;
III. Chefe da
Divisão Administrativa;
IV. Chefe da Divisão
de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. Os chefes das
divisões descritas nos incisos I, II, e III deste artigo reportar-se-ão ao
Diretor Administrativo, enquanto o Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças
reportar-se-á ao Contador da Câmara Municipal.
Art. 51. A criação de função
gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela
decorrentes.
CAPÍTULO X
DAS DIRETRIZES
RACIONALIZADORAS
Art. 52. Com o objetivo de
reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação e controle do
processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações
administrativas serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e
das exigências processuais, os seguintes princípios racionalizadores:
I. todo pedido de informação deverá ser encaminhado ao servidor
ou autoridade capaz de fornecê-la ou esclarecer o assunto;
II. os contatos entre os setores que compõem a estrutura
organizacional da Câmara, para fins de instrução de processos, serão feitos
diretamente de setor para setor, quando a eles couber informar ou decidir o
assunto em análise;
III. o Diretor Administrativo, no que concerne às atividades de
expediente, encaminhará diretamente à autoridade capaz de proferir a decisão ou
fornecer a informação solicitada, todos os processos ou documentos que lhe
forem remetidos, bem como fará com que seja encaminhada diretamente ao
destinatário, toda a correspondência expedida.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 53. A estrutura
administrativa da Câmara, estabelecida na presente Resolução, entrará em
funcionamento gradativamente, à medida que as unidades que a compõem forem
sendo implantadas, segundo as conveniências da Administração da Casa e as disponibilidades
de recursos.
Parágrafo único. A implantação das
divisões constantes desta Resolução far-se-á através do provimento das
respectivas chefias e da dotação dos recursos humanos, materiais e financeiros
indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 54. As unidades e
setores que compõem a estrutura da Câmara devem funcionar perfeitamente
articulados entre si, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. O Organograma
disposto no Anexo II desta Resolução é o quadro representativo que indica a
hierarquia das relações entre as unidades e setores que compõem o Poder
Legislativo Municipal.
Art. 55. Para os efeitos
desta Resolução, o exercício de função na condição de substituto eventual
somente se efetivará gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos
titulares por motivos de férias, licenças ou outras ausências prolongadas,
cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função de
origem.
§ 1º. As designações de
substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do Presidente da Câmara.
§ 2º. Fica vedada, a
partir da entrada em vigor desta Resolução, a nomeação de servidor não efetivo,
em cargo que exija provimento precedido de aprovação em concurso público, em
substituição ao titular do cargo, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV
do artigo 10 do Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal.
Art. 56. O horário de
trabalho dos servidores da Câmara é de 12 às 18 horas,
de segunda a sexta-feira, podendo, esporadicamente, ser diferenciado por ato
expresso do Presidente.
Parágrafo único. Para o pessoal que
tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em
vigor.
Art. 57. O quadro do anexo I
desta Resolução indica os Cargos de Provimento em Comissão, ordenados por
símbolos.
Art. 58. As despesas
decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nº 335/2009 e
Resolução nº
359/2015, alterando o anexo I, item B da Resolução 336/2009.
Câmara Municipal de
Boa Esperança - ES, 01 de junho de 2017.
MARCOS PEREIRA DOS
SANTOS
PRESIDENTE
Publicada na data
supra
CHARLES COSTALONGA
LADISLAU
SECRETÁRIO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL
A) [...]
B) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ORDENADOS POR
SÍMBOLOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES