RESOLUÇÃO Nº 370, DE 07 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI A OUVIDORIA DA
CÂMARA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Presidente
PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Câmara
Municipal de Boa Esperança-ES,
como meio de interlocução
com
a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para
o recebimento de denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados
às suas atribuições e competências.
Art. 2° Compete a Ouvidoria da
Câmara Municipal
de Boa Esperança:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e jurídicas, dirigidas à
Câmara Municipal de
Boa Esperança;
II - organizar
os canais de acesso
do cidadão a Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria da
Câmara Municipal;
IV - responder
aos cidadãos e às entidades quanto ás providencias adotadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos
e administrativos
de interesse dos mesmos;
V - crias
e manter atualizado o serviço de perguntas e respostas frequentes (FAQ) no portal da Câmara Municipal;
VI - propor melhorias, objetivando
o aprimoramento dos serviços
oferecidos
pela Câmara Municipal;
VII - criar e executar as atividades pertinentes ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos da
lei n° 12.527, de 18 de novembro de
2011; e
VIII - executar outras atribuições
que lhe forem delegadas ou cometidas pela mesa diretora.
Art. 3° A ouvidoria do legislativo é composta
por um ouvidor, que será designado através de portaria pelo
Presidente da Câmara Municipal
dentre os servidores
da casa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara também designará um ouvidor substituto, que assumirá as
funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Art. 4° O
ouvidor, no exercício de
suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou
cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal:
II - solicitar informações a cooperação de órgãos externos à
Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de
suas atribuições regimentais,
através da presidência da casa.
§ 1° os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo
ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado,
a seu
critério, em razão
da complexidade do
assunto.
§ 2° O não cumprimento do prazo no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao presidente
da Câmara Municipal.
Art. 5° A Ouvidoria, após o recebimento da manifestação, procederá à análise prévia do teor da demanda, e a classificará, quanto
à sua
natureza, em
uma
das seguintes
tipologias:
I - elogio;
II - sugestão;
III - solicitação;
IV - reclamação;
V - denúncia.
Art. 6° Após classificada a demanda, a Ouvidoria verificará se estão presentes na manifestação as
informações suficientes para seu prosseguimento.
Art. 7° A manifestação será sumariamente encerrada, com o arquivamento promovido pelo Ouvidor,
quando:
I - trouxer
conteúdo inapropriado;
II - contiver
palavras de baixo
calão;
III - apresentar
conteúdo
e autoria em duplicidade com demanda anteriormente registrada;
IV - for manifestamente inconsistente.
Art. 8° As demandas insuficientemente formuladas deverão ser complementadas no prazo de até 30
(trinta) dias, contados
da ciência
do seu autor.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem a devida complementação, a
demanda será encerrada por
insuficiência de conteúdo.
Art. 9° Será considerada concluída a manifestação em que o demandante recebeu resposta fundamentada,
de modo a permitir seu encerramento.
Art. 10 Serão classificadas como elogios as manifestações que apresentarem reconhecimento, apreço ou satisfação em face
de um serviço prestado pela Câmara Municipal, ou pela atuação de
servidor no exercício de
suas funções.
Art. 11 As demandas classificadas como elogios serão encaminhadas pelo Ouvidor à Presidência para conhecimento e deliberações cabíveis.
§ 1º A Ouvidoria informará
ao
autor do elogio o encaminhamento descrito no caput, salvo quando não
houver identificação de autoria.
§ 2º As providências adotadas pela Presidência, no tocante ao elogio, deverão ser registradas e
arquivadas pela
Ouvidoria, no prazo
máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 12 Serão classificadas como sugestões as manifestações que versarem sobre
ideia ou proposta para
o aprimoramento das atividades da
Câmara Municipal, as quais serão utilizadas como parâmetro para a melhoria
da qualidade e eficiência dos serviços
prestados à
sociedade.
Art. 13 As demandas classificadas como sugestões serão encaminhadas pelo Ouvidor à Presidência para conhecimento e deliberações cabíveis.
§ 1º A Ouvidoria informará ao autor da
sugestão o encaminhamento descrito no caput, salvo quando não houver
identificação
de
autoria.
§ 2º As providências adotadas pela
Presidência, no tocante
à sugestão, deverão ser registradas arquivadas pela
Ouvidoria, no prazo
máximo
de 30 (trinta) dias,
caso sejam adotadas
medidas
concretas.
Art. 14 Serão classificadas como solicitações as manifestações que tratarem de pedido de esclarecimento,
orientação ou providência acerca
de matéria pertinente à atuação ou ao funcionamento da Câmara Municipal
de Boa Esperança-ES.
Art. 15 As
demandas
classificadas
como solicitações
serão respondidas ao demandante
pela
Ouvidoria.
§ 1º Em caso de necessidade, a Ouvidoria encaminhará a demanda a outra
unidade da Câmara Municipal, para esclarecimentos
ou providências acerca do assunto
demandado.
§ 2º Os esclarecimentos ou providências descritas no parágrafo anterior deverão ser registrados no sistema próprio
da Ouvidoria, no prazo
máximo
de
7 (sete) dias.
§ 3º O autor da
solicitação será
devidamente informado pela Ouvidoria acerca do resultado da
demanda,
com
base nos registros de que trata o parágrafo anterior, procedendo-se, por fim,
o encerramento da manifestação.
Art. 16 As demandas classificadas como reclamações serão encaminhadas pelo Ouvidor à Presidência para conhecimento
e deliberações
cabíveis.
§ 1º A Ouvidoria informará
ao
autor da reclamação o encaminhamento descrito no caput, salvo quando
não houver identificação de autoria.
§ 2º As providências adotadas, no tocante à reclamação, deverão ser registradas e arquivadas pela Ouvidoria, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 3º O autor da reclamação será devidamente
informado pela Ouvidoria
acerca
do resultado da demanda, com base
nos registros de que trata o parágrafo anterior, procedendo-se, por
fim, o encerramento da
manifestação.
Art. 17 Serão classificadas como denúncias
as
manifestações que
relatarem fatos que
contiverem indícios
de dano ao erário, de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios e
normas que regem a Administração Pública,
cuja averiguação for da competência da
Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.
Art. 18 As demandas classificadas como notícias de irregularidade serão encaminhadas pelo Ouvidor à
Presidência para conhecimento e
deliberações
cabíveis.
§ 1° A Ouvidoria informará
ao
autor da denúncia o encaminhamento descrito no caput, salvo quando não
houver identificação de autoria.
§ 2° As providências adotadas pelo Presidente, conforme o caso, ainda que seja pelo arquivamento da
demanda, deverão ser
registradas no sistema informatizado próprio da Ouvidoria,
no prazo máximo de
30 (trinta) dias após
a decisão.
§ 3º O autor da denúncia será
devidamente informado pela Ouvidoria acerca do resultado da demanda, com base
nos registros de que trata o parágrafo anterior, procedendo-se, por
fim, o encerramento da
manifestação.
Art. 19 O ouvidor exercera suas funções com independência e autonomia, sem qualquer
ingerência
político-partidária, visando
garantir
os direitos do cidadão.
Art. 20 O ouvidor poderá
negar informações ou decretar sigilo de tramitação nos procedimentos instaurados, sempre que existir
risco de violação à intimidade dos envolvidos.
I - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
II - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art.21 Não serão suspensos ou interrompidos os prazos nos processos
em tramitação no Tribunal de
Contas em decorrência
da
atuação da Ouvidoria.
Art. 22 A
Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da
Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 23 A
Mesa Diretora garantirá o acesso
do cidadão à Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 24 A Mesa Diretora baixará os atos complementares necessários ao desempenho
das atividades da
Ouvidoria e do SIC Físico
da Câmara Municipal.
Art. 25 Está
resolução entra em
vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de
Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, aos
07 de março de
2018.
MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE
Publicada na
data supra
CHARLES COSTALONGA
LADISLAU
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.