RESOLUÇÃO
Nº 371, DE 08 DE MARÇE DE 2018
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO MEDIANTE TERMO DE
CESSÃO DE USO DO BEM IMÓVEL A SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelo artigo 31 e 32 do Regimento Interno Cameral
e Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Presidente
PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo
Municipal autorizado a outorgar mediante Termo de
Cessão de Uso, a título gratuito,
por prazo determinado,
o Imóvel de propriedade da Câmara Municipal, com as seguintes características:
a) Um imóvel urbano medindo 1.751,93 m² (um mil,
setecentos e cinquenta e um metros e noventa e três decímetros Quadrados), situado na Avenida Governador Lacerda
Aguiar, bairro Ilmo Covre, Boa Esperança/ES, localizado na Quadra 41, lotes
nºs 057, 058, 059, 060 e 0067, onde se encontra edificada 01(uma) casa residencial de 01 (um) pavimento, padrão
médio, com estrutura de concreto com laje
e cobertura; fechamento em alvenaria; fachada com pintura acrílica;
bom estado de conservação; medindo 248,07 m² (duzentos e quarenta e oito metros e sete decímetros
quadrados), cuja divisão interna possui
01(uma) sala, 01 (uma) copa, 05 (cinco) quartos, 02 (dois)
banheiros, 01 (uma) cozinha,
01 (uma) área de serviço,
01 (despensa), 01 (um) circulação e 02 (duas) varandas,
registrado no RGI desta Comarca, decorrente da
unificação das matrículas 3.093 e 3.185, referente à matrícula atual nº 4.643.
Art. 2º. O imóvel descrito no caput do art. 1º será utilizado para atender instalação e funcionamento da Casa
Lar do município
de Boa Esperança/ES.
Parágrafo Único - A cessão de uso será pelo prazo determinado até a data de 31 de dezembro
de 2018.
Art. 3º. O CEDENTE entrega ao CESSIONÁRIO o imóvel,
livre e desembaraçado de
quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura pelas partes do Termo de Cessão de Uso.
Parágrafo Único - Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas
e condições salvaguardando os interesses da Câmara Municipal e que assegurem a efetiva
utilização do bem cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração
de sua destinação, a cessão
de uso será rescindida, restituindo-se o bem ao cedente.
Art.
4º. O cessionário poderá efetuar as modificações que entender necessário para atender a
demanda da Casa
Lar.
Parágrafo Único – As benfeitorias
realizadas pelo CESSIONÁRIO não serão ressarcidas pela
parte CEDENTE.
Art.
5º. Esta
Resolução em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos 08 de
março de 2018.
MARCOS PEREIRA
DOS
SANTOS
Presidente
Publicada na
data supra.
CHARLES COSTALONGA
LADISLAU
1° SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.