A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo artigo 31 e 32 do Regimento Interno Cameral e Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta ao artigo 106 da Resolução 242 de 29/11/1990 os Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
“Art. 106 ....
§ 1º O Vereador pode mediante
requerimento justificado ao Presidente, solicitar antecipação dos gastos a
serem ressarcidos na viagem, devendo efetuar a prestação de contas no prazo de
até 10(dez) dias úteis.
§ 2º O Vereador somente terá direito
a antecipação dos gastos mediante Portaria da Presidência autorizando a viagem.
§ 3º A não prestação de contas no
prazo estabelecido no § 1º, configura crime contra a administração pública a
ser apurado em procedimento próprio instaurado pela Mesa Diretora, obedecendo
ao contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O Vereador que não prestar conta no prazo estabelecido no § 1º, não terá direito a nova antecipação de gastos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e dezoito.
MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE
Publicada na data supra
CHARLES COSTALONGA LADISLAU
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.