ALTERA O REGIMENTO INTERNO CAMERAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em conformidade com o inciso III do art. 30 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno, Resolução 391/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 A eleição de renovação da Mesa para as duas últimas sessões legislativas dar-se-á nos moldes dos art. 16 e 17 e realizar-se-á no mês de outubro do 2º (segundo) ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que assumirão a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente."
"Art. 62 ............................................................................................
§ 1º Quando a Comissão na qual tramita a proposição requerer a emissão de parecer técnico do setor contábil/financeiro da Câmara Municipal, este será emitido no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O prazo do § 1º poderá, mediante justificativa prévia, ser prorrogados por até o dobro dos dias ali previstos, mediante autorização do Presidente da Comissão na qual tramita a proposição, em requerimento subscrito pelo servidor responsável pela emissão do Parecer, interpretando-se o silêncio do Presidente por mais de 24 (vinte quatro) horas como autorização tácita.
§ 3º Durante o período a que se refere os parágrafos anteriores, ficarão suspensos os prazos para que a Comissão pela qual tramita a proposição emita seu Parecer.
§ 4º Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o prazo a que se refere o § 1º será de 06 (seis) dias úteis, não se aplicando o disposto no § 2º.
"Art. 84 É de 20 (vinte) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente."
"Art. 157 As sessões ordinárias se realizarão na primeira e terceira quarta-feira do mês ou no dia subsequente, em caso de feriado, às 15 (quinze) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia."
"Art. 196 ..........................................................................................
V - dispensa da leitura de uma determinada matéria, ou de todas, constantes do Expediente e da Ordem do Dia;"
"Art. 227 .........................................................................................
§ 10 Os prazos dos §§ 1º e 2º poderão, mediante justificativa prévia, ser prorrogados por até o dobro dos dias ali previstos, não computado o prazo inicial, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, em requerimento subscrito pelo servidor responsável pela emissão do Parecer, interpretando-se o silêncio do Presidente por mais de 24 (vinte quatro) horas como autorização tácita."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 15 de fevereiro de 2023.
CARLOS VENANCIO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.