RESOLUÇÃO Nº 408, DE 19 de março de 2024

 

Altera a Resolução n° 406/2023 que “Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Boa Esperança-ES”.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em conformidade com o inciso III e IV do art. 30 da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Acrescenta-se os Artigos 153 a 274 à Resolução n° 406/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XXX

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta

 

Art. 153 A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas caracteriza-se pelo adequado planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos disponíveis, e consiste nas seguintes etapas:

 

I - formalização da demanda (através de formulário SEI de Documento de Formalização de Demanda) pelo órgão e/ou entidade requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual;

 

II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

 

III - elaboração da análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, e, quando cabível, matriz de riscos;

 

IV - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

 

V - inclusão de orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço;

 

VI - confecção de minuta contratual, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que constará como anexo do edital;

 

VII - definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

 

VIII - indicação da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros;

 

IX - motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificava de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificava dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificava das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

 

X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços:

 

XI - requisição do objeto e autorização pela autoridade competente;

 

XII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;

 

XIII - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

 

XIV - exame e aprovação das minutas de instrumento convocatório, de contrato ou instrumentos congêneres pelo órgão de assessoramento jurídico, não cabendo a este o exame de conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não jurídica;

 

XV - aprovação do processo de contratação pela autoridade competente; e

 

XVI - publicação do instrumento convocatório.

 

§ 1° Os documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados utilizando-se os modelos padronizados pela Administração, sempre que houver.

 

§ 2° Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

Da Formalização da Demanda

 

Art. 154 A formalização da demanda será materializada através do Documento de Formalização de Demanda proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser adquirido/contratado, devendo contemplar:

 

I - a indicação do bem ou serviço que se pretende adquirir/contratar;

 

II - o quantitativo do objeto a ser adquirido/contratado;

 

III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano de Contratações Anual do órgão e/ou entidade contratante; e

 

IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens, considerando-se os fluxos e prazos da fase preparatória e da fase externa dos processos licitatórios.

 

Da Elaboração da Análise de Riscos e da Matriz de Riscos

 

Art. 155 A análise de riscos consiste no documento que identifica os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, avalia-os, define a estratégia de tratamento por meio de ações que visam reduzir a probabilidade de ocorrência e ações de contingência, para a hipótese de consumação, bem como define os responsáveis pelas ações de tratamento e contingência.

 

Art. 156 A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratamento dos riscos e a responsabilidade entre as partes.

 

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.

 

Art. 157 A análise de riscos e a matriz de riscos, essa última quando cabível, deverão ser elaboradas na fase preparatória pela equipe de planejamento da contratação e juntada aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, podendo ser atualizada, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.

 

Art. 158 Poderá ser elaborada análise de riscos comuns para contratações de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

 

Art. 159 É obrigatória a análise de riscos para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

 

I – quando o edital contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;

 

II – quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto;

 

III – quando a contratação adotar os regimes de contratação integrada e semi-integrada;

 

IV - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito da Câmara e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 04 (quatro) anos pelo órgão ou entidade requisitante;

 

V - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;

 

VI - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade da formalização da análise de risco tratada neste artigo será sempre dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Da Intenção de Participação ou Adesão à Atas Gerenciadas por outros Entes

 

Art. 160 Fica admitida à Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, a manifestação de interesse em participar de registro de preços gerenciado por outros entes, na condição de participante, nos termos do caput do art. 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá o órgão interessado iniciar Processo Eletrônico SEI específico para a participação pretendida, instruindo o processo com a justificativa da vantagem da participação.

 

§ 2º O órgão interessado deverá manifestar seu interesse em participar do registro de preços e adotar as medidas para atendimento ao regramento do Ente gerenciador, bem como aar conhecimento, à DLC-SMAP da condição de participante de ata gerenciada por outro Ente.

 

§ 3º Aplicam-se neste caso as regras estabelecidas pelo órgão ou entidade gerenciadora, devendo este Decreto ser aplicado somente de modo subsidiário e onde não conflitar com as disposições daquele regulamento.

 

Art. 161 Fica admitida a possibilidade de adesão da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES às atas de registro de preços de outros entes, mediante processo administrativo no qual deverá ser demonstrado o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 2º ao 7º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicáveis ao objeto a ser contratado.

 

§ 1º O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído de acordo com a Instrução Normativa 004/2023 - SMAP, ou outra que venha a substituí-la, sendo obrigatório o preenchimento do Formulário Adesão Atas Registro de Preço Externa – documento padrão SEI.

 

§ 2º A instrução do processo de adesão será regulamentada por meio de ato ou Parecer Referencial expedido pela Procuradoria-Geral da Câmara.

 

CAPÍTULO XXXI

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Art. 162 O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

 

I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;

 

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

 

III - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V - justificativa da escolha do contratado;

 

VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

 

VII - justificativa de preço;

 

VIII - manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do presente Decreto;

 

IX - autorização da autoridade competente;

 

X - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

 

XI - indicação expressa do dispositivo legal aplicável;

 

XII - despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto;

 

XIII - proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;

 

XIV - verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

 

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

 

XV - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

 

XVI - preenchimento da declaração de conformidade, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, a depender do fundamento legal que ensejou a contratação;

 

XVII - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Boa Esperança, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser expedido pelo Procurador-Geral da Câmara, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

XVIII - encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei;

 

XIX - a publicização do procedimento concluído.

 

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico adotado pelo órgão, e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inc. III, e nas als. b, c e f do inc. IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e demais situações que o caso concreto demandar.

 

§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:

 

I - facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e

 

II - dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

§ 4º Nas contratações diretas para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, conforme o art. 70, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, exceto:

 

I - os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;

 

II - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;

 

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas als. a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

V - a regularidade relativa ao FGTS;

 

VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

 

VII - a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando que:

 

a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021;

b) cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como comunicará ao Legislativo Municipal qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação;

c) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações contratadas.

 

§ 5º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992.

 

§ 6º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.

 

Art. 163 É competente para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação a autoridade máxima do órgão.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

 

Art. 164 Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 165 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 166 A divulgação no PNCP e no Diário Oficial adotado pela Câmara é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

 

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

 

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

 

Art. 167 No âmbito da Administração do Legislativo Municipal, a contratação direta será operacionalizada considerando a estrutura e as normas internas do órgão demandante.

 

Parágrafo único. Incluem-se na competência de operacionalização da contratação direta prevista no caput deste artigo todas as atividades inerentes à avaliação da conformidade da instrução processual e o registro no sistema informatizado.

 

Art. 168 O órgão demandante deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual, inclusive o preenchimento da declaração de conformidade aplicável à hipótese de contratação.

 

Art. 169 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

 

I - dispensa de licitação em razão de valor;

 

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Art. 170 O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.

 

Parágrafo único. As minutas de contrato nestes casos deverão obedecer às minutas padrões disponibilizados em processo SEI específico criado para tal finalidade, visando à padronização das cláusulas.

 

CAPÍTULO XXXII

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 171 É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 3º deste decreto, bem como:

 

I - indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;

 

II - enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica.

 

§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

 

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

 

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

 

II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

§ 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

 

II - certificação, pela Diretoria-Geral da Câmara, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

 

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pelo Legislativo Municipal e que evidenciem vantagem para ela.

 

Art. 172 Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

 

Art. 173 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

 

CAPÍTULO XXXIII

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

 

Art. 174 O critério de julgamento por Técnica e Preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

 

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:

 

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

 

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

 

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

 

IV - obras e serviços especiais de engenharia; e

 

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significavas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

 

§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

 

Modalidades

 

Art. 175 O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:

 

I - na modalidade concorrência; ou

 

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequar à solução identificada na fase de diálogo.

 

Vedações

 

Art. 176 Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução.

 

Forma de realização

 

Art. 177 A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema eletrônico de compras adotado pelo Legislativo Municipal, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.

 

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.

 

§ 2º Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

 

§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º A Câmara Municipal de Boa Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355- de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que trata o caput.

 

Fases

 

Art. 178 A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará as seguintes fases sucessivas:

 

II - de divulgação do edital de licitação;

 

III - de apresentação de propostas de técnica e de preço;

 

IV - de julgamento;

 

V - de habilitação;

 

VI - recursal; e

 

VII - de homologação.

 

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

 

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas de técnica e de preço;

 

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;

 

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

 

IV - serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os licitantes habilitados.

 

§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

 

§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço

 

Art. 179 O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

 

Da Condução do Processo

 

Art. 180 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela Comissão Permanente de Contratação (CPC), quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.510 de 30 de junho de 2022 e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis.

 

Banca

 

Art. 181 Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:

 

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou

 

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Da Fase Preparatória

 

Art. 182 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021,observada a modalidade de licitação adotada.

 

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

 

Estudo técnico preliminar

 

Art. 183 Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico preliminar, além dos elementos obrigatórios definidos, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.

 

Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.

 

Edital de licitação

 

Art. 184 O edital de licitação deverá prever, no mínimo:

 

I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;

 

II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de:

 

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;

d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, compreendendo:

 

1) a demonstração de conhecimento do objeto;

2) a metodologia e o programa de trabalho;

3) a qualificação das equipes técnicas; e

4) a relação dos produtos que serão entregues;

 

III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático:

 

NP = 100 x (X1 / X2)

NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;

X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e

X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.

 

IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes;

 

V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.

 

Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço.

 

Do licitante

 

Art. 185 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

 

I - credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf ou no sistema eletrônico utilizado no certame;

 

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;

 

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

 

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possacomprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger outro sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos.

 

Da Fase de Divulgação do Edital de Licitação

 

Art. 186 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

Modificação do edital de licitação

 

Art. 187 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

 

Esclarecimentos e impugnações

 

Art. 188 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

 

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

 

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

 

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no Art. 189.

 

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

 

Da Fase da Apresentação das Propostas

 

Art. 189 O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Apresentação das propostas

 

Art. 190 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

 

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as outras fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de preço.

 

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.

 

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de preço ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.

 

§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.

 

§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.

 

§ 7º Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva, observado o prazo.

 

Modo de disputa

 

Art. 191 Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

 

Art. 192 No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento.

 

§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

 

§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta por licitante.

 

Horário de abertura

 

Art. 193 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

 

§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.

 

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

 

Desconexão do sistema

 

Art. 194 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Critérios de desempate

 

Art. 195 Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.

 

Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço

 

Art. 196 Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e ao valor proposto, conforme definido no edital.

 

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão promotor da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

 

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.

 

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

 

II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

 

§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

 

Análise das propostas técnicas

 

Art. 197 A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.

 

Art. 198 O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valorações previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

 

I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

 

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

 

III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e

 

IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

 

Análise das propostas de preço

 

Art. 199 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 200 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

 

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

 

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

Art. 201 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.

 

§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos.

 

§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

§ 5º Observado o prazo, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.

 

Encerramento da fase de julgamento

 

Art. 202 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

 

Da Fase de Habilitação

 

Art. 203 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 204 A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado do Espírito Santo, ou pelo Município de Boa Esperança-ES.

 

Art. 205 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Art. 206 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Procedimentos de verificação

 

Art. 207 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.

 

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

 

§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

 

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

 

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

 

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas.

 

§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

 

§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas.

 

§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo.

 

§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído os procedimentos de que trata o § 7º.

 

§ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

 

Intenção de recorrer e prazo para recurso

 

Art. 208 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista, da ata de julgamento.

 

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

 

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

 

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

 

Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação

 

Art. 209 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que observado no parágrafo único.

 

Parágrafo Único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

Documentos de habilitação

 

Art. 210 A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

 

Realização de diligências

 

Art. 211 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 38 e 39, o seu reinício  omente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

 

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

 

Art. 212 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Convocação para a assinatura do termo de contrato

 

Art. 213 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

 

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

 

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

 

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

 

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

 

Das Sanções

 

Art. 214 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

 

Revogação e anulação

 

Art. 215 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante defato superveniente devidamente comprovado.

 

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

 

§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Do Julgamento por Menor Preço ou Maior Desconto

 

Art. 216 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

 

Art. 217 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

 

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

 

II - na modalidade concorrência, observado o art. 216

 

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

 

Definições

 

Art. 218 Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se:

 

I - lances intermediários:

 

a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e

b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

 

II - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger outro sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos.

 

Vedações

 

Art. 219 Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução.

 

Art. 220 A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras ou por outro sistema que o Legislativo Municipal adotar para melhor atender seus objetivos.

 

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.

 

§ 2º Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

 

§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º A Câmara Municipal de Boa Esperança, poderá celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 (https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no355- de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que trata o caput.

 

Fases

 

Art. 221 A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

 

I - preparatória;

 

II - divulgação do edital de licitação;

 

III - apresentação de propostas e lances;

 

IV - julgamento;

 

V - habilitação;

 

VI - recursal; e

 

VII - homologação.

 

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

 

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto;

 

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;

 

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

 

IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

 

§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

 

§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parâmetros do critério de julgamento

 

Art. 222 O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

 

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

 

Da Condução do Processo

 

Art. 223 A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º a Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas com o disposto na Lei Municipal nº 1.510 de 30 de junho de 2022 e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Da Fase Preparatória

 

Art. 224 A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada.

 

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

 

Orçamento estimado sigiloso

 

Art. 225 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.

 

§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

 

§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

 

Do licitante

 

Art. 226 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

 

I - credenciar-se previamente no Sicaf ou no sistema eletrônico utilizado no certame;

 

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

 

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

 

Divulgação

 

Art. 227 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.

 

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

Modificação do edital de licitação

 

§ 2° Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

 

Esclarecimentos e impugnações

 

Art. 228 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

 

§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

 

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.

 

§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados.

 

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.

 

Prazo

 

Art. 229 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1ºdo útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:

 

I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

 

II - no caso de serviços e obras:

 

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi - integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

 

§ 1º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 230 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

 

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as outras fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.

 

§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

 

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

 

§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos.

 

§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

 

Art. 231 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 230, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

 

§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

 

I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

 

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

 

§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

 

Horário de abertura

 

Art. 232 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

 

§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

 

Início da fase competitiva

 

Art. 233 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

 

§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

 

§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

 

§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

 

§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

Modos de disputa

 

Art. 234 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

 

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

 

II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

 

III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

 

§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

 

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

 

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

 

Modo de disputa aberto

 

Art. 235 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 234, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

 

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

 

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234.

 

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

 

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

 

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234.

 

Modo de disputa aberto e fechado

 

Art. 236 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 234, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

 

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

 

§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

 

§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

 

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.

 

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234.

 

Modo de disputa fechado e aberto

 

Art. 237 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 234, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 235, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez porcento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

 

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 235.

 

§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

 

§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

 

§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 234.

 

Desconexão do sistema na etapa de lances

 

Art. 238 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Art. 239 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Critérios de desempate

 

Art. 240 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.

 

Verificação da conformidade da proposta

 

Art. 241 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e a compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

 

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

 

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

 

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

 

II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

 

Art. 242 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

 

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 234, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 240.

 

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 241, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

 

§ 5º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 243 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

 

Inexequibilidade da proposta

Art. 244 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Art. 245 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

 

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

 

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

Encerramento da fase de julgamento

 

Art. 246 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no tópico seguinte.

 

Documentação obrigatória

 

Art. 247 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos e/ou adotados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

 

Art. 248 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos dispostos no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

 

Art. 249 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Procedimentos de verificação

 

Art. 250 A habilitação será verificada por meio do Sicaf quando os procedimentos licitatórios forem realizados por aqueles que aderirem ao referido sistema ou por outro sistema adotado pela Câmara Municipal, nos documentos por quaisquer deles abrangidos.

 

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.

 

§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as outras fases, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

 

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

 

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

 

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período.

 

§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

 

§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas.

 

§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo.

 

§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos.

 

§ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

 

Intenção de recorrer e prazo para recurso

 

Art. 251 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.

 

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

 

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

 

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

 

Proposta

 

Art. 252 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que observado no

 

Parágrafo Único. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 

Documentos de habilitação

 

Art. 253 A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

 

Realização de diligências

 

Art. 254 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 252 e 253, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

 

Adjudicação objeto e homologação do procedimento

 

Art. 255 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços

 

Art. 256 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

 

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas  condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

 

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

 

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

 

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

 

Aplicação

 

Art. 257 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.

 

Revogação e anulação

 

Art. 258 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

 

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

 

§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO XXXIV

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS PREÇOS

 

Dos Acréscimos e Supressões Contratuais

 

Art. 259 Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

 

I - Cópias do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

 

II - Justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação,

 

III - Planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades;

 

IV- Demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida;

 

V - Demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos;

 

VI - Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária - financeira, nos casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado;

 

VII - Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara, exceto para os casos de reajuste formalizado individualmente, hipótese em que será utilizado termo de apostilamento.

 

Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 260 A gestão do contrato deverá notificar o contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

 

Art. 261 Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal nº 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significava o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 262 As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

I - Não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razoes de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

 

II - Não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

 

III - Decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

 

IV - Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado;

 

V - Ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

 

VI - Restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

 

Da Prorrogação Contratual

 

Art. 263 Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com:

 

I - Cópias do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

 

II - Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação.

 

III - Relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso;

 

IV - Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;

 

V - Concordância do contratado;

 

VI - Declaração da autoridade máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 48 deste Decreto;

 

VII - Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário-financeira;

 

VIII - Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria-Geral da Câmara.

 

§ 1º Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

§ 2º Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado).

 

§ 3º Caso o responsável pelo contrato opte por rescindir o contrato, na forma do art. 106, III e § 1º, da Lei 14.133/2021, a decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração, eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao particular.

 

§ 4º A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

 

Art. 264 Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto.

 

§ 1º A despeito da previsão do caput, a autoridade máxima e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação previamente à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com:

 

I - Cópia do Edital ou Aviso de Contratação Direta, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;

 

II - Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação,

 

III - Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;

 

IV - Novo cronograma físico-financeiro;

 

V - Minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara.

 

§ 2º A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão.

 

§ 3º Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade máxima do órgão deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

 

III - Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;

 

IV - Novo cronograma físico-financeiro;

 

V - Minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Geral da Câmara.

 

§ 2º A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão.

 

§ 3º Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade máxima do órgão deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

 

Art. 265 A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.

 

Art. 266 Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Câmara para análise de sua juridicidade no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis anteriores a data de vencimento do contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato.

 

Do Equilíbrio Econômico-financeiro Dos Contratos

 

Art. 267 Os pedidos de reajustamento em sentido estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão  er instruídos com:

 

I - Requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste em sentido estrito, ou da  entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação.

 

II - Análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pelo responsável pelo contrato;

 

III - Documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários previstos para fazer frente a despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária.

 

IV - Autorização por parte da autoridade máxima do órgão.

 

Parágrafo único. Caso o pedido de reajustamento seja formulado no prazo previsto inciso I do caput, retroagirão os efeitos financeiros do reajuste à data-base prevista no contrato. Do contrário, os efeitos financeiros do reajustamento somente se produzirão a partir da data do requerimento formulado pela contratada.

 

Do Reajustamento em Sentido Estrito

 

Art. 268 O reajustamento em sentido estrito se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominante de mão-de-obra.

 

Art. 269 Os pedidos de reajustamento em sentido estrito deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado;

 

§ 1º O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado definitivo da Administração, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato.

 

§ 2º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão.

 

§ 3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida dos institutos.

 

§ 4º Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento; eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado.

 

§ 5º A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída.

 

§ 6º O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral da Câmara.

 

Da Repactuação

 

Art. 270 Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração analítica da variação dos componentes do orçamento.

 

§ 1º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de obra.

 

§ 2º Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da proposta.

 

§ 3º Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como data - base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.

 

§ 4º Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão.

 

§ 5º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

 

§ 6º O responsável pela contratação deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de-obra, sem sobreposição entre eles.

 

§ 7º O responsável pelo contrato deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no Município de Boa Esperança-ES.

 

§ 8º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a parar da solicitação devidamente instruída.

 

§ 9º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

 

§ 10 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

 

I - A partir da assinatura da apostila;

 

II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

 

III - Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

 

§ 11 O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral da Câmara.

 

Da Revisão

 

Art. 271 A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante.

 

Art. 272 Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros extrapolaram as condições normais de execução do contrato.

 

§ 1º O responsável pelo contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando:

 

I - Se os fundamentos da imprevisibilidade, suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados;

 

II - Se foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo;

 

III - Quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo;

 

IV - Se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado;

 

V - Se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço;

 

VI - Qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador.

 

§ 2º O Setor deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa.

 

§ 3º O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.

 

§ 4º A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico-financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes.

 

§ 5º A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual.

 

Disposições Gerais

 

Art. 273 Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria-Geral do Câmara somente após a devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser delimitada.

 

§ 1º Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem instrução processual padronizada, previamente definidas em ato específico do Procurador-Geral da Câmara, na forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.

 

§ 2º Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o preenchimento de todos os requisitos constantes em checklist aprovado por Resolução do Procurador-Geral da Câmara, disponível no sítio eletrônico oficial do órgão.

 

Art. 274 Compete à gestão do contrato providenciar a assinatura do termo aditivo, a publicação do extrato de termos aditivos na imprensa oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

Art. 2º Suprime-se o Artigo 141 da Resolução n° 406/2023.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 19 de março de 2024.

 

CARLOS VENANCIO

PRESIDENTE

 

ALDO BATISTA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

 

WEVERTON MATUSSACHFILGUEIRA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.