A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprova e a Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .............................................................................................................................................
“Parágrafo único. O Procurador-Geral Legislativo é cargo
político de livre nomeação do Presidente da Câmara, dentre advogados que tenham
no mínimo 05 (cinco) anos de prática jurídica, devidamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, notável saber jurídico e reputação ilibada.”
Art. 2º O Art. 7° da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Integram o Gabinete do
Procurador-Geral, o Assessor Jurídico, ocupante de cargo de provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será entre Advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com no mínimo 03
(três) anos de prática jurídica.”
Art. 3º Altera o Anexo II da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Classificação |
RESUMO DOS REQUISITOS |
Carga Horária Semanal |
Assessor Jurídico |
01 |
CP-PGC-01 |
Curso Superior em Direito com registro no órgão de
classe e no mínimo 03 (três) anos de prática jurídica |
30H |
Art. 4º Cria o Anexo III da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Classificação |
RESUMO DOS REQUISITOS |
Carga Horária Semanal |
Procurador-Geral Legislativo |
01 |
CP-PGC-01 |
Curso Superior em Direito com registro no órgão de classe
e no mínimo 05 (cinco) anos de prática jurídica |
30H |
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 17 de fevereiro de 2025