RESOLUÇÃO Nº 411, de 17 de fevereiro de 2025

 

Altera a Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprova e a Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º .............................................................................................................................................

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral Legislativo é cargo político de livre nomeação do Presidente da Câmara, dentre advogados que tenham no mínimo 05 (cinco) anos de prática jurídica, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, notável saber jurídico e reputação ilibada.”

 

Art. 2º O Art. 7° da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7° Integram o Gabinete do Procurador-Geral, o Assessor Jurídico, ocupante de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será entre Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com no mínimo 03 (três) anos de prática jurídica.”

 

Art. 3º Altera o Anexo II da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES

 

Cargo

Quantidade

Classificação

RESUMO DOS REQUISITOS

Carga Horária Semanal

Assessor Jurídico

01

CP-PGC-01

Curso Superior em Direito com registro no órgão de classe e no mínimo 03 (três) anos de prática jurídica

30H

 

Art. 4º Cria o Anexo III da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

CARGOS DE AGENTE POLÍTICO

DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES

 

Cargo

Quantidade

Classificação

RESUMO DOS REQUISITOS

Carga Horária Semanal

Procurador-Geral Legislativo

01

CP-PGC-01

Curso Superior em Direito com registro no órgão de classe e no mínimo 05 (cinco) anos de prática jurídica

30H

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 17 de fevereiro de 2025

 

JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA

PRESIDENTE

 

RONALDO ADRIANO DOS REIS SANTOS

VICE- PRESIDENTE

 

FRANCISCO DA ROCHA SOUSA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.