A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprova e a Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° O caput do Art. 19 da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Os integrantes da carreira de
Procurador Legislativo da Câmara de Vereadores sujeitam-se a jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às
exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à
representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Boa Esperança.
Art. 2° O Anexo I da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Grupo
Ocupacional |
Nível |
Cargos |
Resumo dos
requisitos |
Vagas |
Carga horária
semanal |
Operacional
Legislativo |
I |
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|
|
Administrativo
Legislativo |
II |
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III |
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IV |
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V |
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Superior
Legislativo |
VI |
Procurador
Legislativo |
Curso Superior em Direito com VI registro no órgão
de classe e no mínimo 03(três) anos de prática jurídica |
01 |
20H |
30H |
Art. 3° Fica modificada a jornada de trabalho dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Procurador Legislativo para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A fim de manter a proporcionalidade entre a jornada de contrapartida remuneratória, ficam criados os padrões de vencimento correspondentes à Tabela B, do Anexo II, da Lei nº 1.691, de 03 de maio de 2019.
Art. 4° Fica facultado ao servidor ocupante do cargo de Procurador Legislativo, nomeado através de concurso público municipal, fazer opção pela carga horária e salário descritos no art. 3º da presente lei, ou permanecer com a carga horária de 20 (vinte) horas e o salário correspondente a Tabela A, do Anexo II, da Lei nº 1.691, de 03 de maio de 2019.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam o caput deste artigo poderão fazer a opção acima mencionada no período de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei.
Art. 5° Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Esperança, de 06 de agosto de 2025.
JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA
PRESIDENTE
RONALDO ADRIANO DOS REIS SANTOS
VICE- PRESIDENTE
FRANCISCO DA ROCHA SOUSA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.