RESOLUÇÃO Nº 414, de 06 de agosto de 2025

 

Altera a Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019 e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprova e a Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1° O caput do Art. 19 da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Os integrantes da carreira de Procurador Legislativo da Câmara de Vereadores sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

Art. 2° O Anexo I da Resolução nº 384, de 03 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES

 

Grupo Ocupacional

Nível

Cargos

Resumo dos requisitos

Vagas

Carga horária semanal

Operacional Legislativo

I

 

 

 

 

Administrativo Legislativo

II

 

 

 

 

III

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

V

 

 

 

 

Superior Legislativo

VI

Procurador Legislativo

Curso Superior

em Direito com

VI registro no órgão de classe e no mínimo 03(três) anos de prática jurídica

01

20H

30H

 

Art. 3° Fica modificada a jornada de trabalho dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Procurador Legislativo para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. A fim de manter a proporcionalidade entre a jornada de contrapartida remuneratória, ficam criados os padrões de vencimento correspondentes à Tabela B, do Anexo II, da Lei nº 1.691, de 03 de maio de 2019.

 

Art. 4° Fica facultado ao servidor ocupante do cargo de Procurador Legislativo, nomeado através de concurso público municipal, fazer opção pela carga horária e salário descritos no art. 3º da presente lei, ou permanecer com a carga horária de 20 (vinte) horas e o salário correspondente a Tabela A, do Anexo II, da Lei nº 1.691, de 03 de maio de 2019.

 

Parágrafo único. Os servidores de que tratam o caput deste artigo poderão fazer a opção acima mencionada no período de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei.

 

Art. 5° Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Boa Esperança, de 06 de agosto de 2025.

 

JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA

PRESIDENTE

 

RONALDO ADRIANO DOS REIS SANTOS

VICE- PRESIDENTE

 

FRANCISCO DA ROCHA SOUSA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.