RESOLUÇÃO Nº 420, DE 01 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprova e a Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais, no âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas, a ordem cronológica de exigibilidade, organizada por fonte diferenciada de recursos e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

 

I - fornecimento de bens;

 

II - locações;

 

III - prestação de serviços;

 

IV - realização de obras.

 

Parágrafo Único. No âmbito da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, haverá uma única ordem cronológica para cada fonte de recurso, cabendo à Contabilidade o gerenciamento e a execução dos pagamentos.

 

Art. 3º A ordem cronológica de pagamentos terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de exigibilidade, o momento da liquidação da despesa, caracterizada pela verificação do direito adquirido pelo credor, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo observa integralmente o art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022, bem como as orientações dos órgãos de controle.

 

§ 2º A assinatura da ordem de pagamento não altera a posição do crédito na ordem cronológica, que será definida exclusivamente pela data da liquidação da despesa.

 

§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera, por si só, sua posição na ordem cronológica.

 

§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

 

Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, eventual irregularidade no pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias ou relativas ao FGTS não impede a inclusão do crédito na ordem cronológica, podendo a Administração deduzir do pagamento devido os valores inadimplidos, observado o limite correspondente.

 

§ 1º Mediante previsão em edital ou contrato, a Administração poderá condicionar a liquidação da despesa à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

 

§ 2º Regularizadas as pendências, o crédito será mantido ou reposicionado conforme a data da liquidação.

 

Art. 5º Os prazos para liquidação e pagamento das despesas, salvo disposição diversa em lei ou em instrumentos que envolvam transferências voluntárias, serão, em regra:

 

I - até 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, contados do recebimento da nota fiscal ou instrumento equivalente;

 

II - até 10 (dez) dias úteis para o pagamento, contados da liquidação da despesa.

 

§ 1º Para despesas de pequeno valor, nos termos do inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, os prazos previstos no caput serão reduzidos pela metade.

 

§ 2º O prazo de liquidação poderá ser suspenso quando houver necessidade de diligências para aferição do cumprimento das obrigações contratuais.

 

§ 3º O prazo para saneamento de inconsistências pelo contratado não será computado para fins de contagem do prazo de liquidação.

 

Art. 6º Ocorrendo situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa por motivo imputável ao contratado, a posição do crédito na ordem cronológica ficará suspensa até a regularização da pendência.

 

§ 1º Regularizada a situação, o crédito será reposicionado conforme a data original da liquidação.

 

§ 2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior, será preservada a posição originalmente ocupada na ordem cronológica.

 

Art. 7º A alteração da ordem cronológica de pagamentos somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante justificativa formal da autoridade competente, com:

 

I - comunicação ao órgão de controle interno;

 

II - comunicação ao Tribunal de Contas competente.

 

§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato que motivou a alteração.

 

§ 2º A decisão que autorizar a alteração da ordem cronológica deverá ser formalizada no respectivo processo administrativo, contendo justificativa expressa quanto ao enquadramento legal da medida e à demonstração do interesse público envolvido.

 

§ 3º A autorização de que trata o caput deverá indicar, de forma objetiva, o pagamento priorizado e os créditos eventualmente alcançados pela alteração, preservando-se, sempre que possível, a ordem estabelecida no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 4º Cessadas as circunstâncias que justificaram a medida excepcional, os pagamentos retornarão imediatamente à ordem cronológica ordinária definida nesta Resolução.

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Boa Esperança - ES deverá publicar mensalmente, em seção específica de seu sítio eletrônico oficial, a ordem cronológica de pagamentos, acompanhada das justificativas de eventuais alterações, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.

 

Art. 9º A ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se exclusivamente às despesas decorrentes de contratos administrativos firmados pela Câmara Municipal, observada a segregação por fonte de recursos e por categoria contratual.

 

§ 1º Não se submetem ao regime de ordem cronológica de pagamentos as despesas que não decorram de relação contratual regida pela Lei nº 14.133, de 2021, por possuírem natureza legal, indenizatória, estatutária ou judicial, especialmente:

 

I - vencimentos, subsídios, proventos, gratificações e demais vantagens de servidores e agentes políticos;

 

II - diárias, ajudas de custo, indenizações e ressarcimentos de despesas regularmente autorizados;

 

III - encargos sociais, previdenciários e trabalhistas decorrentes de imposição legal;

 

IV - tributos, contribuições e demais obrigações fiscais;

 

V - pagamentos decorrentes de decisões judiciais, requisições de pequeno valor e precatórios;

 

VI - despesas realizadas sob o regime de suprimento de fundos ou adiantamento;

 

VII - restituições e devoluções administrativas;

 

VIII - despesas relativas ao fornecimento de serviços públicos essenciais prestados em regime de concessão, permissão ou monopólio, cujo pagamento observe prazo ou vencimento próprio estabelecido em norma específica ou documento de cobrança.

 

§ 2º A não incidência da ordem cronológica prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade de prévia liquidação da despesa, motivação administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 3º A classificação das despesas de que trata este artigo deverá constar expressamente do processo administrativo correspondente, para fins de controle interno e externo.

 

Art. 10 Compete à Secretaria de Finanças, em conjunto com a Secretaria Administrativa e a Unidade de Controle Interno, expedir atos complementares necessários à fiel execução desta Resolução.

 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022 e das orientações dos órgãos de controle.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 1º de abril de 2026.

 

JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA

PRESIDENTE

 

RONALDO ADRIANO DOS REIS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

 

FRANCISCO DA ROCHA SOUSA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.