A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e a presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação da transmissão em tempo real de todas as sessões legislativas realizadas e sobre o processo legislativo eletrônico nas sessões legislativas da Câmara Municipal de Boa Esperança/ES.
Art. 2º Todas as sessões legislativas a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo de Boa Esperança serão transmitidas em tempo real por meio do canal oficial do YouTube da Câmara Municipal, elou outro sítio eletrônico que vier o substituir ou complementá-lo.
§ 1º Nas sessões solenes e especiais, cuja
realização poderá ocorrer fora do recinto da Câmara Municipal, a transmissão
prevista no caput deste artigo terá caráter facultativo, quando comprovada
impossibilidade
técnica.
§ 2º As gravações em áudio e vídeo deverão ser mantidas em disponibilização por 5 (cinco) anos, após o término da transmissão.
§ 3º Considerando que as sessões plenárias são públicas e de livre acesso, a Câmara Municipal de Boa Esperança poderá captar e utilizar as imagens gravadas, inclusive de visitantes presentes.
§ 4º Durante o período eleitoral, a transmissão
deverá ser adequada de acordo com a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece
normas para as eleições, e demais vedações e orientações infralegais sobre a publicidade
e a propaganda oficial, a fim de evitar promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 3º Fica autorizada a reprodução de conteúdo audiovisual por terceiros, desde que seja sem fins lucrativos e haja citação da fonte, com referência ao link oficial com a gravação integral.
Art. 4º Caso as gravações sejam editadas e reproduzidas por terceiros de forma que possam distorcer/deturpar o contexto em que foi discutido em Plenário ou veicular conteúdo falso, os mesmos poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se igualmente vedada a edição, manipulação, adulteração ou recriação de gravações, inclusive por meio de ferramentas de inteligência artificial, bem como a realização de recortes, montagens ou supressões de trechos que alterem, simulem ou deturpem o conteúdo original, o contexto do debate ou a manifestação dos parlamentares, quando tais práticas ensejarem a produção, disseminação ou potencialização de desinformação ou notícias falsas (fake news), sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º No horário regimental de início das Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares, procedendo-se à verificação da presença para fins de abertura dos trabalhos e deliberação. A aferição será realizada pelo Presidente da Câmara, mediante registro eletrônico ou, em caso de inoperância do sistema, por meio de lista nominal fornecida pelo Secretário.
Parágrafo único. O Presidente poderá determinar ao Secretário a conferência da presença registrada eletronicamente no início da Sessão.
Art. 6º As inscrições eletrônicas dos Vereadores para o Grande Expediente serão feitas até o término do horário limite para manifestação de interesse em se inscrever, conforme disposição regimental, através do terminal eletrônico de votação.
Art. 7º O processo de votação eletrônica
consiste na utilização de sistema biométrico de reconhecimento digital, com
dados processados e visualizados através de painel eletrônico. O processo de
votação eletrônica será utilizado em substituição ao processo de votação
nominal, conforme disposição regimental.![]()
§ 1º No processo eletrônico, ao
comando do Presidente para registro do voto, os Vereadores procedem ao
reconhecimento de suas respectivas biometrias e fazem a opção de voto favorável
ou contrário,
sendo
o resultado processado e visualizado através de painel eletrônico apropriado.
§ 2º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 3º Concluída a votação, o Presidente anunciará o resultado, indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 4º Anunciado o resultado, o Presidente o
proclamará.![]()
§ 5º A relação dos Vereadores que votarem a favor, contra ou se abstiverem, constará na Ata e no boletim eletrônico da Câmara.
Art. 8º No processo de migração para o sistema de votação eletrônica e/ou em caso de falha técnica, indisponibilidade do sistema, instabilidade operacional ou qualquer outra circunstância que comprometa a regularidade, a segurança ou a transparência da votação eletrônica, fica expressamente autorizada a adoção da votação manual, a qual deverá ser realizada nos estritos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, garantindo-se a validade do ato legislativo, o registro fiel dos votos e a preservação da vontade soberana do Plenário.
Parágrafo único. A constatação da falha técnica será declarada pela Presidência da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, devendo o ocorrido ser consignado em ata, com a devida justificativa e a indicação do procedimento de votação adotado.
Art. 9º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Resolução, fica o Legislativo Municipal autorizado a utilizar verba própria constante do orçamento.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 15 de abril de 2026.
JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA
PRESIDENTE
RONALDO ADRIANO DOS REIS SANTOS
VICE-PRESIDENTE
FRANCISCO DA ROCHA SOUSA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.