LEI N°. 1.052, DE 02 DE FEVEREIRO DE
1999
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o poder executivo municipal autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviços, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, visando atender necessidades emergentes nos diversos órgãos desta municipalidade, em conformidade com Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Artigo 2°. O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo Único da presente Lei.
Artigo 3°. A duração das contratações temporárias de que trata o Artigo 1º, serão variáveis de acordo com as necessidades do serviço público municipal, não podendo ultrapassar a data limite de encerramento de 31/12/99.
Artigo 4°. Nas contratações de que trata esta Lei, serão observadas a jornada de trabalho e os valores dos vencimentos praticados nos planos de carreira, cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.
Artigo 5°. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, que reger-se-á, ainda pelo Regime Jurídico Único do Município, instituído pela Lei Municipal N°. 794 de 28/06/93 e pelo Estatuto do Magistério, instituído pela Lei Federal N°. 813 de 19/08/93.
Artigo 6°. A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III – Quando o contratado incorrer em falta grave;
IV – Quando de posse dos candidatos aprovados em concurso público, para o provimento de cargos e funções equivalentes.
Artigo 7°. É assegurado aos contratados o direito a férias e décimo terceiro proporcionais, bem como ao gozo de licença para tratamento de saúde, acidente em serviço, gestação e paternidade, na forma da Lei 796/93 vedadas outras espécies de afastamento.
Artigo 8°. Os contratos decorrentes a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos Servidores Municipais, na forma da Lei N°. 796/93 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 9°. Os contratados
na forma da presente Lei, serão contribuintes do regime geral da previdência,
sendo-lhes assegurado o direito à aposentadoria e pensão. (Revogado pela Lei nº
1080/1999)
Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentarias próprias de cada Unidade Orçamentaria, que serão suplementadas, se necessário.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 04 de Janeiro de 1999.
Artigo 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES, 02 de fevereiro de 1999.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
Sec. Mun. de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
CARGO |
QUANT. |
CARREIRA |
VENCIMENTO
|
Trabalhador
braçal
|
16 |
I |
135,69 |
Servente
|
03 |
I |
135,69 |
Agente de
Saúde
|
07 |
II |
151,98 |
Mecânico |
01 |
VI |
239,14 |
Operador de Maquinas II |
03 |
VII |
267,84 |
Técnico Agrícola |
01 |
VII |
267,84 |
Médico |
09 |
X |
536,21 |
Odontólogo |
03 |
X |
536,21 |
Telefonista |
01 |
I |
135,69 |