REVOGADA PELA LEI Nº. 1573/2015

 

LEI Nº. 1.207, DE 11 DE JUNHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE CELULOSE NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fica proibido por tempo indeterminado o plantio de eucalipto para fins de produção de celulose em todo o município de Boa Esperança – ES.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo exclui os demais plantios de eucalipto para fins industriais como serrarias, cerâmicas, carvoarias, escoramento, postes, mourões e outros, que obedecerá ao limite máximo de até 20 hectares por Agricultor.

 

Artigo 2°. A proibição de que trata o artigo primeiro da presente lei deverá perdura até que a Secretaria de Meio Ambiente do município de Boa Esperança - ES, em parceria com a SEAMA – Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e a SEAG – Secretaria de Estado da Agricultura, através do IDAF – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, adotem, em conjunto ou separadamente, providências no sentido de:

 

I – Proceder o levantamento e mapeamento agro-ecológico do Município, indicando:

a) – Os Tipos de solo apropriados para o plantio, discriminando em cada micro região e as áreas consideradas propícias para o plantio de eucalipto;

b) – As condições, hídricas e ambientais que podem influenciar no plantio, em cada micro região;

c) - O déficit de áreas florestais correspondentes às “reservas legais” das propriedades rurais municipais, assim entendidas as áreas com 20% (vinte por cento) em cada propriedade coberta com florestas nativas, conforme o comando da Lei nº 4.771/65.

 

II – Realização de licenciamento ambiental ou florestal para plantio de eucalipto mediante:

a) – Obrigação de recuperação com essências nativas, de 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de propriedades rurais com menos de 20% (vinte por cento), para plantio de eucalipto direto por pessoa física ou jurídica.

 

 

Artigo 3°. Os resultados do mapeamento de que trata o artigo anterior deverão ser objeto de audiência pública convocada pelo Poder Executivo Municipal, para demonstrar a viabilidade agro-ecológica do licenciamento do plantio de eucalipto no Município.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal, por 1/3 (um terço) de seus membros, poderá convocar audiência para o mesmo fim, previsto no “caput” deste artigo.

 

Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e três.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.