REVOGADO
PELA LEI Nº 1.733/2021
LEI Nº 1.326, DE
04 DE OUTUBRO DE 2007
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.014/97 INTEGRANDO O CONSELHO DO
FUNDEB AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM BASE NA LEI Nº 11.494 DE 20 DE
JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprova
e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança integrante do Sistema
Municipal de Ensino, criado pelo
Artigo 208, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, com
estrutura definida pela Lei
Municipal nº. 1.014/97, fica
alterado na sua composição, funcionamento e outros, pela presente Lei, com base
nos artigos 24 e 37 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 que regulamenta o
Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre a
instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Artigo 2° Fica ampliada a estrutura de composição e
funcionamento do CME de Boa Esperança com base na Lei nº 11.494 de 20 de junho
de 2007 para atender ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição,
a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito do Município de
Boa Esperança - ES.
Artigo 3° Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as
políticas e planos educacionais da União, do Estado do Espírito Santo e do
Município de Boa Esperança, bem como a Lei nº 11.494 de 20 de junho de
2007, ficam criadas duas Câmaras na
estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança:
I - Câmara de
Educação Básica;
II - Câmara do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 4° O Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança- ES com competência e
atribuições estabelecidas pela Lei
Municipal nº. 1.014/97, e, respectivamente que dispõem sobre a Estrutura do CME e
o Sistema Municipal de Ensino, fica acrescido dentre outras, das seguintes
competências:
I - manter intercâmbio com os
demais Sistemas de Educação dos Municípios e do Estado do Espírito Santo;
II - analisar as estatísticas da
educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Educação de
Boa Esperança;
III - mobilizar a sociedade
civil e o Estado para a progressiva extensão da jornada escolar para tempo
integral;
IV - acompanhar e/ou propor a
articulação da área educacional com programas de outras secretarias;
V - propor políticas de
valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho
pedagógico;
VI - acompanhar a gestão administrativo-financeira da Secretaria do
Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;
VII - mobilizar a
sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrático-participativa
nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino
;
VIII - controlar e fiscalizar o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Boa Esperança
IX – conferir as prestações de
contas referentes ao FUNDEB;
X – emitir pareceres quanto às prestações de contas
referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007, a
Emenda Constitucional nº. 53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado e
Municípios do Espírito Santo;
XI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos
estabelecidos pelo Artigo 212 da Constituição Federal para a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino no âmbito do Município de Boa Esperança, os quais não
compõem os recursos do FUNDEB.
XII - aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como
outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
XIII - fiscalizar as informações do sistema de
acompanhamento da freqüência escolar do Programa Bolsa Família, bem como o
censo escolar;
XIV - analisar e divulgar o boletim semestral das ações da
SEMEC, bem como os pareceres e resoluções e atos aprovados no exercício.
Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos
e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo Prefeito
Municipal, distribuídos nas duas Câmaras criadas pelo Artigo 3º desta Lei:
I - Componentes da
Câmara da Educação Básica: (9)
a)
dois representantes da
Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo poder executivo;
b)
dois representantes do
Sindicato dos Trabalhadores da Educação, sendo
um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental indicado por sua
Diretoria;
c)
um representante da
equipe técnico-administrativa das escolas da rede pública municipal, indicado
pelo poder executivo;
d)
um representante da
Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo poder executivo;
e)
um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social, indicado pelo poder executivo;
f)
um representante de
pais da rede pública municipal eleitos em assembléia;
g)
um representante de
estudante da educação pública, podendo ser da rede municipal ou estadual.
II - Componentes da Câmara do FUNDEB: (9)
a)
dois representantes da
Secretaria Municipal da Educação;
b)
um representante dos
professores da educação básica pública municipal, escolhido em Assembléia;
c)
um representante dos
diretores das escolas públicas municipais, escolhido em Assembléia;
d)
um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, escolhido
em Assembléia;
e) dois representantes dos pais
de alunos da educação básica.
f) dois representantes dos estudantes
da educação básica pública, escolhidos em assembléia. (Redação
dada pela Lei 1358/2008)
g) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
h) um
representante do Conselho Municipal de Educação- Câmara de Educação Básica.
§ 1° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que
o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e
deveres.
§ 2° Os conselheiros serão eleitos por seus pares nas
instituições representadas, observado o que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007,
quanto aos Conselheiros indicados, especialmente a composição da Câmara do
FUNDEB.
§ 3° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, a
convocação das Assembléias para a escolha dos respectivos representantes
indicados para a composição das Câmaras.
§ 4º Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição
dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a
conveniência do Colegiado.
§ 5° As Câmaras e Comissões, elegerão seus Coordenadores, permitida uma
recondução.
§ 6° A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e
fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação.
§ 7° As matérias
específicas do FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela
sua Câmara e posteriormente referendada pelo Conselho Pleno ou receber deste,
pedido de reexame.
§ 8° As atribuições inerentes ao presidente, vice-presidente e secretário
executivo do conselho e funcionamento de cada Câmara e Comissões, serão
definidas no Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e
administração do Conselho.
Artigo 6° Os impedimentos previstos no § 5º, do Artigo 24 da Lei nº 11.494 de 20 de
junho de 2007, aplicar-se-á a todos os conselheiros municipais de educação,
integrante das Câmaras e Comissões do CME.
Parágrafo Único. Serão observadas para cumprimento e estabelecimento no Regimento Interno,
outras vedações relacionadas aos conselheiros, previstas na referida Lei.
Artigo 7° É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de
Educação – CME, representante do Governo Municipal, conforme estabelece o § 6º
do Artigo 24 da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Artigo 8° O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por representação na composição do Colegiado.
§1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por
interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por
afastamento definitivo conforme critérios a ser estabelecido no Regimento
Interno do Conselho, ressalvado os casos previstos na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será
nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
§ 3° É vedado a acumulação de representações. Cada
conselheiro representar uma entidade com assento no Conselho.
Artigo 9° Os membros do Conselho não
perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado,
salvo a título de ajuda de custo.
§ 1° O Conselheiro terá direito
quando estiver em viagem a serviço representando o órgão ou participando de
eventos educacionais, a percepção de diárias e transporte.
§ 2° Aos conselheiros presentes às
reuniões ordinárias e extraordinárias, de Conselho Pleno, Câmaras e Comissões,
caberá um percentual de 10% (dez por cento) de um salário mínimo para ajuda de
custo com as despesas de transporte e alimentação, por sessão, sendo computada
apenas uma por dia e máximo de seis reuniões mensais.
Artigo 10 O Conselho disporá em caráter permanente de um Corpo Técnico com
Especialização de Educação, do quadro de lotação da Secretaria Municipal
Educação e Cultura – SEMEC, ao qual competirá:
I - realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento pedagógico e
legal dos pareceres e resoluções dos membros do Conselho;
II - assessorar as câmaras e comissões do Conselho;
III - cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
IV - participar e opinar nas sessões do Conselho, quando convocado, sem
direito a voto;
V - atender às solicitações de informações dos Conselheiros, fornecendo
pareceres escritos, sempre que solicitado, dentro dos prazos concedidos;
VI - receber processos do Setor de Protocolo/Secretaria e classificá-los,
em função do fim a que se destinam, antes de
encaminhá-los ao Presidente do Conselho para distribuição;
VII - manter articulação com os órgãos técnico-educacionais da Secretaria
de Educação do Município de Boa Esperança;
VIII - exercer outras competências correlatas no âmbito de suas
atribuições.
Parágrafo Único. A composição do Corpo Técnico do CME será de acordo as necessidades do
Órgão, requisitado pela Presidente ao Secretário Municipal de Educação.
Artigo 11 Ao Presidente do Conselho será assegurada, a
contratação de prestação de serviço temporário de Consultoria Técnico-Pedagógica
para assessoramento nas necessidades de trabalho e atividades do Colegiado e
pagamentos de Pró-labore.
Artigo 12 A Secretaria Municipal da
Educação garantirá infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho Municipal de
Educação – CME com base na legislação pertinente e dotações orçamentárias
especificas ao CME e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação como integrante do
Sistema Municipal de Ensino atuará, sem subordinação institucional ao Poder
Executivo Local, obedecendo aos princípios da autonomia, da representatividade
da pluralidade social e da gestão democrática.
Artigo 13 O
Conselho Municipal de Educação funcionará nas dependências da Secretaria de
Educação, até que seja providenciada sala para este fim.
Parágrafo Único. As
reuniões do Conselho serão realizadas na Secretaria de Educação, podendo por decisão
da maioria de seus membros, realizar-se em outro local quando necessário.
Artigo 14 Os membros do Conselho
Municipal de Educação de Boa Esperança deverão residir no município de Boa
Esperança.
Artigo 15 O mandato dos atuais conselheiros
municipais do FUNDEF, encerra
com a publicação desta Lei.
Artigo 16 O mandato dos atuais conselheiros municipais de educação serão mantidos e
renovados de conformidade a Lei Municipal nº. 1.014/97, sendo redefinido no prazo de dez dias após a aprovação desta Lei,
a integração dos mesmos na composição das Câmaras criadas por esta Lei e nas
Comissões que serão criadas por Ato do Conselho e competências-atribuições
estabelecidas no Regimento Interno do CME.
Artigo 17 No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei, será aprovado no âmbito do Conselho Pleno, as adequações
necessárias do Regimento Interno do CME para atender a presente Lei, a Lei
Municipal 1.014/97, e especialmente a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Artigo 18 O Poder Executivo fica autorizado a praticar no prazo de até 45 (quarenta
e cinco) dias, os atos regulamentares que decorram do disposto nesta Lei,
inclusive abrir créditos suplementares na forma estabelecida em Lei para
atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta Lei.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei
nº 1.014/97 e afins.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Boa Esperança - ES, os quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e
sete.
AMARO COVRE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e
Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Esta Lei
não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa
Esperança.