LEI 1.634, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA EFETUAR PAGAMENTO REFERENTE A ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELO
MUNICÍPIO.
O Prefeito
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o artigo 75, incisos I e V
da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a negociação realizada na esfera administrativa com os servidores nos
cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com
propósito específico de proceder ao pagamento do valor referente à
complementação do piso nacional salarial, previsto nas Leis Federais nº
11.350/2006 e 12.994/2014, no período de junho de 2014 a dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 1645/2017)
§ 1 º O Município
repassará o valor da diferença apurada, sem o acréscimo de juros e correções,
em (18) dezoito parcelas únicas mensais.
§2° As parcelas serão
rateadas entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a
Endemias que integram o presente acordo, sendo recebidas diretamente pelos
mesmos em folha de pagamento.
§3° Sobre o valor da
diferença a ser complementada deverão ser considerados e efetuado o pagamento
dos devidos encargos financeiros, nos termos da legislação vigente.
§4° Fica o Município
autorizado a realizar o pagamento dos beneficiários que não são mais servidores
do Município em parcela única, caso queira.
§ 5º Aos Agentes
Comunitários de Saúde será pago o valor de R$ 179.618,47 (cento e setenta e
nove mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) e para os
Agentes de Combate à Endemias o valor de R$ 35.917,40 (trinta e cinco mil
novecentos e dezessete reais e quarenta centavos). (Incluído pela Lei nº 1645/2017)
Art. 2º Os servidores
beneficiados pelo presente acordo são:
I - Agentes Comunitários de Saúde:
Ana Caroline Campos Pereira
Araci dos Santos Aguiar Rocha
Cleidiana da Silva Cecilio Mardegan
Edilene Felix Rodrigues Pimenta
Edimeia da Silva Souza
Edineia Madalena Oliveira
Eliane Ferreira da Silva
Elisaude Schuina Vieira
Elza de Souza Lima Sales
Geani Cremasco Deleprani
Ivanete Alves
José Antonio Gusson
Juciene Machado Cardoso
Julinda de Oliveira Costa
Laiana Dalfior Médice
Areia
Laudiceia da Silva Gonçalves
Luciene Rodrigues Valani
Lucimar Ribeiro da Silva
Lucineia Ribeiro Bueno
Manoel dos Santos Lima
Mareia Aparecida dos Santos Medo
Marcileide Moreira Bonaldi
Maria Aparecida Gonçalves dos Anjos
Maria das Graças dos Reis Mel
Maria do Carmo Ribeiro Gadeia
Maria Silvana da Conceição
Marineide Fidelis Rico Pompermair
Marleide Gonçalves Eduvirges Silva
Nair Avelina da Silva Conceição
Norma Ferreira Neves Silva
Rosenilda Marçal Cristo
Sonia Aparecida Souza Martins
Suely dos Santos Silva
Vera Lucia da Conceição Paz
Zeliane dos Anjos
Uliana Martins Zanol
II -Agentes de Combate a Endemias:
Alexandro Rocha da Silva
Flaika Vergueiro da Silva
Janete dos Anjos
Lilian Maria de Jesus
Lucilene Martiniano da Silva Sobrinho
Silvania dos Anjos Siaueira
Roberta Ferreira dos Santos
Art. 3º O objetivo desta
Lei é garantir a segurança jurídica ao acordo celebrado entre os Servidores
Públicos Municipais e o Município de Boa Esperança.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
a conta da Dotação Orçamentária própria.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-
ES, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2017.
Registrada e Publicada na data supra.
LAURO
VIEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.