LEI 1.659, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na fonna do artigo 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, como fundo especial, sem personalidade jurídica, de natureza contábil-financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:

 

I - a educação infantil;

 

II - o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência fisica;

 

IV - educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.

 

Seção II

Da Gestão do Fundo

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Seção III

Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação -PME;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;

 

V - assinar ordens bancárias com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;

 

VI - assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VII - ordenar empenhos das despesas do FME juntamente com responsável pela contabilidade;

 

VIII - ordenar pagamentos das despesas do FME juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

IX - firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;

 

X - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação - FME;

 

XI - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fw1do Municipal de Educação;

 

XII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.

 

Seção IV

Dos Recursos a Disposição do Fundo

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:

 

I - transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II - transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

III – Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à ampliação e Melhorias das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 1.736/2021)

 

IV - transferências de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

V -- recursos do Tesouro Municipal;

 

VI - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

VII - saldos de exercícios anteriores;

 

VII - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§1º  Os recursos que compõem o Ftmdo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta específica no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ do Fundo Municipal de Educação.

 

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, inciso III, deverá observar e seguir a legislação do FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. (Redação dada pela Lei nº 1.736/2021)

 

Art. 6º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEBCA CS-FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 11 dias do mês de junho do ano de 2018.

 

Registrada e publicada na data supra.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SEBASTIÃO DA ROCHA LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.