LEI Nº 1.744, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
A PREFEITA DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo
75, incisos I e V
da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem animal com jurisdição em
todo o território do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, com
fundamento com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24,
incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto
nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº. 7.889, de 23 de
novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica
dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante
estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Parágrafo Único. A prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal é obrigatória em todo o
território do Município e será exercida:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados
Art. 2º São sujeitos à
inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta
Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e
matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º Para coordenar e
fiscalizar as atividades inerentes ao art. 1º desta Lei fica criado o Serviço
de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal - SIM/POA, diretamente
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e será de
responsabilidade e coordenação exclusiva do Médico Veterinário oficial, em
conformidade com a Lei Federal nº 5.517/68.
Parágrafo Único. O Município poderá
atuar em parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União;
e poderá participar de consórcio de municípios para a execução do Serviço de
Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 4º O Serviço de
Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:
I - promoção e prevenção da saúde humana;
II - preservação e proteção do Meio ambiente;
III - garantia da qualidade, a identidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal; e
IV - promoção de processo educativo para os agentes da cadeia
produtiva.
Art. 5º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura
familiar, da agroindústria rural de pequeno porte e da produção artesanal,
desde que atendam às normas específicas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o de propriedade de
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal.
Art. 6º Entende-se por
estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins desta Lei qualquer
instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos
provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados; com
finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, pescado: peixe,
molusco, anfíbios e crustáceos e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus
derivados.
Art. 7º A orientação, a
fiscalização do serviço de inspeção prevista no art. 1º, serão exercidas, em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, nos termos
da Lei Federal nº 1.283/1950 alterada pela Lei Federal nº 7.889/1989 e pela Lei
Federal nº 13.680/2018, observando-se:
I - as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos
produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de
vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos ou comercializados
produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalhem nos referidos estabelecimentos;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal.
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de
origem animal;
VII - os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados
e de suas matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de
matérias primas e de produtos e subprodutos, quando necessários.
Art. 8º Nos
estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, a inspeção
sanitária e industrial será de caráter permanente, a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários
estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
§ 1º Os entrepostos de
carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos de leite,
mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.
§ 2º A fiscalização é
obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos do Poder Público Municipal,
efetuado por Servidores Públicos Fiscais, com poder de polícia, para a
verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação específica
ou dos dispositivos regulamentares; ou por servidor do Consórcio ao qual o
município estiver consorciado.
Art. 9º As agroindústrias
de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de junho
de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº, 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas na
regulamentação desta Lei.
Art. 10 O registro, a classificação,
o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que
elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 11 O Município poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a
União, participar de consórcio público de municípios para o desenvolvimento das
atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Sanitária, bem como poderá
solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SISBI de forma consorciada.
§ 1º O Município poderá
transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização
do SIM.
§ 2º No caso de gestão
consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do Município, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos
municípios participantes do Consórcio.
§ 3º Os servidores
Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM do Município
ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo
responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer
dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual
compensação de horas e/ou o pagamento de horas extras.
Art. 12 Nenhum
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 13 Para obter o
registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº. 385/2006;
IV - documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado
na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou
Cadastro de Pessoa Física - CPF do produtor para empreendimentos individuais,
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou
de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão
de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
IX - laudo final de vistoria do SIM.
§ 1º Tratando-se de
agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por
croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços
de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de
aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia
das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º Os estabelecimentos
que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
Art. 14 A matéria-prima, os
animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 15 Serão editadas
normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 16 As embalagens de produtos
de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo
às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os
produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 17 Os produtos deverão
ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e inocuidade.
Art. 18 A matéria-prima, os
animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 19 Serão editadas
normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº. 5.741/2006.
Art. 20 O chefe do Poder
Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90 dias (noventa dias)
contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e
produtos; ou se abrigará em Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver
consorciado.
§ 1º A regulamentação de
que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os
produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes
fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos
de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - as análises de laboratórios;
XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de
origem animal;
XII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Os títulos e
registros a que se referem o parágrafo anterior terão validade por 02 (dois)
anos.
Art. 21 O Serviço de
Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se encarregará de
analisar normas técnicas aconselhar, sugerir, debater e colaborar na definição
de políticas públicas na área.
Parágrafo Único. O Conselho
Consultivo será constituído por representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária,
dos agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados ao
tema, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES E
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 22 Ao infrator das
disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo
das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
II - multa, no valor 20 (vinte) a 1.000 (mil) valor de referência
do tesouro estadual - VRTE;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados
de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento
da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da
fixação dos valores das multas que trata o inciso II deste artigo serão levados
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências
para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias
atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Consideram-se
circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - primariedade;
II - gravidade da infração;
III - não embaraço na fiscalização;
IV - capacidade econômica do infrator;
V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 4º Consideram-se
circunstâncias agravantes:
I - reincidência do infrator;
II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - agir com dolo ou má-fé;
V - descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 4º Se a interdição
ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a
apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 6º A cobrança das
multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de
indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 23 As despesas
decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 24 Os produtos
apreendidos e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que
resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 25 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei
e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta
Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo,
inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26 São autoridades
competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração
conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a
data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa
do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
§ 4º O auto de infração
não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27 No exercício de
suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 28 Fica instituída, no
âmbito do Município a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos
termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, visando ao
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de
produtos de origem animal.
Art. 29 São sujeitos
passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta
Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e
submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 30 As Taxas de
Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o
custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada
com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 31 A critério do
Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos
casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário,
observando-se:
I - o interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou
registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente
daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento
próprio;
II - diante da necessidade ou em certos casos especiais, quando
necessite:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos
de documentos originais ou que complementem documentos originais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 32 O produto da
arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão
executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção,
fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM do Município.
Art. 33 Os recursos
previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta específica.
§ 1º Os recursos devem
ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer
título, de despesas de custeio no percentual máximo de 60% (sessenta por
cento);
§ 2º No mínimo 40%
(quarenta por cento) dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas
financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
Art. 34 Aos
estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo
de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para
cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 35 As despesas
decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 36 Fica acrescido ao
rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia e demais normativas do
Código Tributário Municipal e outras legislações, as taxas de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal.
Art. 37 Para fins dessa
Lei, o Serviço de Inspeção Municipal do município fica declarado de natureza
essencial.
Art. 38 Fica autorizado o
Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, ou
em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em Assembleia Geral.
Art. 39 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.654/2018.
Art. 40 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 09 de dezembro
de 2021.
FERNANDA SIQUEIRA
SUSSAI MILANESE
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Boa Esperança.