revogada pela lei nº 1.803/2023

 

LEI Nº 1.744, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. 

 

A PREFEITA DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem animal com jurisdição em todo o território do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, com fundamento com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

 

Parágrafo Único. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é obrigatória em todo o território do Município e será exercida:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

 

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

 

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

 

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados 

 

Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

 

I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - o ovo e seus derivados;

 

V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

 

Art. 3º Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao art. 1º desta Lei fica criado o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal - SIM/POA, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e será de responsabilidade e coordenação exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/68.

 

Parágrafo Único. O Município poderá atuar em parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União; e poderá participar de consórcio de municípios para a execução do Serviço de Fiscalização e Inspeção Sanitária.

 

Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:

 

I - promoção e prevenção da saúde humana;

 

II - preservação e proteção do Meio ambiente;

 

III - garantia da qualidade, a identidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal; e

 

IV - promoção de processo educativo para os agentes da cadeia produtiva.

 

Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria rural de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendam às normas específicas vigentes.

 

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.

 

Art. 6º Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados; com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, pescado: peixe, molusco, anfíbios e crustáceos e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 7º A orientação, a fiscalização do serviço de inspeção prevista no art. 1º, serão exercidas, em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, nos termos da Lei Federal nº 1.283/1950 alterada pela Lei Federal nº 7.889/1989 e pela Lei Federal nº 13.680/2018, observando-se:

 

I - as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;

 

II - a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;

 

III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos referidos estabelecimentos;

 

IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal.

 

V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;

 

VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;

 

VII - os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;

 

VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;

 

IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de matérias primas e de produtos e subprodutos, quando necessários.

 

Art. 8º Nos estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, a inspeção sanitária e industrial será de caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.

 

§ 1º Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos de leite, mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.

 

§ 2º A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos do Poder Público Municipal, efetuado por Servidores Públicos Fiscais, com poder de polícia, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação específica ou dos dispositivos regulamentares; ou por servidor do Consórcio ao qual o município estiver consorciado.

 

Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº, 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas na regulamentação desta Lei.

 

Art. 10 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.

 

Art. 11 O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União, participar de consórcio público de municípios para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Sanitária, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI de forma consorciada.

 

§ 1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

 

§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do Município, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.

 

§ 3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM do Município ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e/ou o pagamento de horas extras.

 

Art. 12 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

 

Art. 13 Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

 

II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº. 385/2006;

 

IV - documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;

 

V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

 

VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

 

VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

 

VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

 

IX - laudo final de vistoria do SIM.

 

§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

 

§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

 

§ 3º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

 

Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 15 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

 

Art. 16 As embalagens de produtos de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

 

Art. 17 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

 

Art. 18 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 19 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº. 5.741/2006.

 

Art. 20 O chefe do Poder Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90 dias (noventa dias) contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos; ou se abrigará em Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver consorciado.

 

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

 

I - a classificação dos estabelecimentos;

 

II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

 

III - a higiene dos estabelecimentos;

 

IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

 

V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

 

VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

 

VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

 

VIII - o registro de rótulos e marcas;

 

IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

 

X - as análises de laboratórios;

 

XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

 

XII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

 

§ 2º Os títulos e registros a que se referem o parágrafo anterior terão validade por 02 (dois) anos.

 

Art. 21 O Serviço de Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se encarregará de analisar normas técnicas aconselhar, sugerir, debater e colaborar na definição de políticas públicas na área.

 

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será constituído por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, dos agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados ao tema, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

 

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 22 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

 

II - multa, no valor 20 (vinte) a 1.000 (mil) valor de referência do tesouro estadual - VRTE;

 

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

 

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

 

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

 

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II deste artigo serão levados em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

 

I - primariedade;

 

II - gravidade da infração;

 

III - não embaraço na fiscalização;

 

IV - capacidade econômica do infrator;

 

V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e

 

VI - a infração não afetar a qualidade do produto.

 

§ 4º Consideram-se circunstâncias agravantes:

 

I - reincidência do infrator;

 

II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

 

III - a infração ser cometida para obtenção de lucro;

 

IV - agir com dolo ou má-fé;

 

V - descaso com a autoridade fiscalizadora, e

 

VI - a infração causar dano à população ou ao consumidor.

 

§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

 

§ 6º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

 

Art. 24 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

 

Art. 25 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

Art. 26 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

 

I - o nome e a qualificação do autuado;

 

II - o local, data e hora da sua lavratura;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - o prazo de defesa;

 

VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;

 

VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

 

§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.

 

§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.

 

§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

 

Art. 27 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 28 Fica instituída, no âmbito do Município a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

 

Art. 29 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 30 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.

 

Art. 31 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, observando-se:

 

I - o interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento próprio;

 

II - diante da necessidade ou em certos casos especiais, quando necessite:

 

a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;

b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM do Município.

 

Art. 33 Os recursos previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta específica.

 

§ 1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de custeio no percentual máximo de 60% (sessenta por cento);

 

§ 2º No mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.

 

Art. 34 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 36 Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia e demais normativas do Código Tributário Municipal e outras legislações, as taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.

 

Art. 37 Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal do município fica declarado de natureza essencial.

 

Art. 38 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, ou em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em Assembleia Geral.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.654/2018.

 

Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 09 de dezembro de 2021.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

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