REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 383/2019

 

RESOLUÇÃO N° 336, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1° O Plano de Classificação de Cargos dos servidores da Câmara municipal de Boa Esperança-ES obedece ao regime estatutário.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 2° Os cargos de provimento efetivo e em comissão constituem o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES e serão estruturados de acordo com o disposto nesta Resolução.

 

Art. 3° Os cargos de provimento efetivo são os estabelecidos no Anexo 1 A desta Resolução.

 

Art. 4° Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo 1 B desta Resolução.

 

Art. 5° A organização do Plano de Cargos da Câmara Municipal baseia-se nos seguintes conceitos:

 

I - servidor, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

 

II - cargo, é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometido ao servidor, criado por resolução legislativa, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

III - classe, é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições;

IV - nível de vencimento, é a referência atribuída ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;

 

V - faixa de vencimentos, é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

 

VI - padrão de vencimento, é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 6° Os cargos de natureza efetiva constantes do Anexo 1 desta Resolução, ressalvados os outros casos de provimento previstos na legislação municipal vigente, serão providos por nomeação do Presidente da Câmara, precedida de aprovação em concurso público. Parágrafo único. Nas nomeações para os cargos de provimento efetivo, observar-se-á o grau de instrução e os demais requisitos estabelecidos, para cada classe, no Anexo II desta Resolução.

 

Art. 7° O provimento de cargo efetivo dependerá da existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas resultantes da nomeação.

 

Parágrafo único. Para o provimento de cargo efetivo o responsável pelas atividades de programação e orçamento da Câmara Municipal será convocado a verificar a existência de recursos disponíveis e apresentar o resultado do impacto orçamentário-financeiro ao Presidente, comunicando, quando for o caso, a insuficiência de recursos para fazer face às despesas resultantes da nomeação.

 

Art. 8° Anualmente, o Presidente da Câmara poderá rever o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo para propor ao Plenário, de forma devidamente justificada, a ampliação, redução ou criação de novas classes de cargos e respectivos quantitativos.

 

Art. 9° O provimento dos cargos em comissão será feito mediante livre escolha, respeitado o percentual estabelecido, no art. 25 desta Resolução, para ocupação privativa dos servidores de carreira.

 

Parágrafo único. Nas nomeações para provimento dos cargos em comissão, observar-se-á o grau mínimo de instrução estabelecido nesta Resolução e na Organização Administrativa da Câmara.

 

Art. 10 Compete ao Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do mesmo:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - denominação do cargo vago a ser provido;

 

III - fundamento legal, bem como nível ou símbolo de vencimento do cargo;

 

IV - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.

 

Art. 11 É vedada, a partir da entrada em vigor desta Resolução, a nomeação de servidor não efetivo, em cargo que exija provimento precedido de aprovação em concurso público, em substituição ao titular do cargo, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso da designação de servidor efetivo como responsável pelas atividades de servidor licenciado ou de alguma outra forma impedido, o Presidente da Câmara Municipal concederá função gratificada nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12 O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, observada a legislação vigente.

 

Art. 13 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 14 Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do certame e na forma da lei.

 

Art. 15 Na realização de concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas conforme as características do cargo a ser provido.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá exigir adicionalmente às provas escritas, orais, teóricas ou práticas, a apresentação de títulos para definir a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 16 Fica institucionalizado na Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, o sistema de progressão funcional para os servidores efetivos.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, progressão funcional é a passagem do servidor efetivo de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento e/ou por antiguidade.

 

Art. 17 A progressão funcional do servidor efetivo ocorrerá por merecimento e/ou por antiguidade, observadas as normas deste Capítulo e as estabelecidas em regulamento específico expressas em ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 18 Do regulamento a que se refere o artigo 17 desta Resolução, estabelecido de comum acordo entre a Administração e os servidores, deverão constar:

 

I - os fatores que serão utilizados na avaliação de desempenho;

 

II - os pesos atribuídos a cada um dos fatores constantes da avaliação de desempenho;

 

III - os graus estabelecidos, dentro de cada fator, para as situações de desempenho.

 

Art. 19 O regulamento expresso por ato do Presidente da Câmara Municipal poderá conter, para avaliação de desempenho individual do servidor, fatores relacionados:

 

I - ao seu conhecimento e qualidade do trabalho exercido;

 

II - à sua criatividade;

 

III - à sua colaboração;

 

IV - à sua iniciativa;

 

V - aos cursos e treinamentos realizados pelo servidor, diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;

 

VI - à sua participação em comissões e grupos de trabalho;

 

VII - à sua pontualidade; e

 

VIII - à sua assiduidade.

 

Art. 20 Para ter direito à progressão por antiguidade, o servidor deverá possuir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, observado o mesmo direito de progressão se o servidor efetivo encontrar-se nomeado em provimento em comissão e percebendo o vencimento relativo a este cargo.

 

Art. 21 Para concessão de progressão por merecimento poderá ser feita anualmente avaliação funcional, mediante a aferição do desempenho do servidor, observado o regulamento instituído pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1° A avaliação funcional a que se refere o caput deste artigo será aferida do desempenho do servidor pela Comissão de Avaliação Funcional, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Resolução.

 

§ 2° Para obter o grau mínimo de merecimento necessário à sua progressão funcional, o servidor deverá conseguir, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do total dos pontos estipulados no regulamento expresso conforme os artigos 17, 18 e 19 desta Resolução.

 

§ 3° O merecimento é adquirido durante o período de permanência do servidor em seu padrão de vencimento.

 

§ 4° Após a elevação de padrão, será reiniciada a contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 22 Fica criada a Comissão de Avaliação Funcional constituída de 3 (três) membros, para proceder à avaliação do desempenho dos servidores, objetivando a aplicação do sistema de progressão funcional.

 

Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Secretário da Câmara, na qualidade de membro da Mesa Diretora, devendo dela fazer parte, também, o Diretor Administrativo e um representante dos servidores efetivos da Casa.

 

Art. 23 A Comissão de Avaliação Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em portaria legislativa a ser baixada pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 24 Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no artigo 9° desta Resolução.

 

Art. 25 Em atendimento ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal ficam reservados 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da estrutura organizacional da Câmara Municipal para serem preenchidos por servidores de carreira do Poder Legislativo.

 

Art. 26 O servidor efetivo que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão será remunerado de acordo com o disposto nesta Resolução, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Organização Administrativa da Câmara.

 

Art. 27 O servidor efetivo da Câmara ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do vencimento deste cargo ou pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

 

§ 1° O servidor que optar pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação adicional de 40%, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação do ato de nomeação, requerer tal benefício.

 

§ 2° O servidor que não optar pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo perceberá o vencimento do cargo em comissão, assegurado, entretanto, o direito ao recebimento de suas vantagens pecuniárias.

 

Art. 28 Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, a Câmara Municipal terá funções gratificadas, que serão representadas pela sigla FGL — Função Gratificada Legislativa.

 

Art. 29 Função Gratificada Legislativa (FGL) é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída, exclusivamente, a servidores efetivos da Câmara Municipal, cujo valor de remuneração corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do Cargo de Provimento Efetivo do servidor designado.

 

Parágrafo único. A função gratificada não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de função, chefia ou responsabilidade que não se enquadre nas atribuições específicas do cargo do servidor que, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

 

Art. 30 Os cargos em comissão e as funções gratificadas necessários ao funcionamento da Câmara Municipal são os constantes desta Resolução e da Organização Administrativa.

 

Art. 31 A designação para o exercício de função gratificada será feita exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvido o Diretor Administrativo e o Contador.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 32 A Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 33 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1° O vencimento a ser pago, pela Câmara Municipal, ao servidor aprovado em concurso público, em cumprimento de estágio probatório, será equivalente ao estabelecido no primeiro padrão da faixa de vencimentos correspondente ao cargo que ocupa.

 

§ 2° Nenhum vencimento pago pela Câmara terá valor mensal inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

Art. 34 As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal estão hierarquizadas por níveis de vencimentos fixados no Anexo 1 desta Resolução.

 

Parágrafo único. A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 18 (dezoito) padrões designados alfabeticamente de A a S, conforme tabela aprovada por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.

 

Art. 35 A revisão geral dos vencimentos e o reajuste salarial atribuídos aos cargos de natureza efetiva e aos cargos de provimento em comissão se processará conforme o disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A revisão ou reajuste salarial dos vencimentos dos servidores efetivos da Câmara abrangerá, obrigatoriamente, na mesma época, todos os cargos de natureza efetiva, sendo vedada a adoção de percentuais diferentes e a concessão de revisão ou reajuste isolado para qualquer cargo, de modo a preservar a hierarquia e a lógica dos níveis de remuneração atribuídos por esta Resolução conforme as responsabilidades e atribuições de cada cargo.

 

CAPÍTULO IX

DO TREINAMENTO

 

Art. 36 Fica institucionalizado como atividade permanente da Câmara Municipal o treinamento de seus servidores.

 

Art. 37 A Diretoria Administrativa elaborará proposta de treinamento para servidores da Câmara Municipal e a submeterá à decisão do Presidente.

 

Parágrafo único. As propostas de treinamento serão elaboradas observando-se a existência dos recursos orçamentários indispensáveis à sua implantação.

 

Art. 38 As propostas de treinamento serão feitas a partir da identificação das áreas carentes de capacitação e facilitando a participação dos servidores nos cursos e demais eventos destinados para esse fim.

 

CAPÍTULO X

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 39 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, obedecidas às exigências legais, serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo 1 desta Resolução, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 40 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função não acolhidos por esta Resolução.

 

Art. 41 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Legislação específica disporá sobre os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como sobre a forma de remuneração dos servidores da Câmara designados para o exercício de funções gratificadas, conforme o disposto no Capítulo VII desta Resolução e no Capítulo VIII da Resolução que trata da Organização Administrativa da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

Art. 43 Os portadores de deficiência, obedecida à legislação em vigor, não estarão impedidos à posse e ao exercício de cargo ou função pública da Câmara, salvo quando a deficiência for considerada incompatível com a natureza das atividades a serem desempenhadas.

 

Parágrafo único. Resolução específica disporá sobre os critérios de admissão na Câmara para as pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 44 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 45 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2009 e revogando as disposições em contrário, em especial Resolução n° 291/95.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 07 de outubro de 2009.

 

ANTONIO DE ASSIS SOPOLETTO MILANESE

PRESIDENTE

 

PETRÔNIO THOMAZINI

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na data supra.

 

MARIA APARECIDA BATISTA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A) CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ORDENADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

CLASSE

N° DE CARGOS

NIVEL

GRAU MÍNIMO DE INSTRUÇÃO

Auxiliar de Serviços Gerais

01

I

ENSINO FUND COMPLETO

Escriturário Legislativo

01

II

NIVEL MEDIO

Assistente Legislativo

01

III

NIVEL MEDIO

 

B) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENAODOS POR SÍMBOLOS

 

CLASSE

N° DE CARGOS

SÍMBOLO

GRAU MÍNIMO DE INSTRUÇÃO

Procurador Jurídico

01

CC-1

NIVEL SUPERIOR

Contador

01

CC-2

NIVEL SUPERIOR

Diretor Administrativo

01

CC-2

NIVEL MEDIO

Assistente de Gabinete

02

CC-3

NIVEL MEDIO

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CLASSES E GRAU DE INSTRUÇÃO MÍNIMA PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

1. Classe: Auxiliar de Serviços Gerais

 

2. Descrição Sumária do Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas relacionadas com a circulação do expediente interno e externo, a abertura e fechamento de dependências e outros afins.

 

3. Atribuições Típicas:

 

• hastear e baixar as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em locais determinados;

• transportar documentos e materiais internamente entre as outras repartições da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;

• levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhia de transportes;

• manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;

• manter arrumado o material sob a sua guarda e responsabilidade;

• executar pequenos mandados pessoais;

• receber e transmitir recados;

• fazer e servir café, servir água, lavar roupas e louças, etc., zelando pela higiene, limpeza e conservação da cantina e seus equipamentos;

• cuidar das instalações elétricas, hidráulicas e de sonorização do prédio da Câmara Municipal, providenciando os reparos necessários ao perfeito funcionamento;

• cuidar da vigilância diurna do prédio da Câmara;

• executar tarefas de ajardinamento;

• executar serviços de recepção e portaria;

• operar a sonorização e manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;

• gravar as sessões plenárias e outras reuniões, quando solicitado;

• solicitar as requisições de material de limpeza, de cantina, etc... quando necessário;

• abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários regulares;

• ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;

• executar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

4. Conhecimentos Específicos:

 

• noções de Português e Matemática;

• conhecimentos dos nomes e localizações das repartições da Câmara Municipal;

• conhecimento dos nomes do Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e principais autoridades do Município;

• noções simples de etiqueta. 5. Instrução Mínima para Provimento: Ensino Fundamental

 

6. Outros Requisitos:

 

ESCRITURÁRIO LEGISLATIVO

 

1. Classe: Escriturário Legislativo

 

2. Descrição Sumária do Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições, a execução de tarefas simples de rotina administrativa, relacionadas com o cargo tais como: datilografia, arquivo, redação, controle de protocolo, atendimentos diversos e outras atividades afins, redigindo atos e proposições de natureza simples.

 

3. Atribuições Típicas:

 

• executar serviços datilográficos;

• executar serviços relacionados ao recebimento, separação e distribuição de correspondências e volumes;

• executar os serviços e reprodução de documentos;

• atender e prestar informações ao público nos assuntos referentes à sua área de atuação;

• auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros; redigir ofícios, ordens de serviços, memorandos, atas e outros;

• colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;

• organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para o protocolo;

• datilografar os serviços gerais da Câmara, inclusive conferir mapas, etc...;

• auxiliar nos serviços gerais da Secretaria Geral da Câmara;

• colaborar de forma geral, sempre que solicitado, com a assessoria;

• fazer acompanhamento da escala de férias dos servidores da Câmara;

• executar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

4. Conhecimentos Específicos:

 

• possuir Curso de Datilografia;

• bons conhecimentos em Português.

 

5. Instrução Mínima para Provimento: Ensino Médio Completo

 

6. Outros Requisitos:

 

• Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

 

ASSISTENTE LEGISLATIVO

 

1. Classe: Assistente Legislativo

 

2. Descrição Sumária do Cargo: O ocupante do cargo tem como atribuições, redigir atos administrativos e legislativos de média complexidade e ter sobre guarda, controle e responsabilidade, material de arquivo e expediente da Câmara Municipal

 

3. Atribuições Típicas:

 

• receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;

• protocolar todos os projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres de comissão;

• redigir atos administrativos e legislativos de média complexidade, obedecidas às normas pré-estabelecidas;

• ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso, documentos e publicações de interesse da unidade administrativa onde exerce funções;

• colecionar leis resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da unidade administrativa onde exerce suas funções;

• verificar as necessidades de material da unidade e preencher ou solicitar o preenchimento da requisição de material;

• receber o material dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais, bem como sua qualidade e quantidade com os documentos de entrega;

• auxiliar na organização do cadastro de fornecedores;

• organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos no protocolo;

• organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

• realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de interesse do Município e da Câmara;

• informar aos interessados a respeito de processo, papéis e outros documentos arquivados;

• registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;

• fornecer os materiais regularmente solicitados para os diversos serviços da Câmara;

• colaborar, quando solicitado, nos trabalhos de tombamento do acervo patrimonial da Câmara;

• controlar os prazos de entrega de material, providenciando as cobranças, se for o caso;

• manter os estoques de materiais;

• manter, em perfeita ordem de armazenamento e conservação, os materiais de consumo da Câmara;

• classificar e registrar os materiais de consumo da Câmara;

• manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais;

• executar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

4. Conhecimentos Específicos:

 

• bons conhecimentos de Português e Redação Oficial;

• bons conhecimentos sobre Técnica Legislativa;

• excelente Datilografia.

 

6. Instrução Mínima para Provimento: Ensino Médio Completo

 

7. Outros Requisitos: