LEI COMPLEMENTAR Nº
1615, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO
E ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui os
fundamentos do Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança -
ES, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma
visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais
e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração
Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das necessidades e da
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de Gestão
e Organização do Município de Boa Esperança é o conjunto articulado de
diretrizes, políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao
planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação às
atividades e às tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas
finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de Gestão
e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das
Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e
metas a serem alcançados nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade
principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização do
Município de Boa Esperança é a de proceder ao alinhamento entre as atividades
desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação
operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua
da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências
das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - proporcionar o desenvolvimento de uma
ambiência econômica no Município que possibilite a geração de trabalho, emprego
e renda para a população;
II - propiciar o desenvolvimento de uma
ambiência social, política e cultural no Município que possibilite o exercício
pleno da cidadania, com a garantia das prerrogativas e o reconhecimento dos
direitos humanos básicos da população;
III - definir a aplicação de investimentos de acordo com ações e
estratégias priorizadas em face das necessidades sociais da população, visando
o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município;
IV - atuar preventiva e corretivamente no
sentido de preservar o meio ambiente em todas as suas dimensões apresentadas no
Município;
V - orientar a atuação municipal para a
melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento
sustentável.
VI - demais serviços que forem necessários
ao bem estar da população de Boa Esperança - ES.
Art. 6º Os fundamentos do
Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança se caracterizam
por:
I - organização das Secretarias Municipais
em uma forma de sistema aberto ao ambiente social, político e econômico com
base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza das suas atividades, dos
usuários dos serviços e da missão da administração pública municipal em cada um
dos seus aspectos de relacionamento com as comunidades e a sociedade;
II - distribuição das atividades para o
cumprimento das funções da Administração Pública Municipal em gerências
municipais, gerências estratégicas e gerências operacionais;
III - atuação operacional com base em equipes de trabalho
multifuncionais e operacionais;
IV - atuação direcionada por planejamento
estratégico e operacional, com acompanhamento e avaliação periódicos;
V - enfoque estratégico e operacional com
base nos princípios dos sistemas sociais abertos ao ambiente externo;
VI - aplicação da Estrutura Organizacional
como um instrumento de gestão qualificado para contribuir para a melhoria da
qualidade de vida da população;
VII - capacitação permanente de servidores em todos os níveis
gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de Gestão
e Organização do Município de Boa Esperança é estruturado com base nos
seguintes componentes:
I - Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal;
II - Planejamento Estratégico e Planejamento Operacional do
Município e das Secretarias integrados ao Plano Plurianual de Aplicações – PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA, com base
em indicadores de resultados e medição;
III - Análise organizacional do Município e das Secretarias como
sistemas organizacionais abertos para o ambiente externo e para o ambiente
interno;
IV - Classificação e atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal: Secretaria Municipal e Gerências:
Gerência Municipal – GM, Gerência Estratégica - GE e Gerência Operacional - GO;
Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral do Município - PGM, Controladoria-Geral
do Município – CGM, Gabinete do Prefeito Municipal - GPM e Assessoria Especial
- AE;
IV - Classificação e
atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal: Secretaria Municipal e Gerências: Gerência Municipal - GM, Gerência
Estratégica - GE e Gerência Operacional - GO; Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral
do Município - PGM, Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT,
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM e Assessoria Especial - AE; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - Estrutura Organizacional como instrumento gerencial para o
manejo operacional do Modelo de Gestão e Organização.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As Secretarias
Municipais, a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral que integram a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão agrupadas em função
da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus produtos e serviços e
das relações institucionais e organizacionais que mantêm para o cumprimento das
suas estratégias e objetivos junto à população e à sociedade, formando os
Sistemas Estruturantes:
Art. 8º As Secretarias
Municipais, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e
Transparência que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos
usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e
organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos
junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – Sistema Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito;
II - Sistema Estruturante de Administração Interna e Gestão;
III - Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento
Social;
IV - Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A conceituação e a finalidade
dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos seguintes:
I – o Sistema Estruturante de Assessoria
Direta ao Prefeito tem por finalidade a execução de gestão do gabinete, de
assessoria jurídica e controle interno nas atividades realizadas pela
Administração Pública, com o objetivo de assegurar a legalidade das ações
desenvolvidas e a fiscalização dos seus próprios atos.
II - o Sistema Estruturante de
Administração Interna e Gestão tem por finalidade a execução de ações voltadas
para a organização dos sistemas gerenciais internos, que sejam necessários ao
funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada área funcional de
resultados da administração municipal, assim como ao controle das atividades
exercidas nas respectivas áreas.
III - o Sistema Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento
Social tem por finalidade a execução de ações que sejam necessárias à promoção
humana da população em termos educacionais, assistência e prevenção à saúde,
programas sociais de elevação da dignidade e da cidadania das pessoas, cultura,
esporte, lazer, visando o desenvolvimento social da comunidade.
IV - o Sistema Estruturante de Infraestrutura e Desenvolvimento
Sustentável tem por finalidade a execução de ações voltadas para ecologia e
meio ambiente, desenvolvimento da infraestrutura de serviços, construção e
manutenção de equipamentos urbanos, assim como a execução de obras que são
disponibilizadas às comunidades municipais, de forma a propiciar a melhoria da
qualidade de vida da população e a elaboração de projetos para a estruturação e
o desenvolvimento da economia no campo e cidade, gerando empregos, trabalho e
renda, bem como, o crescimento da arrecadação municipal.
Parágrafo único. Inclui-se nas
finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento e a
implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações,
acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das
posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de
polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da
população.
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO INTEGRADA
PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10. O planejamento e a
programação das atividades da Administração Pública Municipal são instituídos
como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - organização e elaboração do Plano
Plurianual (PPA);
II - elaboração e acompanhamento de
Orçamentos Anuais;
III - andamento e definição de prioridades de execução das
atividades das Secretarias Municipais;
IV - acompanhamento e fiscalização de
atividades executadas pelas Secretarias Municipais;
V - para cumprimento das políticas
públicas financiadas ou co-financiadas pela União,
pelo Estado do Espírito Santo e demais Organismos Oficiais com os quais sejam
firmados convênios de repasse de recursos financeiros;
VI - orientação e realização de
articulação e negociações a serem realizadas pelo Município de Boa Esperança
junto ao Governo Federal, Governo Estadual, organismos nacionais e
internacionais, assim como outras fontes de recursos, no sentido de obter apoio
e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em benefício da
população.
Art. 11. Para o cumprimento
do artigo anterior, passam a ser obrigatórios à organização, aprovação,
implementação e atualização constantes dos seguintes instrumentos gerenciais:
I - Planos Municipais Setoriais vinculados à aplicação de recursos
Federais alocados e repassados através de Fundos Financeiros, que tenham a sua
Gestão realizada através de controle social institucionalizada por Conselhos
Municipais;
II - Plano Estratégico Anual do Município de Boa Esperança;
III - Planos Anuais de Ação Operacional de cada um dos Órgãos
Municipais.
Art. 12. A elaboração, o
acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de
responsabilidade do Órgão ao qual esteja vinculada a obrigação, com a
assistência técnica da Gerência específica da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão e outras áreas do Município de Boa Esperança, que forem
necessárias, por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão através da respectiva Gerência deverá
organizar e apresentar ao Prefeito o Projeto que sistematiza o cumprimento dos
objetivos estratégicos de cada Órgão, através de um conjunto de indicadores
voltados para a obtenção de resultados.
Seção II
Da Estrutura
Organizacional Integrada por Sistemas Abertos
Art. 14. Considera-se
Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos
estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a
organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o
cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas
obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15. A Estrutura
Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação
e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, a
Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral, de forma que sejam distribuídas
pelos diversos setores, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade
para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao
cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 15 A Estrutura
Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação
e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, a
Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e Transparência, de
forma que sejam distribuídas pelos diversos setores, com a definição de um
modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das
decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 16. A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos internos entre os Órgãos Municipais e externos, sejam com a
comunidade, com outras instituições, com os níveis de Governo Federal e
Estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17. As atividades de
cada Secretaria Municipal, do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da
Controladoria-Geral, estão categorizadas em níveis administrativos:
I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico que
está relacionado à área de atuação e responsabilidades do Secretário Municipal,
do Procurador-Geral e do Controlador-Geral;
Art. 17 As atividades de
cada Secretaria Municipal, do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da
Secretaria Municipal de Controle e Transparência, estão categorizadas em níveis
administrativos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - nível Administrativo Político-Institucional e
Estratégico que está relacionado à área de atuação e responsabilidades do
Secretário Municipal, do Procurador-Geral e da Secretaria Municipal de Controle
e Transparência; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II- Nível Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial que
está relacionado, predominantemente, à área de atuação dos Gerentes Municipais
e Gerentes Estratégicos; e,
III - Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional que está
relacionado, predominantemente, à área dos Gerentes Operacionais e
Coordenadores.
Art. 18. A aplicação
gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao
planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19. A definição a ser
aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta
dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos
relacionamentos da Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da
Controladoria-Geral com outras instituições e dos relacionamentos entre
atividades de órgãos integrantes da estrutura do Município de Boa Esperança: e
que é caracterizado pelos seguintes requisitos:
§ 1° O Nível
Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos
relacionamentos da Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência com outras instituições e dos
relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura do
Município de Boa Esperança: e que é caracterizado pelos seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – exigir, para seu perfeito desempenho,
concentração em estratégias de ajustamento do Órgão ao ambiente externo e na
internalização, na estrutura, de inovações tecnológicas, processuais ou
gerenciais;
II - tomar decisões de efeitos
predominantemente de médio e longo prazo e que afetam, quase sempre, o Órgão
como um todo;
III - ter uma visão abrangente das situações externas que dizem respeito
ao funcionamento do Órgão como um todo e que, internamente, precisa de uma
visão do conjunto e das articulações sistêmicas que compõem o Município de Boa
Esperança.
§ 2º O Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial é aquele que trata da
coordenação, distribuição, orientação da execução das tarefas e que é
caracterizado pelos requisitos:
I - exigir um conhecimento que abrange
múltiplas áreas de atuação;
II - tomar decisões de efeito
predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou mais sistemas de
funcionamento do Município de Boa Esperança - ES;
III - ter uma visão das situações, fatos, acontecimentos externos
que afetam ou se relacionam a um ou mais de um sistema de funcionamento do
Município de Boa Esperança e que, internamente, precisa de uma visão do
conjunto, ou quase total, ou pelo menos dos sistemas que fazem interface com
aqueles de que participa.
§ 3º. O Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução,
propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos
especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado
pelos requisitos:
I - exigir um preparo e uma experiência
específicos na atividade, ou parte dela, que participam e tomam decisões de
efeitos predominantemente no curto prazo e que afetam apenas parte de um
sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - ter uma visão das relações e das
consequências diretas, e até o final, daquilo que faz ou é responsável,
considerando-se o sistema no qual está inserido.
Seção III
Dos Relacionamentos
Organizacionais entre os Órgãos da Administração Municipal
Art. 20. A aplicação do
conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Administração
Municipal tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do
atendimento às demandas da população, introduzindo em seu âmbito, o princípio
administrativo de execução conjunta de serviços públicos municipais, em
benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 21. Os relacionamentos
organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos são
fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados:
I - Relacionamentos organizacionais obrigatórios;
II - Relacionamentos organizacionais necessários;
III - Relacionamentos organizacionais complementares.
Art. 22. Os relacionamentos
organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar uma demanda que
exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou órgãos
descentralizados no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23. Os relacionamentos
organizacionais necessários são aqueles que agilizam e melhoram a qualidade,
possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das atividades.
Art. 24. Os relacionamentos
organizacionais complementares são aqueles que são acessórios aos citados nos
artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade dos serviços
prestados.
Art. 25. Os assuntos que
sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou
necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados
mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou
dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais ou Gerentes.
Parágrafo Único. Os Secretários
Municipais podem autorizar e definir a prestação de serviços por servidores em
datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o assunto a ser
resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.
Seção IV
Dos Conselhos
Municipais
Art. 26. Os Conselhos
Municipais são os órgãos institucionais criados legalmente, com a finalidade e
os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do
debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a
aplicação local de políticas públicas.
Art. 27. Os Conselhos
Municipais terão sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas
públicas originário dos níveis de Governo Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 28. Os Conselhos
Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos de
forma paritária, conforme a legislação específica dispuser, abrangendo
representações originárias do Poder Executivo Municipal, de Órgãos Públicos
Federais ou Estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da
sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que
possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da
sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29. Os Conselhos
Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo respectivo Regimento
Interno organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais
aplicáveis.
Art. 30. Os Conselhos
Municipais, em face da natureza social da política pública a ser
operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum
dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação com políticas públicas de
âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal
para o cumprimento de finalidades específicas e em atendimento a objetivos e
necessidades de natureza local.
Art. 31. Os Conselhos
Municipais classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem
vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável
pela operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a
responsabilidade de oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu
funcionamento.
Art. 32. As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da atuação conjunta do Gabinete do Prefeito e da Secretaria
Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo
operacionalizada em nível local.
Art. 33. Cabe, ainda, às
Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos
Municipais:
I - organizar e executar os serviços de
Secretaria Executiva do Conselho Municipal a que se refere;
II - promover a participação popular e
humana dos cidadãos na gestão e no controle externo das Organizações Públicas
Municipais através da atuação de representação social junto aos Conselhos
Municipais;
III - proceder às articulações necessárias à constituição e
identificação de representantes originários de comunidades ou de segmentos
organizados da sociedade nos diversos Conselhos Municipais, em função dos seus
objetivos e legislação aplicável;
IV - manter relacionamento sistemático e
permanente com empresas, igrejas, associações de moradores, sociedades civis,
sindicatos, pastorais e outras entidades representativas de interesses da
sociedade, visando o acompanhamento das relações políticas com a Administração
Pública Municipal;
V - organizar e manter arquivos de atas,
resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos Municipais;
VI - realizar demais serviços
administrativos que sejam necessários ao funcionamento do Conselho Municipal
que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
Seção V
Da Classificação e
Atribuição Genérica dos Órgãos da Estrutura Organizacional
Art. 34. A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I – Procuradoria-Geral do Município;
II – Controladoria-Geral do Município;
II - Secretaria
Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do Prefeito Municipal;
IV - Secretaria Municipal;
V - Assessoria Especial;
VI - Gerência Municipal;
VII - Gerência Estratégica;
VIII - Gerência Operacional;
IX - Coordenadoria.
Art. 35. Considera-se
Procuradoria-Geral do Município - PGM a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para executar a representação judicial e
extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria
jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades inerentes à defesa de
direitos e/ou o resguardo de interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 36. Considera-se
Controladoria-Geral do Município – CGM, a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, objetivando o cumprimento das
responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 36 Considera-se a
Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, a unidade
organizacional diretamente vinculada ao Prefeito, estruturada para coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes
Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, objetivando o
cumprimento das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 37. Considera-se
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM, a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas ao Gabinete do Prefeito.
Art. 38. Considera-se
Secretaria Municipal – SM, a unidade organizacional diretamente vinculada ao
Prefeito, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais
definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o cumprimento
das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 39. Considera-se
Assessoria Especial – AE, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas a um conjunto de macro funções ou atividades.
Art. 40. Considera-se
Gerência Municipal – GM, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal, estruturada para o planejamento, organização,
coordenação, execução e controle de atividades de natureza política e
estratégica, vinculadas ao cumprimento de uma política pública específica,
relativas a um conjunto de macro funções de abrangência municipal, setorial ou
funcional.
Art. 41. Considera-se Gerência Estratégica – GE a unidade organizacional vinculada
hierarquicamente ao Secretário Municipal ou ao Gerente Municipal, estruturada
para o planejamento, organização, coordenação, execução e controle de
atividades de natureza estratégica, gerencial e técnico-operacional relativas a
um conjunto de macro funções ou atividades.
Art. 42. Considera-se
Gerência Operacional – GO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal e ou ao Gerente Estratégico, estruturada para o
planejamento operacional, organização, coordenação, execução e controle de
atividades de natureza gerencial, técnicas e operacionais relativas a um
conjunto de macro funções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 43. Considera-se
Coordenadoria – CO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Gerente Municipal e ou ao Gerente Estratégico estruturada para coordenação,
execução e controle de atividades de natureza operacional, vinculadas ao
cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de
funções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Seção VI
Das Competências e
das Finalidades Genéricas aplicáveis aos Órgãos Municipais
Art. 44. As atividades
desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, do Gabinete do Prefeito, da
Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral, vinculadas ao cumprimento das suas
competências e finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos
praticados ou não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão
da prestação de serviços.
Art. 44 As atividades
desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, do Gabinete do Prefeito, da
Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência,
vinculadas ao cumprimento das suas competências e finalidades, assim como as
responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem
respeito à sua execução em toda a extensão da prestação de serviços (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Parágrafo Único. A execução das
atividades em toda a extensão da prestação de serviços significa a adoção das
providências relativas ao fornecimento e a elaboração pela unidade
organizacional, até a sua prestação do serviço público ao usuário.
Art. 45. Para a organização,
realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos estratégicos, é de
responsabilidade de cada um dos Órgãos, definidas por esta Lei, a execução dos
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, respeitadas a legislação,
regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos que estejam sendo tratados:
I - elaboração de planos, programas e
projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégia e ações,
prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como os objetivos a
serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de acompanhamento
e controle da sua execução;
II - realização de estudos, diagnósticos,
eventos e atividades educacionais, de forma a prover os usuários dos serviços
com as orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos, técnicas e
informações;
III - articulação com os demais Órgãos com as quais as suas
atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária,
compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as
de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente
técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor
prazo, ao usuário do serviço;
IV - manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e
constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo
Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a
organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam atividades intercomplementares
de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer
obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar,
auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de
financiamento de ações da sua área de competências;
V - realização de todas as atividades que
sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e
demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela disciplina no
ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço durante o
expediente, compreendendo: frequência, férias, movimentação e avaliação de
desempenho e demais controles relativos à relação funcional dos servidores;
VI - acompanhamento e controle da execução
dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pelo Órgão,
independente da atuação da Secretaria centralizadora e controladora do assunto
em termos genéricos;
VII - realização dos serviços de informática e utilização de
sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das
providências para a execução dos serviços de suporte aos usuários de quaisquer
tecnologias de informação, independente da atuação do Órgão centralizador e
controlador do assunto em termos genéricos;
VIII - elaboração de relatórios gerenciais periódicos sobre as
atividades desenvolvidas, analisando-os e encaminhando-os para entidades e/ou
órgãos pertinentes, inclusive aqueles integrantes da Estrutura Organizacional
do Poder Executivo Municipal, observando prazos e formas, organização de
estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros
fatores;
IX - realização de outras atividades por
orientação de Órgãos que tenham em suas competências a prerrogativa para
normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de
conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
X - execução das demais atividades
genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas obrigações e
responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e regulamentações
pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta Lei e demais
normas aplicáveis;
Parágrafo único. A responsabilidade de cada Órgão diz respeito à
atuação no escopo das competências atribuídas ao Município de Boa Esperança nos
termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou
complementar com os níveis de Governo Estadual ou Federal, assim como com
organizações da sociedade civil autorizada legalmente para atuar na sua esfera
de competências e responsabilidades.
TÍTULO II
DA MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
Art. 46. A Macroestrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança composta pelos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito e pelas Secretarias Municipais encontra-se
organizada com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública
Municipal definida como segue:
§1º Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito:
I - Procuradoria-Geral do Município – PGM;
II – Controladoria-Geral do Município – CGM;
II - Secretaria Municipal
de Controle e Transparência – SEMCONT (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do Prefeito Municipal – GPM.
§2º Sistema
Estruturante de Administração Interna e Gestão:
I - Secretaria Municipal de Fazenda – SEFA;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§3º Sistema
Estruturante de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEASC;
II - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
III - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo –
SECULT;
IV - Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
§4º Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes – SEDUT;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
Art. 47. A Estrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança e o Organograma Básico constam, no
ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III, partes integrantes desta Lei.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL
E DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ASSESSORIA DIRETA
AO PREFEITO
Art. 48. Os órgãos do
Sistema Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito são:
I - Procuradoria-Geral do Município – PGM;
II – Controladoria-Geral do Município – CGM;
II- Secretaria
Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do Prefeito Municipal – GPM.
(Redação dada pela Lei Complementar n°
1.825/2024)
Da
Procuradoria-Geral do Município
Seção I
Da
Procuradoria-Geral do Município
Art. 49. A
Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo, com tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário Municipal, tem por finalidade coordenar, controlar e delinear a orientação
jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 49. A
Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo, com tratamento, prerrogativas
tem por finalidade coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser
seguida pelo Poder Executivo Municipal, conforme legislação própria.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 50. A estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - Procurador-Geral do Município;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Gerente Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 51. Compete ao
Procurador-Geral do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do
Poder Executivo e da Administração em geral;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - propor ao Chefe do Poder Executivo a arguição de
inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da
República; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV - delegar funções e atribuições dentro da Procuradoria-Geral do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - apreciar e emitir opinião em projetos de atos normativos a
serem expedidos ou propostos pela Administração, quando expressarem matéria
jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando
solicitado, sobre questões jurídicas que forem suscitadas;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - representar o Município exclusivamente nos interesses da
municipalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as
medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - orientar e fiscalizar as atividades funcionais e de conduta
dos membros da municipalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X - analisar as representações e denúncias que lhe forem
encaminhadas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as
controvérsias entre os órgãos da Administração Municipal;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e, (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Subseção II
Da Gerência Operacional de Proteção,
Orientação e Defesa do Consumidor.
Art. 52. A Gerência Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor
tem por finalidade executar a política municipal de proteção e defesa do
consumidor, fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou
serviços em conformidade com a legislação em vigor, promover a supervisão e a orientação executiva
da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do
PROCON MUNICIPAL buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia,
economicidade e efetividade da ação operacional, respeitando as legislações
específicas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 53. Compete ao Gerente Operacional de
Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I –
administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo poder efetivo de decisão, coordenação
e supervisão; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II –
representar, coordenar e supervisionar as divisões/serviços do PROCON;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III –
recomendar, planejar, coordenar e assessorar o Prefeito Municipal, na
formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV –
representar judicial e extrajudicialmente o Órgão autarquia;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V – zelar pelo
cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito
funcionamento os serviços do PROCON Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI –
funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de
instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras
fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação
complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – decidir
sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso
administrativo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII – gerir o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX – presidir
o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X – decidir
sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº
8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas
de defesa do consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI – arguir
junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON
Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer
mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII – providenciar
para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON tenham pronta e eficaz
solução; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII – firmar
convênios ou acordos de cooperação com anuência do Prefeito Municipal e da
Procuradoria Jurídica do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV –
fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Defensoria Pública Estadual
os consumidores que necessitem de assistência jurídica e ao Ministério Público,
as situações não resolvidas administrativamente;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XV –
apresentar ao Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município, o
relatório anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVI – cuidar
para que seja sempre mantida compatibilizações entre as atividades e funções do
PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII – promover
intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII – atuar junto
ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o
Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX – analisar
permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas
alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da
eficiência dos serviços prestados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XX –
administrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa
do Consumidor – SINDEC;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXI – fazer o
relatório, aprovar e manter atualizado o Cadastro de reclamações fundamentadas
contra os fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o se as reclamações
foram atendidas ou não atendidas e publicando pelo menos uma vez por ano no
diário oficial e no site do Município, conforme orientação do PROCON ESTADUAL e
do DPDC-SENACON/MJ (art.44, da lei nº 8.078/90);
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXII – baixar
atos e normas administrativas visando, o bom andamento do PROCON Municipal, bem
como aquelas necessárias à defesa do consumidor, sempre com anuência do
Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIII –
divulgar, no site do Município, a relação dos menores preços praticados no
mercado em relação aos produtos básicos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIV –
presidir audiência de conciliação junto com atendentes/conciliadores,
recrutados entre acadêmicos de direito ou bacharel em direito;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXV – informar
e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos,
por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e, (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência
Seção II
Da
Controladoria-Geral do Município
Art. 54. A
Controladoria-Geral do Município, órgão autônomo, com representação de
Secretário Municipal, tem por finalidade avaliar a eficiência
e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 54. A Secretaria
Municipal de Controle e Transparência, órgão autônomo, tem por finalidade
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos
aos incisos I a VI, do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 55. A estrutura
organizacional da Controladoria-Geral do Município tem a seguinte composição:
I - Controlador-Geral do Município;
II - Área de Apoio a Controladoria.
Art. 55. A estrutura
organizacional da Controladoria-Geral do Município tem a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - Secretário Municipal de Controle e Transparência; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Área de Apoio ao
Controle e Transparência (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 56. Compete ao Controlador-Geral do Município:
Art. 56. Ao Secretário
Municipal de Controle e Transparência, responsável pelo comando e direção,
possui as seguintes atribuições, responsabilidades e prerrogativas: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta;
II - promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
IV - assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e, quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
V - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
IX - estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e
Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
XI - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo
Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XII - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas
e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XIX - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas Estado;
XX - manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e Legislativo, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXIII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração;
XXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno;
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Área de Apoio ao
Controle e Transparência
Subseção I
Da Área de Apoio a Controladoria-Geral
Art. 57. A Área de Apoio a Controladoria-Geral tem por finalidade auxiliar nas atividades de apoio ao
acompanhamento, controle e fiscalização da legalidade, eficácia e eficiência da
gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e
administrativa nos órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitados os
regulamentos do serviço.
Art. 58. Compete a Área de Apoio a Controladoria-Geral:
Art. 57. A Área de Apoio ao
Controle e Transparência tem por finalidade auxiliar nas atividades de apoio ao
acompanhamento, controle e fiscalização da legalidade, eficácia e eficiência da
gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e
administrativa nos órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitados os
regulamentos do serviço. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 58. Compete a Área de
Apoio ao Controle e Transparência: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – auxiliar na elaboração e
manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis, apresentando-os correta
e ordenadamente, quando solicitados pelo Tribunal de Contas;
II - auxiliar na emissão de pareceres para dirimir dúvidas na
interpretação e aplicação de normas, sistemas, ofícios e consultas formuladas;
III – auxiliar em
todas as atividades inerentes a Controladoria-Geral do Município, com fim de
atender ao disposto na legislação vigente;
III - auxiliar em
todas as atividades inerentes a SEMCONT, com fim de atender ao disposto na
legislação vigente; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV – auxiliar, quando solicitado, em outras atribuições
necessárias ao comprimento de suas finalidades;
V – auxiliar nas
atividades de planejamento, supervisão e coordenação, visando controlar a
aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos nas áreas de
administração de pessoal, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade,
compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a análise,
registro e perícias contábeis de documentos, demonstrações contábeis,
balancetes e balanços, bem como as atividades referentes à auditoria
governamental, de gestão e tomadas de contas, e outras de mesma natureza e grau
de complexidade;
VI – auxiliar nas atividades de apoio a execução das atividades
de Controladoria-Geral do Município;
VI - auxiliar nas
atividades de apoio a execução das atividades da SEMCONT; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – autuar
processos de acompanhamento das informações de controle;
III – encaminhar
documentos para Controlador-Geral do Município e respectivos responsáveis para
as devidas providências;
IX – comunicar ao Controlador-Geral do Município quanto ao
descumprimento de prazos;
III - encaminhar
documentos para a SEMCONT e respectivos responsáveis para as devidas
providências; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - comunicar a
SEMCONT quanto ao descumprimento de prazos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X – auxiliar na execução de levantamentos, exames de balancetes,
balanços (patrimoniais e financeiros), demonstrativos, prestações de contas,
orçamentos, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual;
XI – executar atividades
de médio grau de complexidade;
XII – auxiliar o
Controlador-Geral do Município nas atividades de execução relativas às funções
de controle interno em nível de complexidade compatível a formação curricular
do nível médio;
XII - auxiliar o
Secretário Municipal de Controle e Transparência nas atividades de execução
relativas às funções de controle interno em nível de complexidade compatível a
formação curricular do nível médio; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII – auxiliar a
coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediante complexidade
na área da administração direta e indireta no que se refere ao controle das
receitas e despesas;
XIV – auxiliar na
orientação da legislação, legitimidade, moralidade e economicidade das ações da
administração pública municipal, quando se refere à efetivação da despesa e
programas de trabalho, avaliando os resultados alcançados pelos administradores
através de emissões de informações e relatórios técnicos;
XV – auxiliar na verificação do cumprimento de contratos,
convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de
direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
XVI – auxiliar a
medir a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros,
orçamentários, patrimoniais e operacionais;
XVII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Do Gabinete do
Prefeito Municipal
Art. 59. O Gabinete do Prefeito Municipal tem por finalidade gerenciar as
atividades de gestão do Gabinete do Prefeito com as demais secretarias,
coordenar as ações políticas do Governo Municipal, além de ser responsável pela
relação política institucional com os poderes públicos constituídos, empresas
públicas e privadas, entidades, sindicatos, associações e Organizações
Não-Governamentais - ONGs.
Art. 60. A estrutura
organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal tem a seguinte
composição:
I - Gerente Municipal de Gestão do Gabinete
do Prefeito;
I - Chefe de
Gabinete do Prefeito; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Gerente Estratégica de Comunicação
Social;
III – Coordenador de Cerimonial e
Eventos;
IV - Coordenador de Articulação
Comunitária;
(Redação dada pela Lei Complementar n°
1.825/2024)
Da Chefia de
Gabinete do Prefeito
Subseção I
Da Gerência Estratégica de Gestão do Gabinete do Prefeito
Art. 61. A Gerência Estratégica de Gestão do Gabinete do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do Gabinete do Prefeito e assistir direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas
atribuições, especialmente nas relações públicas.
Art. 62. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão do Gabinete do
Prefeito:
Art. 61. A Chefia de
Gabinete do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do Gabinete do
Prefeito e assistir direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas
atribuições, especialmente nas relações públicas. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 62. Compete ao Chefe de
Gabinete do Prefeito: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - exercer a chefia das atribuições
previstas para o Gabinete do Prefeito;
II - organizar e manter o arquivo de
documentos que sejam endereçados ao Prefeito, relativos a assuntos políticos, e
ou que por natureza devam ser guardados de modo reservado;
III - executar as atividades administrativas do Gabinete do
Prefeito;
IV - promover a recepção de pessoas e
autoridades que se dirigirem ao Prefeito;
V - preparar ofícios, comunicações
internas e outros documentos de competência administrativa;
VI - responder às correspondências sociais
recebidas pelo Prefeito;
VII - coordenar as relações comunitárias do Prefeito e
Vice-prefeito;
VIII - assistir direta e imediatamente os setores e as pessoas
envolvidas na segurança e no transporte do Prefeito;
IX - assistir direta e imediatamente o
relacionamento e as interlocuções com outros entes federados e com organismos
da sociedade civil;
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
(Redação dada pela Lei Complementar n°
1.825/2024)
Da Gerência Estratégica de Comunicação Social
Art. 63. A Gerência Estratégica de Comunicação Social do Município tem por finalidade
planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação social, cerimonial e
eventos, e produção multimídia, visando à integração da política e das
atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública nessa área.
Art. 64. Compete ao Gerente Estratégica de Comunicação Social:
I - planejar e coordenar as atividades
inerentes à comunicação social, visando à integração política e das atividades
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - implementar o plano de estruturação
da imagem institucional da Administração Municipal;
III - organizar entrevistas, conferências e debates para a
divulgação de assuntos de interesse do Município;
IV - desenvolver campanhas publicitárias
de prestação de contas das ações e atuação do Governo Municipal;
V - promover a produção de trabalhos
gráficos, audiovisuais e pesquisas;
VI - fiscalizar o cumprimento das
cláusulas de contrato do Município com empresas de publicidade;
VII - elaborar e coordenar a divulgação eletrônica dos planos e
programas de trabalho da Administração Municipal;
VIII - estabelecer contatos nos meios de comunicação com vistas a
divulgar matérias de interesse da Municipalidade;
IX - realizar a cobertura jornalística de
todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
X - coordenar os trabalhos de edição,
editoração e diagramação de revistas, jornais, informativos, folhetos, folders e outros impressos solicitados
pelas Secretarias Municipais;
XI - coordenar os trabalhos de criação e produção dos serviços gráficos
solicitados pelas Secretarias Municipais;
XII - coordenar e desenvolver a política
de comunicação externa e interna da Administração Municipal no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
XIII - coordenar e desenvolver as
atividades de comunicação dirigida e divulgação;
XIV - assistir ao Prefeito, Secretários,
órgãos da administração direta e as entidades da Administração Municipal em
matéria de sua competência;
XV - coordenar
outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos;
XVI - planejar a divulgação dos programas ou eventos patrocinados por
órgãos da Administração Municipal;
XVII - promover a organização e controle do arquivo de fotografias,
vídeos e notícias de interesse do Município;
XVIII - promover a elaboração e a fixação de placas indicativas das
obras públicas e projetos, em conjunto com as demais secretarias;
XIX - editar o informativo e ou jornal oficial do Município;
XX - preparar e executar a comunicação entre a
Administração Municipal e seus servidores, através de jornal de circulação
interna, e-mail e comunicados;
XXI - elaborar o “clipping” e “e-clipping” das notícias divulgadas na imprensa,
para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de
interesse da Administração Municipal;
XXII - estabelecer contato com as emissoras de rádio da cidade e de
outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de interesse da
municipalidade;
XXIII - elaborar informações objetivas sobre as atividades da
municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual em forma de “release”
para a divulgação de forma gratuita;
XXIV - redigir, condensar, interpretar, corrigir e coordenar matérias a
serem divulgadas;
XXV - revisar todo e qualquer material produzido no âmbito da
comunicação, garantindo a qualidade dos textos;
XXVI - organizar e conservar o arquivo
jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que
permitam a elaboração de textos informativos;
XXVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Do Agente de Contratação
Subseção III
Da Coordenação de
Cerimonial e Eventos
Art. 65. A Coordenação de Cerimonial e Eventos tem por finalidade gerir a política de relações públicas,
políticas e oficiais de governo a ser adotada pelo Município.
Art. 66. Compete ao Coordenador de Cerimonial e
Eventos:
I - orientar ao Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários e outras autoridades
municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares
especiais nos eventos oficiais;
II - promover contatos e relações públicas com
autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
III - assistir e dar suporte e apoio ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários nas relações
políticas, públicas e oficiais do governo;
IV - coordenar a participação do Prefeito,
do Vice-prefeito ou de Secretários em atividades de cerimonial e em eventos
promovidos por outros órgãos e entidades;
V - coordenar as relações comunitárias e
setoriais de interesse da Administração Municipal;
VI - planejar e executar em conjunto com
demais membros da Gerência Municipal de Comunicação Social as atividades de
cerimonial da Administração Municipal;
VII - desempenhar missões específicas,
expressamente atribuídas por meio de atos próprios e despachos;
VIII - desenvolver as atividades de
comunicação dirigida, divulgação e mobilização;
IX - assessorar o Prefeito, o
Vice-prefeito e Secretários nas recepções e visitas oficiais que envolvam
protocolo e procedimentos especiais;
X - desempenhar outras competências que
forem atribuídas ao cargo, mediante solicitação do Prefeito e ou Gerente
Municipal de Gestão do Gabinete do Prefeito;
XI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos
superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Articulação
Comunitária
Art. 67. A Coordenadoria de Articulação
Comunitária tem por finalidade promover a interação das ações das
Secretarias com as comunidades da sede e do interior, visando à melhoria na
prestação do serviço público.
Art. 68. Compete ao Coordenador de Articulação
Comunitária:
I - assistir e coordenar as atividades de
abrangência na sede, bairros e distritos;
II - acompanhar e controlar as ações
desenvolvidas pelos servidores localizados na sede, bairros e distritos e
adjacências;
III - desenvolver a interação da Administração Pública e comunidades,
especialmente cidade e interior;
IV - levantar as necessidades e promover as
prioridades para execução dos serviços;
V - responsabilizar-se pela guarda e manutenção
dos equipamentos, bens móveis e imóveis do Município localizado na sua área de
atuação;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
VII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA E GESTÃO
Art. 69. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Gestão são:
I - Secretaria Municipal de Fazenda – SEFA;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 70. A Secretaria Municipal
de Fazenda tem por finalidade arrecadar, administrar, gerenciar e acompanhar os recursos
financeiros e orçamentários com justiça fiscal, eficiência e eficácia de forma
a viabilizar as ações da administração.
Art. 71. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda tem a
seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Fazenda;
II - Gerente Municipal de Gestão
Financeira;
III - Gerente Municipal de Controle
Orçamentário e Contabilidade;
IV - Gerente Municipal de Arrecadação
Tributária;
V - Gerente Municipal de Controle
Patrimonial;
VI - Gerente Estratégico de Prestação de
Contas de Contratos e Convênios;
VII - Gerente Operacional de Assuntos
Administrativos;
VIII – Gerente Operacional de Prestação
de Contas de Programas;
IX - Área de Regularização de Imóveis
Rurais;
X - Área de Atendimento ao Contribuinte;
XI - Área de Cadastro Imobiliário e
Econômico;
XII - Área de Fiscalização de Tributos;
XIII - Área de Controle de Sistemas de
Registros;
XIV - Área de Controle Bancário
Art. 72. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
I - promover
pesquisas, previsões, estudos e diagnósticos sobre aspectos financeiros,
tributários e fiscais do Município, bem como, em relação às contas públicas,
quanto ao endividamento e investimento, e à qualidade dos gastos do Município;
II - atuar na
formulação e execução de políticas financeiras, tributárias e fiscais do Poder
Executivo, na sua área de competência;
III - promover a normatização e
padronização das atividades contábeis e do controle financeiro interno das
entidades e órgãos do Governo Municipal;
IV - atuar na
formulação da programação financeira do Poder Executivo e o controle de sua
execução;
V - implementar
o planejamento para execução, fiscalização e controle da evolução da
arrecadação dos tributos e receitas municipais;
VI - promover a
gestão e o controle da execução orçamentária das despesas e receitas do
Município, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - atuar na administração da dívida
ativa do Município e execução da cobrança amigável;
VIII - programar o recebimento,
pagamento, guarda e movimentação de numerário e outros valores;
IX - atuar na
prestação de atendimento e informações ao contribuinte em questões de natureza
financeira e tributária de competência do Município;
X - realizar a
escrituração contábil das despesas, receitas, operações de crédito e outros
ingressos financeiros do Município, a inscrição dos débitos tributários na
dívida ativa e a manutenção e atualização do Plano de Contas do Município;
XI - atuar na preparação de balancetes e
do balanço geral do Município e prestação de contas dos recursos transferidos
para o Município por outras esferas de poder;
XII - promover a manutenção e
aprimoramento tecnológico e operacional permanente dos cadastros mobiliário e
imobiliário do Município;
XIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Gestão Financeira
Art. 73. A Gerência Municipal de Gestão Financeira tem por finalidade supervisionar e
evidenciar todos os recursos arrecadados de qualquer fonte, bem como, mensurar
todos os desembolsos ocorridos, e garantir a guarda da documentação
comprobatória de todos os gastos efetuados e recursos arrecadados.
Art. 74. Compete ao Gerente Municipal de Gestão
Financeira:
I – gerenciar as atividades e os recursos
disponíveis, de forma a atender as competências da Gerência e outras
compatíveis com sua área de atuação, observando a legislação específica;
II – elaborar, com a participação dos
servidores da Gerência, o planejamento anual, monitorando o cumprimento das
metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de
indicadores de desempenho;
III – desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados
ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
IV – subsidiar os processos de criação e
implementação dos sistemas informatizados da Gerência;
V – identificar necessidades e propor
condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no
processo de capacitação dos servidores lotados na Gerência;
VI – realizar as avaliações de desempenho
funcional de sua responsabilidade;
VII – supervisionar a frequência e a escala de férias dos
servidores lotados na Gerência;
VIII – supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais
sob sua responsabilidade;
IX – elaborar e remeter ao Secretário
Municipal de Fazenda relatórios bimestrais e anual das atividades da Gerência,
nos prazos e modelos estabelecidos;
X – acompanhar o cumprimento das
recomendações do Controladoria-Geral do Município referentes à sua Gerência;
XI – promover maior eficiência nos serviços de arrecadação e
desembolsos de recursos de interesse da administração municipal, providenciando
maior controle do caixa municipal;
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade
Art. 75. A Gerência Municipal de Controle
Orçamentário e Contabilidade tem por finalidade coordenar as atividades de
classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza
financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do Município.
Art. 76. Compete ao Gerente Municipal de Controle
Orçamentário e Contabilidade:
I - orientar e fiscalizar, em todos os níveis,
os procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com
a Lei;
II - manter atualizada a contabilidade
financeira, orçamentária e patrimonial do Município, de modo a poder informar
permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como,
outras operações em que intervenha o Município;
III - supervisionar a escrituração contábil sintética e analítica das
operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução
orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial;
IV - providenciar, nos prazos legais, os
balancetes mensais e diários, o balanço geral e outros documentos de apuração
contábil;
V - manter o controle sobre os prazos de
aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos;
VI - comunicar ao Secretário Municipal de
Fazenda a existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando
não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente
com o responsável pelas omissões;
VII - verificar e avaliar a correção da escrituração contábil
desenvolvida pelo Município de acordo com a legislação, os princípios, as convenções e as normas
técnicas;
VIII - preparar Notas de Empenho dos bens e serviços que serão
adquiridos e encaminhar cópia às unidades orçamentárias requisitantes;
IX - autorizar a liberação de empenhos, após a
manifestação do Gestor Público;
X - elaborar os relatórios de Gestão Fiscal de
que trata o Artigo 54 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000;
XI – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Arrecadação Tributária
Art. 77. A Gerência Municipal de Arrecadação Tributária tem por finalidade de dirigir e supervisionar a promoção de ações em prol da
arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o
cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária, e de inscrever e manter sob controle a dívida ativa do
Município.
Art. 78. Compete ao Gerente Municipal de Arrecadação Tributária:
I – gerenciar e controlar as atividades de
arrecadação da dívida ativa, tributos e taxas, recebimento e fiscalização de
tributos municipais;
II – organizar, orientar e supervisionar
as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de
impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
III – manter informado o Secretário Municipal de Fazenda acerca da
evolução das receitas municipais através de relatórios periódicos;
IV – determinar a realização de
levantamentos fiscais junto aos contribuintes, objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal;
V – tomar conhecimento da denúncia de
fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as
providências para a defesa da fazenda municipal;
VI – promover ações de orientação e
fiscalização;
VII – promover, acompanhar e fazer fiscalizar a cobrança de todos
os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
VIII – gerenciar o fornecimento de Certidões Negativas relativas a
débitos tributários e fiscais com o Município;
IX – remeter à Procuradoria-Geral do
Município, para ajuizamento em tempo hábil, os créditos inscritos em dívida
ativa, promovendo o seu acompanhamento;
X – instruir os processos de licenciamento
das atividades econômicas do Município e do comércio ambulante;
XI – providenciar a emissão e entrega do Alvará de Localização e
Funcionamento deferido pelo departamento responsável;
XII – atender ao público em geral, informando sobre a situação
fiscal do contribuinte perante o Município;
XIII – fiscalizar e
vistoriar o exercício do comércio ambulante e eventual;
XIV - chefiar o Núcleo de Atendimento ao Cidadão (NAC), que por sua vez,
tem a função de acompanhar, fiscalizar e atuar para o aumento do Índice de
Participação do Município – IPM, junto à Fazenda Estadual.
XV – gerenciar o atendimento aos contribuintes quanto às
declarações do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) e Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
XVI – orientar os contribuintes quanto à necessidade de emissão de
notas fiscais e sua eficácia;
XVII – auxiliar e orientar os contribuintes quanto ao cadastramento
tributário seja a nível Municipal, Estadual e Federal;
XVIII – responder as consultas dos contribuintes e atender aos
pedidos de cópias de documentos fiscais;
XIX – distribuir formulários, manuais que contenham orientações
relativas aos tributos e contribuições;
XX – orientar quanto à formalização de
processos;
XXI – fornecer prospectos e demais instrumentos de divulgação;
XXII – informar sobre o andamento de pleitos apresentados pelos
contribuintes;
XXIII – promover em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, reuniões nas comunidades do interior do Município para
conscientização fiscal junto ao produtor rural;
XXIV – elaborar em conjunto com a Gerência Operacional de
Comunicação Social, informativo ao produtor rural, objetivando o esclarecimento
de suas obrigações fiscais;
XXV – desenvolver atividades em parceria com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XXVI – dar suporte administrativo aos produtores rurais;
XXVII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Municipal de Controle
Patrimonial
Art. 79. A Gerência Municipal de Controle Patrimonial tem por finalidade supervisionar o
recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de
consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 80. Compete ao Gerente Municipal de Controle Patrimonial:
I – elaborar e supervisionar os estoques de
materiais e produtos no almoxarifado municipal, criando sistemas de controle de
entrada e saída de produtos de forma que a qualquer momento se possa verificar
o quantitativo consumido ou utilizado, inclusive identificando órgão e unidade
administrativa;
II – supervisionar o rol de patrimônio de
uso comum do município, classificando, identificando, fazendo o tombamento
patrimonial necessário a cada ano, para mensuração e registro contábil, além de
informar ao Poder Executivo Municipal as condições de cada bem público;
III - programar, gerenciar, executar e controlar as atividades
relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens
móveis e imóveis e à integridade patrimonial, além de implantar normas e
controles referentes à administração do material e do patrimônio do Município;
IV – organizar e manter estoque de
materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos;
V – programar e gerenciar a execução das
atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento,
distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos do Município;
VI – controlar o recebimento de
mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor;
VII – supervisionar as atividades dos almoxarifados setoriais,
verificando as condições de qualidade, higiene, conservação e controles
internos;
VIII – orientar quanto à organização dos almoxarifados setoriais;
IX – realizar inventário periódico dos
materiais em estoque;
X – executar o armazenamento e conservação
dos materiais de acordo com as normas técnicas;
XI – efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos
do Município;
XII – controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado,
visando à integridade dos controles internos;
XIII – emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos
estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XIV – estudar e determinar o ponto de disponibilidade de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades do Município, tomando providências imediatas para a sua reposição, em
articulação com a Gerência afim;
XV – organizar e manter atualizada a escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
XVI – solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados;
XVII – comunicar imediatamente a Gerência responsável o recebimento
de material permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua
distribuição;
XVIII – estabelecer normas, em conjunto com a área afim, para o
uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
XIX – providenciar a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens patrimoniais do Município;
XX – gerenciar, orientar e fiscalizar as
atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais do Município;
XXI – gerenciar a elaboração de termos de responsabilidade
relativos aos bens permanentes;
XXII – controlar os bens imóveis municipais, ocupados a título de
concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do
cumprimento de suas obrigações contratuais;
XXIII – gerenciar a fiscalização da permissão, concessão, resgate,
transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de
escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município;
XXIV – gerenciar a fiscalização da observância das obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio do Município;
XXV – gerenciar o cadastramento de bens imóveis edificados ou não,
providenciando sua regularização junto aos Cartórios competentes e promovendo,
em conjunto com os demais órgãos do Município, sua guarda;
XXVI – gerenciar as atividades de integridade patrimonial;
XXVII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios
Art. 81. A Gerência Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios tem por finalidade planejar, gerenciar
e providenciar os serviços relacionados à Prestação de Contas dos convênios
firmados entre a Administração Municipal e a Administração Estadual e Federal,
e outros órgãos das demais esferas de governo, entidades públicas e privadas que
firmem convênio com o Município, proporcionando a execução orçamentária dos
recursos voltados para essa finalidade e o incremento de receita.
Art. 82. Compete ao Gerente Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios:
I – atuar na preparação, organização,
supervisão, revisão de todos os procedimentos necessários para prestação de
contas de convênios;
II – gerenciar os convênios firmados entre
a Administração Municipal e os órgãos públicos, entidades privadas e outros;
III – gerenciar e providenciar a execução orçamentária dos recursos
provenientes de convênios realizados pelo Município;
IV – exercer, em parceria com órgãos afins
da Administração Municipal, a elaboração de projetos voltados para a celebração
de convênios entre o Município e órgãos públicos, entidades privadas e demais
órgãos;
V – garantir a efetivação dos convênios de
interesse da administração, utilizando-se dos mecanismos e outros elementos
necessários previstos na legislação afim para tal finalidade;
VI – formalizar os convênios de forma
padronizada para efetivá-los com maior rapidez;
VII – manter o controle de utilização dos recursos provenientes dos
convênios efetivados e de interesse da administração, inclusive com a
programação de sua utilização;
VIII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
Art. 83. A Gerência Operacional de Assuntos Administrativos tem por finalidade
gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria Municipal de
Fazenda em conjunto com as demais gerências e coordenadorias, seguindo a
determinação do Secretário.
Art. 84. Compete ao Gerente Operacional de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar, controlar e conservar o
patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar as atividades de
administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse
da Secretaria;
IV - gerenciar a prestação dos serviços de
apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar o registro, a movimentação,
o controle e a guarda dos processos administrativos;
VI - assessorar o Secretário nos estudos e
elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e gerenciar os contratos celebrados pela
Secretaria;
IX - assessorar na implantação de
mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
X - acompanhar e auxiliar na execução do
orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
XI - coordenar as atividades relativas às tecnologias da informação
e equipamentos de informática, no âmbito da Secretaria;
XII - manter estreita articulação com as unidades especializadas
das demais Secretarias, para execução de suas diretrizes e determinações
técnicas no âmbito da Secretaria;
XIII - coordenar e gerenciar a execução dos assentamentos,
escriturações e registros contábeis e financeiros da Secretaria, quando
necessário, sob a orientação técnica e metodológica da Secretaria de Fazenda;
XIV - gerenciar e executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e
providências relativas ao Sistema de Controle Interno;
XV - promover o levantamento e a análise
dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento,
financeiro e administrativo, com esses dados;
XVI - promover e coordenar a fiscalização do uso e aplicação de
serviços, equipamentos e facilidades, para detectar formas de desperdício, uso
inadequado e impróprio;
XVII - coordenar o processo de avaliação, pelas chefias, do
desempenho de servidores, sempre que determinada;
XVIII - coordenar a execução de programas de treinamento, no âmbito
da Secretaria;
XIX – assessorar a organização dos serviços, levando ao conhecimento do
superior imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente
apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os
documentos que dependam de decisão superior;
XX - instruir seus subordinados de modo
que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXI – dar conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos
ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria;
XXII - coordenar a expedição de todas as ordens relativas à
disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXIII - representar o superior hierárquico, quando designado e
assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou
impedimento ocasional do superior hierárquico, dando-lhe conhecimento,
posteriormente;
XXIV - planejar, orientar, executar e realizar atividades
relacionadas a compras, contratações, diárias, correspondências oficiais,
relatórios, memorandos, termos de referência e outras atividades correlatas;
XXV - propor, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização
de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos de trabalho;
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Gerência Operacional de Prestação de Contas de Programas
Art. 85. A Gerência
Operacional de Prestação de Contas de Programas tem por finalidade planejar, gerenciar
e providenciar todas as informações necessárias para a prestação de contas dos
recursos recebidos para a finalidade programada.
Parágrafo Único. Entende-se por
Programas, as transferências financeiras para custeio de atividades relativas
às políticas públicas essenciais tais como Saúde, Educação e Assistência
Social, dentre outras.
Art. 86. Compete ao Gerente
Operacional de Prestação de Contas de Programas:
I – gerenciar os programas e
transferências existentes entre a administração municipal e os Governos Federal
e Estadual;
II - supervisionar e gerenciar a execução
orçamentária dos recursos provenientes de programas e transferências realizados
pelo Município;
III - auxiliar, em parceria com órgãos afins da Administração
Municipal, a elaboração de projetos voltados para a obtenção de recursos de
novos programas ou transferências que possam surgir entre o Município e órgãos, entidades privadas e demais órgãos, sempre em prol do
interesse da municipalidade;
IV – garantir a efetivação dos programas e
repasses de interesse da municipalidade através das prestações de contas de
recursos, utilizando-se dos sistemas previstos na legislação afim para tal
finalidade;
V – formalizar os termos de acordo de
forma padronizada para agilizar as suas efetivações;
VI – manter o controle de utilização dos recursos
provenientes dos programas e repasses efetivados de interesse da
municipalidade, inclusive com a programação de sua utilização;
VII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de Regularização de Imóveis Rurais
Art. 87. A Área de Regularização de Imóveis Rurais tem por finalidade garantir assessoria aos produtores rurais na relação
com os órgãos estaduais e federais no âmbito da regularização de imóveis
rurais.
Art. 88. Compete a Área de Regularização de Imóveis Rurais:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos setores
sob sua responsabilidade, visando ao cumprimento de suas atribuições;
II - orientar e acompanhar as atividades de regularização
fundiária das terras no território do Município, relativas à discriminação,
arrecadação, destinação e titulação;
III - participar a população através de reuniões e plenárias de
projetos e programas de regularização;
IV - orientar e controlar o atendimento ao
contribuinte nos serviços prestados pelo Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte (NAC);
V - controlar o fluxo de atendimento, promovendo,
quando necessário, o remanejamento e o reforço de pessoal;
VI - padronizar os procedimentos e otimizar o
atendimento ao contribuinte;
VII - propor programas de melhoria permanente da qualidade de atendimento
ao contribuinte;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Atendimento ao Contribuinte
Art. 89. A Área de Atendimento ao Contribuinte tem por finalidade coordenar, organizar e controlar o atendimento aos
proprietários rurais e outros cidadãos, no âmbito do Núcleo de Atendimento ao
Contribuinte (NAC).
Art. 90. Compete a Área de Atendimento ao
Contribuinte:
I - cumprir as diretrizes funcionais, executivas e
administrativas propostas pelo Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte (NAC) e as políticas de padronização dos processos;
II - orientar e controlar o atendimento ao
contribuinte nos serviços prestados pelo NAC;
III - controlar o fluxo de atendimento, promovendo, quando necessário, o
remanejamento e o reforço de pessoal;
IV - padronizar os procedimentos e otimizar o
atendimento ao contribuinte;
V – cumprir os programas de melhoria permanente da
qualidade de atendimento ao contribuinte;
VI – coordenar o atendimento aos
contribuintes quanto às declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
VII – orientar os contribuintes quanto à necessidade de emissão de
notas fiscais e sua eficácia;
VIII – promover a conscientização fiscal junto ao produtor rural;
IX – dar suporte administrativo aos
produtores rurais;
X - controlar as atividades e as etapas dos
processos que deram entrada através dos contribuintes;
XI - intermediar a tramitação dos processos nas Secretarias e interceder
junto aos setores para garantir um menor prazo para a entrega;
XII - supervisionar a observação das determinações legais no atendimento às
solicitações dos contribuintes.
XIII - minimizar o tempo de espera e o retorno dos contribuintes NAC;
XIV - propor
soluções e recursos para qualificação permanente dos serviços de atendimento ao
contribuinte e aos demais usuários;
XV - emitir relatórios gerenciais e estabelecer indicadores de
resultados;
XVI - zelar pelo
efetivo cumprimento das funções desempenhadas;
XVII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Cadastro Imobiliário e Econômico
Art. 91. A Área de Cadastro Imobiliário e Econômico tem por finalidade gerir ações que
visem promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas
sujeitas à tributação.
Art. 92. Compete a Área de Cadastro Imobiliário e Econômico:
I – coordenar atividades que visem à arrecadação, a
cobrança e o controle das receitas decorrentes de repartições tributárias e de
transferências voluntárias;
II - desenvolver e sugerir projetos que promovam o incremento e o
aperfeiçoamento dessas receitas e acompanhar, perante o Governo Estadual e
Federal a efetiva transferência destes recursos nos montantes devidos e
estabelecidos em lei;
III - fiscalizar e
controlar a aplicação da legislação tributária pelos setores subordinados a sua
Área;
IV - dirigir, organizar e controlar as receitas municipais e sua efetiva arrecadação;
V - sugerir a implantação de mecanismos de controle dos tributos
municipais;
VI - promover reuniões periódicas com a coordenação e as chefias
de departamento e setores da Secretaria subordinados a sua Área;
VII - sugerir a
promoção, através de publicidade institucional e dos órgãos de comunicação, da
conscientização sobre o significado social do tributo;
VIII – auxiliar na
correta interpretação e aplicação da legislação tributária municipal nos
diversos setores que compõem a Área;
IX - estabelecer rotinas e fluxos para os diversos setores e para
o departamento subordinados a diretoria;
X - assessorar o atendimento aos contribuintes
seja pessoalmente, por e-mail ou telefone;
XI - orientar ações que visem à eficiência na cobrança do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) e Imposto
Sobre Serviços (ISS);
XII - auxiliar os trabalhos de revisão da
Planta de Valores do Município;
XIII - acompanhar atividades de recadastramento imobiliário;
XIV - auxiliar na divulgação da campanha publicitária do
calendário de pagamentos do IPTU;
XV - gerenciar mecanismos que garantam a
divulgação atualizada das informações pertinentes ao IPTU, ITBI e ISS, bem
como, os serviços aos cidadãos disponibilizados no sítio oficial do Município
na rede mundial de computadores;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Área de Fiscalização de Tributos
Art. 93. A Área de Fiscalização de
Tributos tem por finalidade de garantir maior eficiência na promoção e
na arrecadação dos tributos e rendas municipais.
Art. 94. Compete a Área de Fiscalização de Tributos:
I - auxiliar na coordenação e no controle das
atividades de arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos
municipais;
II - auxiliar no cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária, e de inscrever e manter sob controle a
dívida ativa do Município;
III - auxiliar na organização, orientação e supervisão das atividades relativas
a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de impostos e taxas decorrentes
do poder de polícia do Município;
IV - auxiliar na programação de ações fiscalizadoras;
V - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XII
Da Área de Controle de Sistemas de Registros
Art. 95. A Área de Controle de Sistemas de Registros tem por finalidade promover o controle
dos sistemas de registros, acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e
guarda das informações exigidas no sistema de fiscalização do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
Art. 96. Compete a Área de Controle de Sistemas de Registros:
I - preenchimento, acompanhamento,
cumprimento de prazos de envio, e guarda das informações exigidas no sistema
cidades web do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no tocante a
área contábil de forma bimestral, quadrimestral, semestral e anual, tais como
Sistema de Auditoria do SUS - SISAUD/SUS e Sistema LRFWeb, compreendendo Relatório de Gestão Fiscal e Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, e todas as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal LC 101/2000;
II - preencher, acompanhar, cumprir os
prazos estabelecidos para envio de informações relativas aos investimentos e
gastos na área de saúde junto ao Ministério da Saúde no Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
III - preencher, acompanhar, cumprir os prazos estabelecidos para
envio de informações relativos aos investimentos e gastos na área de Educação
junto ao Ministério da Educação no Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS);
IV - preencher, e enviar dentro dos prazos
legais relativamente a periodicidade exigida, as informações de natureza
financeira, Patrimonial, Orçamentária e extra orçamentária, à Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) através do Sistema SISTN ou outro equivalente que venha
substituir;
V - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Controle Bancário
Art. 97. A Área de Controle Bancário tem por finalidade providenciar os pagamentos e recebimentos, da guarda de valores
imobiliários, garantir maior eficiência nos serviços de recebimento e pagamento
de recursos de interesse da Administração Municipal, providenciando maior
controle do caixa municipal.
Art. 98. Compete a Área de Controle Bancário:
I - efetuar o pagamento de todas as
despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda;
II - efetuar o pagamento de todos os
benefícios concedidos;
III - efetuar e controlar a cobrança e o recebimento de
contribuições;
IV - preparar e remeter à contabilidade
Boletim Diário de Pagamentos e Recebimentos;
V - controlar o registro de requisição e
uso de cheques;
VI - centralizar e controlar contas
bancárias, relatando a posição de saldos diários;
VII - controlar e efetuar o pagamento de notas fiscais e faturas;
VIII - efetuar o levantamento das contribuições para informar aos
demais serviços de atendimento e aos serviços administrativos e de
processamento de dados;
IX - calcular os valores das multas e
juros a serem aplicadas nas cobranças;
X - fornecer aos mantenedores
beneficiários declarações de pagamentos de benefícios, pagamento de juros e
taxas de administração, e outros valores necessários às declarações anuais de
imposto de renda;
XI - exercer a guarda de valores imobiliários;
XII - controlar a execução de pagamentos ou rendimentos decorrentes
de operações financeiras autorizadas;
XIII - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas do Poder
Executivo em dias;
XIV - analisar, revisar, codificar, classificar, conciliar e
processar as contas do Poder Executivo;
XV - elaborar balancetes, balanços e
demonstrações de resultados de exercícios;
XVI - manter o controle Contábil dos Bens Patrimoniais, exercendo o
controle de valorização e depreciação;
XVII - levantar e organizar dados e informações necessárias a
solicitações de eventuais auditorias;
XVIII - elaborar fluxo de caixa, projetando disponibilidades de
recursos para aplicação;
XIX - desenvolver programas de processamento de dados para
implantação e acompanhamento de relatórios de concessão e pagamento de
benefícios;
XX - sugerir a escolha de equipamentos e programas
de processamentos de dados a serem utilizados;
XXI - sugerir aos demais órgãos a criação de formulários e fichas
necessários à utilização em seus respectivos trabalhos;
XXII - manter
controles e gerenciamento de arquivos e suas respectivas cópias de segurança;
XXIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XXIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 99. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar, coordenar e
auxiliar na elaboração e execução das políticas públicas, na prestação dos
serviços ofertados pelo Município, projetar o desenvolvimento integrado e
descentralizado, promover as melhorias e a requalificação urbana, através do
ordenamento físico e territorial, visando o desenvolvimento socioeconômico com
qualidade de vida, desenvolver e aperfeiçoar os recursos humanos, o
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e o controle funcional e
financeiro dos servidores de modo a garantir a prestação dos serviços
administrativos.
Art. 100. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Gestão;
II - Assessor Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo;
IV - Gerente Municipal de Gestão de Recursos Humanos;
V – Gerente Municipal de Gestão de Licitações;
V -Agente de Contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - Gerente Municipal de Projetos e Captação de Recursos;
VIII – Gerente Estratégico de Gestão Administrativa;
IX – Gerente Estratégico de Regularização Fundiária;
X – Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos;
X - Agente de
Compras; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI – Gerente
Estratégico de Gestão de Pregões; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - Gerente Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo;
XIII - Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais;
XIV – Gerente Operacional de Controle de Contratos e Convênios;
XV – Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios;
XVI - Área de Gestão de Recursos Humanos;
XVII - Área de Apoio a Contratos e Convênios;
XVIII - Área de Fiscalização de Contratos e Convênios;
XIX - Área de Informações e Controle do Sistema do Geo-Obras.
Art. 101. Compete ao
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão:
I - garantir a prestação de serviços municipais
de acordo com as diretrizes de governo;
II - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
III - coordenar a elaboração da Lei do Plano Plurianual do Governo
Municipal, em consonância com a legislação vigente;
IV - coordenar a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
V - elaborar e implantar o Plano de
Desenvolvimento Municipal, em consonância com a política ambiental;
VI - gerenciar a execução e implementação
do Plano Plurianual e legislações complementares;
VII - assegurar o planejamento, a orientação, a coordenação e a
fiscalização das atividades referentes ao uso e ocupação do solo em consonância
com a legislação em vigor;
VIII - implementar medidas que visem à regularização fundiária;
IX - desenvolver processos de pesquisa,
análise e planejamento, no sentido de orientar a política de Governo Municipal;
X - coordenar as ações e estabelecer
critérios para normatização e manutenção do sistema técnico de numeração do
imobiliário do município;
XI - promover o licenciamento de loteamentos e desmembramentos de
terras particulares, bem como, das obras particulares e aprovar plantas,
edificações e regularização fundiária;
XII - promover políticas para o desenvolvimento econômico e social
sustentável do Município, através da mobilização dos agentes sociais e em
consonância com as diretrizes do plano de governo;
XIII - planejar e promover políticas a fim de atrair, manter e
criar empreendimentos que gerem empregos, renda e recursos para investimentos
que provam a qualidade de vida;
XIV - promover políticas que tornem o Município, polo e referência
de consumo, lazer e serviços para os habitantes locais;
XV - formular políticas de fomento e
desenvolvimento econômico, em consonância com as diretrizes de governo, que
visem incrementar a atividade econômica do município, por intermédio de
parcerias com a iniciativa privada, organismos financeiros nacionais e órgãos
internacionais;
XVI - elaborar e executar os projetos e atividades que compõem os
programas de governo vinculados à Secretaria;
XVII - coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;
XVIII - propor políticas sobre a administração de pessoal;
XIX - gerenciar o Plano de Cargos e Salários do Município, promovendo
sua constante revisão e atualização;
XX - programar e gerenciar as atividades de
recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais
atividades relativas aos servidores;
XXI - organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos;
XXII - relacionar-se com os órgãos representativos dos Servidores
Municipais;
XXIII - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXIV - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 102. A Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por finalidade
planejar, coordenar, orientar e realizar o controle dos assuntos relativos a
projetos, obras, patrimônio imobiliário, instalações e cartografia.
Art. 103. Compete ao Assessor
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - planejar, elaborar, orientar e
coordenar as atividades relativas aos projetos técnicos, às obras, bens
imóveis, documentos cartográficos e instalações das estruturas que requerem o
acompanhamento direto do profissional qualificado de sua área de atuação;
II - expedir diretrizes, instruções,
normas, planos e programas necessários à execução das atividades pertinentes
aos órgãos;
III - exercer atividades relativas à organização e métodos no
âmbito da Secretaria;
IV – propor medidas que visem aprimorar a
funcionabilidade e o aperfeiçoamento dos serviços e legislação de interesse da
Gerência e da própria Secretaria;
V - promover estudos, análises e
pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas atividades;
VI - efetuar as estatísticas referentes às
suas atividades, providenciando a adoção de métodos corretivos e adequados,
quando necessário;
VII - participar de forma articulada das atividades de estudo,
planejamento, preparo e execução dos projetos e serviços da Secretaria afim,
observando as peculiaridades, atribuindo e o interesse da administração;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Art. 104. A Gerência
Municipal de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade executar e controlar
as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos Servidores
Municipais, bem como, a preparação da folha de pagamento e outros registros
oficiais.
Art. 105. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
I - elaborar e executar o plano de
contratação de servidores através de concursos públicos ou processos seletivos,
controlando a movimentação do quadro de servidores municipais;
II - executar as atividades de registro
funcional, de concessão de direitos e vantagens dos servidores municipais e
lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da legislação em vigor;
III - elaborar a folha de pagamento dos vencimentos, salários,
gratificações e demais vantagens remuneratórias do pessoal da Administração
Direta, acompanhando a frequência dos mesmos para o devido pagamento;
IV - planejar, coordenar, executar e
controlar as atividades relativas ao Plano de Classificação e Administração de
Cargos;
V - preservar a integridade física e
mental dos servidores, mediante eliminação de riscos profissionais, prevenção
de acidentes, melhoria de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à
segurança e à medicina do trabalho;
VI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório
das atividades desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Gestão de Licitações
Art. 106. A Gerência Municipal de Gestão de Licitações tem por
finalidade supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e
procedimentos para o processamento de licitações previstas na Lei Federal n°
8.666, destinadas a efetivar compras necessárias às atividades da
municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais.
Art. 107. Compete ao Gerente Municipal de Gestão de Licitações:
I – efetuar levantamentos, estudos,
projetos e análise nos termos de referência e similares, de licitações de obras
e serviços para desencadeamento das licitações através da Comissão Permanente
de Licitação;
II – receber, conferir e solicitar informações
necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras e
aquisição de obras e serviços;
III – realizar reuniões, palestras e debates, pertinentes às atividades
de gestão de licitações;
Art. 106. A atuação do
Agente de Contratação tem por finalidade supervisionar e corrigir processos
destinados a efetivar compras e serviços necessários às atividades da
municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 107. Compete ao Agente
de Contratação: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo
satisfatório e promovendo as diligências necessárias, desde a fase
preparatória, para que o Plano de Contratação Anual seja cumprido na data
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação,
promovendo as seguintes ações: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
a) receber, examinar
e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
d) verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
f) encaminhar à
comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
g) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
h) indicar o vencedor do certame; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e homologação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV – revisar, elaborar, gerenciar, consolidar e
pronunciar-se sobre a legislação de licitações, propondo minutas de projetos de
lei, de regulamentos e outras normas;
IV - tomar decisões
acerca do procedimento licitatório; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V – dar suporte administrativo a todas as
atividades desenvolvidas no âmbito das coordenadorias e das comissões, em
especial quanto a de disponibilização de serviços e obras.
V - dar impulso ao
procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio
da celeridade; e (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI – acompanhar as atividades desenvolvidas
pela Comissão Permanente de Licitações nos processos de compras ou contratação
de serviços;
VI - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos
superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Municipal de Projetos e Captação de Recursos
Art. 108. A Gerência
Municipal de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade planejar,
coordenar, organizar e promover a captação de recursos como estratégia para a
ampliação de receitas, no âmbito da Administração Municipal, garantindo a
expansão dos serviços públicos em todas as áreas, bem como, celebrar convênios
e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 109. Compete ao Gerente
Municipal de Projetos e Captação de Recursos:
I - planejar, coordenar e elaborar os
projetos ou propostas de captação de recursos, dimensionando a sua
aplicabilidade no âmbito da Administração Municipal;
II - coordenar e agendar reuniões com
representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação
de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de
suas aplicabilidades, inclusive de interfaces;
III - coordenar os serviços de formatação de projetos de captação
de recursos, providenciando a produção e elaboração do projeto preliminar, com
proposta, justificativa, impacto, custo aproximados, dimensionando a
necessidade de aplicação e de financiamento, quando for o caso, inclusive com a
definição de cronogramas iniciais;
IV - planejar e coordenar reuniões entre
os órgãos da Administração Municipal para a elaboração de projeto integrado de
captação de recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces,
realização de análises, responsabilidade por elaboração dos anteprojetos,
viabilidade de contrapartida do Município, viabilidade de endividamento ou
capacidade de pagamento e endividamento e finalização do escopo do projeto;
V - identificar o órgão de fomento da
Administração Municipal para a busca de recursos, verificando os critérios de
razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições para endividamento ou
contrapartida e documentação necessária a ser encaminhada;
VI - encaminhar consulta formulada, ao
órgão superior e órgão identificado, como forma de fomento para absorver os
recursos captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e
segundo o interesse da Administração;
VII - elaborar a proposta ou projeto para formalização do pedido de
captação de recursos junto aos órgãos de fomento da Administração Municipal;
VIII - providenciar, após a pré-análise
do órgão de fomento, uma avaliação para enquadramento das informações ou
esclarecimentos e complementação de dados sobre o projeto;
IX - avaliar os possíveis impactos,
tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade,
pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos,
técnico-estrutural, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou
não continuidade ao processo de captação de recursos;
X - providenciar a documentação necessária
para a elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos,
antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
XI - coordenar e realizar pesquisas, estudos e outras formas de
capacitação que permita a visibilidade necessária para a fundamentação dos
projetos ou propostas, demonstrando a sua relevância em termos de impacto
administrativo e alcance social;
XII - coordenar e manter o cadastro de dados e documentos
necessários para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de
recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos superior hierarquicamente;
XIII - auxiliar nos serviços de elaboração dos projetos de captação
de recursos, buscando subsidiar os órgãos afins, de documentos e informações
necessárias para as suas finalidades;
XIV - coordenar e organizar programas e propostas voltados para as
áreas de atuação da Secretaria afim e órgão superior hierárquico;
XV - providenciar sustentabilidade para a
execução dos serviços da Secretaria afim e do órgão superior hierarquicamente,
inclusive com a apresentação de propostas ou sugestões que visem o
aperfeiçoamento dos serviços;
XVI - formalizar, no âmbito de sua competência, a tramitação para
consulta aos demais órgãos da administração, sobre as demandas e prioridades
dos serviços públicos de cada órgão, providenciando o devido acompanhamento
para agilização e elaboração de anteprojetos ou pré-requisitos necessários para
a efetivação dos projetos ou propostas de captação de recursos e duas
finalidades;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Estratégico de Gestão Administrativa
Art. 110. A Gerência Estratégico de Gestão Administrativa tem por finalidade gerenciar a parte administrativa e operacional da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão em conjunto com as demais
gerências e coordenadorias, seguindo a determinação do Secretário.
Art. 111. Compete ao Gerente Estratégico de
Gestão Administrativa:
I - assessorar o Secretário nos estudos e elaboração
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da
Secretaria;
II - gerenciar e acompanhar a execução
orçamentária da Secretaria;
III - acompanhar e gerenciar os contratos celebrados pela
Secretaria;
IV - assessorar na implantação de
mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
V - acompanhar e auxiliar na execução do
orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
VI - planejar, orientar, executar e
realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e
outras atividades correlatas;
VII - propor, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização
de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos de trabalho;
VIII - gerenciar, controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
IX - gerenciar as atividades de
administração de pessoal de competência da Secretaria;
X - coordenar a execução de programas de
treinamento de interesse da Secretaria;
XI - gerenciar a prestação dos serviços de apoio necessários ao
funcionamento da Secretaria;
XII - coordenar o registro, a movimentação, o controle e a guarda
dos processos administrativos;
XIII - coordenar as atividades relativas às tecnologias da
informação e equipamentos de informática, no âmbito da Secretaria;
XIV - manter estreita articulação com as unidades especializadas
das demais Secretarias, para execução de suas diretrizes e determinações
técnicas no âmbito da Secretaria;
XV - gerenciar e executar, no âmbito da Secretaria,
as medidas e providências relativas ao Sistema de Controle Interno;
XVI - promover o levantamento e a análise dos custos dos serviços
na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento, financeiro e
administrativo, com esses dados;
XVII - promover e coordenar a fiscalização do uso e aplicação de
serviços, equipamentos e facilidades, para detectar formas de desperdício, uso
inadequado e impróprio;
XVIII - coordenar o processo de avaliação, pelas chefias, do
desempenho de servidores, sempre que determinada;
XIX - coordenar a execução de programas de treinamento, no âmbito
da Secretaria;
XX – assessorar a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior
imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas
as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XXI - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da
responsabilidade que possuem;
XXII – dar conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos
ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria;
XXIII - coordenar a expedição de todas as ordens relativas à
disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXIV - representar o superior hierárquico, quando designado e
assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou
impedimento ocasional do superior hierárquico, dando-lhe conhecimento,
posteriormente;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência
Estratégica de Regularização Fundiária
Art. 112. A Gerência
Estratégica de Regularização Fundiária tem por finalidade a legalização
urbanística e jurídica das áreas da cidade consideradas Zonas de Especial
Interesse Social (ZEIS), das unidades habitacionais construídas pelo Município
no âmbito da Política Municipal de Habitação e de todos os outros imóveis
urbanos e rurais presentes no território municipal.
Art. 113. Compete ao Gerente
Estratégico de Regularização Fundiária:
I - planejar junto à sua equipe a execução
de tarefas para possibilitar a oficialização da denominação de logradouros
públicos e facilitar a implantação ou ampliação dos serviços públicos no
município;
II - atuar com equipe própria e ou
contratada nas etapas que seguem o processo da regularização fundiária desde o
levantamento topográfico até a entrega da Certidão de Regularização ao
requerente;
III - planejar programas que visem à regularização fundiária de
modo sustentável;
IV - atender ao público em geral;
V - formular, executar e acompanhar a
Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária de forma
integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como, à
melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial
no atendimento do princípio da função social da cidade;
VI - promover programas de habitação
popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais
organizações da sociedade civil;
VII - promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas
pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas
habitacionais;
VIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto
aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de
habitação;
IX - promover o desenvolvimento
institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao
aperfeiçoamento da política de habitação;
X - articular a Política de Habitação com
a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do
Município;
XI - estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis
com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
XII - priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a
população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
XIII - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com
indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;
XIV - promover o reassentamento das famílias residentes em áreas
insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XV - examinar questões relativas ao
domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
XVI - promover a regularização fundiária e urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda, de acordo com a lei, mediante normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XVII - propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos
custos e o aumento da oferta de lotes e unidade habitacionais;
XVIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos
Art. 114. A Gerência
Estratégica de Compras e Suprimentos tem por finalidade preparar os processos
de compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
Art. 115. Compete ao Gerente
Estratégico de Compras e Suprimentos:
I – gerenciar a elaboração do calendário
periódico de compras;
II – prestar assistência aos trabalhos da
Comissão Permanente de Licitação;
III – acompanhar os processos de licitação junto a fornecedores de
materiais e de serviços;
IV – receber os processos de compra de
bens e serviços dispensados de licitação, com as despesas devidamente
autorizadas pela autoridade competente;
V – controlar, em conjunto com a área
afim, os saldos orçamentários;
VI – avaliar e propor modificações nos
contratos, introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar a
qualidade e produtividade da contratação;
VII – providenciar a compra de materiais;
VIII – providenciar a contratação dos serviços requisitados pelos
diversos órgãos do Município;
IX – supervisionar os coordenadores das
áreas e tomar medidas necessárias às atividades correlacionadas ao exercício de
sua função;
X – apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Do Agente de Compras
Art. 114. A atuação do Agente de Compras tem por finalidade preparar os
processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 115. Compete ao Agente de Compras: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - gerenciar a
elaboração e a execução do calendário anual de compras; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - prestar
assistência aos trabalhos do Agente de Contratação e/ou Comissão de
Contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - receber os
processos de compra de bens e serviços dispensados de licitação, com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV - controlar, em
conjunto com a área afim, os saldos orçamentários, dentro de sua competência; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - avaliar e propor
modificações nos contratos, sugerindo correções que se fizerem necessárias para
melhorar a qualidade e produtividade da contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI - providenciar a
compra de materiais requisitados pelos diversos órgãos do município; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - providenciar a
contratação dos serviços requisitados pelos diversos órgãos do município; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII - centralizar
as aquisições de bens e serviços em uma única unidade administrativa; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - promover a
melhoria da eficiência e eficácia das compras municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X - promover a racionalização dos gastos e a consequente economia
de escala; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI - realizar reuniões e orientações com os órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município para
levantamento das necessidades comuns e específicas de compras; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - solicitar assessoramento técnico de outros órgãos, quando
necessário à adequada instrução processual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII - garantir a compatibilidade com o valor de mercado das
contratações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV - realizar a verificação de preços de mercado, nas hipóteses de
contratação direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XV - definir e fixar procedimentos, rotinas e fluxogramas para
instrução adequada dos respectivos processos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVI - promover o constante aprimoramento dos servidores que atuam
nos procedimentos que envolvam aquisição de bens e serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII - promover a aderência às normas, padrões e regulamentações
que regem as compras públicas com segurança e integridade processual,
transparência, publicidade, sustentabilidade e interesse público. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII - incentivar nos processos de contratações públicas o melhor
preço, entendido como uma conjugação de menor preço e da qualidade requerida do
objeto e melhor qualidade de instrução processual, aliando-se à legalidade e à
objetividade de seus elementos; e otimização da interação com o mercado
fornecedor. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX - identificar sobre preços em itens de planilhas de custos, bem
como proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber,
com subsídio da unidade demandante; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XX - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de
referência relativos às aquisições, quando na fase de orçamento e confecção de
termo de referência, orientando, se necessário, às unidades responsáveis para
implementação de possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo
consolidá-las a partir das sugestões das unidades técnicas competentes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIII - executar outras atividades afins que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Gerência
Estratégica de Gestão de Pregões
Subseção VIII
Da Gerência Estratégica de Gestão de Pregões
Art. 116. A Gerência Estratégica de Gestão de Pregões tem por finalidade
supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e procedimentos para
o processamento de licitações na modalidade Pregão, destinadas a efetivar
compras necessárias às atividades da municipalidade, sempre primando pela
aplicação dos princípios constitucionais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 117. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Pregões:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – efetuar levantamentos, estudos, projetos e
análise nos termos de referência e similares, de licitações de obras e serviços
para desencadeamento das licitações através da Comissão Permanente de Pregão.
II – propor e administrar sistemas
informatizados de licitações na modalidade de Pregão;
III – regulamentar, padronizar e gerir os cadastros de fornecedores e de
preços, catálogo de materiais e demais suprimentos;
IV – auxiliar no controle administrativo em
conjunto com a Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos;
V – gerenciar, acompanhar a fiscalização e
execução dos contratos e seus respectivos aditivos para os quais forem
designados;
VI – receber, conferir e solicitar informações
necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras e
aquisição de bens e serviços comuns;
VII – acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de
Pregão nos processos de compras ou contratação de serviços;
VIII – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar outras atividades afins ou que
lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Gerência
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 118. A Gerência
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por
finalidade elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas
etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando
dados e informações, bem como, fiscalizar a execução das obras e serviços, e
desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental, além de
fiscalizar juntamente com a Assessoria Especial de Projetos de Engenharia todas
as obras públicas, adotando medidas para que os projetos sejam devidamente
cumpridos pela empresa executora.
Art. 119. Compete ao Gerente
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - fiscalizar a execução de todas as
obras públicas gerenciadas pela Administração Municipal;
II - prestar relatório periódico ao
Secretário sobre a execução das obras;
III - orientar nas execuções das obras;
IV - fazer com que as empresas executoras
das obras cumpram rigorosamente os projetos;
V - fiscalizar se as empresas executoras
dos projetos mantém controle de seus servidores, mantendo medidas de segurança
e proteção ao trabalho;
VI - relatar quaisquer irregularidades
cometidas pelas empresas executoras dos projetos e de seus subordinados ao
Secretário, para que tome as medidas pertinentes;
VII - exercer suas atividades profissionais de maneira consciente,
competente, imparcial e sem preconceitos, com habilidade, atenção e diligência,
respeitando as leis, os contratos e as normas técnicas reconhecidas;
VIII - assumir serviços profissionais de posse das habilidades e
dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos necessários à satisfação
dos compromissos específicos a firmar com a municipalidade;
XI - oferecer propostas para a prestação de serviços somente após
obter informações necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos
serviços profissionais solicitados pela municipalidade;
X - orientar a municipalidade quanto a
valorizações enganosas referentes aos meios ou recursos humanos, materiais e
financeiros destinados à concepção e execução de serviços profissionais;
XI - discriminar, na prestação de seus serviços profissionais, as
informações e especificações necessárias sobre sua natureza e extensão, de
maneira a informar corretamente a municipalidade sobre o objeto do serviço;
XII - assumir serviços profissionais somente quando considerar que
os recursos materiais e financeiros necessários estão adequadamente definidos e
disponíveis para o cumprimento dos compromissos a firmar com a municipalidade;
XIII - prestar seus serviços profissionais considerando os prazos
julgados razoáveis e proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou
escopo da atividade;
XIV - prestar seus serviços profissionais levando em consideração
sua capacidade de atendimento em função da complexidade dos serviços;
XV - comunicar, publicar, divulgar ou
promover seu trabalho, considerar a veracidade das informações e o respeito à
reputação da Arquitetura e Urbanismo frente aos trabalhos realizados para a
municipalidade;
XVI - declarar-se impedido de assumir a autoria de trabalho que não
tenha realizado, bem como, de representar ou ser representado por outrem de
modo falso ou enganoso;
XVII - manter a municipalidade informada sobre o progresso da
prestação dos serviços profissionais executados em seu benefício,
periodicamente ou quando solicitado;
XVIII - manter a municipalidade informada sobre quaisquer questões
ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços
profissionais;
XIX - manter os contratantes informados sobre quaisquer fatos ou
conflitos de interesses que possam alterar perturbar ou impedir a prestação de
seus serviços profissionais;
XX - assumir a responsabilidade pela
orientação transmitida à municipalidade;
XXI - manter sigilo sobre os negócios confidenciais da
municipalidade relativos à prestação de serviços profissionais contratados, a
menos que tenha consentimento prévio formal do contratante ou mandado de
autoridade judicial;
XXII - recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer
honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição
ou presente de qualquer natureza, seja na forma de consultoria, produto,
mercadoria ou mão de obra, oferecidos pelos fornecedores de insumos da
municipalidade, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n°
12.378, de 2010;
XXIII - assessorar tecnicamente as atividades da Gerência;
XXIV - interpretar leis, decretos, portarias, resoluções e atos no
despacho de processos e pareceres;
XXV - planejar e controlar as atividades a serem desenvolvidas
pelas gerências e coordenadorias afins;
XXVI - acompanhar e emitir pareceres nos processos de demolições e
judiciais relativos ao departamento;
XXVII - acompanhar interna e externamente as atividades
desenvolvidas pela fiscalização de obras e divisão de normas urbanísticas;
XXVIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXIX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais
Art. 120. A Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais tem por finalidade
monitorar o andamento dos processos de interesse da Administração Municipal,
além de ser responsável pela elaboração e controle dos atos oficiais e
legislação em parceria com a Gerência Municipal de Assuntos Legislativos,
Legislação e Atos Oficiais.
Art. 121. Compete ao Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais:
I - elaborar e examinar minutas de portarias,
decretos e outros documentos oficiais;
II - providenciar a publicação e divulgação das
Leis sancionadas pelo Prefeito, oriundas da aprovação dos Projetos de Lei pela
Câmara Municipal;
III - registrar, catalogar, classificar, atender consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
IV - receber, expedir, encaminhar e
arquivar os documentos administrativos da Secretaria;
V - digitar ofícios, comunicações internas
e outros documentos de competência administrativa;
VI - elaborar, expedir e arquivar
comunicação de frequência aviso de férias e outros documentos da rotina
administrativa referentes aos servidores da Secretaria;
VII - prestar atendimento ao Secretário na sua respectiva área de
atuação;
VIII - fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas na
Secretaria;
IX - estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades do Gabinete do Secretário, vinculados aos prazos e políticas para
sua consecução;
X - promover a recepção de pessoas e
autoridades que se dirigirem ao Secretário;
XI - apresentar ao Secretário relatórios das atividades da
Secretaria;
XII - despachar diretamente com o Secretário, transmitindo suas
determinações;
XIII - responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento
eficaz das disposições legais e normativas da legislação pública municipal no
âmbito da Secretaria;
XIV - promover a integração do Gabinete do Secretário com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
XV - levantar as necessidades e promover as
prioridades para execução dos serviços;
XVI – responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos, bens
móveis e imóveis do município localizado na sua área de atuação;
XVII - controlar a edição da legislação municipal;
XVIII - atuar em conjunto com a Gerência Municipal de Assuntos
Legislativos, Legislação e Atos Oficiais, vinculada à Procuradoria-Geral do
Município, no atendimento aos prazos para publicação de Projetos de Leis
aprovados pela Câmara Municipal;
XIX - encaminhar às Secretarias Municipais cópia de legislação publicada
de interesse da respectiva área;
XX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam
determinadas pelo superior hierárquico;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios
Art. 122. A Gerência Operacional de Controle de Contratos e
Convênios tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração de minutas de contratos e convênios, bem como, outros
instrumentos congêneres a serem celebrados oficialmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 123. Compete ao Gerente Operacional de Controle de Contratos e
Convênios:
I - elaborar minutas de contratos,
convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem celebrados e
publicados pela municipalidade, devendo encaminhar a Procuradoria-Geral do
Município para aprovação;
II - gerenciar a coleta de informações e
auxiliar os órgãos da administração pública nas suas relações com os entes da
esfera Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades Públicas,
Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, na execução de acordos e
convênios;
III - articular-se com Órgãos Estaduais e Federais, visando o
aperfeiçoamento de convênios e planos de interesse comum;
IV - promover o acompanhamento, em
coordenação com o órgão responsável, dos contratos e convênios firmados pelo
Município;
V - gerenciar o registro, a guarda e a
conservação dos contratos e convênios firmados entre o Município e os diversos
órgãos e entidades públicas ou privadas;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
VII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção XII
Da Coordenadoria de Apoio aos Processos Licitatórios
Art. 124. A Coordenadoria de
Apoio aos Processos Licitatórios tem por finalidade gerenciar e assessorar
tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pela Gerência Municipal de
Gestão de Licitações e a pela Gerência Estratégica de Gestão de Pregões.
Art. 124. A
Coordenadoria de Apoio aos Processos Licitatórios tem por finalidade gerenciar
e assessorar tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pelo Agente de
Contratação e/ou Comissão de Contratação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 125. Compete ao Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios:
Art. 125. Compete ao
Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – auxiliar
no controle administrativo em conjunto com a Gerência Municipal de Gestão
Licitações e Gerência Estratégica de Gestão de Pregões;
I - auxiliar no
controle administrativo em conjunto com o Agente de Contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II – gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais foram designados;
III – preparar os
processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do setor, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IV – executar
todas as rotinas necessárias para que todos os certames aconteçam dentro dos
princípios legais;
V – auxiliar
a comissão de licitação em todos os atos relativos aos certames;
VI – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - executar outras
atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Gestão de
Recursos Humanos
Art. 126. A Área de Gestão de
Recursos Humanos tem por finalidade fazer cumprir normas que visem à melhoria
contínua dos trabalhos na qualificação dos servidores, primando pela
modernização dos procedimentos.
Art. 127. Compete a Área de
Gestão de Recursos Humanos:
I - supervisionar a elaboração e
acompanhar implantação de ações e projetos na esfera administrativa da
Secretaria;
II - acompanhar ações estabelecidas com os
demais órgãos com o fim de aperfeiçoar o desempenho da execução orçamentária na
consecução dos objetivos pretendidos;
III - acompanhar a avaliação dos resultados alcançados na
implementação das ações visando aprimorá-las ou propondo ações corretivas nos
resultados insatisfatórios;
IV - supervisionar o controle e o
acompanhamento de contratos;
V - orientar as atividades referentes aos
recursos humanos da Secretaria;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIV
Da Área de Gestão da
Segurança do Trabalho
Art. 128. A Área de Gestão da
Segurança do Trabalho tem por finalidade
desenvolver e executar técnicas de segurança do trabalho, referentes aos
ambientes do trabalho e a todos os seus componentes, preservando a integridade
física, mental e social do servidor e do patrimônio municipal.
Art. 129. Compete a Área de
Gestão da Segurança do Trabalho:
I – elaborar os planos e definir os
procedimentos de segurança e medicina no trabalho, visando garantir aos
servidores condições, que permitam um melhor rendimento no trabalho, reduzindo
o absenteísmo e a rotatividade;
II – trabalhar e zelar pela prevenção de
acidentes de trabalho, tal como realizar inspeção de segurança em todas as
Secretarias;
III - determinar os locais de armazenagem de materiais de risco e
orientar sobre as devidas precauções da utilização de tais materiais, com o
intuito de se evitar acidentes com peças ou materiais espalhados;
IV – primar pela qualidade dos serviços
executados;
V - realizar inspeções rotineiras nas
diversas áreas e equipamentos do Município, com vistas à segurança e a saúde
dos servidores;
VI - atender e encaminhar servidores
acidentados, em conjunto com profissionais da área de enfermagem;
VII - analisar os acidentes de trabalho, investigando as causas, a
fim de propor medidas preventivas e corretivas;
VIII - inspecionar o funcionamento e observar a utilização dos
equipamentos de segurança;
IX - treinar e orientar para prevenção de
acidentes, combate a incêndio, coleta de lixo urbano e uso de extintores de
incêndio;
X - realizar auditoria, acompanhamento e
avaliação na área de saúde e segurança do trabalho;
XI - desenvolver treinamentos e ações educativas na área de
segurança do trabalho;
XII - supervisionar o cumprimento dos Programas de Segurança do
trabalho;
XIII - supervisionar, acompanhar e orientar estagiários quando
necessário;
XIV - elaborar pedidos de compra de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI), verificar a qualidade, distribuir e treinar quanto ao uso
desses equipamentos;
XV – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos
Subseção XV
Da Área de Apoio a Contratos e Convênios
Art. 130. A Área de Apoio a Contratos e Convênios tem for finalidade atuar no suporte da Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios, elaborando minutas de contratos, convênios e
acordos ou outros instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados pela
municipalidade.
Art. 131. Compete a Área de Apoio a de Contratos e
Convênios:
I - auxiliar os órgãos da Administração Pública nas suas relações com os entes
da Esfera Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades Públicas,
Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, na execução de acordos e
convênios;
II – atuar na coleta de informações;
III – auxiliar a Gerência na articulação com órgãos Estaduais e
Federais, visando o aperfeiçoamento de convênios e planos de interesse comum;
IV - promover o acompanhamento, em
coordenação com a Gerência dos contratos e convênios firmados pelo Município;
V - auxiliar na coordenação e o controle
do acompanhamento dos contratos e convênios;
VI - auxiliar a Gerência no cumprimento
das normas, procedimentos e aplicação de critérios técnicos, econômicos e
administrativos dos contratos e convênios firmados pelo Município;
VII - coordenar o registro, a guarda e a conservação dos contratos
e convênios firmados entre o Município e os diversos órgãos e entidades
públicas ou privadas;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XVI
Da Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios
Art. 132. A Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios tem por finalidade
acompanhar e coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e
fiscalização de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 133. Compete a Área de Fiscalização de Contratos e
Convênios:
I - emitir
ordem de serviços e efetuar distribuição de cópias dos contratos e convênios, e
seus respectivos anexos;
II - definir,
quando for o caso, e em conjunto com o preposto da empresa, as estratégias de
execução, bem como, traçar as metas de controle e acompanhamento do contrato;
III - monitorar a relação
empresa/empregado dos contratos, quanto ao pagamento de salários e demais
despesas pertinentes à área trabalhista, quando o Município responder
subsidiariamente;
IV - contactar
as unidades usuárias dos contratos, visando ao cumprimento pelas partes de
todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as
vantagens e desvantagens das prorrogações contratuais;
VI - controlar
os prazos de vigências e execução dos contratos, notificando todas as unidades
sobre a instrução de novo processo licitatório, quando houver, com antecedência
de no mínimo três meses do seu termo final;
VII - instruir todos os processos de
sanções, advindos do descumprimento de cláusulas contratuais;
VIII - notificar os contratados dos
processos de sanções, garantindo o devido processo legal;
IX - aplicar
sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, ou pelo atraso
injustificado, bem como rescindi-los, quando for o caso;
X - solicitar a
inscrição, na dívida ativa do Município, das multas não recolhidas pelas
empresas inadimplentes;
XI - controlar, através de registros
específicos, todas as etapas pertinentes às atividades executadas;
XII - alimentar o sistema de controle da
Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios com todas as
informações pertinentes aos respectivos contratos;
XIII - atuar em consonância com a
Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios nos processos de aditamentos
contratuais, encaminhando-os para aprovação da Procuradoria-Geral do Município,
posterior assinatura e publicação do seu extrato;
XIV - verificar a regularidade fiscal
dos contratados, e no caso de não comprovada, notificá-lo e solicitar à
Secretaria Municipal de Fazenda, a retenção do seu pagamento até efetiva
regularização;
XV - atuar em
consonância com a Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios na
elaboração das minutas de contrato, com base no Termo de Referência ou Processo
Administrativo;
XVI - analisar em conjunto com o
Secretário Municipal e respectiva Gerência, os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro, reajustes de preços ou repactuações;
XVII - avaliar os preços praticados no
mercado, visando à repactuação de preços, sempre que houver a possibilidade da
prorrogação contratual;
XVIII - comunicar, em tempo hábil, seus
superiores quando as decisões e providências ultrapassarem sua competência,
para a adoção das medidas convenientes;
XIX - receber definitivamente o objeto
contratado, exceto no caso de obras;
XX - encaminhar
Nota Fiscal/Fatura à Secretaria Municipal de Fazenda, para pagamento, após a
conferência dos valores e a constatação da adequação do objeto contratado às
especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção XVII
Da Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras
Art. 134. A Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras tem por finalidade elaborar e gerenciar
as informações das obras executadas no Município
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES),
cumprindo exigências da legislação vigente.
Art. 135. Compete a Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras:
I - orientar as unidades executoras quanto ao
envio de informações;
II - supervisionar o correto andamento
dos procedimentos administrativos relativos ao Sistema Geo-Obras;
III - promover discussões técnicas com as unidades executoras, para
definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que
devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;
IV - acompanhar o registro das
informações pelas unidades responsáveis, bem como, sua tempestividade e
conformidade, cobrando eventuais atrasos;
V - comunicar de forma imediata as
Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Gestão, bem como, a
Controladoria-Geral do Município, qualquer evento que possa a vir a prejudicar
a regularidade das atividades;
VI - acompanhar o processamento das informações pelo TCE-ES, recebendo e
analisando as orientações;
VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE PROMOÇÃO HUMANA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 136. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEASC;
II - Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
III – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo -
SECULT.
IV - Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 137. A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania tem por finalidade propiciar aos
habitantes do Município, especialmente aos mais carentes, conhecimentos de seus
direitos fundamentais e, meios eficazes para exercitar tais direitos, removendo
os obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da
cidadania; além de definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que
vivem às margens dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e à
melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas
sociais básicas.
Art. 138. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania tem a
seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos Sociais;
III - Gerente Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social;
IV – Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil;
V – Gerente Operacional de Gestão em Assistência Social;
VI – Gerente Operacional do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social;
VII – Coordenador de Programas Sociais;
X - Coordenador de Emissão de Documentos de Identificação;
XI – Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais;
Art. 139. Compete ao
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - elaborar e executar os projetos e atividades
que compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto
de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua
consecução;
VI - promover a integração com órgãos e
entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover a educação para a cidadania;
VIII - promover contatos com associações comunitárias para identificação
de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem
implantados em favelas, vilas e áreas de ocupação não controlada;
IX - articular-se com os órgãos públicos
Federais, Estaduais e Municipais, empresas privadas e sociedade civil
organizada para promoção da cidadania;
X - promover ações sociais junto a
indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e
estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XI - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social,
visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização
dos direitos;
XII - promover a articulação de ações setoriais da área social da
Administração Municipal, visando à racionalização na implementação de programas
e projetos sociais;
XIII - promover e articular ações para o desenvolvimento social e
comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e
atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação
de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XIV - prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe no
que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XV - promover o atendimento, em caráter
supletivo, à população carente na área de assistência social, visando minimizar
problemas relativos às suas necessidades básicas;
XVI - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em
situação de risco pessoal e vulnerabilidade social, especialmente aqueles que
fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o
acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em Legislação Federal;
XVII - promover, em articulação com os demais órgãos municipais,
estudos e implantação de medidas que visem à formação de mão-de-obra e o
desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XVIII - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de
baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho,
através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à
formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou
serviços;
XIX - promover a formulação e o desenvolvimento de projetos que
visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o
objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;
XX - promover levantamento de dados
referentes a áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com
outros órgãos e entidades Municipais, Estaduais e Federais envolvidos nesta
atividade;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Sociais
Art. 140. A Gerência
Municipal de Programas e Projetos Sociais tem por finalidade planejar,
coordenar, elaborar, desenvolver e acompanhar os programas e projetos sociais,
objetivando as disparidades do quadro social do Município, a redução do déficit
habitacional no Município, observando as diretrizes e prioridades de
atendimento e a legislação afim, além de promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, voltadas ao estímulo da formação de associações e/ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços, inclusive com o acompanhamento
da execução orçamentária da secretaria e demais órgãos afins.
Art. 141. Compete ao Gerente
Municipal de Programas e Projetos Sociais:
I - fornecer subsídios para a definição de
políticas sociais da Secretaria;
II - diligenciar para que as atividades de
desenvolvimento comunitário e de promoção social não se afastem da linha
política e das diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal;
III - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população
carente na área de assistência social, visando minimizar problemas relativos às
suas necessidades básicas;
IV - definir programas e projetos que
atendam aos munícipes carentes, à população de rua, aos migrantes, aos idosos e
aos portadores de deficiência física, de acordo com as especificidades de cada
grupo;
V - prestar esclarecimentos e orientações
à população carente, quanto aos recursos existentes no Município, visando
atender as suas necessidades materiais, financeiras e psicossociais, bem como,
promover o seu encaminhamento;
VI - promover a realização de trabalhos de
abordagem com a população de Rua do Município, proporcionando-lhe atenção,
atendimento e acompanhamento psicossocial;
VII - proporcionar aos portadores de deficiência oportunidades de
participação na vida econômica e social do Município e o exercício pleno de sua
cidadania;
VIII - identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando
viabilizar a captação de recursos para programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria, em articulação com a área afim;
IX - propor a elaboração de convênios para
o desenvolvimento de projetos;
X - promover a realização de registros dos
atendimentos efetuados, objetivando o levantamento das demandas, bem como,
elaborar estudos para subsidiar propostas de intervenção na tentativa de
solucionar os problemas apresentados;
XI - promover a educação para a cidadania;
XII - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados em
parceria com outros órgãos públicos, especialmente Procuradoria-Geral do
Município;
XIII - articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para promoção da
cidadania;
XIV - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento
social;
XV - coordenar as estratégias de
implementação de programas e projetos de proteção social;
XVI - exercer funções de controle da execução dos projetos e
programas da Secretaria, com acompanhamento e avaliação dos resultados,
inclusive do controle da execução orçamentária das dotações direcionadas para a
área;
XVII - planejar, coordenar, supervisionar e promover a realização
dos projetos de interesse do Município, com o devido acompanhamento do
andamento;
XVIII - consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e
eficientemente;
XIX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XX - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social
Art. 142. A Gerência Estratégico do
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS tem por finalidade elaborar e
coordenar a execução de programas e projetos que atendam aos munícipes
carentes, à população de rua e aos migrantes, de acordo com as especificidades
de cada grupo, de forma a assegurar o alcance das metas previstas no plano de
trabalho da Secretaria.
Art. 143. Compete ao Gerente
Estratégico do Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS:
I - articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços,
projetos da proteção social básica operacionalizadas na unidade;
II - coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da
referência e contra referência do CRAS;
IV - coordenar a execução das ações de
forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias,
inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços
no território do Município;
V - definir com a equipe de profissionais,
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
VI - definir com a equipe de profissionais
o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das
famílias;
VII - definir com a equipe técnica, os meios e os ferramentais
teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços
socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos
CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos
na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar ações de mapeamento,
articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas
públicas no território de abrangência do CRAS;
X - articular as ações junto à política de
Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da
rede de serviços de Proteção Social Básica;
XI - organizar as ações ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF,
bem como, atuar como articulador da rede de serviços sócio assistenciais no
território de abrangência do CRAS;
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
Subseção III
Da Gerência Estratégica de Proteção e Defesa Civil
Art. 144. A Gerência Estratégica de Proteção e
Defesa Civil tem por finalidade promover a
participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando,
organizando e coordenando um conjunto de atividades que visam evitar, prevenir
ou minimizar as consequências de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às
populações atingidas.
Art. 145. Compete ao Gerente
Estratégico de Proteção e Defesa Civil:
I - coordenar a articulação com os órgãos
competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos e de políticas e planos de
prevenção, minimização e monitoramento de situações de riscos, de recuperação
de danos e impactos resultantes de desastres e calamidades ambientais e de
atendimento à população em situações emergenciais;
II - atuar na formulação, coordenação e
execução de planos contingenciais específicos para situações de riscos;
III - fazer a supervisão, coordenação e execução de operações de
atendimento emergencial e socorro à população nas situações de risco iminente e
em casos de desastres e calamidades;
IV - fazer a supervisão, coordenação e
execução da distribuição e controle dos suprimentos necessários ao
abastecimento em situações emergenciais e de calamidade;
V - coordenar os serviços prestados pelos
órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, quando da
ocorrência de eventos desastrosos;
VI - propor medidas preventivas para as
calamidades que podem ocorrer no Município, articulando e acionando órgãos
especializados em nível de Governo Municipal, Estadual ou Federal, assim como
entidades da sociedade civil organizada, que possam unir esforços para o
cumprimento dessa missão;
VII - providenciar o treinamento de cidadãos e de servidores
públicos para a atuação em situações de emergência e assistência à população
atingida;
VIII - propor a decretação ou homologação de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública no Município;
IX - instruir a população sobre os
procedimentos a serem adotados em caso de emergências e calamidades;
X - realizar a desocupação das pessoas dos
locais atingidos por calamidades ou ocorrência de alguma situação de
emergência;
XI - proporcionar assistência a flagelados em caso de emergências
ou calamidades, com a colaboração das Secretarias Municipais em suas diversas
especializações;
XII - contribuir no desenvolvimento de projetos de mudança
cultural, monitoração, alerta e alarme, desenvolvimento científico e
tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como, programas de prevenção e
preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e
reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população;
XIII - contribuir na promoção de estudos de riscos de desastres,
objetivando o micro zoneamento urbano, com vistas à implementação de políticas
municipais, de acordo com a legislação vigente, bem como, a organização de
bancos de dados e de mapas temáticos relacionados com ameaças, vulnerabilidades
e riscos, nas áreas de maior incidência de desastres;
XIV - contribuir com a segurança da população em hipóteses de
riscos de desastres, definindo recursos institucionais, humanos e materiais
necessários junto a órgãos e entidades públicas ou privadas, selecionando
órgãos e entidades adequadas para atuarem nas operações de resposta aos
desastres e definindo suas atribuições, e cadastrando, organizando e mantendo
permanentemente atualizado em banco de dados e mapas temáticos a
disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos, instalações de apoio,
entre outros;
XV - contribuir no desenvolvimento de
projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e assistência às
populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros, bem como,
montar a estrutura física dos abrigos de Defesa Civil;
XVI - participar e/ou coordenar as atividades de mobilização, de
manutenção das comportas de contenção de cheias;
XVII - coordenar as atividades nos abrigos de Defesa Civil, visando
o cumprimento das normas e procedimentos preestabelecidos;
XVIII - participar da escala de plantão, estando disponível para
atender aos pedidos emergenciais quando for acionado, independente do horário,
visando primar pela segurança da população;
XIX - realizar a manutenção do material e equipamento de Defesa
Civil, controlando a distribuição e recebimento do mesmo;
XX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Estratégica de Gestão em Assistência Social
Art. 146. A Gerência
Estratégica de Gestão em Assistência Social tem por finalidade a atuação na questão social, entendida como o conjunto das expressões
das desigualdades sociais da sociedade capitalista, formulando, implementando e
avaliando propostas para seu enfrentamento, por meio de políticas sociais
públicas, de organização da sociedade civil e movimentos sociais.
Art. 147. Compete ao Gerente
Estratégica de Gestão em Assistência Social:
I - prestar assessoria, aos Órgãos de
Execução e seus auxiliares, realizando estudos sobre situações de risco
individuais, coletivas e de violação dos direitos humanos, emitindo
correspondente parecer técnico;
II - realizar inspeções, estudos e emitir
parecer a respeito da prestação de serviços de natureza social por parte de
instituições privadas ou públicas que prestem serviços de interesse coletivo;
III - criar estratégias de intervenção/sensibilização para apoiar
as ações de interesse do Ministério Público junto às comunidades;
IV - realizar articulações com
organizações governamentais e não governamentais, visando contribuir para
consecução dos objetivos institucionais de defesa dos direitos humanos;
V - realizar avaliações quanto à prestação
de serviços de natureza social em entidades públicas e privadas, utilizando-se
de instrumentos operativos do Serviço Social, tais como visitas domiciliares ou
institucionais, entrevistas, reuniões e outros;
VI - realizar estudos e pesquisas
relacionados à área de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania;
VII - prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos
e relatórios em matérias de sua área de formação ou especialização, indicando a
fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados;
VIII – definir, implantar e executar a política de integração
comunitária e atendimento às crianças, quanto às garantias e direitos
fundamentais e individuais propensos à valorização e à busca da cidadania
plena;
IX – apoiar e valorizar as iniciativas de organização
comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da
população;
X – estabelecer e executar programas
específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos
menores desamparados, buscando suprir a ausência da família e objetivando
superar os impedimentos da estrutura social para a reintegração social;
XI – garantir a discussão e participação da comunidade diretamente
ou por representação na definição de prioridades de intervenção do poder
público;
XII – promover programas sociais específicos para o atendimento ao
trabalhador, ao desempregado, ao idoso e à família de forma integral;
XIII – fornecer apoio técnico aos programas especiais e às
instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas;
XIV – promover a indicação de ações de incentivo e estímulo às
populações para superação das condições precárias e indignas, visando a atingir
à satisfação das necessidades básicas essenciais;
XV – formular políticas para a
qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises
de necessidades e formulação de proposições para a área;
XVII – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de
entidades e organizações de assistência social;
XVIII – promover o estudo e identificação dos munícipes carentes,
identificando as suas necessidades básicas desprovidas e emitindo parecer;
XIX – requerer o auxílio a munícipes carentes ao Governo Municipal
a fim de suprir necessidades básicas de alimentação, moradia, qualificação
profissional, saúde e integralização social;
XX – viabilizar para a população de menor
renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna
e sustentável;
XXI – implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população
de menor renda;
XXII – fomentar a moradia digna como direito e vetor de inclusão
social;
XXIII – formular políticas e a proposição de diretrizes ao governo
municipal voltada à juventude;
XXIV – formular e executar, direta ou indiretamente, em parceria
com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades para
jovens;
XXV - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos
inerentes à sua área de atuação, designados por autoridade competente;
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
Art. 148. A Gerência
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e projetos que
atendam as famílias com seus direitos violados, sendo responsável pela oferta
de orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos nestas
circunstâncias, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a
assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho da Secretaria.
Art. 149. Compete ao Gerente
Operacional do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS:
I - articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação do CREAS e a implementação dos programas, serviços,
projetos da proteção social especializado operacionalizadas na unidade;
II - coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da
referência e contra referência do CREAS;
IV - coordenar a execução das ações de
forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias,
inseridas nos serviços ofertados pelo CREAS e pela rede prestadora de serviços
no território do Município;
V - definir com a equipe de profissionais,
critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
VI - definir com a equipe de profissionais
o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das
famílias;
VII - definir com a equipe técnica, os meios e os ferramentais
teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços
socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos
CREAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos
na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar ações de mapeamento,
articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas
públicas no território de abrangência do CREAS;
X - articular as ações junto à política de
Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da
rede de serviços de Proteção Social Especial;
XI - organizar as ações ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral Especializado à Família
- PAIEF, bem como, atuar como articulador da rede de serviços sócio
assistenciais no território de abrangência do CREAS;
XXV - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos
inerentes à sua área de atuação, designados por autoridade competente;
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria do
Centro de Convivência da Terceira Idade
Art. 150. A Coordenadoria do
Centro de Convivência da Terceira Idade tem por finalidade planejar, organizar,
dirigir e controlar todas as ações realizadas em prol do Movimento da Terceira
Idade Municipal, zelando pelo bem estar de todos os envolvidos.
Art. 151. Compete ao
Coordenador do Centro de Convivência da Terceira idade:
I - viabilizar espaço físico, recursos
materiais e pedagógicos necessários para realização das atividades previstas
pelo instrutor e para as oficinas;
II - articular junto aos órgãos
competentes a realização de cursos de capacitação;
III - desenvolver projetos voltados à capacitação da indústria
caseira;
IV - articular-se com entidades de
formação profissional para a promoção de cursos profissionalizantes;
V - documentar e registrar as experiências
desenvolvidas, como fontes de divulgação dos resultados;
VI - estimular a criação e a mobilização
de recursos da comunidade para propiciar cursos profissionalizantes na
indústria caseira;
VII - articular-se com entidades de financiamento para apoiar a
indústria caseira em conjunto com as Secretarias afins;
VIII - proporcionar aos idosos, diretamente e/ou em parceria com
outros órgãos, oportunidades de integração, geração de renda, lazer, cultura e
diversão, objetivando o resgate de sua autoestima e dignidade, melhorando assim
sua qualidade de vida;
IX - realizar reuniões periódicas da
equipe técnica responsável pela execução do serviço com o técnico de referência
do CRAS;
X - articular as ações junto à política de
Assistência Social e às outras políticas públicas visando o fortalecimento da
rede de serviços, tendo como principal diretriz o Estatuto do Idoso;
XI - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação e a
implementação dos programas, serviços, projetos envolvendo os usuários desta
unidade;
XII - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a
avaliação das ações;
XIII - definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada,
acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XIV - avaliar sistematicamente, com a equipe de profissionais, a eficácia,
eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de
vida dos usuários;
XV - assegurar, junto a Secretaria de
Assistencial Social e Cidadania, as condições para que se tenha apoio da mesma
em todas as ações realizadas;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de
Programas Sociais
Art. 152. A Coordenadoria de
Programas Sociais tem por finalidade articular ações de coordenação e execução
mediante planejamento junto à Secretaria, que visem ao bem estar da população.
Art. 153. Compete ao
Coordenador de Programas Sociais:
I - coordenar e executar programas,
projetos e serviços sociais desenvolvidos pela administração pública, direta,
indireta, entidades e organizações populares do município visando auxiliar na
promoção da melhoria da qualidade de vida da população;
II - contribuir na elaboração ou redigir
pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações, vistorias e inspeções e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação;
III - contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação, elaborando projetos de desenvolvimento e
ministrando treinamentos, palestras e/ou aulas de aperfeiçoamento, a fim de
possibilitar a estruturação de quadros de voluntários altamente capacitados e
motivados;
IV - realizar outras atribuições
compatíveis com sua área profissional;
V - atender ao público/comunidade em geral,
pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber solicitações,
bem como, buscar soluções para eventuais transtornos;
VI - representar, quando designado, a
Secretaria Municipal em que está lotado;
VII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras
secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos,
e/ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo
sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de
trabalho afetos ao Município;
VIII - assumir a interlocução entre o Município, o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Estado, para a implementação do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para programas sociais do Governo
Federal;
IX - gerir o cadastro dos beneficiários do
programa, bem como, planejar ações técnicas e administrativas na organização do
cadastro ativo dos munícipes;
X - mobilizar outras instituições e
articular áreas envolvidas na operação do Programa;
XI - coordenar a relação entre as secretarias de Assistência
Social, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Programa
Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;
XII - coordenar a execução dos recursos transferidos pelo governo
federal para o Programa Bolsa Família nos municípios;
XIII - responsabilizar-se pela aplicação dos recursos financeiros
do Programa e decidir se o recurso será investido na contratação de pessoal, na
capacitação da equipe, na compra de materiais que ajudem no trabalho de
manutenção dos dados dos beneficiários locais, dentre outros;
XIV - assumir a interlocução, em nome do Município, com os membros
da Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o
acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade;
XV - coordenar a interlocução com outras
secretarias e órgãos vinculados ao próprio Governo Municipal, do Estado e do
Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de
facilitar a implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Emissão de Documentos de Identificação
Art. 154. A Coordenadoria de Emissão de Documentos de Identificação tem por finalidade gerenciar a emissão dos
documentos de Identificação: Carteira de Identidade (ou RG - Registro Geral) e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como, o Alistamento Militar,
seguindo leis e normas da legislação.
Art. 155. Compete ao Coordenador de Emissão de Documentos de Identificação:
I -
coordenar e executar a emissão da Carteira de
Identidade (ou RG - Registro Geral);
II - coordenar e executar
a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS;
III –
manter o controle da emissão dos documentos;
IV – cooperar no preparo e execução da
mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Região Militar -
RM;
V – efetuar o Alistamento Militar dos
brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigente;
VI – informar ao cidadão alistado sobre as
providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;
VII – providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão,
relativos à mudança de domicílio no Portal do Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar - SERMIL, via internet;
VIII – orientar os brasileiros que não possuam registro civil a
comparecerem a um cartório de registro civil, a fim de possibilitar o seu
alistamento;
IX – realizar o carregamento dos arquivos de
alistamento no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL na
internet;
X – gerar relatório contendo as datas e
números de arquivos de alistamento carregados no Portal do Sistema Eletrônico
de Recrutamento Militar - SERMIL na internet;
XI – realizar consultas de cidadão no Portal do Sistema Eletrônico
de Recrutamento Militar - SERMIL, sempre que julgar necessário;
XII – providenciar a retificação dos dados cadastrais dos
alistados, reservistas, dispensados e isentos do serviço militar no Portal do
Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL, observando as instruções
contidas no art. 58 destas Normas;
XIII – validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a
documentação apresentada;
XIV – restituir aos interessados os documentos apresentados para
fins de alistamento militar, depois de extraídos os dados necessários;
XV – providenciar a averbação dos dados
dos Exercícios de Apresentação da Reserva - EXAR no Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar - SERMIL;
XVI – fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento
da taxa e da multas correspondente ou da comprovação
de isenção da(s) mesma(s), por meio de Ficha Socioeconômica;
XVII – fazer a entrega dos Certificados Militares mediante recibo
passado nos respectivos relatórios;
XVIII – organizar os processos de “retificação de dados
cadastrais”, “arrimo de família”, “notoriamente incapaz”, “adiamento de
incorporação”, “preferência de Força Armada”, “transferência de Força Armada”,
“reabilitação”, “2ª. via de Certificado de Reservista”, “Serviço Alternativo”,
“recusa à prestação de Serviço Militar Obrigatório e Serviço Alternativo”,
“anulação de eximição” e “reciprocidade do Serviço
Militar”, encaminhando-os às Circunscrições de Serviço Militar - CSM, por
intermédio da Delegacia de Serviço Militar - Del SM;
XIX – revalidar o Certificado de Alistamento Militar - CAM;
XX – averbar, no Certificado de
Alistamento Militar - CAM ou no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar -
SERMIL, as anotações referentes à situação militar do alistado, no que lhe
couber;
XXI – determinar o pagamento de taxas e multas militares, quando
for o caso;
XXII – informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus
direitos e deveres com relação ao Serviço Militar;
XXIII – participar às Circunscrições de Serviço Militar - CSM, por
intermédio da Delegacia de Serviço Militar (DEL SM), as infrações à Lei do
Serviço Militar - LSM e ao seu Regulamento;
XXIV – organizar e realizar as cerimônias para entrega de
Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI);
XXV – recolher à Delegacia de Serviço Militar - DEL SM os
certificados militares inutilizados até o dia 05 de cada mês;
XXVI – afixar, em local visível, o valor das multas, os documentos
necessários para alistamento e aviso de que os documentos não retirados em 90
dias serão eliminados;
XXVII – receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área
as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa de 18 a 45 anos,
encaminhando-a a Circunscrições de Serviço Militar - CSM, por intermédio da
Delegacia de Serviço Militar - DEL SM;
XXVIII – confeccionar mensalmente, em duas vias, o Mapa de
Arrecadação de Taxa e Multas e o Mapa de Situação Estatística, encaminhando-os
à Delegacia de Serviço Militar - DEL SM (Anexos NA e AO);
XXIX – preencher os Certificados de Dispensa de Incorporação - CDI
e Certificados de Isenção - CI encaminhando-os à Delegacia de Serviço Militar -
Del SM, para fins de assinatura;
XXX – assinar o Termo de Manutenção de Sigilo do Sistema Eletrônico
de Recrutamento Militar - SERMIL;
XXXI – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XXXII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos Municipais
Art. 156. A Coordenadoria de Apoio aos
Conselhos Municipais tem por finalidade apoiar os serviços desenvolvidos pelos
Conselhos Municipais, com funções normativas, deliberativas, mobilizadoras,
fiscalizadoras, consultivas, de acompanhamento e controle, de forma a assegurar
a participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva
dos recursos públicos, em conformidade com a legislação afim.
Art. 157. Compete ao Coordenador de Apoio
aos Conselhos Municipais:
I - participar de assembleias, seminários, fóruns, encontros e
outros eventos, sempre que for necessário, representando os Conselhos
Municipais;
II - realizar a integração entre Secretarias Municipais e
Conselhos Municipais, com vistas à atualização da legislação municipal às leis
estaduais e federais;
III –
participar das reuniões dos conselhos existentes no Município;
IV - coordenar e acompanhar a integração entre as secretarias e
os respectivos Conselhos Municipais;
V - divulgar para a comunidade as ações e atividades dos
Conselhos Municipais;
VI - assessorar no planejamento e execução das atividades
pertinentes aos Conselhos Municipais;
VII -
promover a integração com Conselhos Municipais de municípios vizinhos e da
região;
VIII
- estabelecer elo entre o Poder Executivo e os Conselhos, sempre que
necessário;
IX - participar no planejamento, execução e avaliação de
reuniões, assembleias, encontros, fóruns, conferências, seminários e outras
atividades correlatas;
X - participar na elaboração do planejamento estratégico e das
políticas públicas de governo;
XI -
emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
XII -
assessorar os servidores que desempenham funções de execução das atividades
inerentes aos Conselhos Municipais e às suas unidades;
XIII
- propor instruções e atividades relativas à Gerência;
XIV -
receber, encaminhar e arquivar a correspondência recebida;
XV - redigir, enviar e arquivar a correspondência expedida;
XVI -
orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades
desenvolvidas pela Gerência e unidades integrantes de sua estrutura;
XVII
- apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII
- dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 158. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade planejar e
garantir a prestação dos serviços públicos na área da educação no âmbito do
Município, fundamentando-se nos princípios democráticos da liberdade de
expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando
constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração,
reflexão e crítica da realidade.
Art. 159. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Educação tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Gerente Municipal de Gestão Educacional;
III - Gerente Municipal de Gestão Pedagógica;
IV - Gerente Municipal de Auditoria Educacional;
VII - Gerente Estratégico de Educação Infantil;
VIII - Gerente Estratégico de Ensino Fundamental;
XI - Coordenador de Programas e Projetos Pedagógicos;
XII - Coordenador de Programas e Projetos Educacionais;
XV – Coordenador de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar;
XVI - Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível I;
XVI - Diretor
Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII - Diretor Escolar da Educação
Infantil – Nível II; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível I;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível II;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 160. Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I - coordenar e
acompanhar, juntamente com a equipe de gestão, ações e atividades que
compõem os programas de governo, vinculados à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo e
legislação pertinente;
III - acompanhar e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos serviços educacionais;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a sua execução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
VI - impulsionar
a melhoria da qualidade de ensino, considerando os aspectos pedagógico,
político e social;
VII - determinar a elaboração de
diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da
educação;
VIII - planejar e viabilizar a ampliação
da rede física escolar, em observância às especificações técnicas e legais para
construções e reformas de prédios escolares a partir dos estudos oriundos do
planejamento da rede;
IX - coordenar
as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos e
de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema
educacional;
X - programar,
coordenar e executar a política de capacitação de recursos humanos para
as áreas afins da Secretaria;
XI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Da Gerência Municipal de Gestão
Educacional
Art. 161. A Gerência Municipal de Gestão Educacional tem por finalidade dar
suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação,
bem como, acompanhar, assessorar e aprovar a aplicabilidade dos recursos
oriundos de repasses do Governo Federal, Estadual e Municipal para a
Secretaria, acompanhando sua aplicação, bem como dos recursos enviados as
escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 162. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão Educacional:
I - controlar a frequência dos servidores
de toda a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando
formulário de frequência às diversas unidades administrativas e orientando
quanto ao correto preenchimento;
II - receber os formulários de frequência
preenchidos, controlar e encaminhar a gerência afim;
III - efetuar distribuição de contracheques;
IV - controlar a lotação e movimentação de
pessoal, em conjunto com a área afim;
V - manter atualizado o cadastro funcional
dos servidores, em conjunto com a área afim;
VI - controlar a concessão de férias e de
licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da
Secretaria;
VII - controlar a correspondência oficial, recebendo e efetuando a
sua distribuição, em conjunto com a área afim;
VIII - preparar a redação e digitação da correspondência, em
conjunto com a área afim;
IX - auxiliar nos serviços de elaboração dos projetos de captação de recursos,
subsidiando os órgãos afins, por meio de documentos e informações necessárias
para as suas finalidades;
X - divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os atos do
Executivo Municipal de interesse da área;
XI - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e
publicações com assuntos de interesse da Secretaria, em conjunto com a área
afim;
XII - solicitar e controlar os aditamentos de contratos para a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando a sua
prestação de contas;
XIII - aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - controlar o encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda,
de contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo Município ou do
próprio Município para atender a interesse da Secretaria;
XV - preparar e acompanhar os processos de
requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria,
até a prestação de contas, em conjunto com a área afim;
XVI - controlar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação;
XVII - assessorar, acompanhar e aprovar os Planos de Aplicação de
Recursos recebidos pelas Unidades Executoras das Unidades de Ensino da Rede
Municipal (Conselho de Escola);
XVIII - planejar, coordenar e elaborar projetos ou propostas de captação
de recursos, dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito da administração da
educação;
XIX - organizar e coordenar reuniões com representantes de órgãos para a
exposição das propostas e projetos de captação de recursos, acompanhados de
justificativas, viabilidade e identificação de suas aplicabilidades;
XX - coordenar os serviços de formatação de
projetos de captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do
projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos aproximados,
dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento, quando for o caso,
inclusive com a definição de cronogramas iniciais;
XXI - planejar e coordenar reuniões entre os órgãos da Administração
Municipal para a elaboração de projeto integrado de captação de recursos, para
acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização de análises,
responsabilidade por elaboração dos anteprojetos, possibilidade de
contrapartida do Município, viabilidade de endividamento ou capacidade de
pagamento e endividamento, e finalização do escopo do projeto;
XXII - identificar o órgão de fomento da Administração Municipal para a
busca de recursos voltada à área da educação, verificando os critérios de
razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições para endividamento ou
contrapartida, e documentação necessária a ser encaminhada;
XXIII - encaminhar consulta formulada, ao órgão superior e órgão
identificado, como de fomento, para absorver os recursos captados, mediante
projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e segundo o interesse da
administração;
XXIV - avaliar os possíveis impactos, tomando por base o conjunto de
variáveis, compondo-se de viabilidade, pertinência e prioridade, nos aspectos
financeiros, políticos, técnico estrutural e pedagógico, jurídico e ambiental,
para subsidiar a decisão de dar ou não continuidade ao processo de captação de
recursos;
XXV - coordenar e organizar programas e propostas voltados para as áreas
da educação;
XXVI - providenciar a documentação necessária à elaboração e composição
do processo de captação de recursos públicos, para posterior encaminhamento aos
órgãos competentes;
XXVII - gerir e coordenar o processo de elaboração e arquivamento das
correspondências da gerência;
XXVIII - coordenar e manter atualizado o cadastro de dados e documentos
necessários para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de
recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos;
XXIX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXXI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão Pedagógica
Art. 163. A Gerência Municipal de Gestão Pedagógica tem por finalidade promover a
melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas,
sociais, culturais e políticas.
Art. 164. Compete ao Gerente Municipal de Gestão Pedagógica:
I - planejar, coordenar, executar e
acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e continuada dos
profissionais de educação;
II - planejar, implementar, orientar e
acompanhar a execução das diretrizes curriculares para a Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), incluídas a Educação
Especial e Diversidade;
III - promover a implementação de ações de intervenção voltadas
para a melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;
IV - orientar e acompanhar o funcionamento
das escolas em especial quanto às faltas, à reprovação e à evasão escolar,
organizando e promovendo ações de combate às mesmas;
V - orientar e avaliar a atuação
pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
VI - acompanhar os trabalhos do corpo
docente visando à adequação da metodologia e dos currículos a Proposta
Pedagógica Curricular Municipal;
VII - analisar o Projeto Político Pedagógico das Unidades de
Ensino, juntamente com as gerências competentes;
VIII - orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das
Unidades Escolares da rede municipal de ensino conforme as políticas
educacionais;
IX - gerenciar a execução da política
educacional (Educação Infantil e Ensino Fundamental) na modalidade regular,
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
X - elaborar e acompanhar o
desenvolvimento dos projetos que atendam as ações do setor;
XI - viabilizar com as equipes da Secretaria e das unidades
escolares, a seleção do material didático-pedagógico a ser adotado pelas
unidades escolares da rede municipal de ensino;
XII - direcionar a manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XIII - viabilizar, junto às comunidades, discussões acerca dos
programas e projetos na área de educação;
XIV - proporcionar a criação de mecanismos que incentivem maior
interação das unidades escolares da rede municipal de ensino e suas
comunidades;
XV - promover estudos referentes a planos
didáticos, pedagógicos e curriculares, programas, métodos e processos de
ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo educacional, em
função das necessidades sociais vigentes;
XVI - promover, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento
e atualização dos profissionais da rede municipal de ensino, em conjunto com a
gerência afim;
XVII - sugerir ações para promoção: da participação dos pais e dos
profissionais no processo educativo; da participação de alunos nas decisões no
âmbito da unidade escolar; de melhoria das relações interpessoais, envolvendo
pais, comunidades e profissionais de educação;
XVIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Auditoria Educacional
Art. 165. A Gerência Municipal de Auditoria Educacional tem por finalidade exercer atividades de verificação e avaliação dos estabelecimentos de
ensino, quanto à observância das normas legais e regulamentares a eles
aplicáveis, promovendo a orientação, correção, inspeção e realimentação das
ações desses estabelecimentos, devendo possuir qualificação mínima de Graduação
em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação específica para
Inspeção Escolar.
Art. 166. Compete ao Gerente Municipal de Auditoria Educacional:
I - assessorar
as escolas na elaboração de seu Projeto Político Pedagógico, tendo em vista a
qualidade do processo educacional e o cumprimento da legislação vigente;
II - orientar e
acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização
da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a
regularidade da vida escolar do aluno;
III - orientar, preventivamente, as
ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas
finalidades;
IV - verificar
o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à
função pedagógica a que se destina;
V - propor
alternativas para atender diferenças individuais no processo
ensino-aprendizagem;
VI - analisar,
periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas,
para coleta dos dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas
metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao
alunado;
VII - organizar os dados e informações
referentes à matrícula, transferência, evasão, aprovação e reprovação dos
alunos da Rede Municipal de Ensino;
VIII - orientar e assessorar as escolas
municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente;
IX - orientar e
acompanhar sistematicamente os secretários escolares nas suas
atribuições;
X - orientar a
organização de processos de criação, aprovação autorização de funcionamento,
reconhecimento e outros pertinentes às escolas;
XI - orientar as escolas na elaboração
e/ou atualização das normas internas, respeitando sua autonomia e resguardando
o cumprimento das normas legais vigentes;
XII - atuar junto aos órgãos normativos do
Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor aplicação às
condições de funcionamento existentes;
XIII - indicar ao órgão competente
medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Estratégica de Educação
Infantil
Art. 167. A Gerência Operacional de Educação Infantil tem por finalidade coordenar, planejar,
orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino da Educação Infantil,
para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo.
Art. 168. Compete ao Gerente Estratégico de Educação
Infantil:
I - implementar
as Diretrizes da Educação Infantil;
II - elaborar o Planejamento Estratégico
do setor;
III - elaborar, juntamente com as equipes pedagógicas escolares, o
Planejamento Pedagógico Macro trimestral e encaminhá-lo às escolas de Educação
Infantil para adequação à realidade;
IV - analisar os projetos apresentados à Gerência Operacional de Educação Infantil e emitir parecer;
V - visitar mensalmente as escolas
para atendimento e suporte pedagógico;
VI - realizar reuniões mensais com os Diretores
e Suporte Pedagógico buscando melhorias do ensino;
VII - orientar os Diretores, Suportes Pedagógicos, Secretários
Escolares e Professores dos Eixos Temáticos, Eixos Temáticos Itinerantes, Arte
Dramática/Música e de Educação Física quanto ao disposto nas Diretrizes
Municipais e nos conteúdos previstos na Proposta Pedagógica a serem
desenvolvidos nos horários dos Eixos Temáticos e na Rotina Pedagógica conforme
a Organização Curricular;
VIII - realizar cursos de formação/capacitação para os Professores,
Diretores, Suportes Pedagógicos, Secretários Escolares, Serventes e Auxiliares
de Serviços Gerais;
IX - buscar materiais e equipamentos
inovadores para dar suporte às atividades pedagógicas dos Professores e
demais educadores de Educação Infantil da rede, visando melhorar a qualidade de
ensino;
X - realizar estudos e pesquisas visando
dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz;
XI - analisar a aprendizagem dos alunos e as formas de ensinar
para buscar meios de melhorar a qualidade de ensino;
XII - participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria
Municipal;
XIII - organizar Oficinas Pedagógicas, Mostras Culturais e Fóruns
de Educação Infantil para debates e discussões acerca da melhoria das práticas
pedagógicas;
XIV - incentivar a publicação de projetos inovadores, desenvolvidos
pelos professores e equipe gestora da rede municipal em jornais, redes sociais
e revistas;
XV - acompanhar a realização do censo
escolar e orientar as escolas acerca dos resultados deste, no processo
pedagógico;
XVI - acompanhar o cumprimento da oferta de vaga às crianças a
partir dos quatro anos;
XVII - acompanhar a publicação da Portaria de Matrícula e realizar
as devidas orientações às escolas da rede;
XVIII - acompanhar a sistematização e
operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
XIX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XX - dirigir veículo da frota municipal, sempre
que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo,
devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as
normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência Estratégica de Ensino Fundamental
Art. 169. A Gerência Estratégica de Ensino Fundamental tem por finalidade planejar, coordenar,
implementar, promover e acompanhar as ações referentes às diretrizes
curriculares, da avaliação da aprendizagem e da valorização das diferenças e
diversidades.
Art. 170. Compete ao Gerente Estratégica de Ensino Fundamental:
I - dar assistência às escolas na
elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP, orientando no
estabelecimento e cumprimento de metas de melhoria da qualidade das
aprendizagens dos estudantes;
II - orientar e monitorar as equipes
pedagógicas das escolas quanto à elaboração e execução de projetos, programas e
experiências pedagógicas do cotidiano escolar, acompanhando as ações que os
contemplem;
III - realizar visitas periódicas as escolas para atendimento e
apoio pedagógico à equipe escolar e orientação na aquisição de materiais,
recursos que melhorem o desempenho dos estudantes;
IV - acompanhar a publicação da Portaria de
Matrícula e realizar as devidas orientações às escolas da rede;
V - acompanhar as informações prestadas no
Censo Escolar e orientar as escolas acerca dos resultados deste, no processo
pedagógico;
VI - acompanhar a sistematização e
operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
VII - monitorar a distribuição e direcionar o remanejamento dos
livros didáticos entre as escolas, orientando a utilização e conservação dos
livros pelos alunos e seus familiares;
VIII - intermediar a escolha de novas coleções do livro didático e
o desfazimento a cada ciclo trienal;
IX - coordenar o processo de formação
continuada, estudos e pesquisas de professores, no modo presencial e à
distância, enfatizando a aprendizagem dos estudantes;
X - mapear a clientela de alunos existente
no Município para formação de turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) nas
escolas da rede, orientando o processo de oferta da modalidade;
XI - estruturar a Educação do Campo a nível municipal, e em
conjunto com demais membros da equipe pedagógica da Secretaria e das
Instituições de Ensino Superior (IES);
XII - participar das reuniões, cursos e estudos, relacionadas ao
Ensino Regular, às modalidades de EJA e Educação do Campo, disseminando para as
escolas da rede as informações obtidas;
XIII - acompanhar a participação e o aprendizado dos estudantes no
processo de alfabetização, assegurando que todos estejam alfabetizados na idade
apropriada;
XIV - acompanhar e analisar, em parceria com as equipes das
escolas, a aplicação e os resultados das avaliações periódicas (internas e
externas), orientando o desenvolvimento de intervenções pedagógicas que venham
corrigir os possíveis fracassos, visando o sucesso dos educandos;
XV - analisar a aprendizagem dos
estudantes junto à equipe escolar viabilizando estratégias para melhorar o
desenvolvimento do aluno;
XVI - sensibilizar os educadores do Sistema Municipal de Ensino a
desenvolverem uma pedagogia pluriétnica e multirracial por meio de cursos de
formação continuada, palestras, debates, discussões e similares, no que diz
respeito às questões afro-brasileiras e indígenas;
XVII - coordenar os eventos relacionados ao Ensino Fundamental, em
parceria com as escolas e gerência da Educação Infantil, tais como: passeatas,
comemorações, desfiles, exposição de obras, mostra de trabalhos, concursos,
seminários, fóruns, cursos, capacitações e estudos;
XVIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Programas e Projetos Pedagógicos
Art. 171. A Coordenadoria de Programas e Projetos Pedagógicos tem por finalidade
coordenar os programas e projetos pedagógicos da Secretaria
Municipal de Educação, organizando junto às escolas sua integralização, na
busca por uma melhoria no processo educativo.
Art. 172. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos Pedagógicos:
I - coordenar a nível municipal os
Programas Federais, como: o Livro Didático, a Biblioteca do Professor, a
Biblioteca da Escola, assessorando as escolas nos sistemas Federais de
acompanhamento;
II - participar de formações Estaduais dos
referidos programas, realizando o papel de multiplicador a nível municipal,
através de formações com as escolas da rede pública municipal;
III - coordenar a nível municipal os Programas Municipais de Meio
Ambiente, Educação Tributária, entre outros;
IV - organizar os documentos e o arquivo
municipal dos referidos programas;
V - coordenar os programas e projetos de
apoio à aprendizagem como: Agrinho, Ecoar, Olimpíadas
de Matemática, Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica, junto às escolas
exercendo o papel de articulador municipal;
VI - participar do Grupo Intersetorial do
Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de Saúde, desenvolvendo
as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o Governo Federal;
VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
VIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
IX - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Programas e Projetos
Educacionais
Art. 173. A Coordenadoria de Programas e Projetos Educacionais tem por finalidade
coordenar os programas e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação, organizando junto às escolas sua integralização, na busca por uma
melhoria no processo educativo.
Art. 174. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos Educacionais:
I - coordenar a nível municipal os Programas:
Censo Escolar, Projeto Presença (Programa Bolsa Família), entre outros,
assessorando as escolas nos sistemas federais de acompanhamento;
II - participar de formações estaduais dos
referidos programas, realizando o papel de multiplicador a nível municipal,
através de formações com as escolas da rede pública municipal;
III - organizar os documentos e o arquivo municipal dos referidos
programas;
IV - integrar a equipe gestora municipal
do Programa Beneficio de Prestação Continuada (BPC)
na Escola, juntamente com os representantes da Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
V - compor o Comitê Intersetorial
Municipal do Programa Bolsa Família, realizando ações voltadas para as
condicionalidades do programa, junto as Secretarias Municipais de Saúde e de
Assistência Social e Cidadania;
VI - apoiar as escolas na utilização do
Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL);
VII - coordenar os programas e projetos de apoio à aprendizagem
como: Agrinho, Ecoar, Olimpíadas de Matemática,
Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica, junto às escolas exercendo o
papel de articulador municipal;
VIII - participar do Grupo Intersetorial do Programa Saúde na
Escola, juntamente com a Secretaria de Saúde, desenvolvendo as ações previstas
no pacto assinado entre o Município e o Governo Federal;
IX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar
Art. 175. A Coordenadoria de Gestão de
Alimentação e Transporte Escolar tem por finalidade planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra,
armazenamento dos produtos e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade
e conservação dos produtos alimentícios, além de definir a criação, ampliação, remanejamento e alteração de linha de
Transporte Escolar, na elaboração do Plano de Trabalho.
Art. 176. Compete ao Coordenador de
Gestão de Alimentação e Transporte Escolar:
I - planejar,
orientar, executar e realizar visitas de acompanhamento in loco, as ações do
Programa de Alimentação Escolar (PAE);
II – planejar, orientar e supervisionar as
atividades de seleção compra, armazenamento dos produtos e distribuição dos
alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos;
III – interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no
exercício de suas atividades;
IV – participar do processo de avaliação
técnica dos fornecedores segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de
emitir parecer técnico, com objetivo de estabelecer critérios qualitativos para
participação do mesmo no processo de aquisição dos alimentos;
V - programar, elaborar e avaliar os
cardápios observando o seguinte:
a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das
populações atendidas;
b) respeito aos hábitos alimentares de cada localidade e à sua
vocação agrícola;
c) utilização de produtos da região, com preferência aos produtos
básicos e prioridade aos produtos semielaborados e aos in natura.
d) calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da
clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e
necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos
alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ);
VI - planejar, orientar e supervisionar as
atividades de seleção compra armazenamento, produção e distribuição dos
alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre
as boas práticas higiênicas e sanitárias;
VII - planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade
junto à clientela, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito
alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no
que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios
praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais
reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;
VIII - estimular a identificação de crianças portadoras de
patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam o atendimento
adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);
IX - elaborar o plano de trabalho anual do
Programa de Alimentação Escolar (PAE) Municipal ou Estadual,
contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
X - elaborar o Manual de Boas Práticas de
Fabricação para o Serviço de Alimentação;
XI - desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para
a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental;
XII - interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no
exercício de suas atividades;
XIII - assessorar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no que
diz respeito à execução técnica do Programa de
Alimentação Escolar (PAE);
XIV – manter a identidade e qualidade, a fim de emitir parecer
técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a
participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
XV - elaborar fichas técnicas das
preparações que compõem o cardápio;
XVI - orientar e supervisionar as atividades de higienização de
ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos,
equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros
alimentícios;
XVII - participar de equipes multidisciplinares destinadas a
planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos,
pesquisas e eventos;
XVIII - contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras
próprias da área de alimentação e nutrição;
XIX - colaborar na formação de profissionais na área de alimentação
e nutrição, participando de programas de treinamento e capacitação;
XX - comunicar os responsáveis legais e,
no caso de inércia destes, a autoridade competente, quando da existência de
condições do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) impeditivas de boa prática
profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
XXI - capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores
das unidades da entidade executora;
XXII - zelar para que, na capacitação especifica de merendeiros,
assim entendidos os manipuladores de alimentos da merenda escolar, sejam
observadas as normas sanitárias vigentes;
XXIII – elaborar, juntamente com o
Gerente de Projetos e Captação de Recursos, a documentação necessária para a
celebração de convênio referente ao transporte escolar;
XXIV - viabilizar o transporte da
alimentação escolar;
XXV – elaborar projeto com vias a busca
de parceria com o Governo Federal e Estadual para a manutenção e aquisição de
transporte escolar;
XXVI - acompanhar e providenciar, junto
aos setores competentes e familiares, a solução de problemas ocorridos com o
envolvimento de alunos no percurso do transporte escolar;
XXVII - elaborar e manter atualizado um
sistema de controle do número de alunos transportados diariamente;
XXVIII - elaborar e manter atualizado um
sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no transporte escolar;
XXIX - manter em arquivo, toda
documentação advinda das escolas e das empresas de transporte;
XXX - elaborar e cuidar da escala de
serviço dos motoristas;
XXXI - executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem
atribuídas.
XXXII - definir as rotas de tráfego dos
veículos escolares da frota contratada, em articulação com a direção das
unidades escolares em relação às matrículas;
XXXIII - fiscalizar in loco a qualidade
dos serviços contratados e o estado de conservação dos veículos utilizados no
transporte escolar, conforme determina os artigos 136 a 138 da Lei nº 9.503/97
(Código Brasileiro de Trânsito);
XXXIV - emitir notificação para a
empresa contratada sobre possíveis ocorrências ou irregularidades praticadas
por transportadores escolares informando quaisquer ocorrências no âmbito do
transporte escolar;
XXXV - em caso de envolvimento de estudantes,
deverá ser dada imediata ciência ao Diretor Escolar;
XXXVI - realizar viagens periódicas, sem
aviso prévio, nos veículos do transporte escolar, observando o comportamento
dos estudantes e motoristas, condições de tráfego do veículo e cumprimento das
normas descritas nesta Instrução Normativa, emitindo se necessário ofício a
empresa prestadora do serviço e ao Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
XXXVII - orientar a empresa prestadora
do serviço que o veículo destinado especificamente ao transporte escolar não
poderá transportar pessoas estranhas às atividades escolares, conforme inciso
IV, artigo 6º da Portaria nº 255-R, de 28 de dezembro de 2006, da Secretaria de
Estado da Educação;
XXXVIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XXXIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Direção Escolar
Subseção IX
Da Direção Escolar do Ensino Fundamental
- Nível I e Nível II
Art. 177. A Direção Escolar do Ensino Fundamental tem por finalidade a responsabilidade
máxima quanto à consecução eficaz da política educacional do sistema e
desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais, organizando, dinamizando e
coordenando todos os esforços nesse sentido, e controlando todos os recursos
destinados.
Art. 178. Compete ao Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível I e Nível II:
Art. 177. A Direção Escolar
do Ensino Infantil e/ou Fundamental tem por finalidade a responsabilidade
máxima quanto à consecução eficaz da
política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos
educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse
sentido, e controlando todos os recursos destinados. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 178. Compete ao Diretor
Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - planejar, dirigir,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da unidade
escolar;
II - discutir e
executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - baixar normas de serviços para o
pessoal administrativo;
IV - zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - realizar o
entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à
participação da comunidade na vida escolar;
VI - responder
pela produtividade da unidade escolar;
VII - zelar pelo patrimônio escolar e
manter em dia registros e controles;
VIII - apresentar relatório financeiro à
comunidade escolar;
IX - organizar e
articular todas as unidades competentes da escola;
X - controlar
os aspectos materiais e financeiros da escola;
XI - formular normas, regulamentos e
adoção de medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos em
conjunto com a equipe escolar;
XII - supervisionar e orientar a todos
aqueles a quem são delegadas responsabilidades;
XIII - manter um processo de comunicação
claro e aberto entre os membros da escola e entre a escola e a comunidade;
XIV - estimular e inovar a melhoria do
processa educacional;
XV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório
das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos, bem como no Plano de Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção Escolar do Ensino Fundamental – Nível I será exercida nas
unidades escolares com número acima de 300 alunos, estabelecida através de
Decreto.
§ 2º A Direção Escolar do Ensino Fundamental – Nível II será exercida nas
unidades escolares com número acima de 150 alunos, estabelecida através de
Decreto.
§ 1º A Direção Escolar -
Nível 1 será exercida nas unidades escolares com número a partir de 200 alunos,
estabelecida através de Decreto. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
§ 2° A Direção Escolar -
Nível II será exercida nas unidades escolares com número até 199 alunos,
estabelecida através de Decreto. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Subseção X
Da Direção Escolar da Educação Infantil
- Nível I e Nível II
Art. 179. A Direção Escolar
da Educação Infantil tem por finalidade a responsabilidade máxima quanto à
consecução eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno
dos objetivos educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os
esforços nesse sentido, e controlando todos os recursos destinados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 180. Compete ao Diretor
Escolar da Educação Infantil - Nível I e Nível II:v (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - planejar,
dirigir, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da
unidade escolar;
II - discutir e
executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - baixar normas de serviços para o
pessoal administrativo;
IV - zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - realizar o
entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à
participação da comunidade na vida escolar;
VI - responder
pela produtividade da unidade escolar;
VII - zelar pelo patrimônio Escolar e
manter em dia registros e controles;
VIII - apresentar relatório financeiro à
comunidade escolar;
IX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório
das atividades desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos, bem como no Plano de Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção Escolar da Educação Infantil – Nível I será exercida nas
unidades escolares com número acima de 100 alunos, estabelecida através de
Decreto.
§ 2º A Direção Escolar da Educação Infantil – Nível II será exercida nas
unidades escolares com número abaixo de 99 alunos, estabelecida através de
Decreto.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Art. 181. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo tem por
finalidade planejar e garantir a prestação dos serviços públicos na área de
esporte, da cultura, do lazer e do turismo, no âmbito do Município,
fundamentando-se nos princípios democráticos da liberdade de expressão, da
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em
instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração, reflexão e crítica
da realidade.
Art. 182. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
II - Gerente Operacional de Assuntos Administrativos;
III - Coordenador de Programas e Projetos Culturais e Turísticos;
IV - Coordenador de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer.
Art. 183. Compete ao Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo:
I - coordenar e
acompanhar, juntamente com a equipe de gestão, ações e atividades que
compõem os programas de governo, vinculados à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo e
legislação pertinente;
III - acompanhar e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos serviços esportivos, culturais, do lazer e do
turismo;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria, vinculando prazos para a sua execução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
VI - desenvolver
estratégias para o aprimoramento no esporte, na cultura, no lazer e no turismo,
considerando as dimensões política e social, respeitando as diversidades;
VII - determinar a elaboração de
diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse do
esporte, da cultura, do lazer e do turismo;
VIII - propor eventos recreativos e
esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais,
dos distritos e povoados;
IX - coordenar
as atividades de infraestrutura relativas a materiais, prédios e equipamentos e
de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema;
X - planejar e
coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de
prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros
culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
XI - planejar e coordenar a implantação,
a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços esportivos e
de lazer, tais como campos, quadras, parques e assemelhados;
XII - programar, coordenar e executar a
política de capacitação de recursos humanos para as áreas afins da Secretaria;
XIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
Art. 184. A Gerência Operacional de Assuntos Administrativos tem por finalidade
gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura, Lazer e Turismo em conjunto com as coordenadorias, seguindo a
determinação do Secretário.
Art. 185. Compete ao Gerente Operacional de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar, controlar e conservar o
patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar as atividades de
administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a execução de programas de treinamento de interesse
da Secretaria;
IV - gerenciar a prestação dos serviços de
apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar o registro, a movimentação,
o controle e a guarda dos processos administrativos;
VI - assessorar o Secretário nos estudos e
elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e gerenciar os contratos celebrados pela
Secretaria;
IX - assessorar na implantação de
mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;
X - acompanhar e auxiliar na execução do
orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
XI - coordenar as atividades relativas às tecnologias da informação
e equipamentos de informática, no âmbito da Secretaria;
XII - manter estreita articulação com as unidades especializadas
das demais Secretarias, para execução de suas diretrizes e determinações
técnicas no âmbito da Secretaria;
XIII - gerenciar e executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e
providências relativas ao Sistema de Controle Interno;
XIV - promover o levantamento e a análise dos custos dos serviços
na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento, financeiro e
administrativo, com esses dados;
XV - promover e coordenar a fiscalização
do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades, para detectar
formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVI - coordenar o processo de avaliação, pelas chefias, do
desempenho de servidores, sempre que determinada;
XVII - coordenar a execução de programas de treinamento, no âmbito
da Secretaria;
XVIII – assessorar a organização dos serviços, levando ao conhecimento do
superior imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente
apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os
documentos que dependam de decisão superior;
XIX - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da
responsabilidade que possuem;
XX – dar conhecimento ao superior
hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por
iniciativa própria;
XXI - coordenar a expedição de todas as ordens relativas à
disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
XXII - representar o superior hierárquico, quando designado e
assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou
impedimento ocasional do superior hierárquico, dando-lhe conhecimento,
posteriormente;
XXIII - planejar, orientar, executar e realizar atividades
relacionadas a compras, contratações, diárias, correspondências oficiais,
relatórios, memorandos, termos de referência e outras atividades correlatas;
XXIV - propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Coordenadoria de Programas e Projetos Culturais e Turísticos
Art. 186. A Coordenadoria de
Programas e Projetos Culturais e Turísticos tem por finalidade assessorar a
Gerência Operacional de Assuntos Administrativos, apoiar e incentivar os
eventos e atividades culturais e turísticas, inclusive como forma de promoção
social e econômica no Município, planejando e coordenando as atividades
turísticas.
Art. 187. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos Culturais e Turísticos:
I - promover projetos que busquem
valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações
culturais e turísticas;
II - realizar a cultura como política
pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o direito à
fruição, fortalecendo os vínculos com a cidade;
III - promover projetos que vise estender o circuito e os aparelhos
culturais a toda a municipalidade;
IV - coordenar, dirigir, otimizar e
proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa e à
fruição cultura;
V - buscar mecanismos para a mobilização
da sociedade por meio de ação comunitária, definindo prioridades e assumir
corresponsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações e
projetos culturais;
VI - desenvolver a política municipal de
cultura com consonância com outras políticas públicas, para atender amplamente
o cidadão;
VII - levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico,
natural e cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade;
VIII - executar a política de turismo no Município;
IX - implantar e coordenar atividades
turísticas em sintonia com as características e potenciais locais, inclusive
com ações integradas entre esses setores;
X - manter o inter-relacionamento com os
poderes em nível Estadual e Federal, entrosando-se com as respectivas
autoridades no interesse da cultura e do turismo;
XI - promover e coordenar a execução de programas, projetos e atividades
relativas às promoções turísticas do Município;
XII - criar condições para o desenvolvimento do turismo rural e urbano
no Município e implementar diretrizes organizacionais;
XIII - verificar, levantar e inventariar o potencial turístico do
Município, inclusive através dos recursos hídricos, naturais, culturais e
equipamentos esportivos e de recreações, centros comerciais e outros;
XIV- cadastrar empresas, empreendimentos e prestadores de serviços
turísticos;
XV - firmar parcerias com órgãos Estaduais,
Nacionais e Internacionais relacionados às áreas de turismo;
XVI- promover os meios de acesso à cultura e turismo no Município;
XVII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico-cultural, os monumentos e as paisagens notáveis;
XVIII - atuar, juntamente com órgãos afins, na promoção de medidas
adequadas a preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico,
histórico-cultural e outros vinculados ao meio ambiente;
XIX - valorizar o resgate das múltiplas culturas existentes na
comunidade, através de eventos que valorizem o patrimônio natural, histórico,
em conjunto com outros órgãos municipais;
XX - promover e desenvolver políticas de
incremento ao turismo rural, além de dar execução às determinações e diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXI - propor e executar programas e ações de valorização e resgate da
identidade da população local;
XXII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenadoria de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer
Art. 188. A Coordenadoria de
Programas e Projetos Esportivos tem por finalidade planejar, coordenar e organizar as atividades
esportivas e de lazer no Município, promovendo esses meios de integração e
entretenimento entre as comunidades e a população em geral, fomentar e
incentivar as práticas esportivas e de lazer formais e não formais.
Art. 189. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer
I - planejar e
coordenar as ações da Secretaria Municipal no que tange ao esporte e
lazer, priorizando atividades para o alcance de resultados eficientes e
eficazes;
II - representar
o Município em solenidades, eventos e atividades esportivas e de lazer;
III - coordenar a mensuração do grau de
atendimento (satisfação e anseio) no âmbito dos esportes e lazer no Município;
IV - promover
de forma permanente o esporte e o lazer a nível municipal, permeando e
institucionalizando as ações inerentes à sua área de atuação;
V - desenvolver
as atividades em sintonia com os demais órgãos da administração municipal, na
elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos
aspectos de recreação, lazer e esporte;
VI - providenciar
a normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;
VII - promover medidas e estabelecer
diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do
lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente
e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da
qualidade de vida;
VIII - promover medidas e ações
conjuntas, entre as Secretarias e os diversos órgãos da Administração
Municipal, voltados para o esporte e o lazer cultural recreacionista;
IX - efetivar a
promoção de eventos desportivos com objetivos definidos e comprometidos com os
programas ou regulamentos;
X - acompanhar
pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar
ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
XI - providenciar levantamentos para a
melhoria e ampliação dos espaços públicos destinados às práticas de esporte e
lazer no Município, inclusive em conjunto com órgãos da administração
municipal;
XII - executar a competência legal da
fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos de
fiscalização da administração municipal, como medida destinada à organização, à
defesa e à preservação da integridade dos participantes e da preservação do
patrimônio público;
XIII - fiscalizar e disciplinar a
produção de eventos esportivos e recreacionistas,
evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou
potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens
públicos;
XIV - prevenir e combater as diversas
formas de atuação que venham em detrimento da promoção humana e da qualidade de
vida;
XV - incentivar
o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
XVI - fomentar o esporte educativo
formal e não formal;
XVII - apoiar e estimular projetos de
esporte e lazer que visem atender às necessidades das pessoas portadoras de
deficiências;
XVIII - incentivar a criação e apoiar as
instituições públicas ou privadas de fomento às ações democráticas de esporte e
lazer;
XIX - promover a utilização adequada dos
espaços públicos destinados a eventos esportivos e recreacionistas,
através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas
e projetos;
XX - promover a
gestão integrada com órgãos públicos de outras esferas, sem prejuízo da
competência específica de cada nível;
XXI - planejar a construção de novas
unidades esportivas e de lazer, e zelar pela manutenção das unidades já
existentes;
XXII - incentivar e promover a
capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas para o
esporte;
XXIII - apoiar e incentivar as práticas
esportivas amadoras em todas as suas modalidades;
XXIV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXV - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Atividades Esportivas e Lazer
Art. 190. A Coordenadoria de Atividades
Esportivas e Lazer tem por finalidade coordenar os
programas e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura,
Lazer e Turismo, organizando junto às escolas sua integralização, na busca por
uma melhoria no processo educativo.
Art. 191. Compete ao
Coordenador de Atividades Esportivas e Lazer:
I - planejar, dirigir e avaliar as
políticas públicas nas ações de desporto no Município;
II - orientar ações que visem o fomento
das atividades desportivas;
III - planejar, sugerir e acompanhar o calendário de eventos
desportivos do Município;
IV - sugerir normas e diretrizes para
programas e projetos desportivos desenvolvidos pelo Município;
V - sugerir e fiscalizar regulamento de
funcionamento para os ginásios públicos municipais;
VI - orientar e acompanhar projetos
desportivos desenvolvidos em praças e parques do Município;
VII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação
concernente ao desporto nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal;
VIII - gerenciar
mecanismos que garantam a estrutura e a segurança para a realização de eventos
culturais e desportivos do Município;
IX - estabelecer rotinas e normas que possibilitem o constante
trabalho de manutenção dos parques e praças do Município, juntamente com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X - estabelecer comunicação com as demais Secretarias,
especialmente com a Secretaria de Saúde, visando o bem-estar da população nos
parque e praças;
XI - sugerir atividades
que levem aos bairros das diferentes regiões do Município a cultura, o desporto
e o lazer;
XII - sugerir
projetos que possibilitem o desenvolvimento do lazer saudável nos bairros com
maiores registros de situações de vulnerabilidades sociais, buscando a
qualidade de vida e a inclusão social;
XIII -
supervisionar, coordenar e avaliar as atividades atinentes aos programas
desportivos desenvolvidos ou apoiados pelo Município;
XIV - participar da
articulação interna e da integração das ações entre órgãos governamentais;
XV - desenvolver condições para que a implementação de ações
sejam realizadas com base em diagnóstico das necessidades;
XVI - promover a
implantação e a manutenção de banco de dados estatísticos do desporto no âmbito
municipal;
XVII - orientar o
cadastro de produtores desportivos e atletas do Município;
XVIII - acompanhar
contratos de prestações de serviços na área desportiva;
XIX - supervisionar
as atividades desenvolvidas nos setores subordinados a sua Gerência;
XX - coordenar a promoção de políticas públicas voltadas para a área do Desporto;
XXI - orientar ações do Município que visem o incentivo a prática
saudável de esporte;
XXII - estabelecer normas para a gestão dos equipamentos
desportivos do Município;
XXIII - coordenar, orientar, acompanhar a execução, o controle e a
avaliação das ações governamentais direcionadas ao desporto;
XXIV - criar mecanismos de comunicação que possibilitem a divulgação
de programas e projetos desportivos desenvolvidos pelo Executivo Municipal;
XXV - sugerir a promoção de fóruns de integração e debate entre os
representantes das diversas modalidades desportivas;
XXVI - orientar a execução das oficinas de diferentes modalidades
desportivas oferecidas pelo Executivo à população;
XXVII - sugerir a promoção de ações que visem à divulgação das
oficinas desportivas oferecidas pelo Executivo à população;
XXVIII - acompanhar o cadastramento de usuários e a execução de
programas desportivos desenvolvidos com recursos recebidos da União e do
Estado; e,
XXIX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades.
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 192. A Secretaria
Municipal de Saúde tem por finalidade promover políticas voltadas para área de
saúde, inclusive utilizando metas sociais e econômicas que visem à eliminação
dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso igualitário e universal
às ações e serviços para promoção, prevenção, proteção, recuperação, além de
planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipais, de acordo com
o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 193. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Gerente Municipal de Gestão e Auditoria;
III - Gerente Operacional de Atenção Primária;
IV - Gerente Operacional de Vigilância em Saúde;
V - Gerente Operacional de Regulação;
VI - Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental;
VII - Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Imunização;
VIII - Coordenador de Controle de Faturamento e Informação;
IX – Coordenador de Agendamento
X - Área de Controle de Odontologia;
XI - Área de Responsabilidade Técnica Médica;
Art. 194. Compete ao
Secretário Municipal de Saúde:
I - elaborar e executar os projetos e
atividades que compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto
de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua
consecução;
V - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI - promover contatos e relações com autoridades
e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - coordenar os programas municipais decorrentes de convênios
com órgãos públicos e privados;
VIII - participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das
ações de saúde;
IX - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do
planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - gerenciar o Sistema Único de Saúde
(SUS) no Município;
XI - promover o perfeito funcionamento do sistema;
XII - administrar o Fundo Municipal de Saúde;
XIII - promover o estudo das fontes de recursos que podem ser
canalizadas para os programas de saúde;
XIV - acompanhar a execução das aplicações de recursos efetuados
pela Secretaria;
XV - confrontar as aplicações de recursos
com os valores previamente estabelecidos;
XVI - administrar as Unidades Municipais Odontológicas e de Saúde;
XVII - promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde
no Município, dando suporte às Unidades Odontológicas e de Saúde;
XVIII - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação
da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e
epidemiológica para reduzir a morbimortalidade;
XIX - controlar os recursos materiais da Secretaria, e a aplicação
das medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XX - promover o planejamento, orientação,
controle e avaliação da coleta e análise de informações, elaboração e realização
de programas e serviços de saúde, análise de contas e treinamento de recursos
humanos;
XXI - propor, promover e fazer executar programas de estudo,
capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área
de saúde;
XXII - promover a vigilância sanitária e epidemiológica, em
articulação com as entidades Estaduais e Federais afins;
XXIII - promover campanhas preventivas de saúde pública e de
educação sanitária e de vacinação em massa da população local;
XXIV - propor as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação
sanitária;
XXV - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento
da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras
entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - promover ações dirigidas ao controle e a vigência de
zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com
organismos Federal e Estadual;
XXVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria
Art. 195. A Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria tem por finalidade planejar e coordenar a
prestação de assistência à saúde no Município.
Art. 196. Compete ao Gerente
Municipal de Gestão e Auditoria:
I - coordenar a prestação de assistência à
saúde, através de ações das Unidades prestadoras de serviço a saúde;
II - orientar sobre as prioridades de
implantação dos programas e projetos, baseados nas necessidades da população;
III - orientar sobre as ações e atividades dos programas de atenção
à saúde, de acordo com o diagnóstico situacional de saúde;
IV - elaborar diretrizes e metas a serem
alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde;
V - viabilizar e controlar recursos
humanos qualificados e suficientes nas Unidades de Saúde do Município;
VI - padronizar os exames laboratoriais de
rotina, com ênfase nas doenças mais comuns no Município, nos exames de menor
custo e de tecnologia simplificada;
VII - conhecer os problemas e as demandas da população em relação à
saúde;
VIII - manter em funcionamento as Unidades de Saúde do Município;
IX - viabilizar e controlar a utilização
de recursos materiais, permanentes e de consumo pelas Unidades;
X - viabilizar e controlar a estrutura
física das Unidades e a sua manutenção em condições de utilização;
XI - viabilizar e controlar o uso e manutenção dos equipamentos;
XII - promover e implantar programas preventivos conforme
estratégia do Ministério da Saúde;
XIII - controlar a execução e atualizar o Plano Municipal de Saúde;
XIV - verificar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão;
XV - efetuar ajustes no Plano Municipal de
Saúde, conforme alterações de prioridades;
XVI - subsidiar o Secretário Municipal de Saúde com informações
gerenciais, sobre o Sistema Municipal de Saúde;
XVII - elaborar Plano Municipal de Saúde em conjunto com as demais
ações da Secretaria e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Saúde e Assessoria Técnica;
XVIII - controlar a execução das atividades de supervisão e
avaliação dos serviços de saúde;
XIX - elaborar relatórios para subsidiar as análises de
exequibilidade e viabilidade das ações;
XX - propor e encaminhar propostas no
âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
XXI - manter o serviço de faturamento sobre sua responsabilidade;
XXII - liberar o pagamento de Autorização de Internação Hospitalar
(AIH);
XXIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXIV - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Operacional de Atenção Primária
Art. 197. A Gerência
Operacional de Atenção Primária tem por finalidade promover a reorientação das
práticas e ações de saúde de forma integral e contínua, levando-as para mais
perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros, bem
como, incorporar e reafirmar os princípios básicos do SUS (universalização,
descentralização, integralidade e participação da comunidade) mediante o
cadastramento e a vinculação dos usuários.
Art. 198. Compete ao Gerente Operacional
de Atenção Primária:
I - coordenar as equipes de Saúde da
Família;
II - definir, em conjunto com as equipes,
escalas de atendimento;
III - realizar programação de atividades a serem desenvolvidas em
cada localidade;
IV - monitorar os indicadores de saúde com
base nos programas do Ministério da Saúde e Governo do Estado do Espírito
Santo;
V - monitorar e avaliar as informações
alimentadas no Sistema de Informações da Atenção Básica (SIAB);
VI - controlar a qualidade dos serviços
prestados pelas unidades de saúde, acompanhar programas de saúde implantados e
supervisionar os serviços da rede pública;
VII - viabilizar material de expediente e didático para suprir as
necessidades das equipes;
VIII - coordenar os serviços rotineiros, no que se refere à
distribuição de fichas, horário de funcionamento, registros, prontuários e
outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível com a
programação e objetivos da Secretaria;
IX - controlar a manutenção de
equipamentos, materiais das equipes de Saúde da Família e do Núcleo de Apoio a
Saúde da Família (NASF);
X - executar campanhas, programas e outras
ações de saúde atinentes à sua área de competência;
XI - planejar ações integradas entre programas, considerando
atividades básicas, compreendendo material de apoio, transporte, diárias e
afins;
XII - prestar assessoria às escolas, orientando a direção, a equipe
de professores e prestando atendimento a alunos com problemas disciplinares e
cognitivos inerentes ao Programa Saúde na Escola (PSE);
XIII - coordenar as atividades de orientação psicológica em grupo
de doentes crônicos: diabéticos, hipertensos, entre outros, conforme diretrizes
nos protocolos clínicos;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde
Art. 199. A Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde tem por finalidade a coordenação técnica,
planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Vigilância em
Saúde.
Art. 200. Compete ao Gerente
Operacional de Vigilância em Saúde:
I - coordenar, planejar e desenvolver os
projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às suas
respectivas áreas de atuação;
II - elaborar e submeter à apreciação da
Secretaria Municipal da Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à
garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de
conhecimento e atribuição;
III - participar da organização e acompanhar a manutenção de
adequadas bases de dados relativas às atividades de vigilância em saúde;
IV - desenvolver ações de investigação de
casos ou de surtos, bem como de condições de risco para a saúde da população,
com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos
condicionantes de adoecimento;
V - promover a integração das ações de
vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Coordenadoria de
Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde, unidades locais e
regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município, quando
pertinente;
VI - emitir pareceres, elaborar normas
técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no
sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de
controle;
VII - desenvolver competências para o uso dos métodos e técnicas da
epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no
planejamento das atividades de vigilância;
VIII - participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de
capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de vigilância;
IX - assistir a Secretaria Municipal da
Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos interpostos nos processos de
vigilância em saúde;
X - assumir o controle operacional de situações
epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos
inusitados de saúde;
XI - implementar as ações de Farmacovigilância, em consonância com
as outras esferas da administração pública;
XII - coordenar e supervisionar os sistemas de informação, os
aplicativos e as bases de dados utilizados na vigilância em saúde;
XIII - planejar e operacionalizar as atividades de informática e
coordenar o desenvolvimento de Sistemas de Informação para uso na vigilância em
saúde.
XIV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Operacional de Regulação
Art. 201. A Gerência Operacional de Regulação tem por
finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar o acesso dos usuários aos
serviços referenciados do SUS, como consultas, exames, procedimentos e
cirurgias especializadas.
Art. 202. Compete ao Gerente
Operacional de Regulação:
I - instituir e implementar a Política
Municipal de Regulação;
II - supervisionar a regulação da oferta
de serviços ambulatoriais e hospitalares das unidades sob gestão municipal;
III - monitorar o cumprimento efetivo dos termos de compromisso
para garantia de acesso e acompanhar os fluxo de referências
intermunicipais, por meio de relatórios com informações;
IV - identificar pontos de desajuste
sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários,
realimentando a Programação Pactuada Integrada;
V - definir o fluxo de acesso e de
autorização para pacientes referenciados conforme a Programação Pactuada
Integrada;
VI - elaborar instrumentos de
acompanhamento do atendimento à população referenciada, monitorando as listas
de espera e a resolubilidade do sistema;
VII - coordenar as equipes técnicas da central de regulação, a fim
de contribuir para a melhoria do acesso, da integralidade, da qualidade, da
resolubilidade e da humanização dessas ações;
VIII - participar, com os demais municípios do estado, da
implantação e implementação da Política de Regulação Estadual;
IX - articular e integrar as atividades de
regulação assistencial com as ações de planejamento, controle, avaliação e
auditoria;
X - elaborar normas técnicas referentes às
ações de regulação assistencial, complementando as normativas da Esfera Federal
e Estadual, no âmbito do Município;
XI - coordenar a organização e o desempenho da rede Municipal de
Saúde própria especializada, contratada e/ou conveniada;
XII - organizar e garantir o acesso dos usuários dos SUS a atendimentos especializados não oferecidos na
Rede Municipal de Saúde;
XIII - definir as escalas de viagens para atendimento especializado
junto aos serviços de referência fora do município;
XIV - realizar o agendamento de veículos necessários para o
transporte de pacientes até o ponto de localização dos referidos serviços;
XV - preparar as planilhas de viagens dos
pacientes agendados para alimentar os sistemas de informação e prestação de
contas;
XVI - contactar com os usuários para informar sobre os agendamentos
realizados em situações de eventuais mudanças;
XVII - coordenar a
escala dos motoristas para realização das viagens;
XVIII - acompanhar o
atendimento prestado pelos motoristas nas viagens;
XIX - apoiar o atendimento
da central de regulação em casos de necessidade;
XX - realizar viagens de deslocamento aos
serviços de referência para otimizar os trabalhos e apoiar os pacientes
atendidos;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental
Art. 203. A Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental tem por finalidade executar
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, além de executar ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir em
problemas ambientais.
Art. 204. Compete ao Gerente
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - atender às denúncias dos cidadãos que
coloquem em risco a saúde do cidadão;
II - coletar alimentos, água e bebidas
para análises;
III - vistoriar locais para liberação de alvarás sanitários;
IV - fiscalizar rotineiramente aspectos
ligados à questão sanitária;
V - avaliar e dar parecer aos processos de
solicitação de alvarás;
VI - avaliar e dar parecer aos processos
de solicitação de habite-se sanitário;
VII - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
VIII - colaborar nas atividades de fiscalização ambiental, com
potencial repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos Municipais,
Estaduais e Federais competentes;
IX - colaborar com a União e o Estado na
execução da vigilância dos portos, aeroportos e fronteiras;
X - fiscalizar as empresas para avaliar as
condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu impacto nas ocorrências de
doenças ocupacionais;
XI - avaliar o impacto que a tecnologia provoca na saúde dos
trabalhadores;
XII - informar ao trabalhador e sua entidade sindical sobre os
riscos de acidentes do trabalho;
XIII - requerer ao órgão competente a interdição de empresas que
apresentem riscos iminentes a saúde do trabalhador;
XIV - fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na
comercialização de alimentos;
XV - notificar irregularidades ao órgão
competente, para providências necessárias;
XVI - orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVII - encaminhar as amostras ao laboratório;
XVIII - fiscalizar locais que oferecem serviços de saúde como
hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e
outros;
XIX - fiscalizar locais que ofereçam serviços de estética pessoal
como cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros;
XX - fiscalizar locais que oferecem
serviços de lazer como piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de
diversão e outros;
XXI - produzir, integrar, processar e interpretar informações,
visando a disponibilizar ao SUS instrumentos para o planejamento e execução de
ações relativas às atividades de promoção da saúde e de prevenção e controle de
doenças relacionadas ao meio ambiente;
XXII - estabelecer os principais parâmetros, atribuições,
procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde nas diversas
instâncias de competência;
XXIII - identificar os riscos e divulgar as informações referentes
aos fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros
agravos à saúde;
XXIV - intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou
demandando para outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores
ambientais de risco à saúde humana;
XXV - promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da saúde
humana relacionadas ao controle e recuperação do meio ambiente;
XXVI - conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente
e desenvolvimento, visando ao fortalecimento da participação da população na
promoção da saúde e qualidade de vida;
XXVII - supervisionar e subsidiar as ações dos Agentes de combate
às endemias;
XXVIII - participar, com os demais municípios do Estado, da
implantação e implementação das ações da vigilância em saúde, quando estiver
relacionado de sua área de atuação;
XXIX - implantar, implementar e alimentar os sistemas
informatizados de Vigilância em Saúde relacionados à sua área de interesse;
XXX - compor a equipe mínima de vigilância sanitária;
XXXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria da
Vigilância Epidemiológica e Imunização
Art. 205. A Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica e Imunização têm por finalidade executar ações
capazes de prevenir e reduzir os riscos de epidemia no município.
Art. 206. Compete ao
Coordenador da Área de Vigilância Epidemiológica e Imunização:
I - propor normas para o planejamento e
execução das ações de Vigilância Epidemiológica, em conformidade com as
diretrizes dos SUS;
II - estabelecer métodos e procedimentos
relativos à operacionalização das ações de Vigilância Epidemiológica de acordo
com as normas do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
III - coordenar e supervisionar as ações de Vigilância
Epidemiológica, Imunização, Estatísticas vitais e verificação de óbito no
âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
IV - acompanhar e avaliar o
desenvolvimento das ações e serviços de Vigilância Epidemiológica no âmbito do
Sistema Municipal de Saúde;
V - articular-se com órgãos das diferentes
esferas governamentais e organizações não governamentais que atuam na área da
vigilância epidemiológica, com vistas à integração das ações;
VI - propor a execução de ações educativas
e preventivas como forma de sensibilizar a população sobre as questões
relacionadas à prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
VII - propor a elaboração de estudos relacionados com programas e
campanhas de saúde publica;
VIII - compor a equipe mínima de vigilância sanitária;
IX - investigar os óbitos maternos,
infantis e de mulheres de idade fértil assim como os seus indicadores;
X - instituir e implementar os programas de
vigilância (VIGI AR, VIGI SOLO, VIGI AGUA);
XI - implementar e Alimentar o Sistema Nacional de Agravos (SINAN);
XII - subsidiar com informações as demais vigilâncias e a Gerência
Municipal de Vigilância em Saúde;
XIII - coordenar e supervisionar as ações de imunização no
município, em consonância com a Política Nacional de Imunização;
XIV - elaborar em conjunto com a Gerência Municipal de Vigilância
em Saúde e a Atenção Primaria Municipal e a Secretaria Municipal de Educação
campanhas de educação em saúde conforme normas do Programa Saúde na Escola
(PSE);
XV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Controle de Faturamento e
Informação
Art. 207. A Coordenadoria de Controle de Faturamento
e Informação tem por finalidade de alimentar os dados dos sistemas de
informações dos programas de saúde, bem como de proceder às análises críticas e
manter os dados atualizados.
Art. 208. Compete ao Coordenador de Controle de Faturamento
e Informação:
I – atuar como responsável pelo Sistema de
Cadastramento de Usuários (CADSUS);
II - atuar como suporte nos sistemas de
informação do SUS: alimentação, Sistema
de Gestão Clínica de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus da Atenção Básica
(Hiperdia), Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), Programa Nacional de Imunizações (PNI), Sistema de
Informação do câncer do colo do útero (SISCOLO) e outros;
III – fazer a manutenção do sistema operacional e equipamentos;
IV – fazer a manutenção do programa de
informatização de saúde, Sistema
de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), Assistência
Médica Ambulatorial (AMA), Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PAC’S), Laboratório, Faturamento e Vacina;
V - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório
das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Agendamento
Art. 209. A Coordenadoria de
Agendamento tem por finalidade organizar e garantir o acesso dos usuários do
SUS a atendimentos especializados não oferecidos na Rede Municipal de Saúde.
Art. 210. Compete ao
Coordenador de Agendamento:
I - definir mapas de agendamento para
atendimento especializado junto aos serviços de referência fora do município;
II - realizar o agendamento de veículos
necessários para o transporte de pacientes até o ponto de localização dos
referidos serviços;
III - preparar as planilhas de atendimentos para alimentar os
sistemas de informação e prestação de contas;
IV - contactar com os usuários para informar
sobre os agendamentos realizados e eventuais mudanças;
V - contactar os serviços de referências para realização de
agendamento de consultas e exames;
VI - subsidiar a Gerência Estratégica
de Regulação mensalmente com
informações dos pacientes encaminhados aos serviços de referência;
VII - subsidiar a Gerência Estratégica de Regulação com informações
sobre as viagens em caso de não realização das mesmas;
VIII - realizar viagens de deslocamento aos serviços de referência
para otimizar os trabalhos e apoiar os pacientes atendidos;
IX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Controle de Odontologia
Art. 211. A Área de Controle de Odontologia tem a finalidade de prestar
atendimento odontológico à população nas diversas unidades da área, assistindo
e adotando medidas preventivas na prevenção de cáries e outros agravos à saúde
bucal.
Art. 212. Compete à Área de Controle de Odontologia:
I - executar os serviços rotineiros, no que se
refere à distribuição de fichas, horário de funcionamento, registros,
prontuários e outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível
com a programação e objetivos da Secretaria;
II - controlar a manutenção de equipamentos
odontológicos;
III - executar campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à
sua área de competência;
IV - organizar os serviços na Unidade;
V - prestar assistência em situações de emergência
e calamidade;
VI - desenvolver e acompanhar os programas
educacionais em saúde;
VII - implantar programas previstos por Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, adaptados à realidade local, segundo o Plano Municipal de Saúde;
VIII - executar ações de prevenção de cárie dentária infantil nas
unidades móveis odontológicas;
IX - atingir metas pactuadas na atenção básica,
reduzindo o índice de extração dentária;
X - disponibilizar atendimento aos servidores
municipais e familiares;
XI - manter pronto atendimento diário;
XII - disponibilizar a comunidade em geral horários para atendimento com
o respectivo agendamento;
XIII - planejar ações que visem melhoria e ampliação no atendimento,
buscando qualidade e humanização;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XV - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Responsabilidade
Técnica Médica
Art. 213. A Área de Responsabilidade
Técnica Médica tem por finalidade fiscalizar o exercício da atividade profissional no âmbito do Serviço Municipal de
Saúde.
Art. 214. Compete à Área de Responsabilidade
Técnica Médica:
I - representar o
Serviço Municipal de Saúde junto ao Conselho Regional de Medicina
(CRM-ES);
II – coordenar e acompanhar as atividades
médicas no Serviço Municipal de Saúde; .
III – preparar e monitorar em conjunto com o
Gestor da Saúde as escalas e horários de trabalho da equipe médica; .
IV - elaborar laudos
e pareceres técnicos sobre condutas médicas adotadas no âmbito municipal;
V – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE
INFRAESTRUTURA
OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 215. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Infraestrutura Operacional e
Desenvolvimento Sustentável são:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes –
SEDUT;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA.
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural
Art. 216. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade
elaborar programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento a
agropecuária, bem como, adotar e promover a adoção aos princípios do
desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 217. A estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos Agropecuários;
III - Gerente Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural;
IV – Gerente Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada;
IV - Coordenador de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais;
VI – Coordenador de Comercialização;
VII – Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas;
Art. 218. Compete ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Rural:
I - coordenar as ações que assegurem a
implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela Administração
Municipal nas áreas da agropecuária;
II - analisar os pleitos emanados das
comunidades rurais do Município;
III - definir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento agropecuário;
IV - promover a intersetoriedade
dos diversos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o desempenho de ações
nas áreas de agropecuária, visando o desenvolvimento socioeconômico das
comunidades envolvidas;
V - promover uma inter-relação entre técnicos
da Administração Municipal e órgãos afins, com objetivo de prestar aos
produtores assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais
modernas e de alcance de todos;
VI - realizar ações conjuntamente com as demais
Secretarias, visando o desenvolvimento da agropecuária, focando a preservação
dos remanescentes florestais como fator indispensável ao desenvolvimento
sustentável da propriedade rural;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções,
que lhes forem atribuídas;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Programas e Projetos
Agropecuários
Art. 219. A Gerência Municipal de Programas e Projetos Agropecuários tem por finalidade de promover a integração das atividades rurais
existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria Municipal.
Art. 220. Compete ao Gerente Municipal de Programas e Projetos Agropecuários:
I - promover o levantamento das
necessidades da população rural;
II - despertar o senso de participação e
cooperação da população rural do município;
III - participar de decisões que envolvam a área rural;
IV - buscar recursos para a manutenção da
estrutura física e funcionamento do agronegócio no município;
V - criar em parceria com as entidades
públicas e privadas de fomento, incentivos e financiamentos, programa
específico de desenvolvimento da agropecuária;
VI - promover reuniões periódicas com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com vistas à
deliberação de projetos que tenham por finalidade o aumento da produtividade,
geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
VII - articular e elaborar projetos de melhoria de infraestrutura
rural, em conjunto com as demais instituições públicas e privadas atuantes no
setor;
VIII - promover em comum acordo com os demais órgãos municipais o
Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Agropecuário no Município;
IX - planejar os recursos humanos e apoio
logístico, necessários à execução das atividades e projetos elencados nos
planos da Secretaria;
X - coordenar a elaboração de projetos de
habitação, telefonia, internet e eletrificação rural no meio rural;
XI - promover o associativismo rural, bem como, assistir às
cooperativas e outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;
XII - promover e coordenar a política de aquisição de insumos e
distribuição de sementes, com apoio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e das
Associações Rurais do Município;
XIII - apoiar e controlar a execução de convênios firmados com
órgãos Federais e Estaduais;
XIV - participar de reuniões com lideranças e comunidades rurais
com o objetivo de levantar, conhecer e eliminar problemas e anseios do setor, com
vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos da Secretaria;
XV - propor projetos, convênios,
contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a
conservação dos objetivos da Secretaria;
XVI - buscar apoio
governamental para subsidiar projetos de organizações rurais, voltadas para a
Certificação de Qualidade de Produtos;
XVII - apoiar o fortalecimento do Projeto da Associação Central dos
Produtores de Café (ACPC) e principais parcerias ligadas ao agronegócio do
café;
XVIII - apoiar a
capacitação dos agricultores familiares em empreendedorismo rural: tecnologias
agroindustriais, orientação e adequação as legislações sanitárias, tributaria,
ambiental, trabalhistas e previdenciárias;
XIX - coordenar a
elaboração de Projetos e Programas de Organização Produtiva as Mulheres Rurais;
XX - apoiar e sensibilizar
a população rural para as iniciativas de organização, em especial de
associativismo e cooperativismo, de forma a contribuir para a geração de renda
e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e agricultores;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégico de Infraestrutura e
Desenvolvimento Rural
Art. 221. A Gerência Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural tem por finalidade de promover a integração das atividades rurais,
tendo como objetivo primordial a promoção e valorização do homem do campo; o fomento e o aumento da
produtividade do setor agropecuário, bem como, a promoção de melhorias das
condições de vida e de trabalho da família rural, através da utilização da
Patrulha Mecanizada e de trabalho técnico especializado.
Art. 222. Compete ao Gerente Estratégico de Infraestrutura e
Desenvolvimento Rural:
I – implantar o Plano de Gestão de
Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II – criar e atualizar relatório mensal
sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em conjunto com a Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada, a implantação de projetos de conservação de estradas vicinais e
secundárias não pavimentadas, que precisem de manutenções periódicas,
identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
IV - fazer
levantamento, a programação e os projetos relacionados com o sistema rodoviário
municipal;
V - executar, acompanhar e fiscalizar a
pavimentação asfáltica, manutenção e recuperação da malha viária rural do
Município;
VI - desenvolver projetos de
infraestrutura na área rural;
VII - realizar a manutenção de vias não pavimentadas na zona rural;
VIII - licenciar as atividades agrícolas no Município de modo a
preservar o equilíbrio necessário ao pleno desenvolvimento econômico;
IX - difundir as informações tecnológicas
que garantam aumento da produtividade agrícola e agropecuária;
X - promover a criação de mecanismos que
propiciem a fixação do produtor na terra;
XI - assegurar o acesso e garantir o direito da população à
alimentação de boa qualidade e de baixo custo;
XII - promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da
agricultura familiar de subsistência;
XIII - estimular à fixação de agroindústrias e indústria de suporte
à produção agrícola com a finalidade de integração das unidades produtoras
rurais e industriais;
XIV - implementar e organizar cadastro para acesso dos produtores a
máquinas e caminhões de propriedade do Município, para realização de trabalhos
nas propriedades rurais;
XV - programar e acompanhar as revisões da
frota de maquinário e veículos próprios;
XVI - auxiliar o Secretário Municipal na coordenação das ações e
elaboração de políticas públicas referentes ao abastecimento;
XVII - promover o desenvolvimento econômico da agropecuária do
Município, no que se refere à utilização de máquinas, veículos, equipamentos e
instrumentos agrícolas;
XVIII - desenvolver projetos e ações para
captação de recursos para o setor agrícola;
XIX - desenvolver atividades que visem criar
agroindústrias;
XX - incentivar
associações de grupos, agroindústrias, inseminação artificial, conservação de
solo, fruticultura, hortigranjeiros, citricultura, plasticultura, além de
outros, profissionalização do agricultor, convênios com órgãos para desenvolver
e estimular o conceito de empresa rural nas propriedades do Município;
XXI - executar convênios e programas
destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o seu desenvolvimento e
estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural;
XXII - atuar na melhoria da infraestrutura
social para a área rural;
XIII - desenvolver estudos e projetos,
considerando as diferentes linhas produtivas, apoiando o setor através de ações
e projetos específicos;
XXV - promover a difusão de novas
tecnologias;
XXVI - desenvolver programas específicos, de
acordo com as prioridades do setor;
XXVII - coordenar a elaboração de planilhas,
quadros demonstrativos e relatórios da Secretaria;
XXVIII - coletar dados e informações sobre a
produção agropecuária, realizar e manter atualizado o cadastramento de
produtores rurais;
XXIX - promover o planejamento territorial, elaborar programas,
projetos e executar obras de infraestrutura e serviços públicos no meio rural e
urbano, construção e conservação de prédios públicos;
XXX - implantar sistemas de abastecimento das
máquinas nos locais de trabalho, facilitar o acesso às propriedades rurais,
limpeza e melhoria da área urbana, programas de encanamento da água potável
para as comunidades interioranas, eletrificação rural, calçamento urbano e
rural, entre outras;
XXXI - promover a aquisição e a conservação
da maquinaria e de bens do serviço rodoviário, com apoio de oficinas de
manutenção e de serviços auxiliares;
XXXII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXXIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Operacional de Controle de Patrulha
Mecanizada
Art. 223. A Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada tem por finalidade coordenar os atendimentos aos produtores rurais
do Município com patrulhamento mecanizado para execução de projetos.
Art. 224. Compete ao Gerente Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada:
I - garantir a funcionalidade do Plano de
Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II - atualizar relatório mensal sobre as
condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em conjunto com as Secretarias afins, a implantação
de projetos de conservação de estradas vicinais e secundárias não pavimentadas,
que precisem de manutenções periódicas, identificando os pontos críticos e
frágeis das mesmas;
IV - identificar as necessidades de
treinamento para os servidores, especialmente os operadores das máquinas;
V - realizar reuniões com as comunidades
rurais, objetivando uma avaliação das atividades executadas, bem como, definir
a programação conforme o calendário de atendimento do Plano de Gestão da
Patrulha Mecanizada;
VI - oferecer suporte logístico aos
produtores rurais para a implantação de projetos de desenvolvimento rural;
VII - elaborar calendário de atendimento, satisfatório e igualitário,
para a patrulha agrícola mecanizada, com cobertura proporcional em todo o
Município;
VIII - realizar atendimentos aos produtores rurais no patrulhamento
mecanizado para execução de projetos de barragens, renovação de parque cafeeiro, cascalhamento de morros, projeto de caixas secas, logística de
transporte de insumos: mudas, cereais e fertilizantes, entre outros serviços;
IX - providenciar o levantamento de peças
e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao setor
competente para possíveis aquisições;
X - programar e acompanhar as revisões da
frota de maquinário e veículos próprios;
XI - controlar, programar e executar os serviços de troca de óleo,
lavagem e lubrificação das máquinas e veículos próprios;
XII - zelar pelas máquinas e equipamentos, obedecendo à programação
para a realização de manutenção periódica, conforme descrita no Plano de
Gestão;
XIII - executar juntamente com o operador, os abastecimentos e
lubrificação das máquinas e veículos próprios;
XIV - prover as soluções necessárias para garantir um bom
atendimento requisitado pela chefia imediata;
XV - receber, conferir, armazenar, controlar e entregar produtos, materiais e
equipamentos no almoxarifado ou em outro local;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Apoio às Associações e Cooperativas
Rurais
Art. 225. A Coordenadoria de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais tem por finalidade atuar na organização da cadeia produtiva visando à produção de
qualidade sustentável no campo.
Art. 226. Compete ao Coordenador de Apoio às Associações e Cooperativas
Rurais:
I - elaborar projetos de controle da
produção e seu respectivo escoamento;
II - apoiar a política de assistência
técnica ao pequeno agricultor familiar;
III - estabelecer políticas e diretrizes de abastecimento e
comercialização de produtos agrícolas no Município, bem como, coordenar o bom
funcionamento das feiras municipais e mercado municipal;
IV - conduzir a realização de
levantamentos das necessidades da população rural do município e manter o banco
de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão e nos direcionamentos
prioritários das ações;
V - coordenar projetos rurais, mediante
assistência técnica e outras formas de estímulo a agricultores, para a
implantação ou ampliação de prestação de serviço e atividades correlatas;
VI - realizar reuniões periódicas com as
comunidades rurais, objetivando planejamento e avaliação de atendimento das
principais atividades prevista dentro do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
VII - garantir a funcionalidade de Programas Municipais de Fomento
às Cadeias Produtivas de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (PMDRS);
VIII - fortalecer as
parcerias entre as instituições envolvidas na cadeia produtiva;
IX - apoiar projetos de melhoramento genético e as devidas
campanhas de sanidades do rebanho bovino do Município;
X - orientar o uso da mecanização na lavoura, novas técnicas de
poda e desbrota e produção de clones de melhores variedades em excelência
genética;
XI - apoiar a
realização de capacitações técnicas para produtores rurais, trabalhadores
rurais e ou profissionais ligados às principais cadeias produtivas do
Município;
XII - atuar no fortalecimento das
principais instituições
envolvidas na cadeia do agronegócio do café: Governo do Estado, Governo
Municipal, Agentes Financeiros, Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), Associações de Produtores, Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
Sindicato Rural, Cooperativas, entre outros;
XIII - apoiar o levantamento de censitário da área rural através de
visitas e entrevistas, e convênios com órgãos públicos e outros;
XIV - trabalhar as atividades de melhor integração, formação de
lideranças e metodologias de extensão rural com as associações e grupos
informais de produtores rurais no município;
XV - apoiar o INCAPER e as organizações de produtores rurais em projetos de assistência
técnica e extensão rural;
XVI - apoiar a realização de cursos na área
agrícola e de pecuária, para a comercialização, criando fontes alternativas de
alimentação e renda para o produtor rural;
XVII - organizar espaços destinados à
comercialização através de feiras livres;
XVIII - realizar levantamento socioeconômico dos
usuários cadastrados em feiras livres;
XIX - apoiar o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no
Município;
XX - apoiar o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) no Município;
XXI - trabalhar as
atividades previstas nas organizações de eventos públicos voltados para a
comercialização agropecuária no município;
XXII - apoiar as organizações rurais e lideranças presentes nas
questões de documentação própria, a fim de conhecer e eliminar problemas
necessários ao bom funcionamento da organização;
XXIII - apoiar na elaboração de documentos administrativos
necessários para o bom funcionamento das organizações rurais;
XXIV - coordenar a elaboração de diagnóstico das
organizações sociais do campo, elaborando
levantamentos de dados e informações;
XXV - coordenar a realização de eventos públicos
organizados pelo Município para divulgação dos programas e projetos de
interesse do homem do campo;
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria de Comercialização
Art. 227. A Coordenadoria de Comercialização tem por finalidade
coordenar os atendimentos aos produtores rurais do Município quanto à
comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, através da
organização de feiras de produtores.
Art. 228. Compete ao Coordenador de Comercialização:
I - cadastrar,
agendar, organizar, controlar e fiscalizar os pontos de comercialização
cadastrados junto à Secretaria;
II – coordenar
as atividades administrativas e cotidianas no Centro de Comercialização de Produtos Agroindustriais (CCPA);
III - estimular, através de parcerias,
acesso a novos mercados para frutas, hortaliças e produtos das agroindústrias,
com ferramenta de marketing;
IV - coordenar a
localização, os horários e mudanças das feiras do agricultor do Município;
V - gerenciar a
atualização das informações, através de relatórios, relativas aos Indicadores
de gestão;
VI - incentivar
a criação de associação de produtores rurais;
VII - organizar cursos de capacitação
para a equipe e produtores rurais;
VIII - promover melhorias no setor;
IX - promover
reuniões de planejamento interno e externo;
X - autuar e notificar
os feirantes quando ocorrerem infrações;
XI - gerenciar o relacionamento dos
produtores com a comunidade;
XII - executar os planos de trabalho
propostos pela Secretaria no âmbito da sua área de atuação;
XIII - coordenar o estudo do local para a
realização das feiras;
XIV - promover reuniões de planejamento
interno e externo;
XV - manter
atualizadas informações, através de relatórios, relativas ao Programa de
Qualidade proposto pela Secretaria;
XVI - orientar os fiscais quanto a
regulamentos e normas;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção de Estradas
Art. 229. A Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção de Estradas tem por finalidade promover a construção, manutenção e fiscalização
das atividades nas vias de acessos no âmbito municipal.
Art. 230. Compete ao Coordenador de Fiscalização e Manutenção de
Estradas:
I - realizar levantamento de toda malha
viária do município, bem como, as condições das pontes, bueiros e estradas;
II - gerenciar as ações relacionadas a
manutenção, melhorias e conservação de estradas;
III - prestar assistência ao seu superior imediato no estudo e
encaminhamento dos assuntos de atuação e especialidade de sua equipe;
IV - distribuir entre seus colaboradores
as tarefas de responsabilidade da equipe;
V - supervisionar a execução dos trabalhos
a cargo de sua equipe;
VI - zelar pela disciplina e pelo
cumprimento das tarefas;
VII - disciplinar, fiscalizar e executar todos os demais eventos
atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo programas e planos de ações
integradas enunciados em conformidade com as metas administrativas, coordenando
e executando todas as atividades pertinentes;
VIII - realizar estudo de melhoria dos métodos de trabalho e
implantar novas rotinas que visem a racionalização dos trabalhos;
IX - articular-se com o Secretário, para
sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem como cursos e
treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes
Art. 231. A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Transportes tem por finalidade básica a
gestão das políticas municipais relativas a obras e serviços necessários à
infraestrutura do Município.
Art. 232. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II – Gerente Municipal de Obras e Serviços Públicos;
III - Gerente Estratégico de Transportes e Controle de Frota;
IV - Gerente Estratégico de Serviços Urbanos;
V – Gerente Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e
Vias Públicas;
VI - Coordenador de Controle de Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos;
VIII – Área de Fiscalização e Avaliação de Projetos;
IX – Área de Controle de Resíduos Sólidos;
X - Área de Fiscalização de Obras e Postura;
XI - Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana;
Art. 233. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes:
I - planejar, organizar, articular,
coordenar a execução e a avaliação das políticas municipais relativas às obras
públicas do sistema de infraestrutura;
II - coordenar a construção, ampliação,
melhoramentos e conservação de obras viárias do Município;
III - planejar e coordenar a manutenção das redes de esgotos
pluviais, galerias, bueiros e pontes;
IV - organizar o controle, fiscalização e
notificações, manutenção e conservação referentes aos veículos, máquinas e
equipamentos rodoviários integrantes da frota do Município;
V - planejar e coordenar os serviços
relativos à iluminação pública;
VI - coordenar a administração dos
serviços de infraestrutura nos distritos e povoados do interior do Município;
VII - coordenar a execução de ações de saneamento básico e, quando
concedidos os serviços, exercer o controle sobre o concessionário, cobrando-lhe
informações sobre a prestação e a regularidade dos serviços, bem como, sobre
investimentos, custos e tarifas;
VIII - administrar recursos específicos de sua Secretaria;
IX - dar suporte para o funcionamento de
Conselho, cuja área de atuação está ligada à Secretaria;
X - planejar e acompanhar execução de
serviços de manutenção e conservação das vias e logradouros públicos;
XI - planejar e coordenar a execução de serviços de limpeza urbana,
tais como: varrição, capinação, coleta, tratamento e destino final dos resíduos
sólidos em todo o território do município;
XII - coordenar a administração dos cemitérios públicos municipais;
XIII - planejar e coordenar a conservação e recuperação de prédios
públicos da Administração Municipal;
XIV - planejar e acompanhar a elaboração e execução, direta ou por
terceiros, de obras públicas municipais;
XV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 234. A Gerência Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade exercer a direção dos serviços de manutenção e
conservação do sistema de obras e serviços públicos, de acordo com diretrizes
programáticas e estratégicas definidas pelo Governo Municipal.
Art. 235. Compete ao Gerente Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I - dirigir, orientar, planejar e
controlar as atividades do setor e da equipe que dirige, acompanhando os
trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos,
sempre em consonância e sob a orientação do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II - dirigir e controlar os trabalhos que
lhe são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;
III - exercer a direção dos serviços de manutenção e conservação do
sistema de esgotos pluviais e sistema viário do Município;
IV - exercer a direção dos serviços de manutenção
e conservação do sistema de iluminação pública, de acordo com diretrizes
programáticas e estratégicas definidas pelo Governo Municipal;
V - exercer a coordenação das atividades
de controle de entrada e saída dos estoques dos almoxarifados das oficinas e da
iluminação pública;
VI - promover reuniões com os servidores
para coordenação das atividades operacionais;
VII - submeter à consideração superior os assuntos que excedam à
sua competência;
VIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégica de Transportes e Controle de Frota
Art. 236. A Gerência
Estratégica de Transportes e Controle de Frota tem por finalidade exercer a
direção dos serviços referentes controle e manutenção da frota de veículos do
Município, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo
Governo Municipal.
Art. 237. Compete ao Gerente Estratégico de
Transportes e Controle de Frota:
I - administrar a frota geral da
administração direta;
II - programar, organizar, dirigir,
orientar, controlar e coordenar as atividades de licenciamento, manutenção e
conservação da frota;
III - controlar as autorizações e habilitações dos servidores e
servidoras municipais para utilizar os veículos da frota geral da administração
direta;
IV - providenciar renovação de seguros obrigatórios
de veículos municipais, quando necessário;
V - atender as reclamações e sugestões dos
munícipes, no que tange ao comportamento no trânsito, dos motoristas a serviço
do Município;
VI - atender e assistir aos acidentes de
trânsito, que envolvam veículos municipais da administração direta, elaborando
o laudo do acidente e croqui, para a avaliação dos órgãos competentes;
VII - controlar o serviço de socorro à frota;
VIII - controlar permanentemente, em conjunto com a Coordenadoria
de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os gastos com manutenção da frota;
IX - coordenar a distribuição da frota
municipal, quando da realização de eventos especiais;
X - manter atualizados os licenciamentos e
seguros obrigatórios da frota municipal da administração direta, bem como,
efetuar o seu cadastro junto ao Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN);
XI - estabelecer medidas de segurança e boas práticas focadas no
desempenho e redução de custos;
XII - proceder à avaliação dos serviços executados pelas oficinas
autorizadas;
XIII - programar e acompanhar as manutenções preventivas e
corretivas, procedendo à avaliação dos defeitos apontados;
XIV - executar pequenos consertos na frota da administração direta,
de acordo com a necessidade;
XV - administrar em conjunto com a
Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os gastos em postos
de abastecimento;
XVI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Controle de
Combustíveis e Lubrificantes, a utilização dos combustíveis e lubrificantes;
XVII - controlar o processo de ressarcimento de multas de trânsito;
XVIII - implantar o sistema de controle de utilização dos veículos;
XIX - organizar a escala do serviço dos motoristas e providenciar,
em tempo hábil, as diárias das viagens;
XX - atuar no controle de veículos,
equipamentos e ferramentas de utilização direta na frota municipal;
XXI - dimensionar adequadamente a quantidade de veículos;
XXII - programar a renovação da frota no momento correto;
XXIII - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua
competência;
XXIV - compatibilizar a utilização e a manutenção da frota, bem
como, os custos envolvidos;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Estratégica de Serviços Urbanos
Art. 238. A Gerência
Estratégica de Serviços Urbanos tem por finalidade coordenar e fiscalizar a
execução direta ou indireta de obras de manutenção e conservação de rodovias e
vias urbanas.
Art. 239. Compete ao Gerente Estratégico de Serviços Urbanos:
I - dirigir, coordenar, planejar,
supervisionar e controlar as atividades técnicas relativas a estudos, projetos
e custos das obras de pavimentação e manutenção do sistema viário, em sua área
de competência;
II - representar a Secretaria em suas
relações com terceiros nos assuntos inerentes à área técnica, mediante
delegação do Secretário;
III - propor diretrizes de ação a serem cumpridas pela Secretaria;
IV - efetuar a supervisão e inspeção
técnica de custos e qualidade dos serviços de manutenção desenvolvidos pela
Secretaria;
V - prestar assessoramento à direção
superior e às diversas unidades da Secretaria em assuntos de sua competência;
VI - encaminhar notificação às
contratadas, em sua área de competência;
VII - analisar aditivos de serviços referentes à sua área de
competência, emitindo pareceres;
VIII - elaborar pareceres técnicos em processos licitatórios;
IX - efetuar a análise periódica do
cadastro de prestadores de serviços da Secretaria, propondo ajustes, quando
necessário;
X - supervisionar, executar e fiscalizar
as atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de
pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica
nas vias urbanas e rurais do Município;
XI - fiscalizar o acompanhamento e a execução de obras públicas e
serviços de engenharia contratados por órgãos da Poder Executivo Municipal;
XII - gerenciar a operação, reparação e manutenção de máquinas e
equipamentos da área de obras;
XIII - emitir laudos de vistoria de conclusão de obras e
serviços;
XIV - coordenar a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica
de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros;
XV - coordenar a execução de projetos de
interesse do Poder Executivo Municipal para implantação de monumentos, obras
especiais e de urbanismo;
XVI - atuar em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, em
projetos de paisagismo e arborização;
XVII - coordenar a execução de serviços de iluminação e limpeza
pública;
XVIII - fiscalizar a identificação de logradouros públicos e
sinalização;
XIX - atuar em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, na
administração do aterro sanitário;
XX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e
Vias Públicas.
Art. 240. A Gerência Operacional de Saneamento Pavimentação, Redes Pluviais e Vias
Públicas têm por finalidade definir procedimentos e estratégias para a
execução das atividades relacionadas à área de manutenção do saneamento, da
pavimentação, das redes pluviais das vias públicas.
Art. 241. Compete ao Gerente Operacional de Saneamento Pavimentação, Redes Pluviais e Vias
Públicas:
I - planejar e gerenciar a execução de
obras e serviços de infraestrutura urbana e rodoviária;
II - executar, coordenar e supervisionar
atividades de manutenção do sistema de esgoto;
III - planejar e acompanhar a fiscalização da execução de obras
rodoviárias e de outras obras públicas;
IV - atuar de forma integrada com os
demais órgãos do Governo Municipal;
V - promover estudos econômicos,
administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e
execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
VI - dirigir e viabilizar serviços
públicos de água e esgoto;
VII - estabelecer diretrizes de saneamento básico;
VIII - coordenar e implementar os projetos e orçamentos,
especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de
obras em áreas e logradouros públicos;
IX - zelar pelo cumprimento das normas de
segurança do trabalho de manutenção;
X - operar as estações de tratamento de esgoto;
XI - inspecionar o recebimento de materiais utilizados na manutenção de
esgoto;
XII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de obras e
infraestrutura e saneamento;
XIII - participar de grupos de trabalho para o desenvolvimento de
metodologia, elaboração de materiais e de sistema de avaliação dos serviços e
obras realizados pelo Município;
XIV - acompanhar in loco o andamento das obras e serviços
referentes ao saneamento;
XV - supervisionar o cumprimento de
prazos, de custos e de qualidade exigidos pela administração;
XVI - acompanhar as atividades da prestadora de serviço de água e
esgoto do Município;
XVII - orientar o cumprimento das normas regulamentadoras;
XVIII - desenvolver soluções para a redução de desperdício,
acidentes e custos;
XIX - coordenar ações de atendimento ao esgotamento cloacal e
pluvial;
XX - implantar novas
galerias pluviais tubulares, bocas de lobo e caixas de inspeção de forma a
melhorar o sistema de drenagem do município;
XXI – coordenar a manutenção dos sistemas de
tratamento de esgoto do Município;
XXII - promover a limpeza de fossa, filtro e
caixas e inspeção;
XXIII - emitir relatórios das atividades
executadas;
XXIV - manter arquivo, controle e registro das
atividades desenvolvidas na Secretaria;
XXV - zelar pela guarda e conservação dos
materiais e equipamentos de trabalho;
XXVI - atender às normas de higiene e segurança do
trabalho;
XXVII - planejar, organizar e dirigir as atividades relacionadas à
manutenção de calçamento seja como reparo, ampliação, conservação ou
melhoria;
XXVIII - exercer integralmente a responsabilidade do acompanhamento das
obras ou serviços na área de pavimentação;
XXIX - supervisionar a execução dos serviços na área de pavimentação e vias públicas;
XXX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXXI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXXII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes
Art. 242. A Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes tem por finalidade promover o
abastecimento da frota, mediante controle detalhado da unidade e do
combustível.
Art. 243. Compete ao Coordenador de Controle de Combustíveis e Lubrificantes:
I - verificar a existência de fichas de
registros de veículos contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação,
tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e
número de registro no DETRAN-ES;
II - verificar a existência de
autorizações para abastecimento e implantação/substituição de equipamentos,
relativamente a veículos;
III - verificar a existência de mapas de controle dos gastos com
cada veículo, evidenciando quilometragens e consumo de combustíveis e
lubrificantes;
IV - verificar a existência de mapas de
controle do desempenho dos veículos para a promoção de revisões e/ou
manutenções;
V - controlar e avaliar os gastos com veículos e máquinas;
VI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de
Manutenção de Prédios Públicos
Art. 244. A Coordenadoria de
Manutenção de Prédios Públicos tem por finalidade atuar como suporte e
atendimento a todas as Secretariais Municipais no que se refere ao atendimento
de pequenos serviços e manutenção dos prédios públicos.
Art. 245. Compete ao Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos:
I -
coordenar a instalação, reparo ou substituição de
lâmpadas, tomadas, fios painéis e interruptores;
II
- coordenar a reparação da rede elétrica interna,
solicitando o conserto ou substituindo peças ou conjuntos;
III
- coordenar a instalação de fios e demais componentes, testando-os para
permitir a utilização dos mesmos em trabalhos de natureza eventual ou
temporária;
IV
- coordenar a execução de serviços de demolição,
construção de alicerces, assentamento de tijolos ou blocos, colocação de
armações de esquadrias, instalação de peças sanitárias, conserto de telhado e
acabamento em obras;
V -
coordenar os serviços de impermeabilização de caixas d
água, paredes, tetos e outros;
VI
- coordenar a reparação de elementos de madeira,
substituindo partes desgastadas ou deterioradas para recompor as mesmas;
VII
- coordenar a reparação ou substituir ferragens em móveis, como fechadura,
maçaneta, ferrolho e outros;
VIII
- coordenar a utilização e controle de máquinas, ferramentas, equipamentos,
utensílios e outros materiais nos respectivos locais de trabalho, mantendo-as
em bom estado de conservação e limpeza;
IX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
X - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos
Art. 246. A Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos tem por finalidade fiscalizar e proceder
ao cumprimento das Leis de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Posturas
Municipais, Código de Obras Municipais ou Leis correlatas.
Art. 247. Compete a Área de Fiscalização e Avaliação de Projetos:
I - tomar providências pertinentes à
violação das normas de posturas, obras e urbanísticas municipais;
II - reunir, examinar, selecionar e
preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
III - atuar com as atribuições e competência para o exercício do
poder de polícia administrativa;
IV - auxiliar na elaboração do relatório
geral de fiscalização;
V - manter a chefia permanentemente informada
a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios
periódicos de atividades;
VI - solicitar para outras Secretarias
competentes, a vistoria e parecer de obras ou casos que lhe pareçam em
desacordo com as normas vigentes;
VII - desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas
pela Administração Municipal;
VIII - acompanhar e fiscalizar as feiras livres e mercado
municipal, verificando o cumprimento das normas relacionadas à localização,
instalação, horário e organização;
IX - inspecionar e fiscalizar a realização
de eventos e comércio ambulante;
X - receber e conferir as mercadorias
apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o
cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das
multas devidas, se for o caso;
XI - inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços;
XII - verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em
geral, e de outros estabelecimentos;
XIII - efetuar vistorias prévias para a concessão de inscrição
municipal e alvarás;
XIV - fazer o cadastramento e o controle de loteamentos
clandestinos e irregulares e outros assentamentos informais;
XV - realizar diligências e plantões de
fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e
edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e
relatórios sobre as atividades assim efetuadas;
XVI - informar processos referentes à ocupação e parcelamento
clandestinos ou irregulares do solo urbano;
XVII - propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem
salvaguardar o interesse público na regularização fundiária;
XVIII - inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as
áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que
identifiquem tais objetivos;
XIX - fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição
visual, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição do solo, poluição da
água, entre outras correlatas;
XX - fiscalizar as empresas terceirizadas
que prestam serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de
saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlatos para o
Município;
XXI - vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), e prestar
informações para expedição de alvará de construção, de autorização de
desdobramento, de unificação, de anexação de terrenos, de transferências de
alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras;
XXII - acompanhar e vistoriar obras com alvarás expedidos,
conferindo com os projetos e memoriais descritivos aprovados pelo órgão
próprio;
XXIII - percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes
detectando obras que não possuem o respectivo alvará de construção ou
reconstrução;
XXIV - fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de
segurança), telas de vedação externa e outros anteparos exigidos por Lei,
notificar, autuar, embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de
construção ou que estiverem em desacordo com o projeto autorizado;
XXV - acompanhar arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias
realizadas em sua área de competência e atuação;
XXVI - verificar e orientar o cumprimento das normas municipais e
da regulamentação concernente à ocupação e parcelamento do solo, bem como, de
edificações particulares;
XXVII - fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de
muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e
colocação de caçambas;
XXVIII - fiscalizar o escoamento de concreto e terra em via
pública, bem como, a retirada de terra em áreas do Município;
XXIX - fiscalizar a pintura de guias em via pública, a limpeza de
imóveis abandonados, a poda de árvores, conservação de passeios e logradouros,
bem como, a sua erradicação;
XXX - fiscalizar o transporte público, dentre outros, o coletivo urbanos, de escolares, os táxis e moto táxi.
XXXI - planejar e fazer o controle operacional e a fiscalização das
obras e serviços de manutenção e conservação dos sistemas viários e de drenagem
urbana do Município;
XXXII - coordenar o aparelhamento instrumental do órgão central do
sistema político de obras públicas para aumento de sua capacidade operacional;
XXXIII - coordenar a execução de obras e serviços de manutenção e
conservação dos sistemas viários e de drenagem urbana municipal;
XXXIV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXXV - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXXVI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de Controle
de Resíduos Sólidos
Art. 248. A Área de Controle
de Resíduos Sólidos tem por finalidade planejar, orientar e executar atividades
sócio comunitárias de educação para a limpeza urbana e de conscientização
quanto às questões sanitárias e ambientais resultantes da manipulação e
descarte inadequados de resíduos sólidos.
Art. 249. Compete a Área de Controle de
Resíduos Sólidos:
I - divulgar informações de caráter
socioambiental relacionadas à coleta seletiva e reciclagem, estimulando a
participação e responsabilidade social;
II - encaminhar ao Secretário Municipal os
dados, boletins, relatórios e os demais atos administrativos relacionados aos
serviços prestados por terceiros;
III - planejar e executar ações de articulação entre o poder
público municipal, associações e cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, visando a sua inserção socioeconômica;
IV - elaborar e desenvolver meios,
conteúdos e modelos de atividades educativas sobre limpeza pública;
V - realizar reuniões e palestras
educativas, com atividades lúdicas, visando o desenvolvimento de uma
consciência voltada às questões ambientais e de limpeza urbana, em eventos do
calendário municipal, escolas, bairros, instituições públicas e privadas e no
âmbito interno;
VI - controlar a operação das unidades de
disposição final de resíduos que atendem ao Município, fiscalizando o padrão
das operações e as características dos resíduos recebidos;
VII - coordenar o recebimento dos resíduos de diversas origens no
aterro municipal, procedendo a sua triagem de acordo com sua natureza e origem,
destinando-os ao processamento, se for o caso, e à disposição final, segundo
procedimentos técnico-operacionais adequados, de acordo com normas de
engenharia de construção, ambiental e sanitária;
VIII - planejar, organizar e acompanhar as atividades de transporte
de resíduos, processando todos os dados referentes ao controle dos veículos
transportadores de resíduos sólidos;
IX - acompanhar e fiscalizar os serviços
realizados de forma indireta, por contratos de terceirização ou concessão;
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Fiscalização de Obras e Postura
Art. 250. A Área de Fiscalização de
Obras e Postura tem por finalidade planejar, coordenar e executar
atividades relacionadas ao controle de edificações e posturas no Município.
Art. 251. Compete a Área de Fiscalização de Obras e
Postura:
I - analisar projetos arquitetônicos de
edificações para emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos
mesmos, quando for o caso;
II - programar, organizar, dirigir e
supervisionar as atividades de controle urbanístico de natureza preventiva, por
meio de exame de pedidos de licença de construção, bem como pela emissão de
orientações técnicas aos órgãos Municipais e ao público em geral;
III - providenciar a instrução dos processos de licenciamento de obras e
de edificações no que concerne aos aspectos regulamentados pelas leis de uso e
ocupação do solo e legislação complementar;
IV - providenciar a realização de vistorias,
por denúncias ou prevenção;
V - proceder ao cancelamento e/ou prorrogação
do prazo de alvarás;
VI - proceder à emissão de certificados de
conclusão de obras;
VII - aprovar ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos
de licença ou autorização para construção de edificações;
VIII - supervisionar a emissão de certidões relativas a aspectos
urbanísticos das edificações;
IX - propor a demolição de obras
clandestinas;
X - fornecer, às áreas afins, informações de
sua área de competência necessárias à atualização do Cadastro Técnico
Municipal;
XI - arbitrar multas em conformidade com a legislação competente;
XII - providenciar o exame e a solução de requerimentos concernentes à
aprovação de projetos arquitetônicos;
XIII - coordenar as equipes encarregadas das diligências e tarefas
necessárias à análise dos projetos submetidos à aprovação;
XIV - coordenar a organização e a atualização do arquivo de projetos
aprovados e licenciados;
XV - emitir pareceres em processos de consulta
sobre projetos de construção e regularização de obras;
XVI - efetuar vistorias em obras para efeito de concessão de
habite-se;
XVII - emitir laudo de avaliação de construção;
XVIII - emitir certidões sobre os assuntos concernentes à obra;
XIX - supervisionar aplicação e a utilização das normas técnicas
urbanísticas do Município relativas às edificações;
XX - estudar os projetos aprovados e instruir
os fiscais sobre a observância de legislação pertinente e das orientações
técnicas para o acompanhamento e avaliação das obras e edificações;
XXI - coordenar vistorias em instalações mecânicas e sanitárias de
equipamentos residenciais, mercantis ou públicos que estiverem sob suspeita de
prejudicar a segurança pública;
XXII - providenciar a identificação de edificações clandestinas e tomar
as providências cabíveis;
XXIII - providenciar, junto à direção da Gerência, a lavratura de
notificações, intimações, autos de infração, bem como aplicar multas, segundo a
legislação pertinente;
XXIV - conceder, negar e cassar licença para execução de obra, conforme
o caso;
XXV - promover o recebimento, anotação nos processos e a comunicação de
início de obra, efetuando as respectivas vistorias para efeito de concessão de
habite-se;
XXVI - supervisionar a realização de vistorias nas edificações,
verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
XXVII - promover a emissão de laudo de avaliação de construção para
efeito de cobrança de imposto;
XXVIII - promover a emissão de certidões sobre os demais assuntos
inerentes às obras;
XXIX - supervisionar a fiscalização das obras licenciadas;
XXX - fiscalizar a observância das posturas municipais e da legislação
municipal na execução de atividades econômicas, orientando os munícipes,
notificando e autuando irregularidades, realizando apreensões e aplicando
outras sanções previstas na legislação;
XXXI - organizar equipes de fiscalização através de rodízio e alternância
de áreas de atuação, componentes e coordenação;
XXXII - avaliar permanentemente a produtividade mensal dos fiscais, para
fins de avaliação de desempenho;
XXXIII - implantar e manter cadastro atualizado de pessoas físicas e
jurídicas que exerçam atividades econômicas no Município;
XXXIV - encaminhar os respectivos recursos aos fiscais responsáveis;
XXXV - analisar defesas dos fiscais;
XXXVI - coordenar as atividades inerentes ao poder concedente dos
serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário;
XXXVII - elaborar diretamente ou em conjunto com as concessionárias, os
planos e programas de desenvolvimento e expansão dos serviços de
infraestrutura;
XXXVIII - controlar e avaliar permanentemente os serviços e atividades
prestados à população pelos concessionários dos serviços de
infraestrutura;
XXXIX - estabelecer os instrumentos de regulação e controle que
estimulem a prestação de serviços de qualidade, a conscientização da população,
o desenvolvimento sustentado e o controle social sobre os serviços;
XL - estabelecer políticas que permitam o
controle tarifário dos serviços de saneamento;
XLI - criar os instrumentos institucionais necessários ao acompanhamento
e avaliação dos serviços de saneamento, bem como para orientar a definição das
prioridades de melhorias e investimentos;
XLII - promover o caráter essencial e os aspectos sanitários e sociais
que possibilitem o bem estar através dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
XLIII - estabelecer critérios, normas e padrões para execução de
serviços nos logradouros públicos do Município, pelos concessionários de
serviços de infraestrutura;
XLIV - estabelecer relacionamento com as concessionárias de energia e
telecomunicações de maneira a planejar e garantir o fornecimento destes
serviços em consonância com as necessidades do Município;
XLV - analisar e aprovar todos os planos, projetos e programas elaborados
pelas concessionárias para os sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
XLVI - orientar a execução do plano de Iluminação Pública através da
concessionária local de energia elétrica;
XLVII - promover em conjunto com a Delegacia Regional, ações que
garantam a segurança e a boa prestação dos serviços de distribuição de gás
liquefeito de petróleo (GLP);
XLVIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XLIX - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
L - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana
Art. 252. A Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana tem por finalidade
administrar e executar os serviços de conservação de mercado municipal, feira
municipal, estação rodoviária e limpeza pública.
Art. 253. Compete a Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana:
I - supervisionar ações que garantam a
implementação da política municipal de limpeza urbana;
II - orientar as ações envolvendo as empresas
terceirizadas que lhe são vinculadas;
III - realizar o gerenciamento, controle e execução, direta e indireta,
da limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos e demais serviços correlatos à
limpeza pública;
IV - elaborar as metas da Secretaria em relação
ao serviço de limpeza e varrição;
V - supervisionar a administração dos recursos
humanos, quanto à frequência de desempenho dos colaboradores, bem como, o
aperfeiçoamento profissional;
VI - efetuar a conservação e manutenção do
mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária e limpeza pública;
VII - coordenar e orientar o uso do mercado municipal, feira municipal,
estação rodoviária;
VIII - zelar pelo uso adequado do mercado municipal, feira municipal,
estação rodoviária e limpeza pública, providenciando inclusive os serviços
necessários para garantir o aspecto e bom estado de conservação;
IX - comunicar ao órgão superior da necessidade
de melhorias e reformas do mercado municipal, feira municipal, estação
rodoviária;
X - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório
das atividades desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para
execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Secretaria de
Meio Ambiente
Art. 254. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade promover a gestão
ambiental sob a responsabilidade do Município, nos termos de convênios firmados
com as esferas de poder em nível Estadual e Federal.
Art. 255. A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos Ambientais;
III - Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos;
IV- Gerente Operacional de Recursos Hídricos e Naturais;
IV - Coordenador de Praças, Parques e Jardins;
V - Área de Controle de Reciclagem;
VI - Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
VII - Área de Controle e Manutenção de Viveiros.
Art. 257. Compete ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - proceder aos licenciamentos ambientais
em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para
localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente,
observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação
em vigor;
II - executar o controle e o monitoramento
de atividades que possam constituir ameaças ao meio ambiente;
III - realizar a fiscalização permanente do meio ambiente, em todas
as dimensões de poluição previstas em lei;
IV - efetuar o gerenciamento costeiro de
modo a integrar as ações dos diversos órgãos, empresas, biomas e reservas
ecológicas;
V - realizar atividades de educação
ambiental, enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e
na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável;
VI - desenvolver atividades de proteção
dos recursos naturais, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio
ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de
técnicas de zoneamento e de gestão;
VII - aplicar programas de capacitação e aprimoramento de
profissionais da área de meio ambiente;
VIII - realizar atividades relacionadas à manutenção, recuperação e
preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providências
quanto aos impactos sobre os mesmos;
IX - atuar em atividades relacionadas com
a gestão de resíduos sólidos;
X - planejar
e coordenar as ações da Secretaria, priorizando as atividades para
resultados eficientes e eficazes;
XI - analisar e emitir
pareceres em atos administrativos, eventos e atividades turísticas;
XII - prestar
informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos
financeiros aplicados;
XIII - consolidar os
resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIV - prover interação,
discussão de projetos turísticos junto à comunidade;
XV - dar
pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos turísticos;
XVI - elaborar o
orçamento plurianual no âmbito da Secretaria;
XVII - ordenar despesas
e gerir convênios;
XVIII - coordenar a
mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito turístico;
XIX - planejar e implementar a Semana Municipal do Meio Ambiente;
XX - emitir licenças e autorizações
ambientais;
XXI - efetuar o licenciamento ambiental das atividades previstas em
lei;
XXII - orientar, fiscalizar e aprovar atividades que potencialmente
causem agressão ambiental previstas em lei;
XXIII - conservar as espécies ameaçadas ou raras ou em perigo de
extinção, inclusive a apreensão de animais e plantas silvestres capturadas
ilegalmente;
XXIV - promover medidas de preservação e conservação do ambiente
municipal;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Programas e
Projetos Ambientais
Art. 258. A Gerência Municipal de Programas e Projetos Ambientais tem por
finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução e avaliação da política
ambiental, e da conservação dos ecossistemas do Município, com ênfase na
proteção do meio ambiente e combate à poluição urbana.
Art. 259. Compete ao Gerente Municipal de Programas e Projetos Ambientais:
I - prestar assessoria na elaboração de projetos de captação de recursos junto aos órgãos dos
Governos Estadual e Federal;
II - assessorar os órgãos municipais na
elaboração de projetos de obras de interesse do Município, com a finalidade de
captar recursos públicos para sua execução;
III - promover a divulgação de editais e projetos, visando à
realização dos mesmos;
IV - elaborar minutas de termos de
convênios e aditivos, observando-se as normas internas e legislação vigente,
providenciando o encaminhamento para análise e parecer dos órgãos técnicos, bem
como, a Procuradoria Geral do Município;
V - acompanhar o desembolso orçamentário e
financeiro de cada convênio, adotando as medidas necessárias para o seu
cumprimento;
VI - assessorar as Secretarias nas
prestações de contas dos convênios e contratos junto aos Órgãos Estaduais e
Federais, acompanhando as mesmas até seu julgamento final;
VII - manter cadastros individualizados para cada convênio e ou
contrato, com todas as informações gerenciais necessárias ao seu fiel
cumprimento;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas Federais e Estaduais sobre
Meio Ambiente;
IX - aparelhar e dar suporte ao
funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
X - elaborar projetos e definir
prioridades de recuperação e conservação de áreas de preservação;
XI - planejar e executar programas de educação ambiental através de
convênios ou outros instrumentos legais com organizações não governamentais,
setor público e iniciativa privada;
XII - definir a política municipal de destinação e reciclagem de
resíduos sólidos oriundos da limpeza urbana e rural, através do gerenciamento,
operação e fiscalização dos locais de destinação final e disposição do lixo,
por administração direta ou delegação;
XIII - operar a destinação de resíduos especiais, por administração
direta ou delegação;
XIV - elaborar projetos, normas, diretrizes e procedimentos
ambientais em conjunto com as Secretarias Municipais afins e promover com os
demais órgãos competentes programas integrados de saneamento e de educação
ambiental;
XV - executar programas integrativos com
as demais Secretarias Municipais, visando à incorporação dos conceitos de
desenvolvimento sustentável;
XVI - formular projetos visando captar recursos financeiros do
Estado e da União, bem como de outras organizações nacionais e internacionais;
XVII - aplicar os dispositivos legais do Município, Estado e União
que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos naturais do Município;
XVIII - instrumentalizar e formatar processos administrativos de
infrações ambientais e termos de vistorias;
XIX - atuar como instância julgadora ou recursal nos processos
administrativos ambientais;
XX - participar de reuniões e audiências
públicas que tenham relevância na área ambiental;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos.
Art. 260. A Gerência
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos tem por
finalidade aprovar a implantação de projetos ou indústrias cujas atividades
dependam da utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis e
fiscalizar a operação desses projetos e indústrias, nas questões ligadas ao
meio ambiente, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento e
destinação final de resíduos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano.
Art. 261. Compete ao Gerente
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos:
I - autorizar, de acordo com a legislação
vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regeneradora;
II - exercer a vigilância municipal para
garantia e proteção do meio ambiente;
III - participar do zoneamento e de outras atividades de uso e
ocupação do solo;
IV - promover, em conjunto com os demais
órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de
produtos perigosos;
V - implantar, coordenar e operar o
sistema de monitoramento ambiental;
VI - implantar, coordenar, controlar e
autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos naturais no Município;
VII - conceder licenciamento ambiental para a instalação das
atividades socioeconômicas, que utilizem recursos ambientais, e com potencial
poluidor;
VIII - implantar sistema de documentação e informática, bem como,
os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração
técnica relativa ao meio ambiente;
IX - promover a identificação e o
mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando
o correto manejo das mesmas;
X - exigir estudo de impacto ambiental
para a implantação das atividades socioeconômicas que, de qualquer modo, possam
degradar o meio ambiente;
XI - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando
diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XII - cadastrar e licenciar a exploração das jazidas minerais que
absorvem mão-de-obra imediata para tais fins, observando e controlando quanto a
adoções de medidas legais para proteção do meio ambiente;
XIII - fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XV - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Operacional de Recursos Hídricos e Naturais
Art. 262. A Gerência
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais tem por finalidade auxiliar na
preservação do meio ambiente, dentro das características impactos ambientais
levando em consideração os contextos ambientais sociais e econômicos,
promovendo, assim, a gestão ambiental, com foco na sustentabilidade e
responsabilidade.
Art. 263. Compete ao Gerente
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais:
I - executar o controle e o monitoramento
de atividades para preservação dos recursos hídricos e naturais;
II - atuar de forma conjunta aos Comitês
de Bacias Hidráticas na elaboração de projetos que visem a preservação dos
recursos hídricos;
III - promover e coordenar a execução de programas, projetos e
atividades relativas à restauração e manutenção dos recursos naturais;
IV - estabelecer diretrizes específicas
para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de
planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
V - planejar, promover, coordenar e
implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao Ambiente
Natural;
VI - atuar junto as órgão ambientais,
tanto federais, quanto estaduais, com vista na inclusão do Município nos
programas que visem a recuperação e preservação e manutenção dos recursos
hídricos e naturais desenvolvidos por estes entes;
VII - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e
análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
VIII - desenvolver atividades de proteção ambiental, assim como a
salvaguarda dos ecossistemas;
IX - propor a criação de unidades de
conservação municipal que visem a proteção e manutenção da biota da mata
atlântica;
X - atender aos produtores rurais quando
da solicitação de outorga e/ou cadastro de uso insignificante, quando for o
caso;
XI - atuar na mediação de conflitos referentes ao uso dos recursos
hídricos a fim de garantir o uso racional e de qualidade conforme estabelece a
Política Nacional de Recursos Hídricos;
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenação de
Praças, Parques e Jardins.
Art. 264. A Coordenação de
Praças, Parques e Jardins tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a
execução dos projetos e atividades de implantação, reforma e recuperação de
praças, parques, jardins e aterros sanitários.
Art. 265. Compete Coordenação
de Praças, Parques e Jardins:
I - realizar e autorizar a manutenção e
poda de arvores em praças, parques, jardins e em vias públicas;
II - interagir com outros órgãos e
Secretarias na elaboração de projetos de paisagismo e arborização de vias
públicas, parques, praças e jardins;
III - conservar áreas verdes, praças, jardins e canteiros nas áreas
públicas da Sede, Bairros, Distritos e Povoados no interior;
IV - implantar jardins, segundo projetos
paisagísticos elaborados por órgãos municipais competentes;
V - realizar produção de mudas para
implantação nos jardins, canteiros e áreas verdes da cidade, distritos e
povoados;
VI - executar o plantio, o corte e a poda
de árvores, sob a supervisão técnica de órgão municipal competente;
VII - instruir os setores competentes no manuseio e destinação
final dos resíduos sólidos do município;
VIII - elaborar, em conjunto com demais setores da Secretaria,
estudos e projetos visando a melhor ocupação das áreas para destinação final
dos resíduos sólidos;
IX - coordenar serviços relacionados à
operação, triagem e compostagem do lixo;
X - promover a execução de atividades
relacionadas com a venda de produtos orgânicos e inorgânicos selecionados e
compostos orgânicos reciclados;
XI - planejar e coordenar os procedimentos e atividades
relacionadas às operações de destinação final dos resíduos sólidos;
XII - coordenar e organizar as atividades da usina de lixo no
Município, inclusive providenciando os serviços de manutenção, objetivando o
seu pleno funcionamento;
XIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Área de Controle
de Reciclagem
Art. 266. A Área de Controle
de Reciclagem tem por finalidade sugerir
premissas para formulação de políticas, normas, programas, projetos e
ações em consonância com os interesses da sociedade para a gestão dos resíduos
sólidos municipais.
Art. 267. Compete a Área de
Controle de Reciclagem:
I - gerir o local de disposição final dos
resíduos sólidos;
II - coordenar a implantação da política municipal
de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo institucional, como regulamento municipal
para limpeza urbana, capacitação técnica continuada dos profissionais e
motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - participar da criação do Sistema
Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
V - estabelecer canal de comunicação a fim
de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, ouvir e atender
demandas, divulgar os serviços prestados, bem como, permitir a formação de
consciência coletiva sobre a importância da limpeza pública por meio da educação
ambiental;
VI - estabelecer canal de comunicação a
fim de possibilitar a participação social nos projetos decisórios, em especial,
sobre a necessidade de se implementar métodos alternativos de recolhimento de
lixo como containers, ecopontos, dentre outros;
VII - sugerir premissas para formulação de políticas, normas, programas, projetos
e ações em consonância com os interesses da sociedade para a gestão do lixo
domiciliar;
VIII - coordenar a implantação da política municipal de resíduos
sólidos;
IX - realizar reuniões periódicas para
ouvir a comunidade sobre as demandas do lixo domiciliar;
X - implantar, de maneira efetiva, a
coleta seletiva;
XI - promover políticas de redução de geração de resíduos sólidos;
XII - integrar a equipe de elaboração do Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos;
XIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Área de Controle
e Manutenção de Praças, Parques e Jardins.
Art. 268. A Área de Controle
e Manutenção de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade coordenar as tarefas relativas à manutenção,
conservação e limpeza das praças, parques e jardins de acordo com o programa
estabelecido pela Secretaria.
Art. 269. Compete a Área de
Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins:
I – distribuir, controlar e supervisionar as equipes de
trabalho;
II – fazer observar as normas de segurança, exigindo a utilização
dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
III –
promover a guarda, controle e aproveitamento dos instrumentos de trabalho;
IV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
V - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VI - executar outras atividades afins ou
que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Área de Controle
e Manutenção de Viveiros
Art. 271. A Área de Controle
e Manutenção de Viveiros tem por finalidade organizar e executar serviços que
envolvam atividades dos Viveiros Públicos.
Art. 272. Compete a Área de
Controle e Manutenção de Viveiros:
I - organizar e gerenciar as atividades
junto aos Viveiros Públicos no cultivo e distribuição de mudas de plantas;
II - organizar e gerenciar as atividades para
prestação de serviço público para secar grãos das atividades agrícolas do
Município, utilizadas como mudas;
III - operar máquinas e equipamentos específicos no auxílio dos
serviços;
IV - organizar arquivos e documentos
relacionados às atividades dos Viveiros Públicos;
V - zelar pelo patrimônio público, mais
especificamente pela estrutura destinada aos serviços dos Viveiros Públicos;
VI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
VII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273. Em decorrência do
disposto na presente Lei, ficam criados os cargos e órgãos constantes no Anexo
I, parte integrante desta Lei.
Art. 274. A atual Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação Social – SEGOV passa a denominar-se Gabinete
do Prefeito Municipal – GPM, cujas competências são as constantes do Capítulo
I, desta Lei.
Art. 275. A atual Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC passa a denominar-se
Secretaria Municipal de Educação – SEMED, cujas competências são as constantes
do Capítulo III, desta Lei.
Art. 276. A atual Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT passa a denominar-se Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMA, cujas competências são as constantes do
Capítulo IV, desta Lei.
Art. 267. Cria a Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo – SECULT, cujas competências são
as constantes do Capítulo III, desta Lei.
Art. 278. Autoriza o Poder
Executivo a proceder, no orçamento para o exercício financeiro de 2017, os
ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os
elementos de despesa, as funções de governo e demais normas legais.
Art. 279. Os recursos
necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente.
Art. 280. Revogam-se as Leis Municipais nº 339/1983, 406/1985, 450/1987, 510/1989, 978/1997, 1161/2002, 1553/2014, 1574/2015, 1594/2015, 1613/2016
e demais disposições em
contrário.
Art. 281. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de
janeiro de 2017.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do prefeito de boa esperança- es, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2016.
ROMUALDO ANTÔNIO
GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Registrada e
publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE
MONTEVERDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS. SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS DE CARGOS
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AE-3 |
01 |
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ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES,
COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS.
TABELA A
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(Redação
dada pela Lei nº 1.825/2024)
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
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VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES,
COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS.
TABELA B
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(Redação
dada pela Lei nº 1.825/2024)
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ANEXO III
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA INTERNA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
BOA ESPERANÇA-ES
INDICE
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