LEI Nº 1.825, DE 05 DE MARÇO DE 2024
ALTERA
A LEI Nº 1.615, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
A Prefeita Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso I
e V, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei
nº 1.615, de 20 de dezembro de 2016, que passa a vigorar
da seguinte forma:
Art. 7° .....................................................................................
.................................................................................................
IV
- Classificação e atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal: Secretaria Municipal e Gerências:
Gerência Municipal - GM, Gerência Estratégica - GE e Gerência Operacional - GO;
Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral do Município - PGM, Secretaria Municipal
de Controle e Transparência - SEMCONT, Gabinete do Prefeito Municipal - GPM e
Assessoria Especial - AE;
.................................................................................................
Art.
8º As Secretarias
Municipais, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e
Transparência que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos
usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e
organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos
junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes:
.................................................................................................
Art. 15
A Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das
tarefas, da articulação e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o
Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle
e Transparência, de forma que sejam distribuídas pelos diversos setores, com a
definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a
tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos
institucionais.
.................................................................................................
Art. 17
As atividades de cada Secretaria Municipal, do Gabinete do
Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e
Transparência, estão categorizadas em níveis administrativos:
Art. 19 ......................................................................................
§ 1°
O Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é
aquele que trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal, da
Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência com
outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos
integrantes da estrutura do Município de Boa Esperança: e que é caracterizado
pelos seguintes requisitos:
.................................................................................................
Art. 34 .....................................................................................
II
- Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT;
Art. 36
Considera-se a Secretaria Municipal de Controle e Transparência -
SEMCONT, a unidade organizacional diretamente vinculada ao Prefeito,
estruturada para coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno dos Poderes Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
objetivando o cumprimento das responsabilidades da Administração Pública
Municipal perante a sociedade.
.................................................................................................
Art. 44
As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais,
do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de
Controle e Transparência, vinculadas ao cumprimento das suas competências e
finalidades, assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou
não praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da prestação
de serviços.
................................................................................................
Art. 46 .......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
II - Secretaria Municipal
de Controle e Transparência – SEMCONT
....................................................................................
Art. 48 .......................................................................................
................................................................................................
II- Secretaria Municipal
de Controle e Transparência - SEMCONT;
.................................................................................................
Da
Procuradoria-Geral do Município
Art. 49.
A Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo, com tratamento,
prerrogativas tem por finalidade coordenar, controlar e delinear a orientação
jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal, conforme legislação
própria.
Art.
50. REVOGADO.
Art.
51. REVOGADO.
Art.
52. REVOGADO.
Art.
53. REVOGADO.
Da Secretaria Municipal de Controle
e Transparência
Art. 54.
A Secretaria Municipal de Controle e Transparência, órgão autônomo,
tem por finalidade avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle
Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 54, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 55.
A estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Município tem
a seguinte composição:
I - Secretário
Municipal de Controle e Transparência;
II - Área de Apoio ao Controle e Transparência.
Art. 56.
Ao Secretário Municipal de Controle e Transparência, responsável
pelo comando e direção, possui as seguintes atribuições, responsabilidades e
prerrogativas:
.................................................................................................
Da Área de Apoio ao Controle e
Transparência
Art. 57.
A Área de Apoio ao Controle e Transparência tem por finalidade
auxiliar nas atividades de apoio ao acompanhamento, controle e fiscalização da
legalidade, eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e administrativa nos órgãos da Administração Direta e
Indireta, respeitados os regulamentos do serviço.
Art. 58.
Compete a Área de Apoio ao Controle e Transparência:
................................................................................................
III - auxiliar em todas as
atividades inerentes a SEMCONT, com fim de atender ao disposto na legislação
vigente;
................................................................................................
VI - auxiliar nas
atividades de apoio a execução das atividades da SEMCONT;
................................................................................................
III - encaminhar
documentos para a SEMCONT e respectivos responsáveis para as devidas
providências;
IX - comunicar a SEMCONT
quanto ao descumprimento de prazos;
................................................................................................
XII - auxiliar o
Secretário Municipal de Controle e Transparência nas atividades de execução
relativas às funções de controle interno em nível de complexidade compatível a
formação curricular do nível médio;
................................................................................................
Art.60
........................................................................................
I - Chefe de Gabinete do
Prefeito;
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art. 61. A Chefia de Gabinete
do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do Gabinete do Prefeito e
assistir direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições,
especialmente nas relações públicas.
Art. 62.
Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:
.................................................................................................
Art. 100 ....................................................................................
V -Agente de
Contratação;
.................................................................................................
X - Agente de Compras;
XI
- REVOGADO;
.................................................................................................
Art. 106.
A atuação do Agente de Contratação tem por finalidade supervisionar
e corrigir processos destinados a efetivar compras e serviços necessários às
atividades da municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios
constitucionais.
Art. 107.
Compete ao Agente de Contratação:
I - tomar decisões
em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive
por meio
de demandas às áreas
das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento
da
fase preparatória,
caso necessário;
II - acompanhar os
trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório e promovendo as
diligências
necessárias, desde a
fase preparatória, para que o Plano de Contratação Anual seja cumprido na data
prevista, observado,
ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e
coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e
decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
b) verificar a
conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) coordenar a
sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e
julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou
falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação,
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) negociar, quando
for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
h) indicar o
vencedor do certame;
i) conduzir os
trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o
processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação.
IV
- tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
V
- dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e
em observância ao princípio da celeridade; e
VI
- executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação.
.................................................................................................
Art. 114. A atuação do Agente de Compras tem por finalidade preparar os
processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 115. Compete ao Agente de Compras:
I - gerenciar a elaboração e a execução do calendário anual de
compras;
II - prestar assistência aos trabalhos do Agente de Contratação
e/ou Comissão de Contratação;
III - receber os processos de compra de bens e serviços dispensados
de licitação, com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IV - controlar, em conjunto com a área afim, os saldos
orçamentários, dentro de sua competência;
V - avaliar e propor modificações nos contratos, sugerindo
correções que se fizerem necessárias para
melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VI - providenciar a compra de materiais requisitados pelos diversos
órgãos do município;
VII - providenciar a contratação dos serviços requisitados pelos
diversos órgãos do município;
VIII - centralizar as aquisições de bens e serviços em uma única
unidade administrativa;
IX - promover a melhoria da eficiência e eficácia das compras
municipais;
X - promover a
racionalização dos gastos e a consequente economia de escala;
XI - realizar
reuniões e orientações com os órgãos e entidades da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Município para levantamento das
necessidades comuns e específicas de compras;
XIII - garantir a
compatibilidade com o valor de mercado das contratações da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional;
XIV - realizar a
verificação de preços de mercado, nas hipóteses de contratação direta;
XV - definir e fixar
procedimentos, rotinas e fluxogramas para instrução adequada dos respectivos
processos;
XVI - promover o
constante aprimoramento dos servidores que atuam nos procedimentos que envolvam
aquisição de bens e serviços.
XVII - promover a
aderência às normas, padrões e regulamentações que regem as compras públicas
com segurança e integridade processual, transparência, publicidade,
sustentabilidade e interesse público.
XVIII - incentivar
nos processos de contratações públicas o melhor preço, entendido como uma
conjugação de menor preço e da qualidade requerida do objeto e melhor qualidade
de instrução processual, aliando-se à legalidade e à objetividade de seus
elementos; e otimização da interação com o mercado fornecedor.
XIX - identificar
sobre preços em itens de planilhas de custos, bem como proposta inexequível ou
acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade
demandante;
XX - analisar,
preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos às
aquisições, quando na fase de orçamento e confecção de termo de referência,
orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de
possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a
partir das sugestões das unidades técnicas competentes;
XXI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e
XXIII - executar
outras atividades afins que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Da Gerência Estratégica de Gestão
de Pregões
Art.
116. REVOGADO.
Art.
117. REVOGADO.
.................................................................................................
Art. 124.
A Coordenadoria de Apoio aos Processos Licitatórios tem por
finalidade gerenciar e assessorar tecnicamente a todas as atividades
desenvolvidas pelo Agente de Contratação e/ou Comissão de Contratação.
Art. 125.
Compete ao Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios:
I - auxiliar no
controle administrativo em conjunto com o Agente de Contratação;
.................................................................................................
Art.
159 .....................................................................................
XVII
- REVOGADO;
XVIII - REVOGADO;
XIX - REVOGADO.
.................................................................................................
Art. 177.
A Direção Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental tem por
finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da
política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos
educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse
sentido, e controlando todos os recursos destinados.
Art. 178.
Compete ao Diretor Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental:
.................................................................................................
§ 1º A Direção Escolar - Nível
1 será exercida nas unidades escolares com número a partir de 200 alunos,
estabelecida através de Decreto.
§ 2° A Direção Escolar -
Nível II será exercida nas unidades escolares com número até 199 alunos,
estabelecida através de Decreto.
Art.
179. REVOGADO.
Art.
180. REVOGADO.
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Art. 2º A atual
Controladoria-Geral do Município – CGM passa a denominar Secretaria
Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT, cujas competências
são as constantes no Capítulo I, Seção II, desta Lei.
§ 1º O Cargo de
Controlador-Geral do Município – CGM passa a denominar-se “Secretário
Municipal Controle e Transparência”, símbolo CC-01.
§ 2º A Área de Apoio a Controladoria-Geral
passa a denominar-se “Área
de Apoio do Controle e Transparência”.
Art. 3º O cargo de Gerente
Municipal de Gestão de Gabinete do Prefeito passa a ser denominado “Chefe
de Gabinete”, cujo símbolo passa a ser AE-1.
Art. 4º Os cargos
denominados Gerente Municipal de Gestão de Licitações e Gerente Estratégico de
Gestão de Pregões passam a ser denominados “Agentes
de Contratação”, cujo símbolo passa a ser AE-2.
Art. 5º O cargo denominado
de Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos passa a ser denominado "Agente
de Compras", cujo símbolo passa a ser AE-3.
Art. 6º Os recursos
necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente.
Art. 7º Os efeitos desta
Lei são contados a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do
mês de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.