EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 17, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008

 

ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° - Ficam acrescentados, modificados e alterados a numeração dos Títulos, Capítulos, Seção, Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1° - ...

 

§ 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições: Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

 

§ 2° - ...

 

V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 8° - O Município integra o Estado do Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em: distritos, bairros, vilas e povoados, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único - Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

 

Art. 8°A - O Distrito é a parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

 

Parágrafo Único - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a Lei.

 

“Art. 10 - ...

 

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado, estimando a receita e fixando a despesa;

 

IV - ...

 

j) limpeza pública;

 

XIII - cassar a licença de estabelecimento que se tome prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos bons costumes, ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, ordenando o trânsito nas vias públicas;

 

XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento;

 

XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios e faixas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;

 

XXIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de atendimento à saúde da população, notadamente a assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXV - exercer o seu poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;

 

XXX - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

 

XXXI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

XXXII - dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;

 

XXXIII - participar da gestão regional, na forma que dispuser a lei estadual;

 

XXXIV - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.

 

XXXV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, observada a legislação pertinente;

 

XXXVI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

 

XXXVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XXXVIII - dispor sobre a utilização logradouros públicos, regulamentando:

a) os locais de estacionamento;

b) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida;

c) a denominação, numeração e emplacamento;

d) a realização de obras para facilitar o acesso dos deficientes fisicos.

 

XXXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

 

XL - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XLI - dispor sobre o controle da poluição ambiental;

 

XLII - dispor sobre o comércio ambulante;

 

XLIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

 

XLIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos, podendo instituir para tanto pedágios;

 

XLV - publicar na imprensa os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;

 

§ 1° - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual;

 

§ 2°- ...

 

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos findos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;

 

Art. 11 - ...

 

§ 1 ° - A Guarda Municipal, que deverá ser criada através de Lei Específica, que estabelecerá a sua organização e competência, é uma corporação civil destinada ao policiamento administrativo do Município, competindo a esta assegurar a guarda e proteção dos bens públicos;

 

I - incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal:

a) a proteção dos parques, jardins, monumentos em seus prédios e edificios públicos;

b) o zelo pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do município;

c) a segurança das autoridades municipais;

d) guardas auxiliares do trânsito para controle nos estacionamentos da Prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito da cidade;

e) guarda de segurança para coadjuvar no policiamento do Município para as demais atividades não especificadas acima.

 

Art. 12 - ...

 

XV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar;

 

XVII - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XVIII - planejar e promover a implantação do sistema de defesa civil, para atuação em caso de situação de emergência ou de calamidade pública;

 

Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com lei complementar federal;

 

Art. 13 - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade local.

 

Parágrafo Único - O Município no exercício da competência suplementar:

 

I - legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais.

 

II - poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse.

 

Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da comunidade em número proporcional à população do município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal, eleitos na mesma forma da Constituição.

 

Art. 15 - ...

 

§ 1° - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal..

 

§ 2° - O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.

 

§ 3° - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do município;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - ser alfabetizado;

 

VII - possuir mais de dezoito anos de idade.

 

§ 4° - É vedado aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 5° - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 16 - ...

 

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

Parágrafo Único -  A eleição da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente, sendo possível à reeleição;

 

Art. 17 - ...

 

Parágrafo Único -  A eleição da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente, sendo possível à reeleição;

 

Art. 22 - ...

 

§ 1° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§ 2° - Em obediência ao disposto no inciso XII do Art. 30, as Sessões Ordinárias poderão ser realizadas em local adaptado para a realização de Sessões Ordinárias Itinerantes, dentro dos limites do Município de Boa Esperança-ES;

 

§ 3°- As Sessões Ordinárias Itinerantes devem ser requeridas por um dos Vereadores e aprovada por maioria simples dos integrantes da Câmara Municipal, considerando-se nulas as que se realizarem contrariando o disposto neste parágrafo, salvo por motivo de força maior previamente autorizada pelo Plenário Cameral;

 

Art. 24 - ...

 

Parágrafo Único - Será considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Art. 25 - A Câmara Municipal, bem como quaisquer de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou autoridade equivalente para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de responsabilidade contra a administração pública, a ausência sem justificação adequada, punível na forma da legislação federal.

 

Art. 27 - ...

 

V - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Art. 28 - ...

 

VI - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.

 

Art. 29 - ...

 

VIII - planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;

 

X - aquisição, salvo quando se tratar de doação sem encargo, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

 

XI - delimitação de perímetro urbano da sede municipal e vilas;

 

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Art. 30 - Revogam - se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 04 de dezembro de 2008

 

Lauro Vieira da Silva

PRESIDENTE

 

Genivaldo Tavares de Oliveira

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e publicada em na data supra

 

Ronivão Vieira da Silva

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.